RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (reformulação)
26.9.2023 - (COM(2022)0541 – C9‑6363/2022 – 2022/0345(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Nils Torvalds
(Reformulação – artigo 110.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (reformulação)
(COM(2022)0541 – C9‑6363/2022 – 2022/0345(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0541),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑6363/2022),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Representantes belga e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2023[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 6 de julho de 2023[2],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[3],
– Tendo em conta a carta que, em 14 de setembro de 2023, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 110.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0276/2023),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1‑A) A água é um bem público de todos e para todos que, por ser um recurso natural essencial, insubstituível e indispensável à vida, deve ser considerada e integrada nas suas três dimensões: social, económica e ambiental. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1‑B) Nas resoluções do Parlamento Europeu de 5 de outubro de 2022, sobre o acesso à água como um direito humano – a dimensão externa, e de 8 de setembro de 2015, sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water», afirma‑se que a água deve ser tratada como um bem comum. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A Diretiva 91/271/CEE estabelece o quadro jurídico para a recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e a descarga de águas residuais biodegradáveis provenientes de determinados setores industriais. O seu objetivo é proteger o ambiente dos efeitos nefastos de descargas de águas residuais insuficientemente tratadas. A presente diretiva deve prosseguir o mesmo objetivo, contribuindo simultaneamente para a proteção da saúde pública, por exemplo caso as águas residuais urbanas sejam descarregadas em águas balneares ou em massas de água utilizadas para a captação de água potável, ou caso as águas residuais urbanas sejam utilizadas como indicador para parâmetros relevantes para a saúde pública. Deve igualmente melhorar o acesso ao saneamento e às informações essenciais relacionadas com a governação das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas. Por último, deve contribuir para a eliminação progressiva das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, nomeadamente através de uma maior redução das emissões de azoto, mas também da promoção da eficiência energética e da produção de energias renováveis, devendo, por conseguinte, contribuir para o objetivo de neutralidade climática até 2050 estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho37. |
(2) A Diretiva 91/271/CEE estabelece o quadro jurídico para a recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e a descarga de águas residuais biodegradáveis provenientes de determinados setores industriais. O objetivo deste quadro é proteger o ambiente, incluindo a biodiversidade dos ecossistemas terrestres, marinhos e costeiros dos efeitos nefastos de descargas de águas residuais insuficientemente tratadas, a fim de alcançar os objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE e noutra legislação aplicável. Tendo em conta os objetivos da transição ecológica estabelecidos pelo Pacto Ecológico, a presente diretiva deve prosseguir o mesmo objetivo, contribuindo simultaneamente para a proteção da saúde pública, por exemplo caso as águas residuais urbanas sejam descarregadas em águas balneares ou em massas de água utilizadas para a captação de água potável, ou caso as águas residuais urbanas sejam utilizadas como indicador para parâmetros relevantes para a saúde pública. Deve igualmente assegurar o acesso ao saneamento e às informações essenciais relacionadas com a governação das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas. A presente diretiva deve ainda contribuir para a redução progressiva das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, nomeadamente através de uma maior redução das emissões de azoto, mas também da promoção da eficiência energética e da produção de energias renováveis, devendo, por conseguinte, contribuir para o objetivo de neutralidade climática até 2050 estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho37. Por último, deve incentivar a utilização de soluções baseadas na natureza, como as zonas húmidas construídas, como instrumento para o tratamento e a descarga de águas residuais urbanas. |
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37 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1). |
37 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1). |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) As pequenas aglomerações constituem uma pressão significativa sobre 11 % das massas de águas de superfície da União39. Para combater melhor a poluição proveniente dessas aglomerações e evitar descargas de águas residuais urbanas não tratadas no ambiente, o âmbito de aplicação da presente diretiva deve incluir todas as aglomerações com um equivalente de população (e. p.) igual ou superior a 1 000. |
(4) As pequenas aglomerações constituem uma pressão significativa sobre 11 % das massas de águas de superfície da União39. Para combater melhor a poluição proveniente dessas aglomerações e evitar descargas de águas residuais urbanas não tratadas no ambiente, o âmbito de aplicação da presente diretiva deve incluir as aglomerações com um equivalente de população (e. p.) igual ou superior a 750. |
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39 Relatório da EEA, European waters: Assessement of status and pressures 2018, n.º 7/2018. |
39 Relatório da EEA, European waters: Assessement of status and pressures 2018, n.º 7/2018. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A fim de garantir um tratamento eficaz das águas residuais urbanas antes da descarga no ambiente, todas as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 1 000 devem ser recolhidas em sistemas coletores centralizados. Se esses sistemas já existirem, os Estados‑Membros devem garantir que todas as fontes de águas residuais urbanas estão ligadas aos mesmos. |
(5) A fim de garantir um tratamento eficaz das águas residuais urbanas antes da descarga no ambiente, todas as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 750 devem ser recolhidas em sistemas coletores centralizados. Se esses sistemas já existirem, os Estados‑Membros devem garantir que todas as fontes de águas residuais urbanas estão ligadas aos mesmos. Se esses sistemas não estiverem ligados entre si, os Estados‑Membros devem incentivar e apoiar os pequenos municípios a unirem‑se para gerir coletivamente as águas residuais, permitindo esta gestão conjunta também uma redução dos custos. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A título excecional, caso se demonstre que o estabelecimento de um sistema coletor centralizado para as águas residuais urbanas não traria qualquer benefício ambiental ou implicaria custos excessivos, os Estados‑Membros devem poder utilizar sistemas individuais para tratar as águas residuais urbanas desde que assegurem o mesmo nível de tratamento que os tratamentos secundário e terciário. Para este efeito, importa que os Estados‑Membros estabeleçam registos nacionais para identificar os sistemas individuais utilizados no seu território e tomem todas as medidas necessárias para garantir que a conceção desses sistemas é adequada, que os mesmos são devidamente mantidos e que são sujeitos periodicamente a um controlo de conformidade. Mais concretamente, cabe aos Estados‑Membros garantir que os sistemas individuais utilizados para a recolha e o armazenamento de águas residuais urbanas sejam impermeáveis e estanques e que a monitorização e a inspeção dos sistemas sejam realizadas a intervalos regulares e fixos. |
(6) A título excecional, caso se demonstre que o estabelecimento de um sistema coletor centralizado para as águas residuais urbanas não traria qualquer benefício ambiental ou implicaria custos excessivos, os Estados‑Membros devem poder utilizar sistemas individuais para tratar as águas residuais urbanas desde que assegurem o mesmo nível de proteção ambiental que os tratamentos secundário e terciário. Para este efeito, importa que os Estados‑Membros estabeleçam registos nacionais e, se for caso disso, regionais para identificar os sistemas individuais utilizados no seu território e tomem todas as medidas necessárias para garantir que a conceção desses sistemas é adequada, que os mesmos são devidamente mantidos e que são sujeitos periodicamente a um controlo de conformidade. Mais concretamente, cabe aos Estados‑Membros garantir que os sistemas individuais utilizados para a recolha e o armazenamento de águas residuais urbanas sejam impermeáveis e estanques e que a monitorização e a inspeção dos sistemas sejam realizadas a intervalos regulares e fixos. A fim de permitir uma regulamentação harmonizada dos sistemas individuais entre os Estados‑Membros, a Comissão deve fornecer orientações sobre os requisitos acima referidos em matéria de conceção, funcionamento e manutenção desses sistemas individuais. |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Durante eventos de precipitação, as descargas de tempestade e o escoamento urbano constituem uma importante fonte de poluição remanescente descarregada para o ambiente. Prevê‑se que essas emissões aumentem devido aos efeitos combinados da urbanização e da alteração progressiva dos regimes pluviais ligada às alterações climáticas. As soluções para reduzir essa fonte de poluição devem ser definidas a nível local, tendo em conta as condições locais específicas, devendo basear‑se numa gestão integrada quantitativa e qualitativa da água nas zonas urbanas. Por conseguinte, importa que os Estados‑Membros assegurem o estabelecimento de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas a nível local para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000, uma vez que essas aglomerações são responsáveis por uma quota significativa da poluição emitida. Importa igualmente estabelecer planos integrados de gestão das águas residuais urbanas para as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000, nas quais as descargas de tempestade ou o escoamento urbano representem um risco para o ambiente ou para a saúde pública. |
(7) Durante eventos de precipitação, as descargas de tempestade e o escoamento urbano constituem uma importante fonte de poluição remanescente descarregada para o ambiente. Prevê‑se que essas emissões aumentem devido aos efeitos combinados da urbanização e da alteração progressiva dos regimes pluviais ligada às alterações climáticas. As alterações climáticas irão, de facto, aumentar a probabilidade de descargas de tempestade e de escoamento urbano. As infraestruturas de gestão das águas residuais urbanas são, por conseguinte, particularmente vulneráveis às alterações climáticas. As soluções para reduzir essa fonte de poluição devem ser definidas a nível local e regional, tendo em conta as condições locais específicas, incluindo as condições climáticas e a vulnerabilidade dessas infraestruturas. Seria igualmente útil dispor de planos de ação locais e regionais que abranjam várias localidades quando todas são suscetíveis de ser afetadas pelos mesmos cursos de água em circunstâncias de precipitação abundante e, implicitamente, por escoamento urbano. Essas soluções devem basear‑se numa gestão integrada quantitativa e qualitativa da água nas zonas urbanas. Além disso, o controlo na fonte através, nomeadamente, de soluções baseadas na natureza deve ser integrado como um primeiro passo para evitar a poluição no escoamento urbano, assim como a coordenação de medidas para controlar a quantidade de escoamento urbano na fonte. Por conseguinte, importa que os Estados‑Membros assegurem o estabelecimento de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas a nível local e, se for caso disso, regional, incluindo uma avaliação da vulnerabilidade dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas com base em cenários de alterações climáticas, para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000, uma vez que essas aglomerações são responsáveis por uma quota significativa da poluição emitida. Importa igualmente estabelecer planos integrados de gestão das águas residuais urbanas para as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000, nas quais as descargas de tempestade ou o escoamento urbano representem um risco para o ambiente ou para a saúde pública. O objetivo proposto de reduzir as descargas de tempestade a cerca de 1 % da carga de águas residuais urbanas recolhida, a calcular com base no débito em tempo seco e medida à entrada da estação de tratamento, refere‑se, em particular, ao teor de azoto. Os Estados‑Membros podem, por motivos técnicos e de acordo com as regras estabelecidas no anexo 5, fixar objetivos alternativos para outros parâmetros, como a carência química de oxigénio, que podem inicialmente diferir em termos de percentagem dependendo do parâmetro, mas que podem ser modelizados com base nos mesmos parâmetros do objetivo fixado. |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 7‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7‑A) Ao estabelecerem os seus planos integrados de gestão das águas residuais urbanas, os Estados‑Membros devem ter em conta os efeitos cumulativos das alterações demográficas, dos fenómenos meteorológicos e da subida prevista do nível do mar, especialmente nas zonas costeiras e nas regiões litorais. Esses efeitos cumulativos, que provocam inundações nas estações de tratamento de águas residuais, têm um impacto negativo no ambiente e na saúde, aumentando a poluição. A gestão das águas residuais nessas zonas deve ser objeto de uma abordagem adequada, incluindo um controlo regular da manutenção dos sistemas de águas residuais. |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 7‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7‑B) Uma melhor gestão da qualidade da água e das suas quantidades nas zonas urbanas contribuirá para a adaptação às alterações climáticas. A fim de reduzir os efeitos negativos das descargas de tempestade, os Estados‑Membros devem procurar aumentar os espaços verdes e azuis nas zonas urbanas, tendo em conta a plataforma para a ecologização urbana, a qual fornece orientações e conhecimentos para apoiar as cidades. Os Estados‑Membros devem também procurar desenvolver novas infraestruturas, dando prioridade às infraestruturas verdes e azuis, como os espaços urbanos verdes, as coberturas verdes, as valas com vegetação, as zonas húmidas de tratamento e as bacias de armazenamento concebidas para apoiar a biodiversidade. As medidas preventivas destinadas a evitar a entrada de águas pluviais não poluídas nos sistemas coletores e as medidas destinadas a aumentar os espaços verdes e azuis devem incluir medidas que promovam a retenção natural da água ou a recolha de águas pluviais. Outras ações poderiam incluir o aumento do número de parques, árvores e áreas arborizadas com espécies autóctones, coberturas verdes, prados de flores silvestres, jardins, ruas arborizadas, prados e sebes urbanos, lagoas e cursos de água que limitam as superfícies impermeáveis nas aglomerações e a quantidade de horticultura urbana, que podem não só criar um bom habitat para polinizadores, aves e outras espécies, mas também ajudar diretamente a controlar e reduzir as águas pluviais e a poluição associada, melhorando simultaneamente a qualidade de vida em geral nessas cidades. Se for caso disso, deve considerar‑se a reutilização de água no contexto da elaboração dos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A fim de garantir que os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas têm uma boa relação custo‑eficácia, é importante que se baseiem nas melhores práticas seguidas em zonas urbanas avançadas. Por conseguinte, as medidas a considerar devem basear‑se numa análise exaustiva das condições locais e favorecer uma abordagem de prevenção que vise limitar a recolha de águas pluviais não poluídas e otimizar a utilização das infraestruturas existentes. A preferência por projetos «verdes» significa que só devem equacionar‑se infraestruturas «cinzentas» novas se forem absolutamente necessárias. A fim de proteger o ambiente, em especial o ambiente costeiro e marinho, e a saúde pública dos efeitos nefastos da descarga de águas residuais urbanas insuficientemente tratadas, há que aplicar um tratamento secundário a todas as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 1 000. |
(8) A fim de garantir que os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas têm uma boa relação custo‑eficácia, é importante que se baseiem nas melhores práticas seguidas em zonas urbanas avançadas, tendo também em conta a disponibilidade de ferramentas digitais e a mudança constante da composição química das águas residuais resultante do aparecimento de novos produtos no mercado, o que exige medidas adequadas para a identificação e eliminação desses produtos das águas residuais. Por conseguinte, as medidas a considerar devem basear‑se numa análise exaustiva das condições locais e favorecer uma abordagem de prevenção que vise limitar a recolha de águas pluviais não poluídas e otimizar a utilização das infraestruturas existentes, a fim de gerar poupanças de energia e contribuir para a redução das emissões. A preferência por projetos e investimentos «verdes» e «azuis» significa que só devem equacionar‑se infraestruturas «cinzentas» novas se forem absolutamente necessárias. A fim de proteger o ambiente, em especial o ambiente costeiro e marinho, e a saúde pública, incluindo a proteção das águas superficiais e subterrâneas e da água potável, dos efeitos nefastos da descarga de águas residuais urbanas insuficientemente tratadas, há que aplicar um tratamento secundário a todas as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 750. |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 9‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9‑A) É extremamente importante que a Comissão tenha em conta as enormes dificuldades e os desafios que se colocam ao tratamento das águas residuais, como é o caso da revisão do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (Regulamento REACH) no que respeita à eliminação progressiva das substâncias perfluoroalquiladas (PFAS). Na sua Comunicação de 14 de outubro de 2020 intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», a Comissão assinala que as PFAS requerem uma atenção especial, dada a elevada quantidade de casos de contaminação do solo e da água – nomeadamente da água potável – na União e a nível mundial, o número de pessoas afetadas por uma grande variedade de doenças e os custos sociais e económicos associados, e estabelece o objetivo de eliminar progressivamente as PFAS na União, a menos que se revelem essenciais para a sociedade. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) O tratamento terciário deve também ser obrigatório nas aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 que descarreguem em zonas sujeitas a eutrofização ou em risco de eutrofização. A fim de assegurar que os esforços para limitar a eutrofização sejam coordenados a nível das bacias relevantes para toda a bacia hidrográfica, importa enumerar na presente diretiva as zonas nas quais a eutrofização é considerada um problema segundo os dados atualmente disponíveis. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre a legislação da União, os Estados‑Membros devem identificar outras zonas sujeitas a eutrofização ou em risco de eutrofização situadas no seu território, nomeadamente com base nos dados recolhidos nos termos das Diretivas 2000/60/CE40 e 2008/56/CE41 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 91/676/CEE do Conselho42. O reforço dos valores‑limite, uma identificação mais coerente e inclusiva das zonas sensíveis a eutrofização e a obrigação de garantir o tratamento terciário a todas as grandes instalações contribuirão, de forma combinada, para limitar a eutrofização. Uma vez que isso exigirá investimentos adicionais a nível nacional, importa que os Estados‑Membros disponham de um prazo suficiente para estabelecer as infraestruturas necessárias. |
(10) O tratamento terciário deve também ser obrigatório nas aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 que descarreguem em zonas sujeitas a eutrofização ou em risco de eutrofização. A fim de assegurar que os esforços para limitar a eutrofização sejam coordenados a nível das bacias relevantes para toda a bacia hidrográfica, importa enumerar na presente diretiva as zonas nas quais a eutrofização é considerada um problema segundo os dados atualmente disponíveis. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre a legislação da União, os Estados‑Membros devem identificar outras zonas sujeitas a eutrofização ou em risco de eutrofização situadas no seu território, bem como estabelecer se as zonas são sensíveis ao azoto ou ao fósforo, nomeadamente com base nos dados recolhidos nos termos das Diretivas 2000/60/CE40 e 2008/56/CE41 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 91/676/CEE do Conselho42. O reforço dos valores‑limite, uma identificação mais coerente e inclusiva das zonas sensíveis a eutrofização e a obrigação de garantir o tratamento terciário a todas as grandes instalações contribuirão, de forma combinada, para limitar a eutrofização. Uma vez que isso exigirá investimentos adicionais a nível nacional, importa que os Estados‑Membros disponham de um prazo suficiente para estabelecer as infraestruturas necessárias. |
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40 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). |
40 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). |
41 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19). |
41 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19). |
42 Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). |
42 Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 10‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10‑A) O desenvolvimento do potencial do setor das águas residuais urbanas no sentido da economia circular de nutrientes e a promoção da aplicação da reutilização da água, em conformidade com o novo Plano de Ação para a Economia Circular1‑A, exigiriam a aplicação de requisitos menos restritivos para a remoção de nutrientes estabelecidos na presente diretiva às águas reutilizadas para fins de irrigação agrícola, em conformidade com o Regulamento europeu relativo à reutilização da água. |
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1‑A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – para uma Europa mais limpa e competitiva. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Os conhecimentos científicos recentes que estão subjacentes a várias estratégias da Comissão43 sublinham a necessidade de tomar medidas para resolver a questão dos micropoluentes, que são detetados atualmente em todas as águas da União. Alguns desses micropoluentes, mesmo em pequenas quantidades, são perigosos para a saúde pública e para o ambiente. Há, pois, que introduzir um tratamento suplementar, ou seja, um tratamento quaternário, para assegurar a remoção de um vasto leque de micropoluentes das águas residuais urbanas. O tratamento quaternário deve centrar‑se primordialmente nos micropoluentes orgânicos que representam uma parte significativa da poluição e para os quais já existem tecnologias de remoção. O tratamento deve ser obrigatório com base na abordagem de precaução em combinação com uma abordagem baseada no risco. Por conseguinte, todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e. p. igual ou superior a 100 000 devem aplicar um tratamento quaternário, uma vez que essas instalações representam uma parte significativa das descargas de micropoluentes para o ambiente e que a remoção de micropoluentes por estações de tratamento de águas residuais urbanas a essa escala apresenta uma boa relação custo‑eficácia. No que se refere às aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000, os Estados‑Membros devem ser obrigados a aplicar um tratamento quaternário a zonas identificadas como sensíveis à poluição por micropoluentes, com base em critérios claros, que convém especificar. Essas zonas devem incluir os locais onde as descargas de águas residuais urbanas tratadas nas massas de água resultas em rácios de diluição baixos ou onde as massas de água recetoras são utilizadas para a produção de água potável ou como águas balneares. A fim de evitar o requisito de um tratamento quaternário para as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000, é necessário que os Estados‑Membros demonstrem a ausência de riscos para o ambiente ou para a saúde pública com base numa avaliação normalizada dos riscos. De modo a proporcionar aos Estados‑Membros um prazo suficiente para o planeamento e a execução das infraestruturas necessárias, o requisito de um tratamento quaternário deve ser aplicável progressivamente até 2040, com objetivos intermédios claros. |
(11) Os conhecimentos científicos recentes que estão subjacentes a várias estratégias da Comissão43 sublinham a necessidade de tomar medidas para resolver a questão dos micropoluentes, que são detetados atualmente em todas as águas da União e que estão a ser gerados pelo aparecimento no mercado de novos produtos domésticos ou industriais que requerem novos métodos de identificação e eliminação das águas residuais. Alguns desses micropoluentes, mesmo em pequenas quantidades, são perigosos para a saúde pública e para o ambiente. Há, pois, que introduzir um tratamento suplementar, ou seja, um tratamento quaternário, para assegurar a remoção de um vasto leque de micropoluentes das águas residuais urbanas. O tratamento quaternário deve centrar‑se primordialmente nos micropoluentes orgânicos que representam uma parte significativa da poluição e para os quais já existem tecnologias de remoção. O tratamento deve ser conforme com a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva‑Quadro Água») e deve ser obrigatório com base no princípio da precaução em combinação com uma abordagem baseada no risco. Por conseguinte, todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e. p. igual ou superior a 150 000 devem aplicar um tratamento quaternário, uma vez que essas instalações representam uma parte significativa das descargas de micropoluentes para o ambiente e que a remoção de micropoluentes por estações de tratamento de águas residuais urbanas a essa escala apresenta uma boa relação custo‑eficácia. No que se refere às aglomerações com um e. p. situado entre 35 000 e 150 000, os Estados‑Membros devem ser obrigados a aplicar um tratamento quaternário a zonas identificadas como sensíveis à poluição por micropoluentes, com base em critérios claros, que convém especificar. Esses critérios devem refletir, em particular, os riscos associados aos microplásticos e às PFAS. Essas zonas devem incluir os locais onde as descargas de águas residuais urbanas tratadas nas massas de água resultas em rácios de diluição baixos ou onde as massas de água recetoras são utilizadas para a produção de água potável ou como águas balneares. A fim de evitar o requisito de um tratamento quaternário para as aglomerações com um e. p. situado entre 35 000 e 150 000, é necessário que os Estados‑Membros demonstrem a ausência de riscos para o ambiente ou para a saúde pública com base numa avaliação normalizada dos riscos. De modo a proporcionar aos Estados‑Membros um prazo suficiente para o planeamento e a execução das infraestruturas necessárias, o requisito de um tratamento quaternário deve ser aplicável progressivamente até [por favor, inserir a data correspondente a 15 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], com objetivos intermédios claros. |
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43 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular [COM(2018) 028 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final]. |
