Proposta de resolução - B10-0319/2025Proposta de resolução
B10-0319/2025

MOÇÃO DE CENSURA À COMISSÃO EUROPEIA 

3.7.2025 - (2025/2140(RSP))

apresentada nos termos do artigo 131.º do Regimento

Gheorghe Piperea, Adrian‑George Axinia, Claudiu‑Richard Târziu, Georgiana Teodorescu, Şerban Dimitrie Sturdza, Fidias Panayiotou, Daniel Obajtek, Ivan David, Patryk Jaki, Zsuzsanna Borvendég, Fernand Kartheiser, Nikolaos Anadiotis, Volker Schnurrbusch, Katarína Roth Neveďalová, Irmhild Boßdorf, Virginie Joron, Ondřej Dostál, Cristian Terheş, Christine Anderson, António Tânger Corrêa, Emmanouil Fragkos, Milan Mazurek, Alexander Jungbluth, Siegbert Frank Droese, Petar Volgin, Rada Laykova, Stanislav Stoyanov, Arno Bausemer, Arkadiusz Mularczyk, Bogdan Rzońca, Milan Uhrík, Mary Khan, Tomasz Froelich, Hans Neuhoff, Alexander Sell, René Aust, Petr Bystron, Jacek Ozdoba, Galato Alexandraki, Kosma Złotowski, Waldemar Buda, Tobiasz Bocheński, Małgorzata Gosiewska, Marlena Maląg, Mariusz Kamiński, Dominik Tarczyński, Anna Zalewska, Jadwiga Wiśniewska, Maciej Wąsik, Michał Dworczyk, Alvise Pérez, Luis‑Vicențiu Lazarus, Erik Kaliňák, Judita Laššáková, Waldemar Tomaszewski, Ewa Zajączkowska‑Hernik, Jaak Madison, Anja Arndt, Marcin Sypniewski, Markus Buchheit, Filip Turek, Friedrich Pürner, Kateřina Konečná, Ľuboš Blaha, Thierry Mariani, Jan‑Peter Warnke, Thomas Geisel, Branislav Ondruš, Diana Iovanovici Şoşoacă, Monika Beňová, Marc Jongen, Nikola Bartůšek, Grzegorz Braun, Sarah Knafo, Petras Gražulis, Piotr Müller, Gerald Hauser

Processo : 2025/2140(INS)
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B10-0319/2025
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B10‑0319/2025

Moção de censura à Comissão Europeia apresentada pelo Parlamento Europeu

(2025/2140(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 8, do Tratado da União Europeia (TUE), o artigo 234.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

 Tendo em conta o pedido apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[1] por Matina Stevi, uma jornalista do The New York Times, de acesso a todas as mensagens de texto trocadas entre a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, e o diretor executivo da Pfizer, Albert Bourla, entre e 1 de janeiro de 2021 e 11 de maio de 2022,

 Tendo em conta a recusa deste pedido por parte da Comissão, declarando não estar na posse dos documentos solicitados,

 Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral, de 14 de maio de 2025, no processo T-36/23 SteviThe New York Times / Comissão[2], que concluiu que a Comissão não apresentou uma explicação plausível para justificar a falta de posse dos documentos solicitados relativos às suas relações com a Pfizer/BioNTech no âmbito da aquisição de vacinas contra a Covid-19 e esclareceu que o dever de transparência da Comissão é fundamental, devendo a recusa de divulgação de documentos ser estritamente justificada por razões imperiosas,

 Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 3, do TUE, que determina que «[t]odos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e que «[a]s decisões devem ser tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»,

 Tendo em conta o artigo 131.º do seu Regimento,

A. Considerando que a Procuradoria Europeia deu início a um inquérito, em 2022, sobre a conduta da Comissão Europeia no âmbito das negociações e da conclusão dos contratos de aquisição de vacinas contra a Covid-19 com a Pfizer, o qual continua aberto em 2025 e suscita preocupações fundadas quanto a infrações jurídicas e éticas, bem como a potenciais irregularidades na gestão dos recursos financeiros da União;

B. Considerando que o Tribunal Geral da União Europeia, no seu Despacho de 5 de outubro de 2023, no processo T- 36/23, Stevi – The New York Times/Comissão, decidiu que a Comissão não forneceu uma justificação juridicamente suficiente para a sua recusa em divulgar os documentos solicitados relativos às negociações sobre as vacinas da Pfizer;

