PROPOSTA DE RESOLUÇÃO solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados do Acordo de Parceria proposto entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro, e do Acordo Provisório sobre comércio proposto entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro
14.1.2026 - (2026/2560(RSP))
Krzysztof Hetman, Pascal Canfin, Raphaël Glucksmann, Majdouline Sbai, Manon Aubry, Marta Wcisło, Benoit Cassart, Maria Noichl, Saskia Bricmont, Lynn Boylan, Céline Imart, Yvan Verougstraete, François Kalfon, Vicent Marzà Ibáñez, Danilo Della Valle, Hanna Gronkiewicz‑Waltz, Hristo Petrov, Jean‑Marc Germain, Thomas Waitz, Anja Hazekamp, François‑Xavier Bellamy, Ciaran Mullooly, Chloé Ridel, Ana Miranda Paz, Luke Ming Flanagan, Ewa Kopacz, Eric Sargiacomo, Cristina Guarda, Rudi Kennes, Christophe Gomart, Michael McNamara, Estelle Ceulemans, David Cormand, Kathleen Funchion, Kamila Gasiuk‑Pihowicz, Grégory Allione, Marko Vešligaj, Marie Toussaint, Martin Schirdewan, Jacek Protas, Valérie Devaux, Elio Di Rupo, Diana Riba i Giner, Marina Mesure, Andrzej Buła, Michał Kobosko, Aurore Lalucq, Tilly Metz, Leila Chaibi, Bartłomiej Sienkiewicz, Laurence Farreng, Claire Fita, Lena Schilling, Sebastian Everding, Adam Jarubas, Christine Singer, Nora Mebarek, Jaume Asens Llodrà, Arash Saeidi, Li Andersson, Rasmus Andresen, Giuseppe Antoci, Pascal Arimont, Bartosz Arłukowicz, Konstantinos Arvanitis, Pernando Barrena Arza, Michael Bloss, Gordan Bosanac, Marc Botenga, Gilles Boyer, Borys Budka, Mélissa Camara, Damien Carême, Laurent Castillo, Anna Cavazzini, Per Clausen, Christophe Clergeau, Jérémy Decerle, Özlem Demirel, Bas Eickhout, Nikolas Farantouris, Emma Fourreau, Daniel Freund, Mario Furore, Estrella Galán, Hanna Gedin, Giorgos Georgiou, Charles Goerens, Markéta Gregorová, Martin Günther, Rima Hassan, Mircea‑Gheorghe Hava, Pär Holmgren, Dariusz Joński, Pierre Jouvet, Fabienne Keller, Elena Kountoura, Alice Kuhnke, Merja Kyllönen, Sergey Lagodinsky, Katrin Langensiepen, Murielle Laurent, Isabelle Le Callennec, Nathalie Loiseau, Isabella Lövin, Mimmo Lucano, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Jagna Marczułajtis‑Walczak, Ignazio Roberto Marino, Erik Marquardt, Catarina Martins, Sara Matthieu, Irene Montero, Carolina Morace, Nadine Morano, Ville Niinistö, Maria Ohisalo, João Oliveira, Younous Omarjee, Leoluca Orlando, Valentina Palmisano, Nikos Pappas, Gaetano Pedulla’, Thomas Pellerin‑Carlin, Emma Rafowicz, Terry Reintke, Manuela Ripa, Ilaria Salis, Jussi Saramo, Mounir Satouri, Benedetta Scuderi, Isabel Serra Sánchez, Virginijus Sinkevičius, Jonas Sjöstedt, Anthony Smith, Nicolae Ștefănuță, Joachim Streit, Tineke Strik, Michał Szczerba, Dario Tamburrano, Pasquale Tridico, Catarina Vieira, Michał Wawrykiewicz, Stéphanie Yon‑CourtinB10‑0060/2026
Proposta de resolução do Parlamento Europeu solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados do Acordo de Parceria proposto entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro, e do Acordo Provisório sobre comércio proposto entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria proposto entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro,
– Tendo em conta o Acordo Provisório sobre comércio proposto entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (COM(2025)0357)
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (COM(2025)0339),
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Provisório sobre comércio entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo Provisório sobre comércio entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro,
– Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 5, o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 10, n.º 3, o artigo 13, n.º 2, e o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os seus n.os 2, 4, 5, 6, 8, 10 e 11,
– Tendo em conta os artigos 11.º, 168.º, 169.º, 171.º e 191.º do TFUE,
– Tendo em conta os artigos 35.º, 37.º e 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),
– Tendo em conta as diretrizes de negociação do Conselho, de 1999, para o acordo entre a União Europeia e os quatro membros fundadores do Mercosul — Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (a seguir designadas por «diretrizes de negociação de 1999»),
– Tendo em conta o acordo de princípio entre a União Europeia e os quatro membros fundadores do Mercosul — Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai — negociado em 2019, bem como os seus capítulos novos e revistos e os respetivos protocolos e anexos,
– Tendo em conta o Parecer 1/17 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 30 de abril de 2019, sobre o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (AECG), e o Parecer 2/15 do TJUE, de 16 de maio de 2017, sobre o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura,