43 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular [COM(2018) 028 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final]. |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O tratamento quaternário necessário para remover os micropoluentes das águas residuais urbanas implicará custos adicionais, por exemplo custos relacionados com a monitorização e os novos equipamentos avançados a instalar em determinadas estações de tratamento de águas residuais urbanas. Para que estes custos adicionais sejam cobertos em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador consagrado no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os produtores que coloquem no mercado da União produtos que contenham substâncias que, no fim da sua vida útil, sejam detetadas como micropoluentes em águas residuais urbanas («substâncias micropoluentes») devem assumir a responsabilidade pelo tratamento suplementar necessário para remover essas substâncias geradas no âmbito das suas atividades profissionais. Um sistema de responsabilidade alargada do produtor constitui o meio mais adequado para alcançar este objetivo, uma vez que pode limitar o impacto financeiro sobre os contribuintes e as tarifas da água fornecendo simultaneamente um incentivo ao desenvolvimento de produtos mais ecológicos. Os materiais residuais dos produtos farmacêuticos e cosméticos representam atualmente as principais fontes de micropoluentes presentes nas águas residuais urbanas que exigem um tratamento suplementar (tratamento quaternário). Por esta razão, a responsabilidade alargada do produtor deve aplicar‑se a esses dois grupos de produtos. |
(13) O tratamento quaternário necessário para remover os micropoluentes das águas residuais urbanas implicará custos adicionais, por exemplo custos relacionados com a monitorização e os novos equipamentos avançados a instalar em determinadas estações de tratamento de águas residuais urbanas. Para que estes custos adicionais sejam cobertos em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador consagrado no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os produtores que coloquem no mercado da União produtos que contenham substâncias que, no fim da sua vida útil, sejam detetadas como micropoluentes em águas residuais urbanas («substâncias micropoluentes») devem assumir a responsabilidade pelo tratamento suplementar necessário para remover essas substâncias geradas no âmbito das suas atividades profissionais. Um sistema de responsabilidade alargada do produtor constitui o meio mais adequado para alcançar este objetivo, uma vez que pode limitar o impacto financeiro sobre os contribuintes e as tarifas da água fornecendo simultaneamente um incentivo ao desenvolvimento de produtos mais ecológicos. A fim de limitar as consequências indesejadas sobre a disponibilidade, o preço e a acessibilidade dos produtos vitais, a responsabilidade do produtor deve ser complementada por um financiamento nacional, tendo em conta o elevado valor societal dos setores abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor. Os regimes de responsabilidade alargada do produtor devem ser aplicados em conformidade com o prazo previsto nas disposições de transposição da presente diretiva. Nos termos do artigo 191.º, n.º 2, do TFUE, a política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União, e deve basear‑se no princípio da precaução e nos princípios de que deverão ser adotadas ações preventivas, de que os danos ambientais deverão prioritariamente ser corrigidos na fonte e de que o poluidor deverá pagar. O princípio do poluidor‑pagador é um princípio segundo o qual os poluidores devem suportar os custos da poluição ou dos danos ambientais que causam, incluindo os custos das medidas de prevenção, controlo e reparação da poluição. O regime de responsabilidade alargada do produtor previsto na presente diretiva baseia‑se no princípio do poluidor‑pagador e tem por objetivo a plena aplicação combinada com uma contribuição nacional, perante a necessidade de uma análise mais aprofundada para garantir a plena responsabilização por toda a poluição causada e o financiamento integral, a fim de não comprometer a disponibilidade e a acessibilidade de produtos vitais. Os materiais residuais dos produtos farmacêuticos e cosméticos representam atualmente as principais fontes de micropoluentes presentes nas águas residuais urbanas que exigem um tratamento suplementar (tratamento quaternário). Por esta razão, a responsabilidade alargada do produtor deve aplicar‑se a esses dois grupos de produtos. Tendo em conta as variações nacionais, os Estados‑Membros devem dispor de flexibilidade suficiente para designar os produtos classificados como produtos vitais, que podem ser, por exemplo, os medicamentos com um impacto elevado na qualidade de vida, os produtos higiénicos ou os produtos de proteção solar. A lista de grupos de produtos deve ser adaptada, se e quando necessário, no futuro, em função do desenvolvimento científico e tecnológico, da evolução da gama de produtos colocados no mercado e dos novos dados resultantes da monitorização. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 13‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13‑A) A poluição por micro e nanoplásticos é frequentemente causada pelos processos de tingimento e lavagem de têxteis sintéticos, uma vez que as microfibras sintéticas são libertadas nas águas residuais. É o caso, em particular, das microfibras de plástico ou nanoplásticos, dos fragmentos de macroplásticos, dos macrorresíduos ou das partículas de outras formas de degradação do plástico, cuja presença no ambiente e no oceano foi subestimada durante muito tempo. A maioria dos microplásticos dos têxteis é libertada durante as primeiras cinco a dez lavagens, o que só vem solidificar a ligação entre a moda rápida e a poluição por microplásticos. A Comissão deve apresentar uma proposta legislativa, acompanhada por uma avaliação de impacto, em consonância com a sua iniciativa «Poluição por microplásticos – medidas para reduzir o seu impacto sobre o ambiente» para exigir a utilização de filtros de microfibras nas novas máquinas de lavar roupa a nível da UE até 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Não obstante, devem ser possíveis isenções das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor se os produtos forem colocados no mercado em pequenas quantidades, ou seja, menos de duas toneladas de produtos, uma vez que, nesses casos, os encargos administrativos adicionais para o produtor seriam desproporcionados em relação aos benefícios ambientais. Devem igualmente ser possíveis isenções se o produtor demonstrar que não há geração de micropoluentes no final da vida útil de um produto, por exemplo se for possível provar que os materiais residuais de um produto são rapidamente biodegradáveis nas águas residuais e no ambiente ou que não chegam às estações de tratamento de águas residuais urbanas. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução para estabelecer critérios pormenorizados que possibilitem a identificação dos produtos colocados no mercado que, no final da sua vida útil, não geram micropoluentes nas águas residuais. Ao elaborar esses critérios, a Comissão deve ter em conta as informações científicas ou outras informações técnicas disponíveis, incluindo as normas internacionais pertinentes. |
(14) Não obstante, devem ser possíveis isenções das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor se os produtos forem colocados no mercado em pequenas quantidades, ou seja, menos de duas toneladas de produtos, calculadas para o mercado da União, uma vez que, nesses casos, os encargos administrativos adicionais para o produtor seriam desproporcionados em relação aos benefícios ambientais. Devem igualmente ser possíveis isenções se o produtor demonstrar que os produtos que coloca no mercado são rapidamente biodegradáveis ou que não há geração de micropoluentes no final da vida útil de um produto, por exemplo se for possível provar que os materiais residuais de um produto são rapidamente biodegradáveis nas águas residuais e no ambiente ou que não chegam às estações de tratamento de águas residuais urbanas. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução para estabelecer critérios pormenorizados que possibilitem a identificação dos produtos colocados no mercado que, no final da sua vida útil, não geram micropoluentes nas águas residuais. Ao elaborar esses critérios, a Comissão deve ter em conta as informações científicas ou outras informações técnicas disponíveis, incluindo as normas internacionais pertinentes. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 14‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14‑A) Ao garantirem que os produtores estão sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor, os Estados‑Membros devem poder acrescentar outros setores, como os pesticidas, os produtos domésticos e os aditivos de plástico, com base na presença comprovada de micropoluentes na água após a passagem pelo tratamento terciário, nas lamas ou permanentemente no sistema, a fim de refletir as especificidades nacionais. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
(15) A fim de evitar eventuais distorções do mercado interno, importa estabelecer na presente diretiva requisitos mínimos para o estabelecimento da responsabilidade alargada do produtor, devendo a organização prática do sistema ser decidida a nível nacional. As contribuições dos produtores devem ser proporcionadas às quantidades dos produtos que coloquem no mercado e à perigosidade dos materiais residuais desses produtos. As contribuições devem cobrir, mas não exceder, os custos das atividades de monitorização dos micropoluentes, da recolha, comunicação e verificação imparcial das estatísticas sobre as quantidades e a perigosidade dos produtos colocados no mercado, bem como da aplicação do tratamento quaternário às águas residuais urbanas de forma eficiente em conformidade com a presente diretiva. Uma vez que as águas residuais urbanas são tratadas coletivamente, é adequado introduzir o requisito para os produtores de aderirem a uma organização centralizada que possa executar por conta destes as obrigações que lhes incumbem por força da responsabilidade alargada do produtor. |
(15) A fim de evitar eventuais distorções do mercado interno, importa estabelecer na presente diretiva requisitos mínimos para o estabelecimento da responsabilidade alargada do produtor, devendo a organização prática do sistema ser decidida a nível nacional. A Comissão deve fornecer orientações sobre os regimes de responsabilidade alargada do produtor, a fim de permitir uma aplicação harmonizada entre os Estados‑Membros. As contribuições dos produtores devem ser proporcionadas às quantidades dos produtos que coloquem no mercado e à perigosidade dos materiais residuais desses produtos. As contribuições devem cobrir, em conjugação com o financiamento nacional, os custos das atividades de monitorização dos micropoluentes, da recolha, análise, comunicação e verificação imparcial das estatísticas sobre as quantidades e a perigosidade dos produtos colocados no mercado, os custos da prestação de informações adequadas aos consumidores e da aplicação e execução do tratamento quaternário às águas residuais urbanas de forma eficiente em conformidade com a presente diretiva. Uma vez que as águas residuais urbanas são tratadas coletivamente, é adequado introduzir o requisito para os produtores de aderirem a uma organização centralizada que possa executar por conta destes as obrigações que lhes incumbem por força da responsabilidade alargada do produtor. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A avaliação mostrou também que o setor do tratamento de águas residuais pode reduzir significativamente a sua utilização de energia e produzir energias renováveis, por exemplo através de uma melhor utilização das superfícies disponíveis nas estações de tratamento de águas residuais urbanas para a produção de energia solar ou da produção de biogás a partir de lamas. A avaliação mostrou igualmente que, na ausência de obrigações jurídicas claras, somente se podem esperar progressos parciais neste setor. Neste contexto, os Estados‑Membros devem ser obrigados a garantir que a energia total anual utilizada por todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas no seu território nacional que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e. p. não exceda a produção de energia dessas estações de tratamento de águas residuais urbanas a partir de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho44. Esse objetivo deve ser progressivamente alcançado, com metas intermédias, até 31 de dezembro de 2040. A consecução desta meta de neutralidade energética contribuirá para reduzir em 46 % as emissões evitáveis de gases com efeito de estufa do setor apoiando simultaneamente a consecução dos objetivos de neutralidade climática para 2050 e dos objetivos nacionais e da União conexos, como os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho45. Incentivar a produção de biogás ou de energia solar na UE reforçando simultaneamente as medidas de eficiência energética em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética46, que consiste em ter em máxima conta as medidas de eficiência energética com uma boa relação custo‑eficácia na definição da política energética e na tomada de decisões de investimento pertinentes, contribuirá igualmente para reduzir a dependência energética da União, sendo este um dos objetivos consagrados no plano «REPowerEU» da Comissão47. Está também em consonância com a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho48 e com a Diretiva (UE) 2018/2001, na qual os locais de tratamento de águas residuais urbanas são qualificados como zonas «propícias» para as energias renováveis, ou seja, locais designados como particularmente adequados para a implantação de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis. A fim de alcançar o objetivo de neutralidade energética através de medidas otimizadas para cada estação de tratamento de águas residuais urbanas e para o sistema de recolha, os Estados‑Membros devem garantir que, de quatro em quatro anos, são realizadas auditorias energéticas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho49. Essas auditorias devem incluir a identificação do potencial de utilização ou produção de energia renovável com uma boa relação custo‑eficácia segundo os critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 2012/27/UE. |
(16) A avaliação mostrou também que o setor do tratamento de águas residuais pode reduzir significativamente a sua utilização de energia e produzir energias renováveis, por exemplo através de uma melhor utilização das superfícies disponíveis nas estações de tratamento de águas residuais urbanas para a produção de energia solar ou da produção de biogás a partir de lamas, bem como através da utilização de energia térmica ou cinética ou de outras fontes de energia renováveis que possam vir a estar disponíveis em resultado de investigação futura em conformidade com a Diretiva Energias Renováveis (2009/28/CE). A avaliação mostrou igualmente que, na ausência de obrigações jurídicas claras, somente se podem esperar progressos parciais neste setor. Neste contexto, os Estados‑Membros devem ser obrigados a garantir que a energia total anual utilizada por todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas no seu território nacional que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e. p. não exceda a produção de energia dessas estações de tratamento de águas residuais urbanas a partir de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho44, através, por exemplo, de uma produção no local ou na proximidade do local, ou de contribuições para um sistema externo de produção de energia, como o envio de lamas para uma instalação centralizada de produção de biogás. Esse objetivo deve ser progressivamente alcançado, com metas intermédias, até 31 de dezembro de 2040. A consecução desta meta de neutralidade energética contribuirá para reduzir em 46 % as emissões evitáveis de gases com efeito de estufa do setor apoiando simultaneamente a consecução dos objetivos de neutralidade climática para 2050 e dos objetivos nacionais e da União conexos, como os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho45. Incentivar a produção de biogás ou de energia solar na UE reforçando simultaneamente as medidas de eficiência energética em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética46, que consiste em ter em máxima conta as medidas de eficiência energética com uma boa relação custo‑eficácia na definição da política energética e na tomada de decisões de investimento pertinentes, contribuirá igualmente para reduzir a dependência energética da União, sendo este um dos objetivos consagrados no plano «REPowerEU» da Comissão47. Está também em consonância com a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho48 e com a Diretiva (UE) 2018/2001, na qual os locais de tratamento de águas residuais urbanas são qualificados como zonas «propícias» para as energias renováveis, ou seja, locais designados como particularmente adequados para a implantação de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis. A fim de alcançar o objetivo de neutralidade energética através de medidas otimizadas para cada estação de tratamento de águas residuais urbanas e para o sistema de recolha, os Estados‑Membros devem garantir que, de quatro em quatro anos, são realizadas auditorias energéticas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho49, acompanhadas de um plano de ação que estabeleça um conjunto de medidas a aplicar pelas estações, com vista a diminuir o seu consumo de energia. A menos que as estações de tratamento tenham atingido a sua eficiência energética máxima em conformidade com a presente diretiva ou com quaisquer objetivos nacionais mais rigorosos, essas auditorias devem ser acompanhadas de um plano de ação que estabeleça um conjunto de medidas a tomar pelas estações de tratamento a fim de reduzirem o seu consumo de energia. Essas auditorias devem incluir também a identificação do potencial de redução do consumo de energia, de acordo com o princípio da prioridade à eficiência energética, de recuperação e utilização do calor residual com uma boa relação custo‑eficácia, quer no local quer através de um sistema de energia urbano, ou de utilização ou produção de energia renovável com uma boa relação custo‑eficácia segundo os critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 2012/27/UE, e devem identificar potenciais melhorias, a fim de reduzir as emissões de metano e de óxido nitroso. |
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44 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82). |
44 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82). |
45 Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26). |
45 Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26). |
46 Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática — orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só |
46 Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática — orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só |
47 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano REPowerEU [COM(2022) 230 final]. |
47 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano REPowerEU [COM(2022) 230 final]. |
48 Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210). |
48 Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210). |
49 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1). |
49 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1). |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 16‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16‑A) As águas residuais são uma das quatro principais fontes de emissões de metano, a par da agricultura, da energia e dos resíduos. Por conseguinte, a Comissão deve propor, até 31 de dezembro de 2025 e com base numa avaliação de impacto, uma meta vinculativa da União para a redução das emissões de metano até 2030, que abranja todos os setores emissores pertinentes. As realizações em matéria de redução do metano são 82,5 vezes mais eficazes, ao longo de um período de 20 anos, do que as reduções de CO2. Para além disso, o metano dissolve‑se muito mais rapidamente na atmosfera, necessitando de 12 anos em comparação com as várias centenas de anos no caso do CO2, pelo que é muito pertinente e vantajoso reduzi‑lo, em conformidade com o compromisso assumido no âmbito do Compromisso Mundial sobre o Metano. Os Estados‑Membros devem assegurar que o setor das águas residuais atinja o objetivo de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, tal como estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Uma vez que a natureza transfronteiriça da poluição das águas exige a cooperação entre Estados‑Membros ou países terceiros vizinhos para a luta contra a dita poluição e a definição de medidas para a combater na sua fonte, os Estados‑Membros devem ser obrigados a informar‑se mutuamente, ou a informar os países terceiros, quando uma poluição significativa das águas causada por descargas de águas residuais urbanas num Estado‑Membro ou num país terceiro afete, ou seja suscetível de afetar, a qualidade das águas noutro Estado‑Membro ou país terceiro. A comunicação dessas informações deve ser efetuada de imediato em caso de poluição acidental que afete significativamente as massas de água a jusante. A Comissão deve ser informada e, se necessário, participar nas reuniões a pedido dos Estados‑Membros. Importa também combater a poluição transfronteiriça proveniente de países terceiros que partilham massas de água com certos Estados‑Membros. Para lidar com a poluição proveniente de países terceiros ou para estes destinada, a cooperação e a coordenação com países terceiros podem ser realizadas no quadro da convenção sobre a água50 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) ou de outras convenções regionais pertinentes, como as convenções regionais sobre mares ou rios. |
(17) Uma vez que a natureza transfronteiriça da poluição das águas exige a cooperação entre Estados‑Membros ou países terceiros vizinhos para a luta contra a dita poluição e a definição de medidas para a combater na sua fonte, os Estados‑Membros devem ser obrigados a informar‑se mutuamente, ou a informar os países terceiros, quando uma poluição significativa das águas causada por descargas de águas residuais urbanas num Estado‑Membro ou num país terceiro afete, ou seja suscetível de afetar, a qualidade das águas noutro Estado‑Membro ou país terceiro. A comunicação dessas informações deve ser efetuada de imediato em caso de poluição acidental que afete significativamente as massas de água a jusante através de sistemas de alarme precoce a nível local, regional e transfronteiriço em caso de poluição acidental. A Comissão deve ser informada e, se necessário, participar nas reuniões a pedido dos Estados‑Membros. Importa também combater a poluição transfronteiriça proveniente de países terceiros que partilham massas de água com certos Estados‑Membros. Para lidar com a poluição proveniente de países terceiros ou para estes destinada, a cooperação e a coordenação com países terceiros podem ser realizadas no quadro da convenção sobre a água50 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) ou de outras convenções regionais pertinentes, como as convenções regionais sobre mares ou rios. |
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50Convenção da UNECE sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, com a última redação que lhe foi dada, juntamente com a Decisão VI/3 que clarifica o procedimento de adesão. |
50 Convenção da UNECE sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, com a última redação que lhe foi dada, juntamente com a Decisão VI/3 que clarifica o procedimento de adesão. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A fim de garantir a proteção do ambiente e da saúde humana, os Estados‑membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas construídas para cumprimento dos requisitos da presente diretiva sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais. |
(18) A fim de garantir a proteção do ambiente e da saúde, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde», os Estados‑membros devem garantir que os sistemas coletores e as estações de tratamento de águas residuais urbanas construídas para cumprimento dos requisitos da presente diretiva sejam concebidos, construídos, explorados e mantidos de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais e devem adaptar permanentemente os seus métodos de identificação de poluentes nas águas residuais em sintonia com a colocação no mercado de novos produtos que possam posteriormente ser encontrados nas águas residuais. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
(19) As estações de tratamento de águas residuais urbanas também recebem águas residuais não‑domésticas, incluindo águas residuais industriais, que podem conter uma série de poluentes não explicitamente abrangidos pela Diretiva 91/271/CEE, por exemplo metais pesados, microplásticos, micropoluentes e outros produtos químicos. Na maioria dos casos, essa poluição é subestimada e pouco conhecida, o que pode deteriorar o funcionamento do processo de tratamento e contribuir para a poluição das águas recetoras, mas também impedir a recuperação de lamas e a reutilização de águas residuais tratadas. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem monitorizar e comunicar periodicamente a poluição não‑doméstica recebida nas estações de tratamento de águas residuais urbanas que é descarregada em massas de água. Para evitar na fonte a poluição proveniente de descargas de águas residuais não‑domésticas, as descargas de indústrias ou empresas ligadas a sistemas coletores devem estar sujeitas a autorização prévia. A fim de garantir que os sistemas coletores e as estações de tratamento de águas residuais urbanas são tecnicamente capazes de receber e tratar a poluição, as entidades gestoras de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebem águas residuais não‑domésticas devem ser consultadas antes da emissão dessas licenças e devem poder consultar as licenças emitidas para poderem adaptar os seus processos de tratamento. Caso seja identificada poluição não‑doméstica nas águas recebidas, os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para reduzir a poluição na fonte, reforçando a monitorização dos poluentes nos sistemas coletores para que seja possível identificar as fontes de poluição e, se for caso disso, revendo as autorizações concedidas às estações de tratamento de águas residuais urbanas ligadas em causa. Os recursos hídricos da União estão submetidos a pressões crescentes, o que se traduz numa escassez permanente ou temporária de água em algumas regiões da União. A capacidade de a União responder às crescentes pressões sobre os recursos hídricos pode ser melhorada através de uma maior reutilização das águas residuais urbanas tratadas, o que limitaria a captação de água doce nas massas de água de superfície e subterrâneas. Importa, pois, incentivar a reutilização de águas residuais urbanas tratadas e implementá‑la sempre que adequado, tendo simultaneamente em consideração a necessidade de garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE no que diz respeito ao bom estado ecológico e químico das águas recetoras. O reforço dos requisitos de tratamento das águas residuais e as medidas para melhorar a monitorização, o rastreio e a redução da poluição na fonte terão repercussões na qualidade das águas residuais urbanas tratadas e, por conseguinte, favorecerão a reutilização da água. Sempre que a água seja reutilizada para irrigação agrícola, a reutilização deve ser realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho51. |
