RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia
26.10.2023 - (06600/2023 – C9‑0247/2023 – 2023/0038(NLE)) - ***
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Daniel Caspary
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia
(06600/2023 – C9‑0247/2023 – 2023/0038(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06600/2023),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia (06601/2023),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0247/2023),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa de ... 2023[1], sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0305/2023),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da Nova Zelândia.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 22 de maio de 2018, o Conselho autorizou a abertura de negociações com a Nova Zelândia tendo em vista um acordo de comércio livre. As negociações sobre o acordo de comércio livre foram concluídas em 30 de junho de 2022 e o acordo foi assinado em 9 de julho de 2023.
Em consonância com a resolução do Parlamento, de 5 de julho de 2022, sobre a estratégia para o Indo‑Pacífico no domínio do comércio e do investimento, o acordo é um elemento fundamental para elevar a posição, o papel e a relevância da UE na região do Indo‑Pacífico. O acordo promove o objetivo da UE de criar uma rede de acordos comerciais da UE na região, na sequência dos acordos com o Japão, Singapura, a Coreia do Sul e o Vietname.
O acordo protege 163 indicações geográficas europeias de géneros alimentícios e a lista completa dos vinhos e bebidas espirituosas abrangidos por indicações geográficas da UE. Alcançou um elevado nível de liberalização pautal, correspondente a 100 % das posições pautais neozelandesas, a liberalizar aquando da entrada em vigor.
O acordo inclui um capítulo específico sobre o comércio e a cooperação económica com os Maori, destacando a importância de permitir que todos os cidadãos beneficiem das oportunidades que proporciona. Um capítulo autónomo sobre o comércio digital facilita os fluxos de dados transfronteiras e assegura a previsibilidade e a segurança jurídica das transações comerciais digitais. O capítulo dedicado às pequenas e médias empresas permite‑lhes tirar o máximo partido do acordo.
Sendo o primeiro deste tipo, o acordo incorpora a nova abordagem da UE em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, assegurando assim a aplicação efetiva das normas fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e do Acordo de Paris.
Nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, é necessária a aprovação do Parlamento Europeu para que o Conselho adote a decisão relativa à celebração do acordo.
À luz do que precede, o relator propõe que o Parlamento aprove a celebração do acordo.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia |
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Referências |
06600/2023 – C9‑0247/2023 – 2023/0038(NLE) |
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Data de consulta ou de pedido de aprovação |
10.7.2023 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 11.9.2023 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AGRI 11.9.2023 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AGRI 18.10.2023 |
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Relatores Data de designação |
Daniel Caspary 21.3.2023 |
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Exame em comissão |
18.9.2023 |
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Data de aprovação |
24.10.2023 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 2 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Anna‑Michelle Asimakopoulou, Saskia Bricmont, Jordi Cañas, Raphaël Glucksmann, Heidi Hautala, Danuta Maria Hübner, Miapetra Kumpula‑Natri, Danilo Oscar Lancini, Bernd Lange, Thierry Mariani, Margarida Marques, Sara Matthieu, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Sven Simon, Kathleen Van Brempt, Marie‑Pierre Vedrenne, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Juan Ignacio Zoido Álvarez |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Reinhard Bütikofer, Marco Campomenosi, Clare Daly, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Svenja Hahn, Seán Kelly, Javier Moreno Sánchez, Urmas Paet, Pedro Silva Pereira |
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Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Dacian Cioloş |
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Data de entrega |
26.10.2023 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
27 |
+ |
ECR |
Jan Zahradil |
ID |
Marco Campomenosi, Danilo Oscar Lancini |
PPE |
Anna‑Michelle Asimakopoulou, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Danuta Maria Hübner, Seán Kelly, Sven Simon, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler, Juan Ignacio Zoido Álvarez |
Renew |
Jordi Cañas, Dacian Cioloş, Svenja Hahn, Urmas Paet, Marie‑Pierre Vedrenne |
S&D |
Miapetra Kumpula‑Natri, Bernd Lange, Margarida Marques, Javier Moreno Sánchez, Joachim Schuster, Pedro Silva Pereira, Kathleen Van Brempt |
Verts/ALE |
Saskia Bricmont, Reinhard Bütikofer, Heidi Hautala, Sara Matthieu |
2 |
‑ |
ID |
Thierry Mariani |
S&D |
Raphaël Glucksmann |
2 |
0 |
The Left |
Clare Daly, Helmut Scholz |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
- [1] Textos aprovados dessa data, [P9_TA(0000)0000].