PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
5 de Setembro de 2000
nos termos do nº 2 do artigo 37º do Regimento
por Elizabeth Montfort, Cristiana Muscardini, Nicole Thomas-Mauro e José Ribeiro e Castro,
em nome do Grupo UEN
sobre a clonagem humana
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B5-0710/2000
B5‑0751/2000
Resolução do Parlamento Europeu sobre a clonagem humana
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão do Governo britânico de legalizar a clonagem para fins terapêuticos,
– Tendo em conta a decisão do Governo dos EUA de autorizar a utilização de embriões para fins de investigação,
– Tendo em conta as suas resoluções de 16 de Março de 1989 sobre a manipulação genética ([1]) e sobre a fecundação artificial in vivo e in vitro ([2]) e de 12 de Março de 1997 sobre a clonagem ([3]),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a protecção dos direitos do Homem e da dignidade do ser humano relativamente às aplicações da biologia e da medicina ([4]) e a sua resolução de 20 de Setembro de 1996 sobre o projecto de Convenção ([5]),
– Tendo em conta a declaração da Comissão de 30 de Março de 2000 sobre a clonagem de seres humanos,
– Tendo em conta a sua resolução de 30 de Março de 2000 sobre a patente nº EB 695351 ([6]),
– Tendo em conta o apelo lançado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 29 de Junho de 2000, que solicita a revisão da Directiva 98/44, que prevê a possibilidade de um gene isolado do corpo humano ser patenteado,
A. Considerando que a clonagem e a possibilidade de concessão de patente são e devem continuar a ser proibidas para tudo o que diga respeito ao ser humano,
B. Considerando que um afrouxamento da interdição da clonagem humana é contrária ao respeito da vida e da dignidade humanas,
C. Considerando que não existe nenhuma diferença entre a clonagem para fins terapêuticos e os que têm por objecto a reprodução,
D. Considerando a existência de uma nova estratégia semântica tendente a diminuir a significação moral da clonagem humana,
E. Considerando que o levantamento da interdição é geralmente motivado por benefícios terapêuticos, mas que estes não podem justificar a utilização de embriões humanos para a confecção de órgãos,
F. Considerando que as investigações sobre a produção de células a partir de embriões humanos que foram objecto de clonagem são ilegítimas do ponto de vista da lei natural, assim como do dos direitos humanos,
G. Considerando que este procedimento não é moralmente coerente, na medida em que a manipulação de um ser humano durante as etapas iniciais da sua vida para retirar o material biológico necessário à experimentação de novas terapias, que implica a morte desse mesmo ser humano, está em evidente contradição com o valor contido no alegado objectivo de salvar outras vidas humanas,
H. Considerando a importância de enquadrar e controlar as investigações no domínio da genética, tendo em vista os valores humanos em causa;
1. Reafirma que nenhuma consideração fundamentada na investigação e, muito menos, no lucro deve prevalecer sobre a consciência da dignidade da vida humana e solicita a inclusão deste princípio no futuro Tratado da União;
2. Exige uma aplicação imediata do princípio de precaução;
3. Pede à Comissão e ao Conselho que procurem uma solução para a situação de vazio jurídico, atendendo ao facto de a clonagem de embriões terapêuticos não estar abrangida por nenhuma regulamentação comunitária;
4. Confirma a sua convicção de que é indispensável definir normas éticas baseadas no respeito da dignidade humana no domínio da biotecnologia;
5. Apela ao Grupo Europeu de Ética para que, ao elaborar o parecer que deverá emitir em breve, tome em consideração esses novos desenvolvimentos;
6. Exorta as autoridades nacionais e comunitárias competentes a zelarem por que seja reafirmada a exclusão da possibilidade de concessão de patente e da clonagem nos domínios relacionados com o ser humano e a adoptarem as correspondentes medidas regulamentares;
7. Solicita ao Conselho que tome a iniciativa da celebração de uma Convenção sobre a utilização dos seres vivos;
8. Insta a comunidade científica a procurar os meios de reduzir o número de embriões supranumerários e a aprofundar as investigações sobre a possibilidade da obtenção de células–mães diferenciáveis para fins terapêuticos, nomeadamente a partir de órgãos adultos;
9. Convida a Convenção encarregada da elaboração da Carta dos Direitos Fundamentais a confirmar esta interdição, retomando os termos exactos utilizados pelo Parlamento e pelo Conselho da UE na directiva relativa a patenteabilidade das invenções biotecnológicas;
10. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.