(19) As estações de tratamento de águas residuais urbanas também recebem águas residuais não‑domésticas, incluindo águas residuais industriais, que podem conter uma série de poluentes, incluindo microfibras e nanoplásticos, não explicitamente abrangidos pela Diretiva 91/271/CEE, por exemplo metais pesados, microplásticos, micropoluentes e outros produtos químicos. Na maioria dos casos, essa poluição é subestimada e pouco conhecida, o que pode deteriorar o funcionamento do processo de tratamento e contribuir para a poluição das águas recetoras, mas também impedir a recuperação de lamas e a reutilização de águas residuais tratadas. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem monitorizar e comunicar periodicamente a poluição não‑doméstica recebida nas estações de tratamento de águas residuais urbanas que é descarregada em massas de água. Para evitar na fonte a poluição proveniente de descargas de águas residuais não‑domésticas, as descargas de indústrias ou empresas ligadas a sistemas coletores devem estar sujeitas a autorização prévia. A fim de garantir que os sistemas coletores e as estações de tratamento de águas residuais urbanas são tecnicamente capazes de receber e tratar a poluição, as entidades gestoras de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebem águas residuais não‑domésticas devem ser consultadas e dar o seu parecer favorável antes da emissão dessas licenças e devem poder consultar as licenças emitidas para poderem adaptar os seus processos de tratamento. Além disso, os operadores dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebem águas residuais não domésticas devem ser autorizados a controlar essas descargas antes de as mesmas entrarem nos sistemas coletores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas. Caso seja identificada poluição não‑doméstica nas águas recebidas, os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para reduzir a poluição na fonte, reforçando a monitorização dos poluentes nos sistemas coletores para que seja possível identificar as fontes de poluição e, se for caso disso, revendo as autorizações concedidas às estações de tratamento de águas residuais urbanas ligadas em causa. Os recursos hídricos da União estão submetidos a pressões crescentes, o que se traduz numa escassez permanente ou temporária de água em algumas regiões da União. A capacidade de a União responder às crescentes pressões sobre os recursos hídricos pode ser melhorada através de uma maior reutilização das águas residuais urbanas tratadas, o que limitaria a captação de água doce nas massas de água de superfície e subterrâneas. Importa, pois, incentivar a reutilização de águas residuais urbanas tratadas e implementá‑la sempre que adequado, em especial nos processos industriais e no aquecimento e arrefecimento urbanos. Os Estados‑Membros devem elaborar planos nacionais de poupança e reutilização da água que definam objetivos de reutilização e poupança da água em todos os setores considerados pertinentes, tendo simultaneamente em consideração a necessidade de garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE no que diz respeito ao bom estado ecológico e químico das águas recetoras, garantindo um caudal ecológico mínimo. O reforço dos requisitos de tratamento das águas residuais e as medidas para melhorar a monitorização, o rastreio e a redução da poluição na fonte terão repercussões na qualidade das águas residuais urbanas tratadas e, por conseguinte, favorecerão a reutilização da água. Sempre que a água seja reutilizada para irrigação agrícola, a reutilização deve ser realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho51. |
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51 Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32). |
51 Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32). |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 19‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19‑A) No centro deste nexo água‑energia está a crescente consciencialização de que os sistemas climáticos e hídricos estão ligados e que as alterações num sistema induzem alterações importantes e não lineares no outro. Os objetivos de neutralidade climática e a atenção aos recursos hídricos devem, pois, ser desenvolvidos de forma a reforçarem‑se mutuamente, através de uma sociedade inteligente na gestão da água. Tal significa uma sociedade em que o valor da água é reconhecido e concretizado, em que todas as fontes de água disponíveis são geridas de modo a evitar a escassez de água e a poluição, em que o sistema hídrico é resiliente face ao impacto das alterações demográficas, das secas e das inundações e todas as partes interessadas pertinentes estão empenhadas em garantir uma governação sustentável da água, enquanto os ciclos da água e dos recursos são amplamente fechados para promover uma economia circular. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A fim de garantir a correta execução da presente diretiva e, nomeadamente, o respeito dos valores‑limite de emissão, importa monitorizar as descargas das águas residuais urbanas tratadas no ambiente. A monitorização deve ser realizada mediante o estabelecimento, a nível nacional, de um sistema obrigatório de autorização prévia para as descargas de águas residuais urbanas tratadas no ambiente. Além disso, para evitar descargas não intencionais de meios filtrantes biológicos em plástico no ambiente a partir das estações de tratamento de águas residuais urbanas que utilizem esta técnica, é essencial incluir nas autorizações de descarga obrigações específicas de monitorização e prevenção em contínuo desse tipo de descargas. |
(20) A fim de garantir a correta execução da presente diretiva e, nomeadamente, o respeito dos valores‑limite de emissão, importa monitorizar as descargas das águas residuais urbanas tratadas no ambiente. A monitorização deve ser realizada mediante o estabelecimento, a nível nacional, de um sistema obrigatório de autorização prévia para as descargas de águas residuais urbanas tratadas no ambiente. Além disso, para evitar permanentemente fugas acidentais agudas e fugas crónicas difusas de meios filtrantes biológicos em plástico, incluindo, entre outros, os recipientes biológicos, as contas biológicas e as contas de poliestireno, para o ambiente a partir das estações de tratamento de águas residuais urbanas, é essencial incluir nas autorizações de descarga obrigações específicas de utilização de soluções de retenção adequadas, como grelhas e redes, para evitar descargas, e de monitorização em contínuo de quaisquer descargas de meios filtrantes biológicos em plástico. Tendo em vista a preparação para o crescimento previsto da utilização de meios filtrantes biológicos, bem como para os avanços tecnológicos no setor, a definição de meios filtrantes biológicos em plástico deve abranger todas as tecnologias existentes, mas, ao mesmo tempo, ser suficientemente flexível e orientada para o futuro para ter em conta os futuros avanços neste domínio. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
(21) A fim de garantir a proteção do ambiente, as descargas diretas de águas residuais não‑domésticas biodegradáveis no ambiente provenientes de determinados setores industriais devem ser sujeitas a autorização prévia a nível nacional e a requisitos adequados. Esses requisitos deverão garantir que as descargas diretas de determinados setores industriais sejam sujeitas, consoante as necessidades, a tratamento secundário, terciário e quaternário, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente. |
(21) A fim de garantir a proteção do ambiente, as descargas diretas de águas residuais não‑domésticas biodegradáveis no ambiente provenientes de determinados setores industriais devem ser sujeitas a autorização prévia a nível nacional e a requisitos adequados. Esses requisitos deverão garantir que as descargas diretas de determinados setores industriais sejam sujeitas, consoante as necessidades, a tratamento secundário, terciário e quaternário, com vista à proteção da saúde, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde», e do ambiente, e que, em última análise, sejam respeitados os parâmetros estabelecidos para as águas residuais tratadas. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Nos termos do artigo 168.º, n.º 1, do TFUE, a ação da União complementa as políticas nacionais e deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção de doenças. A fim de possibilitar a utilização otimizada de dados das águas residuais urbanas pertinentes para fins de saúde pública, importa estabelecer a vigilância das águas residuais urbanas e utilizá‑la para efeitos de prevenção ou de alerta precoce, por exemplo para detetar a presença de vírus específicos nas águas residuais urbanas como indicador do aparecimento de epidemias ou de pandemias. Os Estados‑Membros devem estabelecer uma coordenação e um diálogo permanentes entre as autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e as autoridades competentes responsáveis pela gestão de águas residuais urbanas. No contexto dessa coordenação, é necessário estabelecer uma lista de parâmetros relevantes em matéria de saúde pública para fins de monitorização nas águas residuais urbanas, bem como definir a frequência e a localização da amostragem. Esta abordagem tirará partido e complementará outras iniciativas da União no domínio da proteção da saúde pública, por exemplo a monitorização ambiental que abrange a vigilância das águas residuais52. Com base nas informações recolhidas durante a pandemia de COVID‑19 e na experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a uma abordagem comum para o estabelecimento de uma vigilância sistemática do SARS‑CoV‑2 e das suas variantes nas águas residuais da UE53 (a seguir designada por «recomendação»), os Estados‑Membros devem ser obrigados a monitorizar periodicamente os parâmetros sanitários relacionados com o SARS‑CoV‑2 e as suas variantes. A fim de assegurar a utilização de métodos harmonizados, os Estados‑Membros devem, tanto quanto possível, utilizar métodos de amostragem e de análise estabelecidos na recomendação relativa à monitorização do SARS‑CoV‑2 e das suas variantes. |
(22) Nos termos do artigo 168.º, n.º 1, do TFUE, a ação da União complementa as políticas nacionais e deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção de doenças. A fim de possibilitar a utilização otimizada de dados das águas residuais urbanas pertinentes para fins de saúde pública, importa estabelecer a vigilância das águas residuais urbanas e utilizá‑la para efeitos de prevenção ou de alerta precoce, por exemplo para detetar a presença de vírus específicos nas águas residuais urbanas como indicador do aparecimento de epidemias ou de pandemias, como foi o caso durante a pandemia de COVID‑19. Os Estados‑Membros devem estabelecer uma coordenação e um diálogo permanentes entre as autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e as autoridades competentes responsáveis pela gestão de águas residuais urbanas e distribuir de forma clara os papéis, as responsabilidades e os custos por essas autoridades competentes. No contexto dessa coordenação, é necessário estabelecer uma lista de parâmetros relevantes em matéria de saúde pública para fins de monitorização nas águas residuais urbanas, bem como definir a frequência e a localização da amostragem. Esta abordagem tirará partido e complementará outras iniciativas da União no domínio da proteção da saúde pública, por exemplo a monitorização ambiental que abrange a vigilância das águas residuais52. Com base nas informações recolhidas durante a pandemia de COVID‑19 e na experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a uma abordagem comum para o estabelecimento de uma vigilância sistemática do SARS‑CoV‑2 e das suas variantes nas águas residuais da UE53 (a seguir designada por «recomendação»), os Estados‑Membros devem ser obrigados a monitorizar periodicamente os parâmetros sanitários. A fim de assegurar a utilização de métodos harmonizados, os Estados‑Membros devem, tanto quanto possível, utilizar métodos de amostragem e de análise estabelecidos na recomendação relativa à monitorização do SARS‑CoV‑2 e das suas variantes. |
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52 Comunicação da Comissão sobre a criação da Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, a próxima etapa para a concretização da União Europeia da Saúde [COM(2021) 576 final]. |
52 Comunicação da Comissão sobre a criação da Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, a próxima etapa para a concretização da União Europeia da Saúde [COM(2021) 576 final]. |
53 Recomendação (UE) 2021/472 da Comissão, de 17 de março de 2021, relativa a uma abordagem comum para o estabelecimento de uma vigilância sistemática do SARS‑CoV‑2 e das suas variantes nas águas residuais na UE (JO L 98 de 19.3.2021, p. 3). |
53 Recomendação (UE) 2021/472 da Comissão, de 17 de março de 2021, relativa a uma abordagem comum para o estabelecimento de uma vigilância sistemática do SARS‑CoV‑2 e das suas variantes nas águas residuais na UE (JO L 98 de 19.3.2021, p. 3). |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 23‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23‑A) A presente diretiva, tal como a Organização Mundial de Saúde, reconhece a abordagem «Uma Só Saúde» como uma abordagem integrada e unificadora que visa equilibrar e otimizar de forma sustentável a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas. A abordagem «Uma Só Saúde» reconhece a estreita interligação e interdependência entre a saúde dos seres humanos, dos animais domésticos e selvagens, das plantas e do ambiente em geral, incluindo os ecossistemas. Por conseguinte, é adequado estabelecer que o tratamento das águas residuais deve evitar efeitos nocivos para a saúde, incluindo epidemias, e respeitar o direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável. No que respeita ao compromisso do G7 de reconhecer o rápido aumento da resistência antimicrobiana à escala mundial, é necessário promover a utilização prudente e responsável de antibióticos em medicamentos humanos e veterinários. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
(24) A fim de proteger o ambiente e a saúde humana, os Estados‑Membros devem identificar os riscos relacionados com a gestão das águas residuais urbanas. Com base nessa informação, e caso seja necessário para o cumprimento dos requisitos da legislação da União no domínio da água, importa que os Estados‑Membros tomem medidas mais estritas em matéria de recolha e tratamento de águas residuais urbanas do que as medidas exigidas para o cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos na presente diretiva. Dependendo da situação, as medidas mais estritas podem incluir, entre outras, a disponibilização de sistemas coletores, a elaboração de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas ou a aplicação de tratamento secundário, terciário ou quaternário a águas residuais urbanas de aglomerações ou estações de tratamento de águas residuais urbanas que não atinjam os limiares de e. p. que desencadeiam a aplicação dos requisitos normalizados. Podem também incluir um tratamento mais avançado do que o tratamento necessário para respeitar os requisitos mínimos da presente diretiva ou a desinfeção das águas residuais urbanas tratadas necessária para dar cumprimento à Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho55. |
(24) A fim de proteger o ambiente e a saúde, de acordo com a abordagem «Uma Só Saúde», os Estados‑Membros devem identificar os riscos relacionados com a gestão das águas residuais urbanas. Para esse fim, como abordagem prévia, deve ser promovido o controlo na fonte para evitar a poluição das águas residuais urbanas, em conformidade com o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Com base nessa informação, e caso seja necessário para o cumprimento dos requisitos da legislação da União no domínio da água, importa que os Estados‑Membros tomem medidas mais estritas em matéria de recolha e tratamento de águas residuais urbanas do que as medidas exigidas para o cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos na presente diretiva. Dependendo da situação, as medidas mais estritas podem incluir, entre outras, medidas preventivas, a disponibilização de sistemas coletores, a elaboração de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas ou a aplicação de tratamento secundário, terciário ou quaternário a águas residuais urbanas de aglomerações ou estações de tratamento de águas residuais urbanas que não atinjam os limiares de e. p. que desencadeiam a aplicação dos requisitos normalizados, bem como a revisão das autorizações de descarga e a utilização de um tratamento equivalente que garanta o mesmo nível de proteção ambiental. Podem também incluir um tratamento mais avançado do que o tratamento necessário para respeitar os requisitos mínimos da presente diretiva ou a desinfeção das águas residuais urbanas tratadas necessária para dar cumprimento à Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho55. |
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55 Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37). |
55 Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37). |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 e uma das metas que lhe está associada exigem que os Estados‑Membros, até 2030, alcancem o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos e acabem com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e das pessoas em situação vulnerável56. Além disso, o princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais57 afirma que todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de boa qualidade, incluindo água e saneamento. Neste contexto, e em consonância com as recomendações constantes das diretrizes da OMS sobre saneamento e saúde58 e com as disposições do Protocolo sobre Água e Saúde59, os Estados‑Membros devem dar resposta à questão do acesso ao saneamento a nível nacional. Para tal, devem tomar medidas destinadas a melhorar o acesso ao saneamento de todas as pessoas, por exemplo disponibilizando instalações sanitárias em espaços públicos ou incentivando a disponibilidade de instalações sanitárias adequadas na administração pública e nos edifícios públicos, de acesso gratuito ou a preços acessíveis a todas as pessoas. As instalações sanitárias devem permitir a gestão e eliminação seguras da urina, das fezes e do sangue menstrual humanos. Devem ser geridas de forma segura, o que implica que devem ser acessíveis a todas as pessoas em qualquer momento, incluindo às pessoas com necessidades específicas, por exemplo as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas em situação de sem‑abrigo, devendo ser colocadas num local de risco mínimo para a segurança dos utilizadores e ser de utilização higiénica e tecnicamente segura. Devem também existir em número suficiente de forma a garantir a satisfação das necessidades das pessoas e que os tempos de espera não são excessivamente longos. |
(25) O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 e uma das metas que lhe está associada exigem que os Estados‑Membros, até 2030, alcancem o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos e acabem com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e das pessoas em situação vulnerável56. Além disso, o princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais57 afirma que todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de boa qualidade, incluindo água e saneamento. Neste contexto, e em consonância com as recomendações constantes das diretrizes da OMS sobre saneamento e saúde58 e com as disposições do Protocolo sobre Água e Saúde59, os Estados‑Membros devem dar resposta à questão do acesso ao saneamento a nível nacional. Para tal, devem tomar medidas que assegurem o acesso ao saneamento de todas as pessoas, por exemplo disponibilizando instalações sanitárias em espaços públicos ou incentivando a disponibilidade de instalações sanitárias adequadas na administração pública e nos edifícios públicos, de acesso gratuito ou a preços acessíveis a todas as pessoas. As instalações sanitárias devem permitir a gestão e eliminação seguras da urina e das fezes humanas e a mudança dos produtos menstruais. Devem ser geridas de forma segura, o que implica que devem ser acessíveis a todas as pessoas em qualquer momento, incluindo às pessoas com necessidades específicas, por exemplo as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas em situação de sem‑abrigo, devendo ser colocadas num local de máxima segurança para os utilizadores e ser de utilização higiénica e tecnicamente segura. Devem também existir em número suficiente de forma a garantir a satisfação das necessidades das pessoas e que os tempos de espera não são excessivamente longos. |
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56 Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015 (A/70/L.1) |
56 Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015 (A/70/L.1) |
57 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2017) 250 final]. |
57 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2017) 250 final]. |
58 Diretrizes da OMS sobre saneamento e saúde, 2018. |
58 Diretrizes da OMS sobre saneamento e saúde, 2018. |
59 Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, de 17 de junho de 1999. |
59 Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, de 17 de junho de 1999. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A situação específica das culturas minoritárias, como os ciganos e os viajantes, independentemente de essas populações serem ou não sedentárias, e, em especial, a sua falta de acesso ao saneamento, foi reconhecida na Comunicação da Comissão, de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos», que apela à promoção da igualdade de acesso efetiva aos serviços essenciais. De um modo geral, é desejável que os Estados‑Membros prestem especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados, tomando as medidas necessárias para melhorar o acesso desses grupos ao saneamento. Importa que a identificação desses grupos seja coerente com o artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho60. As medidas destinadas a melhorar o acesso ao saneamento dos grupos vulneráveis e marginalizados podem incluir a disponibilização de instalações sanitárias nos espaços públicos, de acesso gratuito ou condicionado ao pagamento de uma taxa de serviço reduzida, a melhoria ou a manutenção da ligação a sistemas adequados de recolha de águas residuais urbanas e a sensibilização para as instalações sanitárias mais próximas. |
(26) A situação específica das culturas minoritárias, como os ciganos e os viajantes, independentemente de essas populações serem ou não sedentárias, e, em especial, a sua falta de acesso ao saneamento, foi reconhecida na Comunicação da Comissão, de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos», que apela à promoção da igualdade de acesso efetiva aos serviços essenciais. De um modo geral, é desejável que os Estados‑Membros prestem especial atenção aos grupos vulneráveis ou marginalizados devido a fatores relacionados com a sua situação socioeconómica, etnia, sexualidade, o seu género, ou uma situação de deficiência ou sem‑abrigo, estatuto jurídico, convicções religiosas ou outros motivos, tomando as medidas necessárias para garantir o acesso desses grupos ao saneamento. Importa que a identificação desses grupos seja coerente com o artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho. As medidas destinadas a melhorar o acesso ao saneamento dos grupos vulneráveis e marginalizados podem incluir a disponibilização de instalações sanitárias nos espaços públicos e privados, de acesso gratuito ou condicionado ao pagamento de uma taxa de serviço reduzida, assim como nos edifícios da administração pública, a melhoria ou a manutenção da ligação a sistemas adequados de recolha de águas residuais urbanas e a sensibilização para as instalações sanitárias mais próximas. |
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60 Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1). |
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
(28) A avaliação concluiu que a gestão de lamas pode ser melhorada para que esteja melhor alinhada com os princípios da economia circular e da hierarquia dos resíduos, na aceção do artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE. As medidas destinadas a melhorar a monitorização e a reduzir a poluição na fonte por descargas não‑domésticas contribuirão para melhorar a qualidade das lamas produzidas e garantir a sua utilização segura na agricultura. A fim de assegurar uma recuperação adequada e segura dos nutrientes das lamas, incluindo a substância crítica fósforo, importa definir taxas mínimas de recuperação a nível da União. |
(28) A avaliação concluiu que a gestão de lamas pode ser melhorada para que esteja melhor alinhada com os princípios da economia circular e da hierarquia dos resíduos, na aceção do artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE. As medidas destinadas a melhorar a monitorização e a reduzir a poluição na fonte por descargas não‑domésticas contribuirão para melhorar a qualidade das lamas produzidas e garantir a sua utilização segura na agricultura e noutros setores. A fim de assegurar e facilitar uma recuperação adequada e segura dos nutrientes das lamas e das águas residuais e para garantir a coerência no que respeita ao objetivo da União de assegurar a disponibilidade de fontes de abastecimento seguras e sustentáveis no domínio das matérias primas essenciais, incluindo a substância crítica fósforo, importa definir taxas mínimas de recuperação a nível da União, ao mesmo tempo que é necessário também trabalhar mais estreitamente com o meio académico e os investigadores para identificar e aplicar os métodos mais adequados de recuperação de nutrientes das lamas para posterior utilização na agricultura. A Comissão deve promover quadros legislativos para o desenvolvimento de um mercado funcional para o fósforo recuperado e o azoto, e os Estados‑Membros devem facilitar o acesso ao mercado e uma maior utilização do fósforo recuperado. Os requisitos em matéria de recuperação devem mostrar abertura à evolução futura da tecnologia e das vias de tratamento para a recuperação de nutrientes. Os Estados‑Membros devem ponderar a extração de recursos valiosos das lamas de depuração para fins agrícolas, a fim de consolidar a resiliência e a sustentabilidade do setor e contribuir para a autonomia estratégica da indústria de fertilizantes da União. Os Estados‑Membros devem procurar assegurar uma circularidade eficiente dos nutrientes e devem envidar esforços para melhorar a recuperação de nutrientes e metais das lamas de depuração, concentrando‑se na obtenção de outros benefícios conexos, como a produção de biogás ou biocarvão. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
(29) É necessária monitorização adicional para a verificação da conformidade com os novos requisitos relativos aos micropoluentes, à poluição não‑doméstica, à neutralidade energética, às emissões de gases com efeito de estufa, às descargas de tempestade e ao escoamento urbano. Para verificar o desempenho do tratamento quaternário no que respeita à redução dos micropoluentes nas descargas de águas residuais urbanas, basta monitorizar um conjunto limitado de micropoluentes representativos. A frequência de monitorização deve ser alinhada com as melhores práticas atualmente seguidas na Suíça. Para manterem uma boa relação custo‑eficácia, essas obrigações devem ser adaptadas à dimensão das estações de tratamento de águas residuais urbanas e das aglomerações. A monitorização contribuirá igualmente para o fornecimento de dados ao quadro global de monitorização ambiental estabelecido nos termos do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente63, e, mais especificamente, para o quadro de monitorização «poluição zero» que lhe está subjacente64. |
(29) É necessária monitorização adicional para a verificação da conformidade com os novos requisitos relativos aos micropoluentes, à poluição não‑doméstica, à neutralidade energética, a todas as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente óxido nitroso e metano, às descargas de tempestade e ao escoamento urbano. Essa monitorização apoia a comunicação dos inventários nacionais, fornece a infraestrutura necessária para aplicar as orientações do PIAC para a monitorização e permite o desenvolvimento futuro de planos de ação para a atenuação com base científica, em conformidade com o Acordo de Paris. Para verificar o desempenho do tratamento quaternário no que respeita à redução dos micropoluentes nas descargas de águas residuais urbanas, basta monitorizar um conjunto limitado de micropoluentes representativos. A frequência de monitorização deve basear‑se nas melhores práticas atualmente seguidas na Suíça. Deve ser alargada de modo a abranger substâncias particularmente perigosas, como o telmisartano, o bisfenol A, o beta‑estradiol e o ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS). Para manterem uma boa relação custo‑eficácia, essas obrigações devem ser adaptadas à dimensão das estações de tratamento de águas residuais urbanas e das aglomerações. A monitorização contribuirá igualmente para o fornecimento de dados ao quadro global de monitorização ambiental estabelecido nos termos do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente63, e, mais especificamente, para o quadro de monitorização «poluição zero» que lhe está subjacente64, e apoiará a transição digital no setor da água, em conformidade com a Estratégia Digital da União. |