– Tendo em conta o Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia[1], nomeadamente os n.os 23 a 29 relativos a acordos internacionais,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre a negociação e a celebração de acordos comerciais da UE (a seguir designadas «conclusões do Conselho de 2018»), nomeadamente o n.º 3,
– Tendo em conta o artigo 117.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 2019, a Comissão publicou o acordo de princípio que resume os resultados das negociações da parte comercial do Acordo de Associação UE-Mercosul; que, em dezembro de 2024, a Comissão anunciou que tinha concluído as negociações do acordo UE-Mercosul; que, em 3 de setembro de 2025, a Comissão apresentou o acordo UE-Mercosul sob a forma de dois textos jurídicos paralelos, a saber, o Acordo de Parceria UE-Mercosul e um Acordo Provisório sobre comércio, e apresentou as suas propostas ao Conselho para a assinatura e a celebração do Acordo de Parceria UE‑Mercosul; que o Acordo de Parceria UE-Mercosul é um acordo-quadro misto, que exige a aprovação unânime no Conselho, a aprovação do Parlamento e a ratificação pelos 27 Estados-Membros antes de poder entrar plenamente em vigor; que o Acordo Provisório sobre comércio abrange apenas as disposições que são da competência exclusiva da UE e exige apenas uma maioria qualificada no Conselho e a aprovação do Parlamento para entrar em vigor;
B. Considerando que o acordo-quadro inter-regional de cooperação de 1995, que constitui a base das diretrizes de negociação de 1999, foi apresentado, no seu preâmbulo, como «fase preparatória para a negociação de um acordo de associação inter-regional» e como tendo por objetivo «a preparação das condições para a criação de uma associação inter‑regional»;
C. Considerando que as diretrizes de negociação de 1999 autorizaram a negociação de um acordo de associação com os países do Mercosul, exigindo assim a unanimidade do Conselho e a ratificação pelos parlamentos nacionais; que nem o âmbito de aplicação do Acordo Provisório sobre comércio nem as suas consequências para o poder de veto dos Estados-Membros poderiam ter sido previstos no momento em que este mandato foi emitido e acordado; que o Conselho confirmou a sua posição nas suas conclusões de 2018 e declarou que «[c]ompete ao Conselho decidir encetar negociações nesta base. Cabe igualmente ao Conselho decidir, caso a caso, sobre a cisão de acordos comerciais. Em função do seu conteúdo, os acordos de associação deverão ser mistos. Os que estão atualmente a ser negociados, nomeadamente com o México, o Mercosul e o Chile, continuarão a ser acordos mistos»; que o Acordo comercial UE-Mercosul, acordado de princípio em julho de 2019, também se refere ao Acordo de Associação UE-Mercosul; que um desvio em relação às diretrizes de negociação de 1999 e às conclusões do Conselho de 2018 poderia ser considerado incompatível com o direito da UE;
D. Considerando que os parlamentos nacionais de vários Estados-Membros já manifestaram a sua oposição à ratificação do acordo UE-Mercosul mediante a adoção de resoluções para o efeito; que a separação do acordo UE-Mercosul em dois textos jurídicos distintos, nomeadamente o Acordo de Parceria UE-Mercosul e o Acordo Provisório sobre comércio, contorna o direito dos parlamentos nacionais de ratificarem o Acordo Provisório sobre comércio; que importa assegurar uma consulta eficaz dos cidadãos, do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais e regionais, da sociedade civil e de outras partes interessadas pertinentes em todas as fases do processo, com vista a garantir a responsabilização democrática;
E. Considerando que o capítulo 21, artigo 21.4, alínea b), e o capítulo 1, artigo 1.3, alínea k), do Acordo Provisório sobre comércio introduzem um novo «mecanismo ou cláusula de reequilíbrio» que permite a uma parte solicitar compensação quando uma «medida aplicada pela outra parte anula ou prejudica substancialmente qualquer benefício que lhe seja conferido pelas disposições abrangidas, de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes, independentemente de a medida em causa ser ou não incompatível com as disposições do presente Acordo, salvo indicação expressa em contrário»; que este mecanismo visa compensar o impacto económico da legislação ou das práticas de um parceiro comercial, mesmo que estas não violem as disposições do Acordo; que, por exemplo, no capítulo 21 do Acordo Provisório sobre comércio, o artigo 21.20 e o artigo 21.21, preveem que uma contramedida só será suspensa quando a medida em causa tiver sido «retirada ou alterada [...] de modo a pôr termo a essa anulação ou redução substancial dos benefícios em causa»; que este mecanismo poderia ser utilizado pelos países do Mercosul para pressionar a UE a abster-se de adotar ou aplicar legislação e outras medidas relacionadas com a proteção do clima e do ambiente, a segurança alimentar ou a proibição de determinados pesticidas;
