Proposta de resolução - B5-0188/1999Proposta de resolução
B5-0188/1999

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

21 de Outubro de 1999

apresentada na sequência do relatório do Conselho Europeu e da declaração da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 37º do Regimento
pelos Deputados Pirker e Cederschiöld
em nome do Grupo PPE
sobre os resultados do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 1999 em Tampere

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B5-0187/1999

B5-0188/1999

Resolução sobre os resultados do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 1999 em Tampere

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as disposições do Tratado de Amesterdão, bem como os aspectos de pormenor do Plano de Acção de Viena para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ),

-  Tendo igualmente em conta as disposições do Tratado de Amesterdão sobre as responsabilidades das instituições da UE no que diz respeito à garantia dos direitos fundamentais e à luta contra todas as formas de discriminação, de racismo e de xenofobia,

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999,

Observações gerais

1.  Enaltece a realização, pelo Conselho Europeu, da sessão extraordinária dedicada a um projecto que dá resposta a preocupações quotidianas dos cidadãos;

2.  Lamenta, justamente porque o referido projecto assume implicações directas para a vida diária das pessoas, a ausência de informação tempestiva do Parlamento Europeu pela Presidência finlandesa, designadamente a indisponibilidade manifestada pela Presidência para debater as conclusões com a Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, facto que não deverá constituir exemplo para futuras presidências;

3.  Salienta que, de acordo com a letra dos Tratados, é extremamente limitado o papel do Parlamento na actual tomada de decisões em matéria de justiça e assuntos internos; propõe, na expectativa de que tal situação seja corrigida na próxima CIG, a elaboração de um código de conduta inovador, destinado a garantir uma participação adequada do Parlamento Europeu na tomada de decisões relativas ao ELSJ;

4.  Neste contexto, dedicará especial atenção i) ao estabelecimento de um equilíbrio adequado entre a liberdade, a segurança e a justiça, mediante a garantia das liberdades fundamentais, tendo designadamente em vista a possibilidade de as pessoas e mercadorias circularem em condições de segurança e numa expectativa de justiça; ii) aos princípios da subsidiariedade e da transparência, aproximando desse modo a União dos respectivos cidadãos; iii) à garantia de que o projecto não perca a dinâmica adquirida;

5.  Acolhe favoravelmente a iniciativa de criar um “painel de avaliação” e insta a Comissão a incluir um calendário vinculativo nas suas propostas de criação de um ELSJ; salienta que a criação de um ELSJ apenas será conseguida mediante cooperação estreita entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento, e ainda com os Estados-Membros, nos termos das responsabilidades que lhes são atribuídas pelos Tratados;

6.  Acolhe favoravelmente a preferência do Conselho Europeu pelo exercício do direito de iniciativa por parte da Comissão em domínios políticos nos quais tal direito é partilhado com os Estados-Membros; salienta que a nova Direcção-Geral da Justiça e dos Assuntos Internos se encontra gravemente carenciada de recursos, em função das tarefas que terá de enfrentar, devendo tal situação ser corrigida;

Carta dos Direitos Fundamentais da UE

7.  Acolhe favoravelmente a composição e o método de trabalho acordados para a instância encarregada de elaborar um projecto de Carta dos Direitos Fundamentais da UE, afirmando a intenção de participar plenamente em tal tarefa;

8.  Coloca grandes expectativas na forte componente parlamentar da supramencionada instância, a qual ilustra melhor a evolução democrática da UE do que uma Conferência Intergovernamental clássica;

9.  Considera desejável que os resultados da reunião, eventualmente com base na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, sejam vinculativos para as instituições no âmbito do direito comunitário, exercendo assim efeito directo para os cidadãos da União;

Política comum da UE em matéria de asilo e migração

10.  Reitera que a UE deverá permanecer aberta ao mundo externo através de intercâmbios pessoais e culturais, bem como de um enquadramento das relações políticas e económicas;

11.  Espera, no que diz respeito à política de asilo, que o Conselho Europeu em apreço tenha aberto caminho a um avanço decisivo, ao tornar a UE um espaço único em matéria de asilo e de refugiados,