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63 Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22). |
63 Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22). |
64 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final]. |
64 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final]. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
(30) A fim de reduzir os encargos administrativos e de tirar melhor partido das possibilidades oferecidas pela digitalização, importa melhorar e simplificar a comunicação de informações sobre a execução da diretiva, suprimindo‑se a obrigação bienal de os Estados‑Membros comunicarem informações à Comissão e de esta publicar relatórios. Essa obrigação deve ser substituída pela obrigação de os Estados‑Membros, com o apoio da Agência Europeia do Ambiente (EEA), melhorarem os conjuntos de dados normalizados nacionais em vigor estabelecidos nos termos da Diretiva 91/271/CEE e de os atualizarem periodicamente, devendo ser facultado à Comissão e à EEA o acesso permanente às bases de dados nacionais. A fim de garantir que as informações sobre a execução da presente diretiva sejam completas, os conjuntos de dados devem incluir informações sobre a conformidade das estações de tratamento de águas residuais urbanas com os requisitos de tratamento (conformidade/não conformidade, cargas e concentração dos poluentes descarregados), sobre o nível de consecução dos objetivos de neutralidade energética, sobre as emissões de gases com efeito de estufa das estações de tratamento com mais de 10 000 e. p. e sobre as medidas tomadas pelos Estados‑Membros no que diz respeito às descargas de tempestade/escoamento urbano, ao acesso ao saneamento e ao tratamento por sistemas individuais. Além disso, há que assegurar a plena coerência com o Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho65 a fim de otimizar a utilização dos dados e de apoiar a transparência total. |
(30) A fim de reduzir os encargos administrativos e de tirar melhor partido das possibilidades oferecidas pela digitalização, importa melhorar e simplificar a comunicação de informações sobre a execução da diretiva, suprimindo‑se a obrigação bienal de os Estados‑Membros comunicarem informações à Comissão e de esta publicar relatórios. Essa obrigação deve ser substituída pela obrigação de os Estados‑Membros, com o apoio da Agência Europeia do Ambiente (EEA), melhorarem os conjuntos de dados normalizados nacionais em vigor estabelecidos nos termos da Diretiva 91/271/CEE e de os atualizarem periodicamente, devendo ser facultado à Comissão e à EEA o acesso permanente às bases de dados nacionais. Os dados devem ser disponibilizados ao público através de uma base de dados centralizada a nível da União sobre o tratamento de águas residuais urbanas. Esta base de dados deve permitir a comparação do desempenho das estações de tratamento entre Estados‑Membros no que se refere à prevenção da poluição, a avaliação comparativa das medidas tomadas e o apoio à conformidade com a presente diretiva, incluindo a aplicação da responsabilidade alargada do produtor com especial ênfase nas fontes de poluição. A fim de garantir que as informações sobre a execução da presente diretiva sejam completas, os conjuntos de dados devem incluir informações sobre a conformidade das estações de tratamento de águas residuais urbanas com os requisitos de tratamento (conformidade/não conformidade, cargas e concentração dos poluentes descarregados), sobre o nível de consecução dos objetivos de neutralidade energética, sobre as emissões de gases com efeito de estufa das estações de tratamento com mais de 10 000 e. p. e sobre as medidas tomadas pelos Estados‑Membros no que diz respeito às descargas de tempestade/escoamento urbano, incluindo sistemas de alarme precoce no caso de escoamentos, ao acesso ao saneamento e ao tratamento por sistemas individuais e a aplicação da responsabilidade alargada do produtor. Além disso, há que assegurar a plena coerência com o Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho65, a fim de otimizar a utilização dos dados e de apoiar a transparência total. Os encargos administrativos das obrigações de comunicação de informações e dados ao público devem respeitar sempre o princípio da proporcionalidade. |
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65 Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1). |
65 Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1). |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 31‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(31‑A) Está atualmente disponível um financiamento substancial da União para fazer face aos custos de aplicação da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas. Desde 2000, as dotações da política de coesão ascenderam a 38,8 mil milhões de EUR para o setor das águas residuais. Para além do financiamento da política de coesão para o investimento direto no setor da água, os fundos da União, incluindo os fundos da política de coesão, os fundos Horizonte 2020 e LIFE, também apoiaram a investigação no setor da água da União. Entre 2000 e 2017, a União financiou um total de 138 projetos LIFE relacionados com o tratamento de águas residuais. Será necessário um maior apoio a nível da União para implementar novos objetivos ambiciosos e não deixar ninguém para trás, assegurando simultaneamente um elevado nível de tratamento de águas residuais urbanas e o acesso dos cidadãos a esse tratamento em toda a Europa. O financiamento do tratamento quaternário deve, no entanto, ser assegurado através dos regimes nacionais de responsabilidade alargada do produtor, juntamente com o financiamento nacional, a fim de limitar o impacto nas faturas de água dos cidadãos e garantir o respeito do princípio do poluidor‑pagador. Como medida adicional em consonância com a avaliação da execução, a Comissão deve assegurar a disponibilização de meios financeiros adequados para o tratamento de águas residuais, a fim de garantir o cumprimento complexo das obrigações previstas na presente diretiva por todos os Estados‑Membros através dos programas de investimento do próximo quadro financeiro plurianual (QFP, pós‑2027). |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
(32) O setor da recolha e tratamento de águas residuais urbanas é específico e funciona como um mercado «cativo», estando as pequenas empresas e as empresas públicas ligadas ao sistema coletor sem possibilidade de escolherem a entidade gestora do sistema. Importa, por isso, garantir o acesso público aos indicadores‑chave de desempenho das entidades gestoras, como o nível de tratamento alcançado, os custos de tratamento, a energia utilizada e produzida e as emissões de gases com efeito de estufa e a pegada de carbono conexas. A fim de aumentar a sensibilização do público para as implicações do tratamento de águas residuais urbanas, devem ser fornecidas informações essenciais sobre os custos anuais de recolha e tratamento das águas residuais de cada agregado familiar, de forma facilmente acessível, por exemplo nas faturas, devendo outras informações pormenorizadas estar acessíveis em linha, num sítio Web da entidade gestora ou da autoridade competente. |
(32) O setor da recolha e tratamento de águas residuais urbanas é específico e estando as pequenas empresas e as empresas públicas ligadas ao sistema coletor sem possibilidade de escolherem a entidade gestora do sistema. Importa, por isso, garantir o acesso à água e ao saneamento. Importa também garantir o acesso público aos indicadores‑chave de desempenho das entidades gestoras, como o nível de tratamento alcançado, os custos de tratamento, a energia utilizada e produzida e as emissões de gases com efeito de estufa e a pegada de carbono conexas. A fim de aumentar a sensibilização do público para as implicações do tratamento de águas residuais urbanas, devem ser fornecidas informações essenciais sobre os custos anuais de recolha e tratamento das águas residuais de cada agregado familiar, de forma facilmente acessível, nas faturas, devendo outras informações pormenorizadas estar acessíveis, num formato de fácil utilização, em linha, num sítio Web da entidade gestora ou da autoridade competente. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 33
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Texto da Comissão |
Alteração |
(33) A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho66 garante o direito de acesso às informações sobre ambiente nos Estados‑Membros, em conformidade com a Convenção de Aarhus de 1998 sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus»). A Convenção de Aarhus engloba obrigações gerais relacionadas com a disponibilização de informações sobre ambiente, mediante pedido, e a divulgação ativa dessas informações. É conveniente que as disposições da presente diretiva relacionadas com o acesso à informação e as modalidades de partilha de dados complementem a diretiva referida, estabelecendo a obrigação de disponibilizar ao público, de forma acessível, informações em linha sobre a recolha e tratamento de águas residuais urbanas, sem criar um regime jurídico distinto. |
(33) A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho66 garante o direito de acesso às informações sobre ambiente nos Estados‑Membros, em conformidade com a Convenção de Aarhus de 1998 sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus»). A Convenção de Aarhus engloba obrigações gerais relacionadas com a disponibilização de informações sobre ambiente, mediante pedido, e a divulgação ativa dessas informações. É conveniente que as disposições da presente diretiva relacionadas com o acesso à informação e as modalidades de partilha de dados complementem a diretiva referida, estabelecendo a obrigação de disponibilizar ao público, de forma acessível, informações em linha sobre a recolha e tratamento de águas residuais urbanas, sem criar um regime jurídico distinto. Ao assegurar que o público na zona em causa seja informado dos níveis de contaminação nocivos e significativos em caso de poluição da água acima do limiar fixado pela União ou pela legislação nacional, os Estados‑Membros devem ter em conta as orientações da Comissão e criar sistemas de alerta do público baseados em soluções assentes em práticas de excelência, como a tecnologia de difusão celular. |
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66 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26). |
66 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26). |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
(35) A fim de possibilitar a adaptação da presente diretiva ao progresso científico e técnico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar determinadas partes dos anexos no que diz respeito aos requisitos dos tratamentos secundário, terciário e quaternário e aos requisitos aplicáveis às autorizações específicas para a descarga de águas residuais não‑domésticas em sistemas coletores e estações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como no que diz respeito a completar a presente diretiva através do estabelecimento de taxas de reutilização e de reciclagem mínimas para o fósforo e o azoto das lamas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(35) A fim de possibilitar a adaptação da presente diretiva ao progresso científico e técnico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar determinadas partes dos anexos no que diz respeito aos requisitos dos tratamentos secundário, terciário e quaternário e aos requisitos aplicáveis às autorizações específicas para a descarga de águas residuais não‑domésticas em sistemas coletores e estações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como no que diz respeito a completar a presente diretiva através do estabelecimento de taxas de reutilização e de reciclagem mínimas para o fósforo e o azoto das águas residuais urbanas e das lamas, a fim de incentivar uma série de técnicas de recuperação, incluindo a pirólise e a precipitação de estruvite, bem como a recuperação de nutrientes das lamas. Tendo em conta que o fósforo e o azoto são recursos valiosos para a agricultura, a Comissão deve procurar adotar esses atos delegados no prazo de um ano após o termo do prazo de transposição da presente diretiva. Durante esse período, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para alargar a lista dos setores que contribuem para os regimes de responsabilidade alargada do produtor. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
(36) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar normas em matéria de conceção de sistemas individuais, adoção de métodos de monitorização e avaliação dos indicadores do tratamento quaternário, estabelecimento de condições e critérios comuns para a aplicação da isenção da responsabilidade alargada do produtor a determinados produtos, estabelecimento de metodologias de apoio à elaboração de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas, medição da resistência antimicrobiana e dos microplásticos nas águas residuais urbanas e adoção do formato e das modalidades de apresentação das informações a fornecer pelos Estados‑Membros e a compilar pela EEA sobre a execução da presente diretiva. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho67. |
(36) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar normas em matéria de conceção de sistemas individuais, adoção de métodos de monitorização e avaliação dos indicadores do tratamento quaternário, estabelecimento e atualização da lista de micropoluentes, estabelecimento de condições e critérios comuns para a aplicação da isenção da responsabilidade alargada do produtor a determinados produtos, estabelecimento de metodologias de apoio à elaboração de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas, medição da resistência antimicrobiana e dos microplásticos nas águas residuais urbanas e adoção do formato e das modalidades de apresentação das informações a fornecer pelos Estados‑Membros e a compilar pela EEA sobre a execução da presente diretiva. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho67. A Comissão deve adotar um ato delegado para estabelecer requisitos para a monitorização dos microplásticos prevista na presente diretiva, em conformidade com o procedimento a que esta se refere, doze meses após terem sido acrescentados à lista de vigilância ao abrigo da Diretiva 2022/0344 (COD). |
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67 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
67 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 37‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(37‑A) É importante assegurar que a presente diretiva proporcione a obtenção de uma melhor qualidade da água, sem comprometer a acessibilidade, a disponibilidade e a acessibilidade dos preços dos produtos essenciais. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 37‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(37‑B) Os Estados‑Membros devem poder ponderar o reembolso adicional da diferença de custos decorrente dos requisitos previstos na presente diretiva para efeitos de apoio aos medicamentos essenciais, a fim de os manter disponíveis no mercado e acessíveis aos cidadãos. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
(38) Nos termos do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor68, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva num determinado prazo a contar da data fixada para a sua transposição. Essa avaliação deve basear‑se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva, nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis e nos dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes. Na avaliação, importa dar especial atenção à eventual necessidade de adaptar a lista de produtos a abranger pela responsabilidade alargada do produtor à evolução do leque de produtos colocados no mercado, à melhoria dos conhecimentos sobre a presença de micropoluentes nas águas residuais e os seus impactos na saúde pública e no ambiente, bem como aos dados resultantes das novas obrigações de monitorização dos micropoluentes à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas. |
(38) Nos termos do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor68, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva num determinado prazo a contar da data fixada para a sua transposição. Essa avaliação deve basear‑se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva, nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis e nos dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes. Na avaliação, importa dar especial atenção à eventual necessidade de introduzir objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor do tratamento de águas residuais, à necessidade de remover os microplásticos e as PFAS das águas residuais urbanas antes da descarga, à necessidade de remover os microplásticos e os PFAS das águas residuais urbanas antes da descarga, à necessidade de adaptar a lista de produtos a abranger pela responsabilidade alargada do produtor à evolução do leque de produtos colocados no mercado e ao método de eliminação e desnaturação desses produtos na fase de utilização final sem grandes impactos ambientais, à melhoria dos conhecimentos sobre a presença de micropoluentes nas águas residuais e os seus impactos na saúde pública e no ambiente, bem como aos dados resultantes das novas obrigações de monitorização e análise dos micropoluentes à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas. Quando os Estados‑Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomarem as medidas necessárias, a nível nacional e da União, para alcançar o objetivo de poluição da água zero, devem respeitar os princípios da precaução e do poluidor‑pagador, consagrados no TFUE, bem como o princípio de «não prejudicar», estabelecido no Pacto Ecológico Europeu. |
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68 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1). |
68 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1). |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
A presente diretiva estabelece as regras relativas à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas, a fim de proteger o ambiente e a saúde humana, eliminando simultaneamente as emissões de gases com efeito de estufa e melhorando o balanço energético das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas. Estabelece igualmente regras relativas ao acesso ao saneamento, à transparência do setor das águas residuais urbanas e à vigilância periódica de parâmetros relevantes para a saúde pública nas águas residuais urbanas . |
A presente diretiva estabelece as regras relativas à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas, a fim de proteger o ambiente e a saúde humana, em conformidade com a abordagem «Uma só saúde», reduzindo simultaneamente as emissões de gases com efeito de estufa e melhorando o balanço energético das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, contribuindo ao mesmo tempo para a transição para uma economia circular. Estabelece igualmente regras relativas ao acesso ao saneamento para todos, à transparência do setor das águas residuais urbanas e à vigilância periódica de parâmetros relevantes para a saúde pública nas águas residuais urbanas e, através do planeamento da gestão integrada das águas residuais, visa aumentar as sinergias com as ações de adaptação às alterações climáticas e de recuperação dos ecossistemas urbanos. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1) «Águas residuais urbanas» ‑ as águas residuais domésticas , a mistura de águas residuais domésticas e não‑domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas e águas de escoamento urbano; |
1) «Águas residuais urbanas» ‑ qualquer uma das seguintes: |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) águas residuais domésticas; |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) a mistura de águas residuais domésticas e não‑domésticas; |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c) a mistura de águas residuais domésticas e águas de escoamento urbano; |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d) a mistura de águas residuais domésticas, águas residuais não‑domésticas e águas de escoamento urbano; |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
3) «Águas residuais não‑domésticas» ‑ todas as águas residuais descarregadas em sistemas coletores provenientes de instalações utilizadas para qualquer uma das seguintes atividades: |
3) «Águas residuais não‑domésticas» ‑ todas as águas residuais que não sejam predominantemente um produto do metabolismo humano ou das atividades domésticas e que sejam descarregadas em sistemas coletores provenientes de instalações utilizadas para qualquer uma das seguintes atividades: |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4) «Aglomeração» ‑ qualquer área em que a carga poluente das águas residuais urbanas se encontrem suficientemente concentradas (e. p. 10 por hectare ou superior) para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final; |
4) «Aglomeração» ‑ qualquer área em que a carga poluente das águas residuais urbanas se encontrem suficientemente concentradas (e. p. 25 por hectare ou superior) para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final; |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5) «Escoamento urbano» ‑ as águas pluviais de aglomerações, recolhidas por coletores unitários ou separativos; |
5) «Escoamento urbano» ‑ as águas pluviais, da neve ou do degelo de aglomerações, recolhidas por coletores unitários ou separativos; |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6) «Descarga de tempestade» ‑ a descarga de águas residuais urbanas não tratadas nas águas recetoras a partir de coletores unitários causada pela precipitação; |
6) «Descarga de tempestade» ‑ a descarga de águas residuais urbanas não tratadas ou parcialmente tratadas nas águas recetoras a partir de coletores unitários ou de estações de tratamento de águas residuais urbanas causada por precipitação excessiva; |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
16) «Micropoluente» ‑ uma substância, incluindo os seus produtos de degradação, que está geralmente presente no ambiente e nas águas residuais urbanas em concentrações inferiores a miligramas por litro e que pode ser considerada perigosa para a saúde humana ou para o ambiente com base num dos critérios estabelecidos no anexo I, partes 3 e 4, do Regulamento (CE)69; |
16) «Micropoluente» ‑ uma substância, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 incluindo, os seus produtos de degradação, que está geralmente presente no ambiente e nas águas residuais urbanas em concentrações iguais ou inferiores a um micrograma por litro e que pode ser considerada perigosa para a saúde humana e para o ambiente com base num dos critérios estabelecidos no anexo I, partes 3 e 4, do Regulamento (CE)69; |
_________________ |
_________________ |
69 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). |
69 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
19) «Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor» ‑ uma organização estabelecida coletivamente por produtores para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 9.º; |
19) «Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor» ‑ uma organização estabelecida sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados‑Membros, com o apoio de produtores para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 9.º; |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 19‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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19‑A) «Princípio do poluidor‑pagador» ‑ um princípio segundo o qual os poluidores suportam os custos da poluição ou dos danos ambientais que causam, incluindo os custos das medidas de prevenção, controlo e reparação da poluição; |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
20) «Saneamento» ‑ instalações e serviços para a eliminação segura da urina, das fezes e do sangue menstrual humanos; |
20) «Saneamento» ‑ instalações e serviços para a eliminação segura, higiénica, protegida e social e culturalmente aceitável da urina e das fezes humanas, bem como para uma troca e eliminação de produtos menstruais que assegure a privacidade e a dignidade; |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 21‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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21‑A) «Abordagem Uma Só Saúde» ‑ uma abordagem integrada e unificadora que visa equilibrar e otimizar, de forma sustentável, a saúde das pessoas, dos animais, das plantas e dos ecossistemas. Reconhece a interdependência e a estreita interligação entre a saúde dos humanos, dos animais domésticos e selvagens, das plantas e do meio ambiente mais amplo (incluindo dos ecossistemas); |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
22) «Público interessado» ‑ o público afetado ou suscetível de ser afetado pelos processos de tomada de decisão para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva, ou interessado nesses processos, incluindo as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente; |
22) «Público interessado» ‑ o público afetado ou suscetível de ser afetado pelos processos de tomada de decisão para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva, ou interessado nesses processos, incluindo as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde», ou do ambiente; |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
23) «Meio filtrante biológico em plástico» ‑ qualquer suporte em plástico utilizado para o desenvolvimento das bactérias necessárias ao tratamento das águas residuais urbanas; |
23) «Meio filtrante biológico em plástico» ‑ qualquer suporte em plástico, incluindo, entre outros, os recipientes biológicos, as contas biológicas e as contas de poliestireno, utilizado para o desenvolvimento de bactérias necessárias ao tratamento das águas residuais; |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 24‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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24‑A) «Emissões diretas de gases com efeito de estufa» ‑ emissão que ocorre a partir de fontes detidas ou controladas pela estação de tratamento de águas residuais urbanas e pelos sistemas coletores e que inclui a emissão de gases como o óxido nitroso e o metano; |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 24‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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24‑B) «Emissões indiretas de gases com efeito de estufa» ‑ a libertação de gases decorrente do funcionamento das estações de tratamento de águas residuais urbanas e dos sistemas coletores, bem como da produção de eletricidade adquirida importada para tais estações e sistemas. |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados‑Membros devem garantir que todas as aglomerações com um e. p. situado entre 1 000 e 2 000 cumpram os seguintes requisitos: |
2. Até 31 de dezembro de 2032, os Estados‑Membros devem garantir que todas as aglomerações com um e. p. situado entre 750 e 2 000 cumpram os seguintes requisitos: |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3‑A. Os Estados‑Membros tomam medidas para garantir que as autoridades competentes façam uma avaliação completa dos níveis de fuga de águas residuais e de emissões associadas no seu território e do potencial de aperfeiçoamento em matéria de redução de fugas de águas residuais. Essa avaliação tem em conta os devidos aspetos de saúde pública, ambientais, técnicos e económicos. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados‑Membros adotam os objetivos nacionais para reduzir os níveis de fuga de águas residuais no seu território até 31 de dezembro de 2035. Os Estados‑Membros podem estabelecer incentivos razoáveis para garantir que as entidades gestoras de coletores presentes no seu território respeitem os objetivos nacionais. |