F. Considerando que a interpretação do Governo brasileiro sobre o âmbito temporal da cláusula de reequilíbrio difere da interpretação da Comissão, já que o Brasil entende que a sua aplicação remonta a 2019;
G. Considerando que esta cláusula é mais abrangente do que as existentes em anteriores acordos de comércio livre celebrados pela UE e difere, em termos de âmbito e conteúdo, da cláusula prevista no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e no artigo 26.º, n.º 1, do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios da OMC; que a cláusula de reequilíbrio constante do GATT nunca foi invocada contra a legislação em matéria de desenvolvimento sustentável, presumivelmente porque essa legislação seria abrangida pela cláusula de exceção geral do artigo XX do GATT;
H. Considerando que a possibilidade de os países do Mercosul obterem uma compensação pelos efeitos comerciais das medidas de sustentabilidade da UE pode incitar os colegisladores da UE a absterem-se de adotar tais medidas e pressionar a Comissão a retirar, alterar ou suspender a aplicação da legislação em vigor; que o mecanismo pode ter um impacto, em particular, na legislação que visa preservar os direitos protegidos pela Carta e os princípios dos Tratados em que assenta a ordem jurídica da UE;
I. Considerando que existem diferenças regulamentares significativas entre a UE e os países do Mercosul no que concerne à produção alimentar e às normas sanitárias e veterinárias; que o acordo UE-Mercosul reduz as medidas de auditoria e controlo das importações agrícolas provenientes do Mercosul; que o capítulo 6 do Acordo Provisório sobre comércio, relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias, engloba várias medidas que enfraquecem os mecanismos de controlo existentes; que, nos termos do artigo 6.12, n.º 2, as medidas sanitárias e fitossanitárias apenas são aceitáveis se forem provisórias e revistas «num prazo razoável»; que, nos termos do direito da UE, a aplicação do princípio da precaução não está subordinada a tal requisito;
J. Considerando que o capítulo 18 do Acordo Provisório sobre comércio, relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, restringe a aplicação do princípio da precaução, nomeadamente a situações de «risco de grave degradação ambiental ou risco para a saúde e segurança no trabalho»; que estas restrições podem resultar na redução dos níveis de proteção da saúde, dos consumidores e do ambiente na UE; que as atuais medidas da UE permitidas ao abrigo do princípio da precaução da UE podem ser contestadas perante um painel de arbitragem e podem justificar compensações;
1. Receia que a divisão do acordo UE-Mercosul no Acordo de Parceria UE-Mercosul e no Acordo Provisório sobre comércio possa ser incompatível com o artigo 218.º, n.os 2 e 4, do TFUE, bem como com o princípio da atribuição, o princípio do equilíbrio institucional e o princípio da cooperação leal consagrados no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 2, do TUE; manifesta preocupação pelo facto de as orientações de negociação emitidas pelo Conselho poderem não ser respeitadas, o que pode afetar as regras de votação no Conselho e impedir os parlamentos nacionais de exercerem o seu direito legítimo de se pronunciar sobre o acordo;
2. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o mecanismo de reequilíbrio previsto no acordo UE-Mercosul poder, no mínimo, ser incompatível com os artigos 11.º, 168.º, 169.º e 191.º do TFUE e com os artigos 35.º, 37.º e 38.º da Carta e ameaçar a capacidade da UE de manter a autonomia da ordem jurídica da UE;
3. Receia que o Acordo de Parceria UE-Mercosul e o Acordo Provisório sobre comércio possam comprometer a aplicação do princípio da precaução, o que pode resultar na incompatibilidade com, pelo menos, os artigos 168.º, 169.º e 191.º do TFUE, bem como com os artigos 35.º, 37.º e 38.º da Carta; manifesta igualmente preocupação pelo facto de o princípio da precaução poder ser negativamente afetado pela autoridade conferida a um painel de arbitragem para avaliar a aplicação do princípio da precaução pela UE;
4. Decide solicitar um parecer ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE, sobre a compatibilidade com os Tratados do acordo proposto e da celebração proposta pela UE do Acordo de Parceria UE-Mercosul e do Acordo Provisório sobre comércio, bem como sobre o procedimento seguido para obter essa celebração;
5. Encarrega a sua Presidente de tomar rapidamente as medidas necessárias à obtenção do parecer do Tribunal de Justiça e de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 304 de 20.11.2010, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2010/1120/oj.