  • (i)aplicando a Convenção de Genebra relativa aos refugiados políticos de acordo com normas comuns, o que permitirá igualmente impedir qualquer abuso do sistema;
  • (ii)acordando num regime de protecção temporária para refugiados de guerra, incluindo uma distribuição pelos Estados-Membros baseada em critérios objectivos, e
  • (iii)acordando numa protecção adicional das pessoas que enfrentam riscos fora do âmbito de aplicação da Convenção de Genebra;

12.  Lamenta que o Conselho Europeu não tenha subscrito a criação de um Fundo Europeu para Refugiados; manifesta a intenção de utilizar os seus poderes orçamentais para lançar a base do citado Fundo;

13.  Apoia as abordagens abrangentes e diferenciadas do Conselho Europeu relativamente às pressões migratórias, implicando a cooperação política e económica com os países de origem, a luta contra a imigração clandestina, bem como medidas de controlo das fronteiras externas;

14.  Reconhece que os Estados-Membros pretenderão continuar a ser responsáveis pelas decisões em matéria de direito de estabelecimento nos respectivos territórios; acolhe favoravelmente o facto de a Comissão ter sido convidada a apresentar propostas relativas às condições de admissão e ao direito de residência, as quais deverão ser ligadas a propostas relativas às condições em que cidadãos de países terceiros com residência legal num Estado-Membro poderão permanecer noutros Estados-Membros;

15.  Entende que a abordagem do Conselho Europeu, no que diz respeito ao número global de admissões, não reconhece a imigração existente, designadamente através do reagrupamento familiar; entende que as conclusões emitem sinais errados no que diz respeito à futura imigração, designadamente ao enunciar como um dos factores a situação nos países de origem;

16.  Subscreve a posição assumida pelo Conselho Europeu ao reiterar a importância da integração de cidadãos de países terceiros detentores de autorizações de residência prolongada, para o que a primeira medida deverá consistir em atribuir-lhes direitos (e obrigações) comparáveis aos dos cidadãos da UE; salienta que os cidadãos de países terceiros não poderão ser equiparados, em todos os domínios, aos cidadãos da União Europeia;

17.  Regista que o Conselho Europeu não convidou a Comissão a apresentar uma proposta sobre os direitos e obrigações dos cidadãos de países terceiros, instando por tal motivo a Comissão a fazê-lo, conjuntamente com propostas de medidas contra a discriminação, nos termos do artigo 13º do Tratado CE, as quais não deverão, aliás, limitar-se ao racismo e à xenofobia, conforme parece ser o entendimento do Conselho Europeu;

Um verdadeiro espaço europeu de justiça

18.  Acolhe favoravelmente a decisão do Conselho Europeu de conferir destaque a tal matéria no programa político; entende que a melhoria do acesso à justiça constitui um elemento necessário para obter o apoio continuado dos cidadãos ao princípio da liberdade de circulação;

19.  Reconhece que os Estados-Membros são extremamente ciosos da sua soberania nesse domínio sensível, consistindo a melhor via para a criação de um espaço europeu de justiça no reconhecimento mútuo de decisões, inclusive na fase pré-judicial; salienta que o princípio do reconhecimento mútuo deverá ser complementado pelo acordo em matéria de normas mínimas, a fim de reforçar a confiança noutros sistemas judiciais;

20.  Manifesta-se, de uma forma geral, convicto de que os objectivos da União deverão consistir em simplificar as relações dos cidadãos e do sector empresarial com o sistema judicial, tornar esse sistema mais eficaz no interior de um espaço europeu integrado, bem como garantir que o processo de criação de um espaço jurídico europeu seja acompanhado por um controlo parlamentar e judicial pleno;

21.  Salienta que a todos assiste o direito de serem ouvidos por um juiz independente e imparcial, bem como de terem um processo justo, regido pelo princípio da presunção de inocência; salienta a importância do respeito dos princípios da igualdade no acesso à justiça, da protecção dos direitos da defesa e da igualdade de condições, designadamente em processos penais;