Justificação
O parecer do Comité Económico e Social Europeu considera que as fugas dos canos de coletores são muitas vezes ignoradas e constituem uma fonte de águas residuais não tratadas que coloca em risco as águas subterrâneas, podendo esta situação representar uma parte significativa da carga poluente dos sistemas urbanos para o ambiente (ponto 4.11). Por conseguinte, os Estados‑Membros devem procurar reduzir as fugas dos coletores.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em derrogação do artigo 3.º, quando excecionalmente a instalação de um sistema coletor não se justifique por não trazer qualquer vantagem ambiental ou ser excessivamente onerosa, os Estados‑Membros devem garantir que sejam utilizados sistemas individuais para o tratamento das águas residuais urbanas («sistemas individuais»). |
1. Em derrogação do artigo 3.º, quando excecionalmente a instalação de um sistema coletor ou a ligação a um sistema coletor não se justifique por não trazer qualquer vantagem ambiental ou ser excessivamente onerosa, os Estados‑Membros devem garantir que sejam utilizados sistemas individuais para o tratamento das águas residuais urbanas («sistemas individuais») ou outros sistemas adequados que alcancem o mesmo nível de proteção da saúde e do ambiente. |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem garantir que os sistemas individuais sejam concebidos, explorados e mantidos de forma a garantir, pelo menos, o mesmo nível de tratamento que os tratamentos secundário e terciário a que se referem os artigos 6.º e 7.º. |
Os Estados‑Membros devem garantir que os sistemas individuais a que se refere o n.º 1 sejam concebidos, explorados e mantidos de forma a garantir, pelo menos, o mesmo nível de proteção da saúde e do ambiente que os tratamentos secundário e terciário a que se referem os artigos 6.º e 7.º. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem garantir que as aglomerações em que sejam utilizados sistemas individuais sejam inscritas num registo público e que a autoridade competente realize inspeções periódicas a esses sistemas. |
Os Estados‑Membros asseguram que os sistemas individuais sejam inscritos num registo público e que a autoridade competente efetue inspeções regulares desses sistemas, procedendo ainda ao intercâmbio de práticas de excelência n domínio da utilização e do funcionamento de sistemas individuais, bem como sobre inspeções regulares, de quatro em quatro anos, incluindo os aspetos operacionais e de gestão pelas autoridades competentes. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º para completar a presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos sobre a conceção, exploração e manutenção de sistemas individuais e à especificação dos requisitos das inspeções periódicas a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo. |
3. Os Estados‑Membros definem requisitos mínimos, baseados nas orientações proporcionadas pela Comissão no prazo de 24 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva, sobre a conceção, exploração e manutenção de sistemas individuais na União, bem como os requisitos das inspeções periódicas a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados‑Membros que utilizem sistemas individuais para tratar mais de 2 % da carga de águas residuais urbanas proveniente de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 2 000 devem fornecer à Comissão uma justificação pormenorizada para a utilização de sistemas individuais em cada uma das aglomerações. Essa justificação deve: |
4. Os Estados‑Membros que utilizem sistemas individuais para tratar mais de 2 % da carga de águas residuais urbanas proveniente de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 2 000 devem fornecer à Comissão uma justificação pormenorizada para a utilização de sistemas individuais. Essa justificação deve: |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Demonstrar o cumprimento dos requisitos mínimos a que se refere o n.º 3, nos casos em que a Comissão tenha exercido os seus poderes delegados nos termos desse número. |
Suprimido |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4 – alínea c‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c‑A) Demonstrar o cumprimento dos objetivos ambientais previstos na Diretiva 2000/60/CE. |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2025, os Estados‑Membros devem estabelecer uma lista de aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 sempre que, tendo em conta os dados históricos e as projeções climáticas mais avançadas, se verifique uma ou várias das seguintes condições: |
Até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem estabelecer uma lista de aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 sempre que, tendo em conta os dados históricos e as projeções climáticas mais avançadas, incluindo as variações sazonais, se verifique uma ou várias das seguintes condições: |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) As descargas de tempestade ou o escoamento urbano representem um risco para o ambiente ou para a saúde humana; |
a) As descargas de tempestade ou o escoamento urbano representem um risco para o ambiente ou para a saúde, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»; |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) As descargas de tempestade representem mais de 1 % da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de tempo seco; |
b) As descargas de tempestade representem mais de 1 %, aproximadamente, da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de tempo seco; |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea iv‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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iv‑A) Os requisitos estabelecidos no artigo 1.º da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas devem ser disponibilizados à Comissão a seu pedido. |
4. Os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas, incluindo a especificação das respetivas partes concluídas e dos elementos ainda por implementar, são disponibilizados à Comissão, a seu pedido, no prazo de três meses a contar da sua publicação. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas devem incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo V. |
5. Os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas devem incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo V, e, sempre que possível, devem dar prioridade a soluções de infraestruturas verdes e azuis. |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 5‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5‑A. A Comissão toma as medidas adequadas no que respeita aos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas estabelecidos pelos Estados‑Membros caso estes planos não incluam, pelo menos, os elementos enumerados no anexo V. |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Fornecer metodologias para a determinação de indicadores alternativos a fim de verificar se é alcançado o objetivo indicativo de redução da poluição a que se refere o anexo V, ponto 2, alínea a); |
b) Fornecer metodologias para a determinação de indicadores alternativos, tal como estabelecido no anexo V, ponto 2, alínea a), a fim de verificar se o objetivo de redução da poluição referido nesse ponto é alcançado; |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 6‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6‑A. Os Estados‑Membros procuram aumentar o espaço verde nas zonas urbanas, a fim de reduzir as descargas de tempestades, com base em soluções naturais. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 6‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6‑B. Os Estados‑Membros devem garantir que os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas sejam revistos de cinco em cinco anos a partir da sua elaboração e que, se for caso disso, sejam atualizados. |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação, as descargas de águas residuais urbanas em águas situadas em regiões com um clima frio em que seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas poderão sofrer um tratamento (carência bioquímica de oxigénio, CBO5, conforme definida no anexo I, quadro 1, linha 2) que é menos rigoroso que o previsto no n.º 1, caso a temperatura média anual da água à entrada seja inferior a 6 °C e desde que estudos pormenorizados indiquem que essas descargas não afetam negativamente o ambiente. No entanto, o tratamento deve alcançar uma percentagem de redução mínima de 40 %, medida pelo menos semanalmente. Os Estados‑Membros que recorram a essa derrogação devem comunicá‑lo à Comissão. |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para as aglomerações com um e. p. situado entre 1 000 e 2 000, os Estados‑Membros devem garantir, até 31 de dezembro de 2030, que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento secundário nos termos do n.º 3 ou a um processo equivalente antes da descarga. |
2. Para as aglomerações com um e. p. situado entre 750 e 2 000, os Estados‑Membros devem garantir, até 31 de dezembro de 2032, que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento secundário nos termos do n.º 3 ou a um processo equivalente antes da descarga. |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. A carga, expressa em e. p., deve ser calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento de águas residuais durante um ano, excluindo situações excecionais causadas por chuvas intensas. |
4. A carga, expressa em e. p., deve ser calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento de águas residuais durante um ano, excluindo situações meteorológicas excecionais, tais como as causadas por chuvas intensas. |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2030, os Estados‑Membros devem garantir que as descargas de 50 % das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e.p. e que não apliquem tratamento terciário em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva] sejam sujeitas a tratamento terciário em conformidade com o n.º 4. |
Até 31 de dezembro de 2033, os Estados‑Membros devem garantir que as descargas de 50 % das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e.p. e que não apliquem tratamento terciário em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva] sejam sujeitas a tratamento terciário em conformidade com o n.º 4. |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2035, os Estados‑Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga de 100 000 e.p. ou superior sejam sujeitas a tratamento terciário em conformidade com o n.º 4. |
Até 31 de dezembro de 2038, os Estados‑Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga de 100 000 e.p. ou superior sejam sujeitas a tratamento terciário em conformidade com o n.º 4. |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2025, os Estados‑Membros devem estabelecer uma lista das zonas sensíveis a eutrofização situadas no seu território, devendo atualizar essa lista de cinco em cinco anos a partir de 31 de dezembro de 2030. |
Até … [inserir a data correspondente a dois anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem estabelecer e publicar uma lista das zonas pertinentes do seu território sensíveis à eutrofização e incluir nessa lista informações sobre se são zonas sensíveis ao fósforo e/ou ao azoto e atualizar essa lista de cinco em cinco anos a partir de 31 de dezembro de 2030, incluindo também informações sobre a causa da eutrofização. |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir as zonas identificadas no anexo II. |
A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir as zonas identificadas no anexo II. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve publicar orientações para a aplicação harmonizada do anexo 2, em especial no que diz respeito às massas de água transfronteiriças. |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2035, os Estados‑membros devem garantir que , para 50 % das aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 que descarreguem em zonas incluídas na lista a que se refere o n.º 2 e que não apliquem tratamento terciário em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva], as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento terciário nos termos do n.º 4 antes de serem lançadas nessas zonas. |
Sem prejuízo do n.º 1, até 31 de dezembro de 2038, os Estados‑Membros devem garantir que, para 50 % das aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 que descarreguem em zonas incluídas na lista a que se refere o n.º 2 e que não apliquem tratamento terciário em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva], as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento terciário nos termos do n.º 4 antes de serem lançadas nessas zonas. |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2040, os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento terciário nos termos do n.º 4 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2, no que diz respeito a todas as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000. |
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, até 31 de dezembro de 2043, os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento terciário nos termos do n.º 4 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2, no que diz respeito a todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000. |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
As amostras colhidas em conformidade com o artigo 21.º e com o anexo I, ponto D, da presente diretiva, devem respeitar os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, ponto B, quadro 2. O número máximo de amostras que poderão não ser conformes com os valores paramétricos constantes do anexo I, ponto B, quadro 2, está estabelecido no anexo I, ponto D, quadro 4. |
A média anual das amostras colhidas em conformidade com o artigo 21.º e com o anexo I, ponto D, da presente diretiva, devem respeitar os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, ponto B, quadro 2, de modo a assegurar um elevado nível de proteção do ambiente. O número máximo de amostras que poderão não ser conformes com os valores paramétricos constantes do anexo I, ponto B, quadro 2, está estabelecido no anexo I, ponto D, quadro 4. |
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) 82,5 % quanto ao fósforo total e 80 % quanto ao azoto total, até 31 de dezembro de 2035; |
a) 90 % quanto ao fósforo total e 75 % quanto ao azoto total, até 31 de dezembro de 2035; |
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5 – alínea b)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) 90 % quanto ao fósforo total e 85 % quanto ao azoto total, até 31 de dezembro de 2040. |
b) 93 % quanto ao fósforo total e 80 % quanto ao azoto total, até 31 de dezembro de 2040. Os dias em que a temperatura dos efluentes desce abaixo de 12 °C não são pertinentes para o cálculo da remoção de azoto para os efeitos a que se refere o primeiro parágrafo. |
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados‑membros devem garantir que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas numa zona incluída na lista a que se refere o n.º 2 na sequência de uma das atualizações periódicas da lista exigidas por esse número cumpram, no prazo de sete anos a contar da inclusão na referida lista, os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4. |
7. Os Estados‑Membros devem garantir que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas numa zona incluída numa lista a que se refere o n.º 2, e as descargas das estações de tratamento de águas residuais numa bacia hidrográfica de uma zona incluída na lista a que se refere o n.º 2 na sequência de uma das atualizações periódicas da lista exigidas por esse número cumpram, no prazo de sete anos a contar da inclusão na referida lista, os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 . |
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2030, os Estados‑Membros devem garantir que 50 % das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior 100 000 e. p. sejam sujeitas a tratamento quaternário nos termos do n.º 5. |
Até ... [cinco anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem garantir que 50 % das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior 150 000 e. p. sejam sujeitas a tratamento quaternário nos termos do n.º 5. |
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2035, os Estados‑Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. sejam sujeitas a tratamento quaternário nos termos do n.º 5. |
Até ... [dez anos após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 150 000 e. p. sejam sujeitas a tratamento quaternário nos termos do n.º 5. |
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2030, os Estados‑Membros devem estabelecer uma lista de zonas no seu território nacional nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes represente um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Os Estados‑Membros devem rever a lista de cinco em cinco anos a partir da referida data e, se for caso disso, atualizá‑la. |
Até ... [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem estabelecer e publicar uma lista das aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000 no seu território nacional, e até ... [cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva] uma lista de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 35 000 nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes represente um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Os Estados‑Membros devem rever a lista, pelo menos, de cinco em cinco anos a partir da referida data e, se for caso disso, atualizá‑la sem demora desnecessária. |
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir as seguintes zonas, salvo se a ausência de risco para a saúde humana ou para o ambiente nessas zonas puder ser demonstrada com base numa avaliação dos riscos: |
As listas a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir as seguintes zonas, salvo se a ausência de risco para a saúde humana ou para o ambiente nessas zonas puder ser demonstrada com base numa avaliação dos riscos: |
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea f)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Zonas nas quais é necessário um tratamento suplementar para satisfazer os requisitos estabelecidos nas Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE. |
f) Zonas nas quais é necessário um tratamento suplementar para satisfazer os requisitos estabelecidos nas Diretivas 2000/60/CE, 2006/118/CE, 2008/105/CE e 2008/56/CE. |
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea f‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f‑A) Zonas especiais de conservação, na aceção da Diretiva 92/43/CEE, e zonas de proteção especial, na aceção da Diretiva 79/409/CEE, que constituam a rede ecológica Natura 2000. |
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2‑A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2‑A. Se um Estado‑Membro não estabelecer as listas a que se refere o n.º 2 dentro dos prazos nele previstos, todas as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 35 000 e. p. devem ser sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.º 5. |
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3‑A. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, até ... [cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem garantir que, para 50 % das aglomerações com um e. p. situado entre 100 000 e 150 000, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.º 5 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2. |
|
Até ... [dez anos após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.º 5 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2, no que diz respeito a todas as aglomerações com um e. p. situado entre 100 000 e 150 000. |
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2035, os Estados‑Membros devem garantir que, para 50 % das aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.º 5 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2. |
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, até ... [dez anos após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem garantir que, para 50 % das aglomerações com um e. p. igual ou superior a 35 000, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.º 5 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2. |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2040, os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.º 5 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2, no que diz respeito a todas as aglomerações com um e.p. situado entre 10 000 e 100 000. |
Até ... [quinze anos após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.º 5 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2, no que diz respeito a todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 35 000. |
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4‑A. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas de um e. p. igual ou superior a 35 000 numa bacia hidrográfica de uma zona incluída numa lista a que se refere o n.º 2 devem ficar igualmente sujeitas ao disposto nos n.os 3 e 4. |
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º para alterar o anexo I, pontos B e D, a fim de adaptar os requisitos e métodos a que se refere o segundo parágrafo ao progresso tecnológico e científico. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º para alterar o anexo I, pontos B e D, a fim de adaptar os requisitos e métodos a que se refere o primeiro parágrafo ao progresso tecnológico e científico. |
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem tomar medidas para garantir que os produtores que coloquem no mercado qualquer produto enumerado no anexo III estejam sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor. |
Os Estados‑Membros devem garantir que os produtores que coloquem no mercado qualquer produto enumerado no anexo III estejam sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor. |
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 ‑ parágrafo 1‑A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A responsabilidade alargada do produtor deve ser complementada por um financiamento nacional para modernizar as estações de tratamento de águas residuais urbanas, a fim de assegurar que não haja consequências indesejadas para a disponibilidade, a razoabilidade dos preços e a acessibilidade de produtos vitais, em especial medicamentos, identificados com a assistência da EMA e da ECHA, e para garantir a disponibilidade de fundos suficientes para os operadores. O financiamento nacional não pode exceder 20 % nem prejudicar o princípio do poluidor‑pagador. |
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem garantir que esses produtores cubram: |
A responsabilidade alargada do produtor e o financiamento nacional devem cobrir: |
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Os custos totais da conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.º, incluindo os custos do tratamento quaternário das águas residuais urbanas para remover os micropoluentes resultantes dos produtos que coloquem no mercado e dos seus materiais residuais, para a monitorização dos micropoluentes a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, alínea a); e |
a)Os custos totais da conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.º, incluindo os custos do tratamento quaternário (despesas de capital e custos operacionais) das águas residuais urbanas para remover os micropoluentes que não possam ser removidos por tratamento primário, secundário ou terciário, resultantes dos produtos que coloquem no mercado e dos seus materiais residuais, para a monitorização dos micropoluentes a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, alínea a); e |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Outros custos necessários para exercer a responsabilidade alargada do produtor. |
c) (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1‑A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑A. Com base nos resultados da monitorização prevista no artigo 21.º, n.º 4, a Comissão procederá de cinco em cinco anos à revisão da lista de produtos que consta do anexo III. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º, a fim de complementar a presente diretiva alargando a lista de produtos que consta do anexo III. |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1‑B (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑B. A responsabilidade alargada do produtor aplica‑se independentemente de os produtos colocados no mercado ou os seus componentes individuais terem sido fabricados num Estado‑Membro ou num país terceiro, de os produtores terem uma sede social na União ou de o produto ser colocado no mercado através de uma plataforma digital. |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1‑C (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑C. Os Estados‑Membros podem aditar outros setores se se demonstrar a presença dos micropoluentes produzidos pelo setor em causa. |
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) A quantidade do produto que colocam no mercado é inferior a duas toneladas por ano; |
a) A quantidade do produto que colocam no mercado da União é inferior a duas toneladas por ano; |
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Os produtos que colocam no mercado não geram micropoluentes nas águas residuais no final da sua vida útil. |
b) Os produtos que colocam no mercado são rapidamente biodegradáveis em conformidade com o anexo I, parte 4.1.2.9.5, do Regulamento (CE) n.º 1272/20081‑A nas águas residuais ou não geram micropoluentes nas águas residuais no final da sua vida útil. |
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_________________ |
|
1‑A Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). |
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – alínea b‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b‑A) As substâncias presentes nos produtos colocados no mercado são rapidamente biodegradáveis em condições aquáticas, em conformidade com o anexo I, parte 4.1.2.9.5, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 1‑A. |
|
_________________ |
|
1‑A Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). |
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação uniforme das condições estabelecidas no n.º 2, alínea b), a categorias específicas de produtos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação uniforme das condições estabelecidas no n.º 2, alínea b), a categorias específicas de produtos. Esses atos de execução são adotados o mais tardar ... [data de aplicação do artigo 8.º, n.º 1] pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2. |
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3‑A. A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros no que se refere ao estabelecimento deste novo regime de responsabilidade alargada do produtor. |
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem garantir que os produtores a que se refere o n.º 1 exerçam coletivamente a sua responsabilidade alargada do produtor aderindo a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor. |
Os Estados‑Membros devem garantir que os produtores a que se refere o n.º 1 exerçam coletivamente a sua responsabilidade alargada do produtor aderindo a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor ou que uma organização estabelecida habilite esses produtores a cumprirem as suas obrigações. |
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a) – subalínea ii)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) Informações sobre a perigosidade dos produtos a que se refere a subalínea i) nas águas residuais no final da sua vida útil; |
ii) Informações sobre a perigosidade dos produtos a que se refere a subalínea i) nas águas residuais e a sua biodegradabilidade no final da sua vida útil; |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 5 – alínea c‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c‑A) A contribuição financeira dos produtores seja afetada aos custos referidos no n.º 1 e as entidades gestoras de estações de tratamento possam aceder aos fundos de acordo com os seus ciclos de investimento e as suas necessidades. |