C. Considerando que a Comissão agiu contrariamente às suas obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos e violou os princípios da transparência, da boa administração e da responsabilização institucional estipulados nos Tratados;

D. Considerando que a Comissão afetou 35 mil milhões de EUR em fundos públicos às vacinas contra a Covid-19 sem, no entanto, ter dado garantias de transparência e responsabilização, tendo em conta sobretudo que permaneceram inutilizadas doses de vacinas no valor de 4 mil milhões de EUR, o que levantou sérias preocupações quanto ao controlo financeiro e a uma conduta administrativa faltosa;

E. Considerando que o Tribunal Geral, no seu acórdão de 14 de maio de 2025, anulou a decisão da Comissão Europeia de recusar o acesso às mensagens de texto entre a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, e o diretor executivo da Pfizer, Albert Bourla, trocadas entre 1 de janeiro de 2021 e 11 de maio de 2022, relativas à aquisição de vacinas contra a Covid-19;

F. Considerando que o Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial n.º 22/2024, aprovado em 26 de setembro de 2024, identificou graves insuficiências na execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), incluindo uma associação insuficiente entre os fundos desembolsados e os custos reais, mecanismos de verificação frágeis, riscos de duplo financiamento e atrasos na concretização das metas de investimento, levantando sérias preocupações quanto à supervisão por parte da Comissão de um dos instrumentos financeiros de maior envergadura da era pós-Covid;

G. Considerando que o Tribunal de Contas sublinhou que a falta de sistemas de controlo robustos e a confiança nas autodeclarações dos Estados-Membros aumentam o risco de «duplo financiamento» –– uma situação em que as mesmas ações podem ser financiadas múltiplas vezes, conduzindo a insuficiências e a uma potencial utilização indevida de fundos;

H. Considerando que a transparência e a responsabilização são princípios fundamentais da legitimidade democrática da União, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, do TUE, que garantem a confiança dos cidadãos nas instituições da União Europeia, especialmente quando estão em causa importantes desafios em matéria de saúde pública e compromissos financeiros substanciais;

I. Considerando que, em 23 de abril de 2025, a Comissão dos Assuntos Jurídicos aprovou um parecer não vinculativo que rejeita o uso do artigo 122.º do TFUE pela Comissão como base jurídica para a proposta de regulamento que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE), uma iniciativa de financiamento da defesa que ascende a 150 mil milhões de EUR;

J. Considerando que o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos assevera que a invocação do artigo 122.º do TFUE pela Comissão é desprovida de uma justificação de emergência válida, dado que esta disposição é aplicável a medidas de curto prazo para fazer face a crises imediatas, e não a investimentos de longo prazo na defesa;

K. Considerando que foram manifestadas sérias preocupações relativamente à ingerência ilícita por parte da Comissão nas eleições em Estados-Membros como a Roménia e a Alemanha mediante a aplicação distorcida do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)[3], que se destina a proteger os consumidores, mas foi utilizado abusivamente para justificar restrições ao voto e a anulação de eleições;

1. Conclui que a Comissão dirigida pela presidente Ursula von der Leyen deixou de merecer a confiança do Parlamento para defender os princípios da transparência, da responsabilização e da boa governação, fundamentais para uma União democrática;

2. Conclui que a ingerência ilícita da Comissão nas eleições dos Estados-Membros, por meio da aplicação abusiva do Regulamento dos Serviços Digitais, constitui uma grave violação do seu mandato de defesa dos princípios democráticos e do respeito da soberania nacional;

3. Observa que o uso abusivo pela Comissão do artigo 122.º do TFUE como base jurídica para o Regulamento SAFE, uma iniciativa de financiamento da defesa no valor de 150 mil milhões de EUR, transcende de forma gravosa as competências da Comissão e desvirtua a finalidade do referido artigo, que está reservado a situações de emergência económica;

4. Considera que este desvio de processo corrói a confiança nas instituições da União e ameaça a integridade do quadro jurídico da União;

5. Pede à Comissão que se demita por virtude da incapacidade reiterada de garantir a transparência e do seu persistente desrespeito do controlo democrático e do Estado de direito no interior da União;

6. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente moção de censura, bem como de notificar o resultado da votação da presente moção em sessão plenária, ao Presidente do Conselho e à Presidente da Comissão.

 

Última actualização: 4 de Julho de 2025
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