22.  Acolhe favoravelmente a atenção dispensada aos direitos das vítimas, a qual deverá abranger as vítimas que se encontram num Estado-Membro de que não são nacionais nem residentes; impõe-se, de um modo geral, uma actuação decidida para eliminar as discriminações contra os não nacionais em todos os sistemas jurídicos (p.ex., no que diz respeito à libertação sob caução);

Luta contra a criminalidade a nível da União

23.  Acolhe favoravelmente as decisões relativas à melhoria da cooperação policial a nível concreto, designadamente no que diz respeito à criação de equipas conjuntas de luta contra a criminalidade, previstas no Tratado de Amesterdão, as quais abrirão caminho à ulterior obtenção de uma capacidade operacional independente por parte da Europol;

24.  Insiste em que a cooperação policial não deverá preceder a cooperação judicial, acolhendo favoravelmente, por tal motivo, o apoio manifestado pelo Conselho Europeu à proposta de criação da rede EUROJUST;

25.  Salienta a importância de alargar a cooperação na luta contra a criminalidade aos países da Europa Central e Oriental, através de redes e organismos como a Academia Europeia de Polícia;

26.  Acolhe favoravelmente a decisão de criar a referida Academia e espera ser consultado sobre os estatutos do organismo em causa, o qual deverá ser financiado pelo orçamento comunitário; espera ainda que os planos curriculares incluam cadeiras relativas à legislação em matéria de direitos humanos;

27.  Manifesta o seu acordo genérico com os delitos escolhidos para tratamento prioritário no que diz respeito a definições e sentenças comuns, etc.; aplaude em especial o reconhecimento, por parte do Conselho, da existência e da amplitude do tráfico de seres humanos para a Comunidade, mas lamenta a ausência de uma referência específica ao problema crescente do tráfico de crianças para fins de prostituição, de exploração pedófila e de adopção ilegal;

28.  Manifesta a sua surpresa pela ausência de qualquer referência à fraude contra o orçamento comunitário, esperando nomeadamente obter resposta à questão de saber por que motivo não foi feita qualquer menção à ideia de um Ministério Público Europeu, cujo papel seria consagrado à luta contra a fraude no âmbito do orçamento comunitário;

29.  Acolhe igualmente de modo favorável a atenção dispensada à prevenção da criminalidade, mas manifesta a convicção de que a actividade da UE deveria limitar-se ao intercâmbio de informações relativas às melhores práticas, em especial no que diz respeito à redução da vulnerabilidade das empresas e profissões legais; entende que o princípio da subsidiariedade não permite qualquer intervenção directa da Comunidade na luta contra a criminalidade juvenil e urbana;

30.  Solicita ao Conselho que dispense maior atenção ao modo como empresas europeias legalmente estabelecidas sofrem cada vez mais a concorrência desleal de outras empresas, a operar com meios financeiros obtidos por branqueamento de capitais;

31.  Solicita ao Conselho Europeu que, no seguimento de Tampere, chegue a acordo em Helsínquia sobre a estratégia da UE de luta contra a droga, para o período de 2002 a 2004, com base numa abordagem global, tendo em conta o futuro parecer do Parlamento Europeu;

Uma acção externa mais determinada

32.  Reconhece que a UE deverá apresentar uma frente unida no que diz respeito a todas as questões relativas à justiça e aos assuntos internos, mas insiste em que deverão ser encontrados métodos de trabalho que mantenham a integridade do processo comunitário de tomada de decisões no âmbito do primeiro pilar;

33.  Toma nota do relatório do Grupo de Alto Nível do Conselho “Asilo e Migração”, sobre o qual procederá à elaboração de um relatório; questiona, na fase actual, a decisão de solicitar ao referido Grupo intergovernamental que continue a elaborar outros planos de acção antes de os planos de acção existentes e os modos do respectivo financiamento terem sido adequadamente avaliados pelas instituições comunitárias;

34.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.