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 5‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5‑A. Os Estados‑Membros devem garantir que os requisitos relativos à responsabilidade alargada do produtor e às organizações competentes em matéria de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º sejam cumpridos antes do início da aplicação dos requisitos relativos ao tratamento quaternário estabelecidos no artigo 8.º, n.os 1, 4 e 5. |
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1 – alínea c‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c‑A) Acordem em regras pormenorizadas sobre a repartição de encargos, tendo em conta fatores como a quantidade de micropoluentes no produto. |
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑A. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores a respeito das medidas de prevenção de resíduos, dos sistemas de retoma e de recolha, e do impacto de meios inadequados de eliminação de resíduos provenientes dos produtos enumerados no anexo III na recolha, tratamento e descarga de águas residuais. |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros devem estabelecer um quadro adequado de monitorização e controlo do cumprimento para garantir que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor cumpram as suas obrigações, que os meios financeiros das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor sejam corretamente utilizados e que todos os intervenientes que tenham responsabilidade alargada do produtor comuniquem dados fiáveis às autoridades competentes e, quando solicitado, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor. |
2. Os Estados‑Membros devem estabelecer um quadro adequado de monitorização e controlo do cumprimento para garantir que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor cumpram as suas obrigações de forma transparente, que os meios financeiros das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor sejam corretamente utilizados, que os Estados‑Membros possam consultar organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e realizar qualquer investimento em estações de tratamento de águas residuais independentemente das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, e que todos os intervenientes que tenham responsabilidade alargada do produtor comuniquem dados fiáveis às autoridades competentes e, quando solicitado, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor. A fim de cumprirem os requisitos, as autoridades competentes devem comunicar e partilhar os dados necessários com outras autoridades competentes numa base regular e, pelo menos, de seis em seis meses. |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados‑Membros devem garantir que os produtores estabelecidos no território de outro Estado‑Membro que coloquem produtos no seu mercado tomem as seguintes medidas: |
4. Os Estados‑Membros devem garantir que os produtores estabelecidos no território de outro Estado‑Membro ou num país terceiro que coloquem produtos no seu mercado designem uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações da presente diretiva decorrentes da responsabilidade alargada do produtor no seu território. |
a) Designem uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor no seu território; ou |
|
b) Tomem medidas equivalentes às da alínea a). |
|
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O diálogo a que se refere o primeiro parágrafo deve contribuir para a identificação e aplicação de medidas destinadas a tornar a responsabilidade alargada do produtor e do poluidor tão eficiente quanto possível do ponto de vista económico, nomeadamente medidas para reduzir a pressão dos micropoluentes sobre as águas residuais, escolher a tecnologia mais adequada para o tratamento quaternário e prevenir quaisquer consequências indesejadas para a razoabilidade dos preços, a acessibilidade e a disponibilidade de medicamentos. |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 5‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5‑A. As associações que representam as entidades gestoras das estações de tratamento de águas residuais devem beneficiar do estatuto de observador nas organizações competentes em matéria de responsabilidade alargada do produtor. |
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑membros devem garantir que as auditorias energéticas das estações de tratamento de águas residuais e dos sistemas coletores sejam realizadas de quatro em quatro anos. Essas auditorias devem ser realizadas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2012/27/UE e incluir a identificação do potencial de utilização ou produção de energia renovável com uma boa relação custo‑eficácia, centrando‑se especialmente na identificação e utilização do potencial de produção de biogás, reduzindo simultaneamente as emissões de metano. As auditorias iniciais devem ser realizadas: |
1. Os Estados‑Membros devem garantir que as auditorias energéticas das estações de tratamento de águas residuais e dos sistemas coletores sejam realizadas de quatro em quatro anos. Essas auditorias devem ser realizadas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2012/27/UE e do artigo 11.º da Diretiva (...) relativa à eficiência energética (reformulação), com recurso a instrumentos digitais, sempre que possível, e incluir uma identificação do potencial de utilização com uma boa relação custo‑eficácia, de redução do consumo de energia, de valorização e utilização de calor residual no local ou através de um sistema urbano, ou de produção de energia renovável. Devem centrar‑se especialmente na identificação e utilização do potencial de produção de biogás, reduzindo simultaneamente as emissões de metano e óxido nitroso. As auditorias iniciais devem ser realizadas: |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Até 31 de dezembro de 2025, no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. e dos sistemas coletores a elas ligados; |
a) Até ... [24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. e dos sistemas coletores a elas ligados; |
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Até 31 de dezembro de 2030, no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratam uma carga situada entre 10 000 e 100 000 e. p. e dos sistemas coletores a elas ligados. |
b) Até ... [48 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratam uma carga situada entre 10 000 e 100 000 e. p. e dos sistemas coletores a elas ligados. |
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros devem garantir que a energia total anual de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, produzida a nível nacional por estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e. p. seja equivalente, pelo menos, a: |
2. Os Estados‑Membros devem garantir que a energia total anual de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, gerada a nível nacional, no local ou fora do local, por estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e. p., e independentemente de ser utilizada no local ou fora das estações de tratamento de águas residuais pelos seus proprietários ou entidades gestoras, seja equivalente, pelo menos, a: |
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) 50 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2030; |
a) 50 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2033; |
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) 75 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2035; |
b) 75 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2036; |
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑A. Os Estados‑Membros devem facilitar procedimentos de aprovação para o desenvolvimento da produção de energia renovável para utilização por estações de tratamento de águas residuais em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001. |
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑B. A título de derrogação, se um Estado‑Membro não atingir 100 % de neutralidade energética a nível nacional para as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e. p., apesar de ter aplicado todas as medidas de eficiência energética previstas nas auditorias energéticas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e não conseguir aumentar a produção de energia no local ou fora das estações de tratamento de águas residuais, tal como estabelecido no n.º 2 do presente artigo, os Estados‑Membros podem, a título excecional, autorizar a aquisição de energia renovável de fontes externas através de contratos de aquisição de energia para a percentagem remanescente, até um máximo de 25 %, desde que todas as condições acima referidas sejam cumpridas. |
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2‑C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑C. A Comissão deve propor, até 31 de dezembro de 2025, um roteiro para a redução das emissões de metano até 2030. Os Estados‑Membros devem velar por que o setor do tratamento de águas residuais seja neutro do ponto de vista climático até 2050. |
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A notificação deve ser efetuada de imediato em caso de poluição acidental que possa afetar significativamente as massas de água a jusante. |
A notificação deve ser efetuada de imediato em caso de poluição que possa afetar significativamente as massas de água a jusante. A notificação deve também ser enviada às partes interessadas pertinentes da bacia hidrográfica, como os operadores do setor da água potável. Caso ocorra uma descarga que afete a saúde ou o ambiente noutro Estado‑Membro, o Estado‑Membro em cujo território ocorreu a descarga deve velar por que a autoridade competente do outro Estado‑Membro e a Comissão sejam imediatamente informadas. |
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados‑Membros devem responder uns aos outros em tempo útil e o mais tardar um mês após a notificação por outro Estado‑Membro, nos termos do n.º 1. |
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑membros em causa devem cooperar no sentido de identificar as descargas em questão e as medidas a tomar na origem para proteger as águas afetadas, por forma a garantir a sua conformidade com a presente diretiva. |
Os Estados‑Membros em causa devem cooperar no sentido de identificar as descargas em questão, se for caso disso, em conformidade com a legislação pertinente aplicável aos poluentes das águas, e as medidas a tomar na origem para proteger as águas afetadas, por forma a garantir a sua conformidade com a presente diretiva. |
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Permita que as entidades gestoras dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam descargas de águas residuais não‑domésticas consultem, a pedido, as autorizações específicas concedidas nas suas bacias hidrográficas. |
b) Permita que as entidades gestoras dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam descargas de águas residuais não‑domésticas consultem as autorizações específicas concedidas nas suas bacias hidrográficas antes de estas serem concedidas; |
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b‑A) Assegure que a entidade gestora que descarrega as águas residuais não‑domésticas cumpre todos os seguintes requisitos: |
|
i) As substâncias poluentes libertadas não impedem o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais nem a capacidade de recuperação de recursos; |
|
ii) As substâncias poluentes libertadas não prejudicam a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento de águas residuais; |
|
iii) A estação de tratamento de águas residuais está concebida e equipada para reduzir as substâncias poluentes libertadas; |
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b‑B) Não conceda a autorização específica se a descarga não‑doméstica constituir um risco para as massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.º, ponto 1), da Diretiva (UE) 2020/2184; |
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b‑C) Esses procedimentos não atrasam indevidamente a concessão da autorização específica. |
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas, incluindo uma revisão da autorização específica, para identificar, prevenir e reduzir tanto quanto possível as fontes de poluição nas águas residuais não‑domésticas a que se refere o n.º 1, sempre que se verifique uma das seguintes situações: |
2. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas, incluindo uma revisão e, se necessário, a revogação da autorização específica, para identificar, prevenir e reduzir tanto quanto possível as fontes de poluição nas águas residuais não‑domésticas a que se refere o n.º 1, sempre que se verifique uma das seguintes situações: |
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) As águas residuais urbanas sejam reutilizadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/741; |
c) As águas residuais urbanas sejam reutilizadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/741 ou reutilizadas para fins não agrícolas; |
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4‑A. Em caso de incidente ou acidente que afete as entidades gestoras de estações de tratamento de águas residuais urbanas, a autoridade competente deve exigir à entidade gestora que detém a autorização específica que tome todas as medidas complementares adequadas que a autoridade competente considere necessárias para limitar as consequências ambientais e evitar eventuais novos incidentes ou acidentes. A autoridade competente deve informar as entidades gestoras das estações de tratamento de águas residuais, incluindo entidades gestoras transfronteiras afetadas, sobre as medidas tomadas para prevenir ou reparar os danos causados por essa poluição na saúde e no ambiente. |
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem promover sistematicamente a reutilização de águas residuais tratadas de todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas. Caso as águas residuais tratadas sejam reutilizadas para irrigação agrícola, devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/741. |
1. Os Estados‑Membros devem promover sistematicamente a reutilização de águas residuais tratadas de todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas, sobretudo em zonas sob stress hídrico e para fins industriais, se não existirem efeitos nocivos para o ambiente e tiverem sido aplicadas medidas de gestão dos riscos para a saúde. As necessidades de reutilização de água devem ser avaliadas tendo em conta os planos nacionais de gestão das bacias hidrográficas estabelecidos na Diretiva‑Quadro da Água (2000/60/CE). Os Estados‑Membros devem velar por que a reutilização das águas residuais não ponha em perigo o caudal ecológico das águas recetoras aquando do planeamento da reutilização. Caso as águas residuais tratadas sejam reutilizadas para irrigação agrícola, devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/741. |
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑A. A fim de promover a economia circular, os requisitos de tratamento terciário previstos no artigo 7.º e no quadro 2 do anexo I, parte B, não se aplicam temporariamente a águas para reutilização exclusivamente destinadas a reutilização na irrigação agrícola, reduzindo assim a necessidade de adicionar azoto e fósforo à água de irrigação. |
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A reutilização de águas depuradas para fins agrícolas, tal como referido no primeiro parágrafo, só é permitida se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: |
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a) Não existir qualquer risco para a saúde ou para o ambiente, incluindo de eutrofização; |
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b) A água para reutilização cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/741; |
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c) Uma monitorização adicional dos micropoluentes e microplásticos ser realizada nas águas residuais urbanas para reutilização; |
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d) O caudal ecológico mínimo das massas de água recetoras não ser ameaçado; |
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e) Existir uma capacidade suficiente de tratamento ou armazenamento para todas as águas residuais urbanas recebidas durante os períodos em que as águas residuais urbanas não são reutilizadas na agricultura. |
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Quando for utilizada a derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, aplica‑se um tratamento quaternário às águas residuais urbanas reutilizadas em conformidade com o artigo 8.º. |
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑B. A menos que os Estados‑Membros já tenham desenvolvido estratégias nacionais comparáveis no domínio da água, até... [inserir data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem estabelecer, em consulta com a Comissão e as partes interessadas pertinentes, nomeadamente agências governamentais e administrações regionais e locais, serviços de abastecimento de água, indústria, organizações não governamentais e universidades, um plano nacional de poupança e reutilização da água que: |
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a) Identifique conjuntos de ações necessárias para garantir a segurança, a sustentabilidade e a resiliência dos recursos hídricos respetivos dos Estados‑Membros ou dos recursos hídricos transfronteiriços partilhados com outro Estado‑Membro ou um país terceiro; |
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b) Defina objetivos e planos de ação nacionais nos domínios definidos, conforme enumerados na alínea a), nomeadamente a reutilização e poupança de água, sem prejuízo do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2020/741, tendo em conta as projeções das alterações climáticas relativas à disponibilidade de água, em caso de descarga de águas residuais urbanas tratadas; |
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c) Apresente uma descrição das medidas de execução tomadas para alcançar os objetivos, incluindo os meios financeiros associados. |
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3‑A. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para antecipar aumentos das cargas de águas residuais domésticas e adaptar as suas infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas a esses aumentos, nomeadamente construindo, sempre que necessário, novas infraestruturas. Devem ser tomadas todas as medidas de precaução para evitar a deterioração do estado ecológico e químico das massas de água afetadas. |
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Considera‑se que os Estados‑Membros cumprem os objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE se preencherem todos os seguintes critérios: |
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a) As formas alternativas de dar resposta ao aumento das cargas de águas residuais domésticas e cargas de escoamento, incluindo a ponderação de pontos de descarga alternativos, não produziriam mais benefícios ambientais ou implicariam custos excessivos; |
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b) Todas as medidas de atenuação tecnicamente viáveis são estabelecidas na autorização de uma estação de tratamento de águas residuais a que se referem os artigos 14 e 15.º e efetivamente aplicadas para minimizar os impactos das águas residuais urbanas nas massas de água afetadas, incluindo, se necessário, controlos de emissões mais rigorosos, com vista a cumprir os objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE e as normas de qualidade ambiental estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2008/105/CE. |
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O cumprimento dos critérios a que se refere o segundo parágrafo deve ser demonstrado nos planos de gestão das bacias hidrográficas pertinentes elaborados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE. |
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3‑B. Se uma norma de qualidade ambiental necessitar de condições mais estritas do que as estabelecidas no anexo I, partes A e B, devem ser incluídas na autorização específica medidas suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental. |
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
f) Quaisquer outros parâmetros de saúde pública que as autoridades competentes dos Estados‑Membros considerem relevantes para efeitos de monitorização. |
f) Quaisquer outros parâmetros de saúde pública, como E. Coli ou legionela, que o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) ou as autoridades competentes dos Estados‑Membros considerem relevantes para efeitos de monitorização. |
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do n.º 1 os Estados‑Membros devem estabelecer um sistema nacional de coordenação e diálogo permanentes entre as autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e as autoridades competentes responsáveis pela gestão de águas residuais urbanas relativamente ao seguintes aspetos: |
2. Para efeitos do n.º 1 os Estados‑Membros devem estabelecer um sistema nacional de coordenação e diálogo permanentes entre as autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e as autoridades competentes responsáveis pela gestão de águas residuais urbanas, utilizando ferramentas e tecnologias digitais, se for caso disso, relativamente ao seguintes aspetos: |
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a‑A) A clara repartição de funções, responsabilidades e custos entre as entidades gestoras e as autoridades competentes relevantes, inclusive no que diz respeito à amostragem e à análise; |
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – alínea a‑B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a‑B) Uma especificação das responsabilidades das autoridades competentes envolvidas, das entidades gestoras das estações de tratamento de águas residuais urbanas e de outros intervenientes relevantes, caso os custos adicionais da amostragem e análise resultantes das obrigações estabelecidas no presente artigo não sejam imputados às entidades gestoras das estações de tratamento de águas residuais urbanas; |
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) A determinação da localização e da frequência da amostragem e análise das águas residuais urbanas para cada parâmetro de saúde pública identificado nos termos do n.º 1, tendo em conta os dados de saúde disponíveis e as necessidades no que diz respeito a dados de saúde pública e, se for caso disso, as situações epidemiológicas locais; |
b) A determinação da localização e da frequência da amostragem e análise das águas residuais urbanas para cada parâmetro de saúde pública identificado nos termos do n.º 1, tendo em consideração que a amostragem cabe às autoridades responsáveis pelo tratamento de águas residuais urbanas e as análises às autoridades responsáveis pela saúde pública. Tal determinação deve ter em conta os dados de saúde disponíveis e as necessidades no que diz respeito a dados de saúde pública e, se for caso disso, as situações epidemiológicas locais; |
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) A organização de uma comunicação adequada e atempada dos resultados da monitorização às autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e às plataformas da União, sempre que essas plataformas estejam disponíveis. |
c) A organização de uma comunicação adequada e atempada dos resultados da monitorização às autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e às plataformas da União, sempre que essas plataformas estejam disponíveis, bem como às empresas de abastecimento de água potável. |
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Caso uma emergência de saúde pública devida ao SARS‑CoV‑2 seja declarada pela autoridade competente em matéria de saúde pública no Estado‑Membro, a presença do SARS‑CoV‑2 e das suas variantes deve ser monitorizada nas águas residuais urbanas de, pelo menos, 70 % da população nacional e deve ser colhida, pelo menos, uma amostra por semana das aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000. Essa monitorização deve prosseguir até a autoridade competente declarar que a emergência de saúde pública causada pelo SARS‑CoV‑2 terminou. |
Caso uma emergência de saúde pública seja declarada pela autoridade competente em matéria de saúde pública no Estado‑Membro, devem ser monitorizadas as águas residuais urbanas de, pelo menos, 70 % da população nacional e deve ser colhida, pelo menos, uma amostra por semana das aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000. Essa monitorização deve prosseguir até a autoridade competente declarar que a emergência de saúde pública terminou. |
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Para as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000, os Estados‑Membros devem garantir, até 1 de janeiro de 2025, que a resistência antimicrobiana seja monitorizada, pelo menos, duas vezes por ano à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas e, se for caso disso, nos sistemas coletores. |
Para as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000, os Estados‑Membros devem garantir, até 1 de janeiro de 2025, que a resistência antimicrobiana seja monitorizada, pelo menos, duas vezes por ano à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas e, se for caso disso, nos sistemas coletores. Os Estados‑Membros devem incentivar a monitorização adicional da resistência antimicrobiana quando estiverem disponíveis tecnologias adequadas com uma boa relação custo‑eficácia. |
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota atos de execução, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 28.º, para garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva, estabelecendo uma metodologia harmonizada para a medição da resistência antimicrobiana nas águas residuais urbanas. |
Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota atos delegados, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º, para complementar a presente diretiva, estabelecendo uma metodologia harmonizada para a medição da resistência antimicrobiana nas águas residuais urbanas, tendo em conta os dados das autoridades nacionais de saúde pública e das autoridades nacionais responsáveis pela vigilância da resistência antimicrobiana. |
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do segundo ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem identificar os riscos que as descargas de águas residuais urbanas representam para o ambiente e a saúde humana, pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos: |
1. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do segundo ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem identificar os riscos que as descargas de águas residuais urbanas representam para o ambiente e a saúde, tendo em conta flutuações sazonais e eventos extremos, pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos: |
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) O bom estado ecológico de uma massa de água, na aceção do artigo 2.º, ponto 22), da Diretiva 2000/60/CE; |
c) O bom estado ecológico de uma massa de água, na aceção do artigo 2.º, ponto 22), da Diretiva 2000/60/CE, o bom estado químico de uma massa de água de superfície, na aceção do artigo 2.º, ponto 24), da mesma diretiva, e o bom estado químico de uma massa de água subterrânea, na aceção do artigo 2.º, ponto 25), da mesma diretiva; |
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – alínea d‑A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
d‑A) O bom estado ambiental do ambiente marinho na aceção do artigo 3.º, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE; |
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Caso tenham sido identificados riscos nos termos do n.º 1, os Estados‑Membros devem adotar medidas adequadas para lhes dar resposta, incluindo, se for caso disso, as seguintes medidas: |
2. Caso tenham sido identificados riscos nos termos do n.º 1, os Estados‑Membros devem adotar medidas adequadas para lhes dar resposta, que podem incluir as seguintes medidas: |
Alteração 167
