apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B6‑0004/05 nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento por Daniel Marc Cohn-Bendit e Monica Frassoni em nome do Grupo Verts/ALE sobre o racismo e o anti-semitismo
Resolução do Parlamento Europeu sobre o racismo e o anti-semitismo
B6‑0070/2005
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2º, 6º, 7º e 29º do Tratado UE e o artigo 13º do Tratado CE, nos termos dos quais os Estados-Membros se comprometem a observar as mais elevadas normas em matéria de direitos humanos e de não discriminação, bem como a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o racismo, a xenofobia e o anti‑semitismo de 27 de Outubro de 1994, 27 de Abril de 1995, 26 de Outubro de 1995, 30 de Janeiro de 1997 e 16 de Março de 2000,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1035/97 que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e o relatório intitulado "Manifestações de anti-semitismo na UE em 2002 – 2003", publicado pelo OERX em Outubro de 2003,
– Tendo em conta a Declaração de Berlim da Segunda Conferência da OSCE sobre o anti‑semitismo, realizada em 28-29 de Abril de 2004, em Berlim, e a recente designação do Representante Especial para o anti-semitismo pela OSCE,
– Tendo em conta a Declaração de Estocolmo do Fórum Internacional sobre o Holocausto, realizado em 26-28 de Janeiro de 2000, em Estocolmo, no qual foi lançado um apelo para um incremento na educação acerca do holocausto,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que o dia 27 de Janeiro, 60º aniversário da libertação do campo de concentração de Auschwitz na Polónia, constitui uma oportunidade para analisar a inquietante questão do aumento do anti-semitismo na Europa;
B. Considerando que se tem verificado, nos últimos anos, um recrudescimento das manifestações de violência e de discriminação racistas, xenófobas, anti-semitas e anti‑islâmicas na UE;
C. Considerando que é essencial prosseguir os esforços no combate ao racismo, ao anti‑semitismo e à xenofobia sob todas as formas mediante a complementação e o reforço dos instrumentos disponíveis ao nível da UE;
D. Considerando que o racismo, o anti-semitismo e a xenofobia constituem uma violação flagrante dos princípios da liberdade e da democracia, bem como dos valores fundamentais partilhados pelos Estados-Membros da UE e consagrados no artigo 6º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais;
E. Considerando que o artigo 13º do Tratado CE proíbe todas as formas de discriminação, nomeadamente em razão da "raça" ou "origem étnica", e da religião ou crença;
F. Considerando que as normas comunitárias existentes se revelaram inadequadas e que há uma necessidade urgente da adopção pelo Conselho da a proposta de decisão‑quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia (COM(2001) 664) apresentada pela Comissão em 2001 e que ainda continua a ser examinada pelo Conselho;
G. Considerando que essa decisão-quadro permitirá uma efectiva aproximação das disposições nacionais de direito penal e constituirá uma solução para o problema da dupla incriminação;
H. Salientando que a luta contra o racismo, o anti-semitismo e a xenofobia não é contrária aos princípios de liberdade de expressão e de não discriminação, devendo ser devidamente punida a sua violação;
I. Considerando que continuam a ter lugar acções de anti-semitismo, como sejam ataques e dessacralização de locais religiosos e de instituições públicas, tais como sinagogas, cemitérios, centros culturais e outros, bem como contra membros das comunidades judaicas na Europa, causando inúmeros e graves danos e contribuindo para criar um clima de medo e insegurança;
J. Considerando que o anti-semitismo se tem manifestado sob formas e expressões diferentes e mortíferas, que representam uma ameaça para a democracia e para os valores da civilização;
K. Considerando que convém ter particularmente em conta o aparecimento de uma nova forma de anti-semitismo, ocasionada (mas de forma alguma justificada) pelo conflito do Médio Oriente e que é oportuno contemplar respostas e políticas nas quais essa nova realidade seja tomada em consideração;
1. Presta homenagem a todas as vítimas do nazismo e do fascismo e está persuadido de que uma paz duradoura na Europa deve alicerçar-se na memória da sua história;
2. Rejeita e condena teses revisionistas considerando-as vergonhosas e contrárias à verdade histórica;
3. Incita o Conselho e os Estados-Membros a condenarem:
-
todas e quaisquer formas de intolerância ou incitamento, e todo e qualquer acto de intimidação ou violência,
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paralelamente e sem reservas todas as formas de racismo, de anti-semitismo, de islamofobia e de xenofobia, quer nas suas formas tradicionais, quer nas suas novas expressões,
-
todos os ataques motivados pelo ódio ou pela intolerância religiosa ou racial, incluindo ataques contra locais religiosos;
4. Insta o Conselho a adoptar sem demora a proposta de decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia (COM(2001) 664), que permitirá uma efectiva aproximação das disposições nacionais de direito penal e constituirá uma solução para o problema da dupla incriminação;
5. Insta o Conselho Europeu e a Comissão, bem com os diversos responsáveis dos governos a nível local, regional e nacional dos Estados-Membros a envidarem todos os esforços necessários para coordenarem as suas acções no combate ao racismo, ao anti‑semitismo e à xenofobia;
6. Insta o Conselho Europeu e a Comissão a promoverem novos meios de utilização da educação no que respeita ao holocausto como instrumento no combate contra o racismo, o anti-semitismo e a xenofobia;
7. Exorta os líderes formadores de opinião e as pessoas incumbidas de tomar decisões a absterem-se de, com ou sem intenção, através das suas atitudes ou declarações, exacerbar um clima de racismo e xenofobia que estão latentes, especialmente no que respeita à política de migração e de asilo;
8. Solicita que sejam tomadas iniciativas para incentivar o diálogo intercultural, particularmente entre as três religiões monoteístas e entre os diversos grupos “étnicos” que vivem na UE;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.