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2 – alínea ‑a) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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‑a) Medidas preventivas para além das medidas previstas ou tomadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2000/60/CE, sempre que necessário para salvaguardar a qualidade da massa de água; Os Estados‑Membros devem promover o controlo na fonte para evitar a poluição nas águas residuais urbanas, em conformidade com o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2 – alínea a)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Disponibilização de sistemas coletores nos termos do artigo 3.º nas aglomerações com um e. p. inferior a 1 000; |
a) Disponibilização de sistemas coletores nos termos do artigo 3.º nas aglomerações com um e. p. inferior a 750; |
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Aplicação de um tratamento secundário nos termos do artigo 6.º às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. inferior a 1 000; |
b) Aplicação de um tratamento secundário nos termos do artigo 6.º às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. inferior a 750; |
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 3
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A identificação dos riscos realizada nos termos do n.º 1 do presente artigo deve ser revista de cinco em cinco anos. Um resumo dos riscos identificados, acompanhado de uma descrição das medidas adotadas nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve ser incluído nos programas nacionais de execução a que se refere o artigo 23.º e comunicado à Comissão a seu pedido. |
3. A identificação dos riscos realizada nos termos do n.º 1 do presente artigo deve ser revista de seis em seis anos, em linha com o calendário da revisão dos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados nos termos da Diretiva 2000/60/CE. Um resumo dos riscos identificados, acompanhado de uma descrição das medidas adotadas nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve ser incluído nos programas nacionais de execução a que se refere o artigo 23.º e comunicado à Comissão a seu pedido. Este resumo deve ser tornado público. |
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 19 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso de todas as pessoas ao saneamento, em especial dos grupos vulneráveis e marginalizados. |
Sem prejuízo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e tendo em conta as perspetivas locais, regionais e culturais e as condições para o saneamento, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o acesso de todas as pessoas ao saneamento, em especial dos grupos vulneráveis e marginalizados. |
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 19 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Para o efeito, os Estados‑Membros devem, até 31 de dezembro de 2027: |
Para o efeito, os Estados‑Membros devem, até 31 de dezembro de 2030: |
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 19 – parágrafo 2 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Identificar categorias de pessoas que não têm acesso, ou que têm acesso limitado, a instalações de saneamento, incluindo grupos vulneráveis e marginalizados, e fornecer as razões para essa falta de acesso; |
a) Identificar categorias de pessoas que não têm acesso, ou que têm acesso limitado, a instalações de saneamento, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados, e fornecer as razões para essa falta de acesso; |
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 19 – parágrafo 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Avaliar as possibilidades de melhorar o acesso das categorias de pessoas a que se refere a alínea a) às instalações sanitárias; |
b) Avaliar as possibilidades de acesso às instalações sanitárias e melhorá‑lo para as categorias de pessoas a que se refere a alínea a); |
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 19 – parágrafo 2 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000, incentivar a disponibilização de um número suficiente de instalações sanitárias de acesso livre em espaços públicos e, em particular para as mulheres, de acesso seguro. |
c) Para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 5 000, incentivar a disponibilização de um número suficiente de instalações sanitárias de acesso livre em espaços públicos e, em particular para as mulheres, de acesso seguro; |
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 19 – parágrafo 2 – alínea c‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c‑A) Incentivar as autoridades competentes a disponibilizar instalações sanitárias gratuitas nos edifícios públicos, em especial nos edifícios administrativos, e incentivar a disponibilização de instalações sanitárias para todos, a título gratuito ou a uma taxa de serviço baixa, em restaurantes, lojas e espaços privados similares; |
Alteração 177
Proposta de diretiva
Artigo 19 – parágrafo 2 – alínea c‑B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c‑B) Tomar as medidas suplementares que considerem necessárias e adequadas para assegurar o acesso de todas as pessoas ao saneamento. |
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as vias de gestão das lamas sejam conformes com a hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE. Essas vias devem maximizar a prevenção, a reutilização e a reciclagem de recursos e minimizar os efeitos adversos no ambiente. |
1. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as vias de gestão das lamas sejam conformes com a hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE. Essas vias devem maximizar a prevenção, a reutilização e a reciclagem de recursos e assegurar que não existem efeitos adversos na saúde ou no ambiente. |
Alteração 179
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑A. Os Estados‑Membros devem estabelecer uma norma nacional de qualidade rigorosa para as lamas a reutilizar, em conformidade com a Diretiva 86/278/CEE do Conselho («Diretiva Lamas de Depuração»), com requisitos adicionais em matéria de microplásticos, a fim de garantir que a sua utilização é segura para a saúde, especialmente em caso de utilização posterior na agricultura. |
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1‑B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1‑A. Os Estados‑Membros devem considerar todas as opções possíveis que permitam extrair recursos valiosos de lamas de depuração e águas residuais de uma forma segura para a saúde e o ambiente, a fim de assegurar a economia circular, incluindo a recuperação e a reciclagem do fósforo, consolidar a resiliência e a sustentabilidade do setor agrícola e contribuir para a autonomia estratégica da indústria de adubos da UE. |
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º para completar a presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento de taxas de reutilização e de reciclagem mínimas para o fósforo e o azoto das lamas, a fim de ter em conta as tecnologias disponíveis para a recuperação do fósforo e do azoto das lamas. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º para completar a presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento de taxas de reutilização e de reciclagem mínimas para o fósforo e o azoto de águas residuais urbanas e das lamas, a fim de ter em conta as tecnologias disponíveis para a recuperação do fósforo e do azoto das águas residuais e das lamas, e ao estabelecimento de regras para a gestão segura das lamas, garantindo a inexistência de efeitos adversos na saúde ou no ambiente. A Comissão adota os referidos atos delegados até… [último dia do ano seguinte ao termo do período de transposição da presente diretiva]. |
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2‑A. Os Estados‑Membros podem tomar medidas para incentivar a compra de nutrientes recuperados das águas residuais urbanas e das lamas. A Comissão promove quadros legislativos favoráveis ao desenvolvimento de um mercado funcional para o fósforo e o azoto recuperados. |
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Do destino das águas residuais urbanas tratadas, incluindo a quota de água reutilizada; |
c) Do destino das águas residuais urbanas tratadas, incluindo a quota de água reutilizada, monitorizando, nomeadamente, se é sempre assegurado um caudal ecológico mínimo nos casos em que as águas residuais tratadas são descarregadas numa massa de água; |
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Dos gases com efeito de estufa produzidos e da energia utilizada e produzida pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e. p. superior a 10 000. |
d) Das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa produzidas por todas as atividades operacionais da estação de tratamento de águas residuais urbanas e da energia utilizada e produzida pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e. p. superior a 10 000. A monitorização deve incluir também deteção de fugas de metano e de águas residuais não tratadas dos sistemas coletores. |
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000, os Estados‑Membros devem garantir que as autoridades competentes monitorizem a concentração e as cargas de poluentes das descargas de tempestade e do escoamento urbano lançados em massas de água. |
2. Para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000, os Estados‑Membros devem garantir que as autoridades competentes ou os órgãos adequados monitorizem a frequência e o volume das descargas de tempestade e do escoamento urbano lançados em massas de água, bem como a concentração e as cargas dos poluentes. |
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Poluentes enumerados: |
a) Poluentes relevantes enumerados: |
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Parâmetros enumerados no anexo III, parte B, da Diretiva (UE) 2020/2184, caso as águas residuais urbanas sejam descarregadas numa bacia hidrográfica a que se refere o artigo 8.º dessa diretiva; |
b) Parâmetros enumerados no anexo III, partes A e B, da Diretiva (UE) 2020/2184, caso as águas residuais urbanas sejam descarregadas numa bacia hidrográfica a que se refere o artigo 8.º dessa diretiva; |
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c‑A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c‑A) A presença de substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) e de clorotalonil, em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/2184 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano e com a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água; |
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Para todas as aglomerações com um e. p. superior a 10 000, os Estados‑Membros devem monitorizar a presença de microplásticos nas lamas. |
Para todas as aglomerações com um e. p. superior a 10 000, os Estados‑Membros devem monitorizar a presença de micropoluentes e de microplásticos nas lamas. |
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 2‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa, acompanhada de uma avaliação de impacto, em consonância com a sua iniciativa sobre a «Poluição por microplásticos – medidas para reduzir o seu impacto no ambiente». |
Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Pelo menos uma amostra de dois em dois anos, no que diz respeito às aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000. |
b) Pelo menos uma amostra anual, no que diz respeito às aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000. |
|
Para todas as aglomerações com um e. p. superior a 10 000, os Estados‑Membros devem levar a cabo, anualmente, um controlo químico abrangente, incluindo as misturas químicas, de forma a identificar substâncias que possam causar preocupações em relação à vida aquática e à qualidade da água potável ou das águas balneares ou que indiquem descargas industriais não conformes nos coletores. |
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 4
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução nos termos do procedimento a que se refere o artigo 28.º para garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento de uma metodologia harmonizada para a medição da resistência antimicrobiana nas águas residuais urbanas. |
Até 30 de junho de 2025, a Comissão adota atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º para completar a presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento de uma metodologia harmonizada para a medição da resistência antimicrobiana nas águas residuais urbanas. |
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 4‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados‑Membros são incentivados a continuar a utilizar os fundos da União disponíveis para obter, de maneira uniforme, um bom nível de água enquanto setor estratégico. Os Estados‑Membros são também incentivados a proceder ao intercâmbio de boas práticas sobre a forma de melhorar a absorção dos fundos da União. |
Alteração 194
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 4‑B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até 30 de junho de 2025, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 27.º para completar a presente diretiva mediante o estabelecimento da metodologia para a medição de substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) nas águas residuais urbanas e nas lamas. |
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 4‑C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão estabelece orientações técnicas e normas harmonizadas à escala da União relativamente a sistemas de monitorização contínua e precisa, se possível em linha, da poluição e à medição da qualidade da água. |
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações recolhidas nos termos do artigo 21.º, incluindo informações respeitantes aos parâmetros a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, alínea a), e os resultados dos ensaios no que diz respeito aos critérios de conformidade/não conformidade estabelecidos no anexo I, ponto D, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
a) Até 31 de dezembro de 2026, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações recolhidas nos termos do artigo 21.º, incluindo informações respeitantes aos parâmetros a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, alínea a), e os resultados dos ensaios no que diz respeito aos critérios de conformidade/não conformidade estabelecidos no anexo I, ponto D, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que indique a percentagem de águas residuais urbanas recolhidas e tratadas nos termos do artigo 3.º e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
b) Até 31 de dezembro de 2026, estabelecer um conjunto de dados que indique a percentagem de águas residuais urbanas recolhidas e tratadas nos termos do artigo 3.º e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas para implementar o artigo 4.º, n.º 4, e sobre a percentagem da carga das águas residuais urbanas de aglomerações com um e. p. superior a 2 000 que é tratada em sistemas individuais e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
c) Até 31 de dezembro de 2026, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas para implementar o artigo 4.º, n.º 4, e sobre a percentagem da carga das águas residuais urbanas de aglomerações com um e. p. superior a 2 000 que é tratada em sistemas individuais e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
d) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre o número de amostras colhidas e o número de amostras não conformes colhidas nos termos do anexo I, ponto D; |
d) Até 31 de dezembro de 2026, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre o número de amostras colhidas e o número de amostras não conformes colhidas nos termos do anexo I, ponto D; |
Alteração 200
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa com uma repartição entre diferentes gases e sobre a energia total utilizada e a energia renovável produzida por cada estação de tratamento de águas residuais urbanas com um e. p. igual ou superior a 10 000, bem como um cálculo da percentagem de consecução das metas estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
e) Até 31 de dezembro de 2027, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre todas as emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa de todas as atividades operacionais com uma repartição entre diferentes gases, incluindo metano e óxido nitroso, fontes de emissões, e sobre a energia total utilizada e a energia renovável produzida por cada estação de tratamento de águas residuais urbanas com um e. p. igual ou superior a 10 000, bem como um cálculo da percentagem de consecução das metas estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
f) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas, nos termos do anexo V, ponto 3, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
f) Até 31 de dezembro de 2027, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas, nos termos do anexo V, ponto 3, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
Alteração 202
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
g) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha os resultados da monitorização a que se refere o artigo 17, n.os 1 e 4, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
g) Até 31 de dezembro de 2027, estabelecer um conjunto de dados que contenha os resultados da monitorização a que se refere o artigo 17, n.os 1 e 4, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente; |
Alteração 203
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
h) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha a lista de zonas identificadas como sensíveis a eutrofização nos termos do artigo 7.º, n.º 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de cinco em cinco anos; |
h) Até 31 de dezembro de 2027, estabelecer um conjunto de dados que contenha a lista de zonas identificadas como sensíveis a eutrofização nos termos do artigo 7.º, n.º 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de cinco em cinco anos; |
Alteração 204
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea j‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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j‑A) Até dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre o tipo e o volume, se aplicável, de tecnologias utilizadas para o tratamento de águas residuais biológicas tais como meios filtrantes biológicos em plástico, utilizados por estações de tratamento individuais, municipais e industriais, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de cinco em cinco anos; |
Alteração 205
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito às informações a que se refere o n.º 1, a EEA deve assegurar o acesso público aos dados pertinentes por meio do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes criado nos termos do Regulamento (CE) n.º 2006/166. |
No que diz respeito às informações a que se refere o n.º 1, a EEA deve assegurar o acesso público aos dados pertinentes por meio do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes criado nos termos do Regulamento (CE) n.º 2006/166 e que permita uma comparação a nível nacional e o intercâmbio de boas práticas a nível da União no respeitante ao desempenho das estações de tratamento, e apoie a conformidade com a presente diretiva por meio da sua base de dados. |
Alteração 206
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) A identificação e o planeamento dos investimentos necessários à execução da presente diretiva para cada aglomeração, incluindo uma estimativa financeira indicativa e uma priorização dos investimentos relativamente à dimensão de cada aglomeração e ao impacto ambiental das águas residuais urbanas não tratadas; |
b) A identificação e o planeamento dos investimentos necessários à execução da presente diretiva para cada aglomeração, incluindo uma estimativa financeira indicativa, incluindo uma estimativa da contribuição financeira das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas nos termos do artigo 10.º da presente diretiva, e uma priorização dos investimentos relativamente à dimensão de cada aglomeração e ao impacto ambiental das águas residuais urbanas não tratadas; |
Alteração 207
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Uma estimativa dos investimentos necessários para renovar as infraestruturas de águas residuais urbanas existentes, incluindo os sistemas coletores, com base na idade e nas taxas de depreciação das mesmas; |
c) Uma estimativa dos investimentos necessários para renovar as infraestruturas de águas residuais urbanas existentes, incluindo os sistemas coletores, com base na idade e nas taxas de depreciação das mesmas, e recorrendo, se adequado, a instrumentos digitais; |
Alteração 208
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 3
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados‑Membros devem atualizar os seus programas nacionais de execução, pelo menos, de cinco em cinco anos. Devem apresentá‑los à Comissão até 31 de dezembro, exceto se puderem demonstrar que estão em conformidade com os artigos 3.º a 8.º. |
3. Os Estados‑Membros devem atualizar os seus programas nacionais de execução, pelo menos, de seis em seis anos e em conformidade com o calendário da revisão dos programas de medidas dos planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados ao abrigo da Diretiva 2000/60/EC. Devem apresentá‑los à Comissão até 31 de dezembro, exceto se puderem demonstrar que estão em conformidade com os artigos 3.º a 8.º. |
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No prazo de 12 meses após adotarem os seus planos de ação para a reutilização e poupança de água previstos no artigo 15.º, n.º 1‑AB, os Estados‑Membros devem proceder a uma avaliação do estado de execução desses planos de ação. |
|
Até … [48 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem comunicar o resultado da avaliação. |
Alteração 209
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados‑Membros devem garantir que estejam disponíveis em linha para o público, de forma acessível e personalizada, informações adequadas e atualizadas sobre a recolha e tratamento das águas residuais urbanas de cada aglomeração. As informações devem incluir, pelo menos, os dados enumerados no anexo VI. |
Os Estados‑Membros devem garantir que estejam disponíveis em linha para o público, de forma acessível e personalizada, informações adequadas, facilmente acessíveis e atualizadas sobre a recolha e tratamento das águas residuais urbanas de cada aglomeração. As informações devem incluir, pelo menos, os dados enumerados no anexo VI. |
Alteração 210
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Além disso, os Estados‑Membros devem garantir que todas as pessoas ligadas aos sistemas coletores recebam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, na forma mais adequada, incluindo na fatura ou por meio de aplicações inteligentes, sem terem de o solicitar, as seguintes informações: |
2. Além disso, os Estados‑Membros devem garantir que todas as pessoas ligadas aos sistemas coletores recebam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, na forma mais adequada e facilmente acessível, incluindo na fatura e por meios digitais, tais como por meio de aplicações inteligentes, sem terem de o solicitar, as seguintes informações: |
Alteração 211
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Informações sobre a conformidade da recolha e do tratamento das águas residuais urbanas com os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, incluindo uma comparação entre as emissões reais de poluentes nas águas recetoras e os valores‑limite estabelecidos nos quadros 1, 2 e 3 do anexo I; |
a) Informações sobre a conformidade da recolha e do tratamento das águas residuais urbanas com os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, incluindo uma comparação entre as emissões reais de poluentes nas águas recetoras e os valores‑limite estabelecidos nos quadros 1, 2 e 3 do anexo I; estas informações devem ser apresentadas de forma a permitir uma comparação fácil, por exemplo mostrando a conformidade sob a forma de uma percentagem; |
Alteração 212
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 2 – alínea c‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
c‑A) O total de emissões de gases com efeito de estufa (em toneladas de equivalente CO2) emitidas por ano e por fonte; |
Alteração 213
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso, e proporcionar mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias. |
O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e em tempo útil e não exageradamente dispendioso, e proporcionar mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias. |
Alteração 214
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2‑A. Os Estados‑Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso aos processos de recurso administrativo e judicial referidos no presente artigo. |
Alteração 215
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados‑Membros devem garantir que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração. |
1. Os Estados‑Membros devem garantir que, em caso de danos para a saúde ou o ambiente resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração. |
Alteração 216
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados‑Membros devem garantir que, enquanto parte do público interessado, as organizações não governamentais que promovam a proteção da saúde humana ou do ambiente e que satisfaçam os requisitos previstos na legislação nacional sejam autorizadas a representar as pessoas afetadas e a intentar ações coletivas de compensação. Os Estados‑Membros devem garantir que as pessoas afetadas e as organizações não governamentais a que se refere o presente número não possam apresentar dois pedidos de compensação diferentes pela mesma infração que cause um dano. |
2. Os Estados‑Membros devem garantir que, enquanto parte do público interessado, as organizações não governamentais que promovam a proteção da saúde ou do ambiente e que satisfaçam os requisitos previstos na legislação nacional sejam autorizadas a representar as pessoas afetadas e a intentar ações coletivas de compensação. Os Estados‑Membros devem garantir que as pessoas afetadas e as organizações não governamentais a que se refere o presente número não possam apresentar dois pedidos de compensação diferentes pela mesma infração que cause um dano. |
Alteração 217
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 5‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5‑A. Os Estados‑Membros devem garantir que as referidas informações sejam disponibilizadas ao público no que se refere ao se direito de pedir compensação pelos danos. |
Alteração 218
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 20.º, n.º 2, e o artigo 24, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.º, ponto 1‑A (novo), o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 20.º, n.º 2, e o artigo 24, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
Alteração 219
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 20.º, n.º 2, e o artigo 24.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.º, ponto 1‑A (novo), o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 20.º, n.º 2, e o artigo 24.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 220
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do artigo 6.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 4, do artigo 8.º, n.º 5, do artigo 14.º, n.º 3, do artigo 20.º, n.º 2, e do artigo 24.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, ponto 1‑A (novo), do artigo 4.º, n.º 3, do artigo 6.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 4, do artigo 8.º, n.º 5, do artigo 14.º, n.º 3, do artigo 20.º, n.º 2, e do artigo 24.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 221
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 2 – alínea c)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. |
c) A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente. |
Alteração 222
Proposta de diretiva
Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Uma análise da eventual necessidade de adaptar a lista de produtos a abranger pela responsabilidade alargada do produtor à evolução do leque de produtos colocados no mercado, à melhoria dos conhecimentos sobre a presença de micropoluentes nas águas residuais e os seus impactos na saúde pública e no ambiente, bem como aos dados resultantes das novas obrigações de monitorização dos micropoluentes à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas. |
e) Uma análise da eventual necessidade de adaptar a lista de produtos a abranger pela responsabilidade alargada do produtor, em especial as substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS), à evolução do leque de produtos colocados no mercado, à melhoria dos conhecimentos sobre a presença de micropoluentes nas águas residuais e os seus impactos na saúde pública e no ambiente, bem como aos dados resultantes das novas obrigações de monitorização dos micropoluentes à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas. |
Alteração 223
Proposta de diretiva
Artigo 31 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva acompanhado, se a Comissão considerar adequado, de propostas legislativas. |
Até 1 de janeiro de 2030 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva acompanhado, se a Comissão considerar adequado, de propostas legislativas. A Comissão avalia a eventual necessidade de alargar o âmbito da responsabilidade alargada do produtor em especial aos produtos que contenham microplásticos e substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) colocados no mercado e tendo em conta quaisquer restrições aplicáveis às PFAS. |
Alteração 224
Proposta de diretiva
Artigo 32 – n.º 2
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 6.º, n.º 1, são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2027 no que diz respeito a Maiote. |
2. O artigo 3.º, n.os 1 e 2, e o artigo 6.º, são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2030 no que diz respeito a Maiote. Antes do final do período de transição, a Comissão recolhe as informações necessárias para analisar a necessidade de prorrogar a vigência desta disposição transitória. |
Alteração 225
Proposta de diretiva
Artigo 33 – n.º 1‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑A. Até ... [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota orientações para a aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor. |
Alteração 226
Proposta de diretiva
Anexo I – parte A – parágrafo 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
A conceção, construção e manutenção dos sistemas coletores deve obedecer aos melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos, nomeadamente quanto: |
A conceção, construção e manutenção dos sistemas coletores deve obedecer aos melhores conhecimentos técnicos, com recurso a ferramentas digitais adequadas se for viável, que não acarretem custos excessivos, nomeadamente quanto: |
Alteração 227
Proposta de diretiva
Anexo I – parte B – ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. As autorizações para descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que utilizem meios filtrantes biológicos em plástico devem incluir a obrigação de monitorizar permanentemente e impedir todas as descargas não intencionais de meios filtrantes biológicos no ambiente. |
5. As autorizações para descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que utilizem meios filtrantes biológicos em plástico devem incluir a obrigação de informar as autoridades competentes sobre as tecnologias de meios filtrantes biológicos, incluindo o tipo e o volume de meios filtrantes biológicos em plástico, e o equipamento de retenção instalado, bem como de monitorizar permanentemente e impedir todas as descargas não intencionais de meios filtrantes biológicos no ambiente. Em situação de descargas para o ambiente, os operadores são obrigados a comunicar esse incidente às autoridades competentes. |
Alteração 228
Proposta de diretiva
Anexo I – parte C – ponto 1 – alínea e‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
e‑A) As águas residuais não‑domésticas cumprem as concentrações máximas permitidas pertinentes definidas nos termos da Diretiva 2008/105/CE; |
Alteração 229
Proposta de diretiva
Anexo I – parte D – parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
1 Requisitos para o tratamento terciário das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 7.º, n.os 1 e 3. Podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Devem ser aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução. |
Requisitos para o tratamento terciário das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 7.º, n.os 1 e 3. Para estações de tratamento de águas residuais a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, ambos os parâmetros são aplicáveis. Para as estações de tratamento de águas residuais a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Devem ser aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução. As medições de sensor digital em linha equivalentes podem ser usadas como uma alternativa para este propósito. |
Alteração 230
Proposta de diretiva
Anexo I – parte D – parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
Nota 1: A retenção natural do azoto não é tida em conta no cálculo da percentagem de redução mínima. |
Nota 1: A retenção natural do azoto pode ser tida em conta no cálculo da percentagem de redução mínima se for possível provar que a água leva mais de dois anos a atingir a bacia hidrográfica sensível ao azoto e contribuiria para a eutrofização dessa zona, devendo ser comunicada à Comissão. As concentrações de azoto nas zonas referidas na alínea b) da condição (1) estão em conformidade com as condições de referência estabelecidas no anexo V, ponto 1.2.1, da Diretiva 2000/60/CE para definir o bom estado ecológico dessas zonas. |
Alteração 231
Proposta de diretiva
Anexo I – parte D – parágrafo 7
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
Nota 1: Mede‑se a concentração das substâncias orgânicas a que se referem as alíneas a) e b). |
Nota 1: Mede‑se a concentração das substâncias orgânicas a que se referem as alíneas a), b) e c). |
Alteração 232
Proposta de diretiva
Anexo I – parte D – parágrafo 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
Nota 2: A percentagem de remoção deve ser calculada para, pelo menos, seis substâncias. O número de substâncias da categoria 1 deve ser o dobro do número de substâncias da categoria 2. Se for possível medir menos de seis substâncias em concentração suficiente, cabe à autoridade competente designar outras substâncias para o cálculo da percentagem de remoção mínima, se for caso disso. A fim de avaliar se foi atingida a percentagem de remoção mínima exigida de 80 %, utiliza‑se a média das percentagens de remoção de todas as substâncias utilizadas no cálculo. |
Nota 2: A percentagem de remoção deve ser calculada para débito em tempo seco e para, pelo menos, seis substâncias nas categorias 1 e 2 e todas as substâncias na categoria 3. O número de substâncias da categoria 1 deve ser o dobro do número de substâncias da categoria 2. Se for possível medir menos de seis substâncias em concentração suficiente, cabe à autoridade competente designar outras substâncias para o cálculo da percentagem de remoção mínima, se for caso disso. A fim de avaliar se foi atingida a percentagem de remoção mínima exigida de 80 %, utiliza‑se a média das percentagens de remoção de todas as substâncias utilizadas no cálculo. |
Alteração 233
Proposta de diretiva
Anexo I – parte D – ponto 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Serão colhidas amostras de 24 horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, num ponto bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação de tratamento de águas residuais. Não obstante, quaisquer amostras por escalões de tempo utilizadas para monitorizar os micropoluentes devem ser amostras de 48 horas. |
Os Estados‑Membros devem utilizar amostras de 24 horas, por escalões de tempo, as quais serão colhidas num ponto bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação de tratamento de águas residuais. Não obstante, quaisquer amostras por escalões de tempo utilizadas para monitorizar os micropoluentes devem ser amostras de 48 horas. |
Alteração 234
Proposta de diretiva
Anexo I – parte D – alínea b‑A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b‑A) Categoria 3 (substâncias de alto risco) |
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i) Telmisartano (n.º CAS 144701‑48‑4) |
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ii) Bisfenol A (n.º CAS 80‑05‑7) |
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iii) Estradiol‑17ß (n.º CAS 50‑28‑2) |
|
iv) Ácido perfluorooctanossulfónico (n.º CAS 1763‑23‑1) |
Alteração 235
Proposta de diretiva
Anexo I – parte D – ponto 3 – quadro
Texto da Comissão
1000 ‑ 9 999 e.p.: |
Uma amostra por mês |
10 000 ‑ 49 999 e.p.: |
Duas amostras por mês Para os micropoluentes, uma amostra por mês |
50 000 ‑ 99 999 p.e.: |
Uma amostra por semana Para os micropoluentes, duas amostras por semana |
100 000 e.p. ou mais: |
Uma amostra por dia Para os micropoluentes, duas amostras por semana |
Alteração
750 ‑ 9 999 e.p.: |
Uma amostra por mês |
10 000 ‑ 49 999 e.p.: |
Duas amostras por mês Para os micropoluentes, uma amostra a cada dois meses |
50 000 ‑ 99 999 p.e.: |
Uma amostra por semana Para os micropoluentes, uma amostra a cada dois meses |
100 000 e.p. ou mais: |
Uma amostra por semana Para os micropoluentes, uma amostra por mês |
Alteração 236
Proposta de diretiva
Anexo I – parte D – ponto 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. As análises das descargas provenientes de lagoas devem ser realizadas com amostras filtradas; no entanto, a concentração do total de partículas sólidas em suspensão em descargas de águas não filtradas dessas descargas não pode exceder 150 mg/l. |
6. As análises das descargas provenientes de lagoas devem ser realizadas com amostras filtradas; no entanto, a concentração do total de partículas sólidas em suspensão em descargas de águas não filtradas dessas descargas não pode exceder 150 mg/l. As medições de sensor digital em linha equivalentes podem ser usadas como uma alternativa para este propósito. |
Alteração 237
Proposta de diretiva
Anexo I – parte D – quadro 2
Texto da Comissão
Parâmetros |
Concentração |
Percentagem de redução mínima2 (ver nota 1) |
Método de medição de referência |
|||
Fósforo total |
2 0,5 mg/L |
90 |
Espetrofotometria de absorção molecular |
|||
Azoto total |
6 mg/L |
85 |
Espetrofotometria de absorção molecular |
|||
___________ |
||||||
2 Redução em relação à carga do afluente. |
||||||
Alteração
Parâmetros |
Concentração |
Percentagem de redução mínima2 (ver nota 1) |
Método de medição de referência |
|||
Fósforo total |
0,2 mg/L |
93 |
Espetrofotometria de absorção molecular ou medição por sensores digitais em linha equivalentes. |
|||
Azoto total |
8 mg/L 2‑A |
80 |
Espetrofotometria de absorção molecular ou medição por sensores digitais em linha equivalentes. |
|||
_________________________ |
||||||
2 Redução em relação à carga do afluente. |
||||||
2‑A Estes valores de concentração são as médias anuais a que se refere o anexo 1, ponto D.4, alínea c). No entanto, é possível verificar se os requisitos relativos ao azoto estão preenchidos com recurso a médias diárias, desde que se consiga provar, em conformidade com o anexo 1, ponto D.1, que o nível de proteção assim obtido é o mesmo. Nesse caso, a média diária não pode exceder, no total, 20 mg/l de azoto para todas as amostras, sempre que a temperatura do efluente do reator biológico for superior ou igual a 12º C. As condições relativas à temperatura podem ser substituídas por uma limitação do tempo de funcionamento, a fim de ter em conta as condições climáticas regionais. |
||||||
Alteração 238
Proposta de diretiva
Anexo II – ponto 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Zonas situadas nas bacias hidrográficas do mar Báltico, do mar Negro, de partes do mar do Norte identificadas como sensíveis a eutrofização nos termos da Diretiva 2008/56/CE e de partes do mar Adriático identificadas como sensíveis a eutrofização nos termos da Diretiva 2008/56/CE; |
1. Zonas situadas nas bacias hidrográficas do mar Báltico, do mar Negro, do mar do Norte e do mar Adriático identificadas como sensíveis a eutrofização nos termos da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2000/60/CE; |
Alteração 239
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 1 – alínea b‑A) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
b‑A) Uma avaliação por teste de esforço das vulnerabilidades dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas com base em cenários de alterações climáticas. |
Alteração 240
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea a) – parágrafo 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
Para as descargas de tempestade, um objetivo indicativo de que estas não representem mais de 1 % da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de tempo seco; |
Para as descargas de tempestade, um objetivo de que estas não representem mais de, aproximadamente, 1 % da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de tempo seco, tendo em conta as necessidades locais de proteção do ambiente, alcançável por meios técnica e economicamente proporcionados; |
Alteração 241
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea a) – parágrafo 1‑A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados‑Membros podem prever que o objetivo referido no primeiro parágrafo possa, em alternativa, ser demonstrado com base num número de ocorrências de descargas de tempestade (mas não mais de 20 casos por ano) ou num volume de escoamento urbano descarregado (mas não superior a 15 % do volume anual, com base em modelos); |
Alteração 242
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea a) – parágrafo 1‑B (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Pode ser concedida uma derrogação à obrigação prevista no n.º 2‑A a nível nacional em caso o uso eficaz de coletores separativos a que se refere o artigo 2.º, ponto 9, alínea d), se tal assegurar o mesmo nível de proteção ambiental. |
Alteração 243
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea a) – parágrafo 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
Esta meta indicativa deve ser alcançada: |
As medidas com vista à consecução deste objetivo devem ser estabelecidas: |
Alteração 244
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea a) – parágrafo 2 – subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
i) Até 31 de dezembro de 2035, por todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000; |
i) Até 31 de dezembro de 2030, por todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000; |
Alteração 245
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 2 – alínea a) – parágrafo 2 – subalínea ii)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
ii) Até 31 de dezembro de 2040, pelas aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 identificadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2; |
ii) Até 31 de dezembro de 2035, pelas aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 identificadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2; |
Alteração 246
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. As medidas a tomar para alcançar os objetivos a que se refere o ponto 2, acompanhadas de uma identificação clara dos intervenientes e das suas responsabilidades na execução do plano integrado. |
3. As medidas a tomar para alcançar os objetivos a que se refere o ponto 2 e as medidas de adaptação às alterações climáticas para as infraestruturas pertinentes com base na avaliação de teste de esforço a que se refere o ponto 1, alínea b‑A), acompanhadas de uma identificação clara dos intervenientes e das suas responsabilidades na execução do plano integrado. |
Alteração 247
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 4 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Em primeiro lugar, medidas de prevenção destinadas a evitar a entrada de águas pluviais não poluídas nos sistemas coletores, incluindo medidas que promovam a retenção natural da água ou a recolha de águas pluviais, e medidas para aumentar os espaços verdes ou limitar as superfícies impermeáveis nas aglomerações; |
a) Em primeiro lugar, medidas de prevenção destinadas a evitar a entrada de águas pluviais não poluídas nos sistemas coletores, incluindo medidas que promovam a retenção natural da água ou a recolha de águas pluviais, e medidas para aumentar os espaços verdes e azuis que limitam as superfícies impermeáveis nas aglomerações; |
Alteração 248
Proposta de diretiva
Anexo V – ponto 4 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Por último, sempre que necessário, medidas de atenuação suplementares para alcançar os objetivos a que se refere o ponto 2, incluindo a adaptação das infraestruturas de recolha, armazenamento e tratamento de águas residuais urbanas ou a criação de novas infraestruturas com prioridade para infraestruturas verdes, por exemplo valas com vegetação, zonas húmidas de tratamento e bacias de armazenamento concebidas para apoiar a biodiversidade. Se for caso disso, deve considerar‑se a reutilização de água no contexto da elaboração dos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas a que se refere o artigo 5.º. |
c) Por último, sempre que necessário, medidas de atenuação suplementares para alcançar os objetivos a que se refere o ponto 2, incluindo a adaptação das infraestruturas de recolha, armazenamento e tratamento de águas residuais urbanas, tal como a ligação de zonas urbanas recém‑construídas a coletores separativos ou a criação de novas infraestruturas com prioridade para infraestruturas verdes e azuis, por exemplo espaços verdes urbanos, coberturas verdes, valas com vegetação, zonas húmidas de tratamento e bacias de armazenamento concebidas para apoiar a biodiversidade. Deve considerar‑se a reutilização de água no contexto da elaboração dos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas a que se refere o artigo 5.º. |
Alteração 249
Proposta de diretiva
Anexo VI – ponto 1‑A (novo)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1‑A) A informação presente nos pontos seguintes deve estar acessível em linha, e os consumidores podem obter acesso a essa informação por outros meios mediante um pedido justificado. |
Alteração 250
Proposta de diretiva
Anexo VI – ponto 8 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Toneladas de equivalente CO2 produzidas ou evitadas por ano devido ao funcionamento da estação de tratamento de águas residuais urbanas. |
c) Total das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa (em toneladas de equivalente CO2) emitidas por ano e por fonte. |
Alteração 251
Proposta de diretiva
Anexo VI – ponto 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
10) Resumo da natureza das reclamações, das estatísticas a elas relativas e das respostas das entidades gestoras das estações de tratamento de águas residuais urbanas sobre questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
10) Informação sobre como apresentar uma queixa e como comunicar as descargas de águas residuais não conformes às autoridades competentes e um resumo da natureza das reclamações, das estatísticas a elas relativas e das respostas das entidades gestoras das estações de tratamento de águas residuais urbanas sobre questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. |
Alteração 252
Proposta de diretiva
Anexo VI – ponto 10‑A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10‑A) Mediante pedido justificado, devem ser acessíveis os dados históricos que remontam a, pelo menos, 10 anos. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
De um modo geral, o relator acolhe favoravelmente a proposta de diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (reformulação) apresentada pela Comissão Europeia. A Diretiva 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas) em vigor conseguiu reduzir a poluição ambiental proveniente das águas residuais e melhorar o estado ecológico e químico das massas de água europeias, tal como referido pela Comissão na sua avaliação da Diretiva de 1991. Conseguiu também diminuir as emissões de azoto e de fósforo na maioria dos países da UE‑27. A diretiva tem agora 30 anos e precisa de ser revista para fazer face aos novos desafios. A proposta da Comissão propõe regras mais rigorosas e metas mais ambiciosas no que diz respeito a outros micropoluentes, a fim de avançar rumo ao objetivo de «poluição zero», ou seja um ambiente sem poluição nociva até 2050, ambicionado pelo Pacto Ecológico Europeu.
Pequenas aglomerações
As pequenas aglomerações são abrangidas pela diretiva em vigor apenas de uma forma muito geral, embora coloquem as massas de águas de superfície da UE sob uma pressão significativa. Enquanto alguns Estados‑Membros estipularam na sua legislação a obrigação de submeter todas as águas residuais urbanas a tratamento, outros estabeleceram normas para as aglomerações de menor dimensão que vão além dos requisitos previstos na diretiva em vigor. Eis a razão pela qual o relator considera que a abordagem mais ambiciosa examinada pela Comissão na avaliação de impacto, ou seja, 500 e.p., é a adequada para o próximo período.
Tratamento terciário
O relator considera que a remoção de nutrientes das águas residuais (artigo 7.º) poderia ser mais ambiciosa, uma vez que a remoção de fósforo com sais de ferro/soluções químicas é relativamente barata e facilmente modulável. No caso do azoto, as remoções são mais difíceis devido aos processos bacterianos, exigindo mais espaço e temperaturas mais quentes, o que torna a sua realização mais difícil em áreas onde a temperatura da água seja, em média, inferior a 12 graus. Por conseguinte, o relator considera necessário que os Estados‑Membros tenham a possibilidade de conceder uma derrogação às estações de tratamento que não cumpram os objetivos estabelecidos em matéria de redução de azoto nos dias em que as temperaturas são inferiores a 12 º C.
Implementação da responsabilidade alargada do produtor
Os micropoluentes são cada vez mais preocupantes, razão pela qual o relator saúda, de um modo geral, a proposta de introdução do princípio do poluidor‑pagador no setor da água. A proposta da Comissão compreende uma responsabilidade alargada do produtor para os produtos farmacêuticos e cosméticos colocados no mercado (artigos 9.º e 10.º). De acordo com a Comissão, 92 % dos micropoluentes encontrados nas águas recetoras provêm de produtos farmacêuticos e cosméticos. Os micropoluentes representam uma grande preocupação, sendo, em especial, os produtos farmacêuticos (ingeridos pelas pessoas) motivo de apreensão. O relator está todavia preocupado com as medidas propostas relativamente ao regime de responsabilidade alargada do produtor. Os produtos farmacêuticos e de higiene pessoal têm um valor acrescentado para a sociedade. A sociedade é, no seu conjunto, responsável pelo consumo e/ou pela utilização destes produtos, pelo que deve contribuir para a sua remoção. Por isso, os Estados‑Membros devem assegurar a criação de programas nacionais de financiamento para a modernização do tratamento quaternário, em complemento do regime de responsabilidade alargada do produto.
Neutralidade energética das estações de tratamento de águas residuais urbanas
O relator congratula‑se com o princípio da neutralidade energética das estações de tratamento de águas residuais urbanas (artigo 11.º), embora o artigo torne necessário proceder a clarificações no que diz respeito aos meios para alcançar a neutralidade energética. É importante incentivar o potencial de produção de energia das estações de tratamento, permitindo, ao mesmo tempo, a escolha entre diversas opções com vista à consecução do objetivo (energia produzida no local ou fora do local ou adquirida a fontes externas).
Reutilização de água e descargas de águas residuais urbanas
O relator considera que a promoção da reutilização de água de águas residuais tratadas (artigo 15.º) deve ser reconhecida pelo grande potencial que encerra, em particular para fins industriais, como o aquecimento e arrefecimento e a produção de hidrogénio.
Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS)
A diretiva proposta e a lista de produtos aos quais se deverá aplicar a responsabilidade alargada do produtor não abrangem os produtos químicos que contêm PFAS, apesar da natureza nociva destas substâncias para o ambiente e para a saúde humana. O relator insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar a eventual necessidade de alargar o âmbito da responsabilidade alargada do produtor por forma a abranger os produtos que contenham substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS), tendo em conta eventuais limitações futuras.
O relator está ainda a ponderar introduzir, numa fase posterior, alguns esclarecimentos adicionais sobre questões como os microplásticos.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Tratamento de águas residuais urbanas (reformulação) |
|||
Referências |
COM(2022)0541 – C9‑0363/2022 – 2022/0345(COD) |
|||
Data de apresentação ao PE |
27.10.2022 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 19.1.2023 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 19.1.2023 |
AGRI 16.2.2023 |
JURI 19.1.2023 |
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 29.11.2022 |
JURI 31.1.2023 |
|
|
Relatores Data de designação |
Nils Torvalds 12.1.2023 |
|
|
|
Exame em comissão |
26.4.2023 |
|
|
|
Data de aprovação |
20.9.2023 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
60 10 6 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Catherine Amalric, Marek Paweł Balt, Traian Băsescu, Aurélia Beigneux, Hildegard Bentele, Alexander Bernhuber, Malin Björk, Delara Burkhardt, Pascal Canfin, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Nathalie Colin‑Oesterlé, Maria Angela Danzì, Esther de Lange, Christian Doleschal, Bas Eickhout, Cyrus Engerer, Agnès Evren, Pietro Fiocchi, Heléne Fritzon, Gianna Gancia, Andreas Glueck, Catherine Griset, Teuvo Hakkarainen, Martin Hojsík, Pär Holmgren, Jan Huitema, Yannick Jadot, Peter Liese, Sylvia Limmer, César Luena, Marian‑Jean Marinescu, Marina Mesure, Silvia Modig, Dolors Montserrat, Ljudmila Novak, Nikos Papandreou, Francesca Peppucci, Stanislav Polčák, Erik Poulsen, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Sándor Rónai, Silvia Sardone, Christine Schneider, Ivan Vilibor Sinčić, Maria Spyraki, Nils Torvalds, Achille Variati, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Pernille Weiss, Emma Wiesner, Michal Wiezik, Tiemo Wölken |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Anna Deparnay‑Grunenberg, Estrella Durá Ferrandis, Danilo Oscar Lancini, Marisa Matias, Manuela Ripa, Michèle Rivasi, Christel Schaldemose, Grzegorz Tobiszowski, Nikolaj Villumsen, Sarah Wiener, Jadwiga Wiśniewska |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Beatrice Covassi, Frances Fitzgerald, Alexandra Geese, Jens Geier, Francisco Guerreiro, Hannes Heide, Karin Karlsbro, Erik Marquardt, Johan Nissinen, Thomas Rudner |
|||
Data de entrega |
26.9.2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
60 |
+ |
NI |
Maria Angela Danzì |
PPE |
Hildegard Bentele, Alexander Bernhuber, Nathalie Colin‑Oesterlé, Christian Doleschal, Agnès Evren, Frances Fitzgerald, Esther de Lange, Peter Liese, Marian‑Jean Marinescu, Dolors Montserrat, Ljudmila Novak, Francesca Peppucci, Christine Schneider, Maria Spyraki, Pernille Weiss |
Renew |
Catherine Amalric, Pascal Canfin, Andreas Glueck, Martin Hojsík, Jan Huitema, Karin Karlsbro, Erik Poulsen, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Nils Torvalds, Emma Wiesner, Michal Wiezik |
S&D |
Marek Paweł Balt, Delara Burkhardt, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Beatrice Covassi, Estrella Durá Ferrandis, Cyrus Engerer, Heléne Fritzon, Jens Geier, Hannes Heide, César Luena, Nikos Papandreou, Sándor Rónai, Thomas Rudner, Christel Schaldemose, Achille Variati, Tiemo Wölken |
The Left |
Malin Björk, Marisa Matias, Marina Mesure, Nikolaj Villumsen, Mick Wallace |
Verts/ALE |
Anna Deparnay‑Grunenberg, Bas Eickhout, Alexandra Geese, Francisco Guerreiro, Pär Holmgren, Yannick Jadot, Erik Marquardt, Manuela Ripa, Michèle Rivasi, Sarah Wiener |
10 |
‑ |
ECR |
Johan Nissinen, Grzegorz Tobiszowski, Alexandr Vondra, Jadwiga Wiśniewska |
ID |
Gianna Gancia, Danilo Oscar Lancini, Sylvia Limmer, Silvia Sardone |
PPE |
Traian Băsescu, Stanislav Polčák |
6 |
0 |
ECR |
Pietro Fiocchi, Teuvo Hakkarainen |
ID |
Aurélia Beigneux, Catherine Griset |
NI |
Ivan Vilibor Sinčić |
The Left |
Silvia Modig |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções