PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
23.2.2005
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Joseph Daul e Jean-Claude Fruteau
em nome da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
sobre a futura reforma da OCM no sector do açúcar
B6‑0147/2005
Resolução do Parlamento Europeu sobre a futura reforma da OCM no sector do açúcar
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) do Conselho nº 1260/2001, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a Organização Comum de Mercado no sector do açúcar1[1],
– Tendo em conta as comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento com vista à criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa e, nomeadamente, a reforma do sector do açúcar (COM(2003)0554 e COM(2004)0499),
– Tendo em conta as análises de impacto relativas às opções de reforma previstas para o regime comunitário do açúcar (SEC(2003)1022),
– Tendo em conta o Protocolo nº 3 relativo ao açúcar ACP2[2], o contingente pautal especial a favor da Índia3[3], o sistema comunitário de preferências generalizadas (Regulamento (CE) nº 2501/2001)4[4] e a iniciativa "Tudo Excepto Armas" (Regulamento(CE) 416/2001)5[5],
– Tendo em conta as resoluções relativas ao açúcar tomadas pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE de 1 de Novembro de 20016[6] e de 21 de Março de 20027[7],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n° 2820/98,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2563/2000 do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 2007/2000, através da extensão à antiga República jugoslava da Macedónia e à República Federativa da Jugoslávia das medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia, e o Regulamento (CE) n° 2820/98,
– Tendo em conta a revisão proposta pela Comissão do Sistema de Preferências Generalizadas (COM(2004)0461 e COM(2004)0699),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 299º do Tratado CE,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que os compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do ciclo DOHA exigem uma redução dos direitos aduaneiros e uma diminuição das medidas de apoio à produção e à exportação, e que esses compromissos, bem como a necessidade de modernizar e tornar mais competitivo todo o sector,tornam necessária a reforma da OCM no sector do açúcar;
B. Considerando que o resultado do recurso no âmbito da OMC terá influência sobre o nível de redução de quotas, o que tornará necessária uma reflexão sobre o futuro do açúcar C;
C. Considerando que, nos termos dos acordos preferenciais com os países ACP e com a Índia, a União Europeia se comprometeu a importar uma quantidade fixa de açúcar proveniente desses países com garantia de preço;
D. Considerando que a iniciativa "Tudo Excepto Armas" ("Everything But Arms", EBA), caso seja aplicada nos termos actuais, implica o risco de um afluxo em massa de açúcar ao mercado europeu, nomeadamente através de um comércio triangular ilegal, que consiste em reexportar para a Europa açúcar adquirido previamente ao preço do mercado mundial; considerando que a detecção deste circuito é virtualmente impossível e que essas importações ameaçam a coerência e o equilíbrio da OCM e que esta fraude prejudica, ao mesmo tempo, os contribuintes europeus;
E. Considerando que a iniciativa "Tudo Excepto Armas", embora generosa nos seus objectivos, não dá garantias de desenvolvimento económico e social aos países menos desenvolvidos, uma vez que o crescimento previsível do comércio triangular só será benéfico para os países terceiros já competitivos; considerando que, no tocante ao açúcar, essa iniciativa é enganadora do ponto de vista económico, uma vez que qualquer aumento das exportações de açúcar dos países menos desenvolvidos para a Europa suscitará, doravante, uma descida do preço europeu, o que é contrário aos interesses desses países;
F. Considerando que, em consequência, os países menos desenvolvidos solicitam uma nova regulamentação da iniciativa "Tudo Excepto Armas" e que, para além disso, o sistema plurianual de preferências generalizadas expira em 31 de Dezembro de 2005;
G. Considerando que os Regulamentos (CE) n° 2007/2000 e (CE) n° 2563/2000 do Conselho estabeleceram o acesso livre e ilimitado dos países dos Balcãs ocidentais ao mercado do açúcar da UE, provocando um acréscimo sem precedentes das importações de açúcar em proveniência destes países, nomeadamente, através de um comércio triangular ilegal, que, como já foi referido, consiste em reexportar para a União Europeia açúcar adquirido previamente ao preço do mercado mundial;
H. Considerando que na eventualidade da futura adesão dos países dos Balcãs ocidentais à UE, não seria desejável, nem razoável, criar capacidades excedentárias de produção de açúcar economicamente inviáveis, concedendo-lhes incentivos por meio de tratamento preferencial;
I. Considerando que a PAC visa fundamentalmente promover o carácter multifuncional da agricultura na generalidade das regiões; considerando que ela deve contribuir para a garantia de um nível de vida equitativo à população que vive da agricultura, como consta do Projecto de Constituição para a Europa e da Estratégia de Lisboa; considerando que, por outro lado, esta última insiste na melhoria do emprego em termos quantitativos e qualitativos, bem como numa maior coesão social; e considerando que, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo (1997) e do Conselho Europeu de Berlim (1999), a agricultura deverá continuar a ser uma actividade desenvolvida à escala europeia, incluindo nas regiões mais desfavorecidas;
J. Atendendo à importância das conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas (2002), que preconizam a necessidade de executar reformas que acudam aos problemas específicos das regiões desfavorecidas eque visem simultaneamente a manutenção duradoura de uma produção europeia competitiva;
K. Considerando a conveniência da salvaguarda das reivindicações dos produtores que vivem nas regiões desfavorecidas da União Europeia, de acordo com estipulado nas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002;
L. Considerando que a reforma da Organização Comum de Mercado no sector do açúcar deve garantir um nível de preços que assegure a remuneração adequada, tanto dos produtores comunitários, como dos fornecedores dos países ACP e dos países em vias de desenvolvimento;
M. Considerando que a orientação geral da comunicação apresentada pela Comissão Europeia rompe o equilíbrio existente no sector do açúcar e acarreta prejuízos para os produtores comunitários, para os fornecedores dos países menos desenvolvidos e para os produtores dos países ACP;
N. Considerando que a baixa dos preços e das quotas pretendida pela Comissão Europeia acarretará brutais quebras de rendimento para os intervenientes neste sector, sem que isso se traduza, com toda a probabilidade, num benefício real para os consumidores, como já aconteceu, de resto, aquando de reformas precedentes, na sequência das quais a baixa dos preços das matérias‑primas não levou a uma redução dos preços dos produtos ao consumidor;
O. Considerando que a cana-de-açúcar possui um papel socioeconómico predominante em certas regiões ultraperiféricas, assumindo um carácter multifuncional insubstituível para os rendimentos dos agricultores de regiões já de si afectadas por dificuldades estruturais específicas de carácter permanente, reconhecidas de resto pelos próprios Tratados;
P. Considerando que o aumento da produção açucareira em alguns dos principais países produtores de cana de açúcar desencadeia consequências nefastas para o ambiente, tais como a destruição das florestas tropicais, a erosão dos solos, a exploração dos recursos naturais, da água, das terras aráveis, etc.,
A vertente interna da reforma
1. Salienta que os intervenientes no sector do açúcar necessitam de um quadro minimamente transparente para efectuarem os investimentos adequados a uma maior competitividade e considera desde já indispensável que a Comissão precise as suas intenções para o período após 2008; sugere que a reforma da OCM não seja alterada até ao final do ano de 2012;
2. Congratula‑se com o facto de a Comissão ter elaborado um estudo do impacto global das diversas opções de reforma; lamenta, não obstante, que esse documento não se debruce sobre as consequências precisas do projecto de reforma nos diferentes Estados‑Membros e nas diferentes regiões produtoras, nomeadamente, no que diz respeito aos aspectos ligados ao emprego no sector;
3. Solicita à Comissão que realize com a maior brevidade um estudo de impacto pormenorizado, capaz de dar conta das repercussões sócio‑económicas deste conjunto de reformas, quer para os produtores de beterraba sacarina, quer para os trabalhadores do sector, sem esquecer as incidências que elas terão no abandono de determinadas zonas rurais da UE; insta, para além disso, a Comissão a alargar o seu estudo de impacto às eventuais consequências da reforma no mercado cerealífero;
4. Observa que a redução dos preços do açúcar proposta pela Comissão excede as necessidades de adaptação às regras da OMC; consequentemente, solicita que essa redução se limite ao estritamente necessário para alcançar e manter uma produção açucareira sustentável, eficaz e dinâmica na União Europeia, em conformidade com as normas da OMC; considera que a redução das quotas deve obedecer ao mesmo princípio; e entende que a simultaneidade da redução dos preços e das quotas levanta problemas de viabilidade ao sector, tanto nas regiões mais desfavorecidas, como nas mais competitivas;
5. Considera que o actual sistema de preços de referência proposto pela Comissão não é prático e não logrará alcançar a estabilidade do mercado; por conseguinte, propõe que o actual sistema de apoio aos preços seja mantido como forma de prevenção dos desequilíbrios graves que ocorrem no mercado do açúcar;
6. Faz notar que a questão da propriedade das quotas ainda não está juridicamente resolvida, pelo que solicita à Comissão uma clarificação rápida deste ponto;
7. Considera que o sistema de transferência de quotas proposto pela Comissão não responde aos objectivos da competitividade, do emprego e da solidariedade comunitária; em consequência, rejeita‑o, na medida em que ele ameaça os mais fracos, em especial, através de uma transferência de empregos e de uma deslocalização inaceitável das actividades de produção;
8. Solicita à Comissão que pondere a criação de um fundo específico, gerido pela UE, que permita àqueles que o desejem abandonar o sistema de maneira digna, mediante a venda de quotas à União Europeia a um preço indicativo, que diminuirá gradativamente ao longo do tempo, durante um período limitado, sendo essas quotas objecto de uma supressão imediata; sugere uma fórmula de financiamento orçamentalmente neutra, que faça apelo simultaneamente aos intervenientes no sector e ao mercado;
9. Entende que as quotas são um instrumento adequado a uma evolução normal da produção em todo o espaço comunitário e que há toda a conveniência em utilizá‑las para esse fim; alvitra que a proposta legislativa incorpore o conceito de quota mínima de produção, a manter no interior dos vários Estados‑Membros;
10. Solicita à Comissão que retire a proposta que autoriza a transferência de quotas entre os Estados-Membros;
11. Sublinha que os novos Estados-Membros aderiram à União Europeia com base em compromissos, cujo respeito exigiu um esforço consequente; sugere que a Comissão reflicta numa opção que permita a esses Estados‑Membros não sofrerem em demasia com as medidas de redução de quotas; neste contexto, chama a atenção para as diferenças substanciais nos modos de fixação das quotas B aplicáveis aos novos Estados-Membros; congratula-se com a proposta da Comissão de atribuir uma compensação integral aos produtores de beterraba sacarina dos novos Estados-Membros;
12. Sublinha que, se a reforma deve ser compatível com as regras da OMC, deve, por outro lado, assegurar o reequilíbrio do mercado comunitário no sector do açúcar, a manutenção da produção e a protecção do nível de vida dos agricultores;
13. Considera que a esperada redução, ou supressão, dos subsídios à exportação não deve conduzir a uma poupança de recursos do orçamento comunitário, mas sim beneficiar o sector no seu todo, a fim de permitir uma melhor compensação da perda de rendimento dos agricultores, ou a tomada de outras medidas tendentes ao reequilíbrio do mercado;
14. Solicita à Comissão que tenha em conta os resultados do painel da OMC na elaboração da sua proposta legislativa; a este propósito, espera que o documento avance com soluções relativas ao futuro do açúcar C; requer à Comissão, a título de exemplo, que se debruce com urgência sobre a abertura de fórmulas alternativas para a utilização do açúcar, por forma a rasgar novas perspectivas de escoamento para a produção comunitária, à luz, designadamente, das possibilidades abertas pelo desenvolvimento dos biocarburantes; exorta, para além disso, a Comissão a meditar nos aspectos económico e ecológico de uma eventual utilização do açúcar na sua qualidade de biocarburante;
15. Requer a aplicação de normas sócio-ecológicas à produção de açúcar, quer como género alimentar, quer como biocarburante, respeitando as normas mínimas de ecocondicionalidade ("cross-compliance"), bem como o recurso acrescido à rotação de culturas, o que permitirá que os agricultores contribuam para a reabilitação dos solos, por forma a contribuir também para a multifuncionalidade da agricultura na produção de açúcar;
16. É de parecer que as previsíveis perdas de rendimento não serão compensadas de maneira suficiente; em caso de uma queda não acentuada dos preços, propõe, tal como consta do ponto 4, que os envelopes inicialmente previstos pela Comissão sejam mantidos e atribuídos especificamente aos plantadores e aos agricultores especializados na beterraba açucareira, para que eles possam beneficiar de uma compensação tão satisfatória quanto possível; solicita igualmente à Comissão que tenha em conta, no cálculo das compensações motivada por uma queda dos preços, os preços derivados em vigor nos Estados onde eles se aplicam;
17. Deseja que uma parte dos fundos a que se refere o ponto 3, ou qualquer outro fundo específico, seja destinado aos agricultores como compensação pela perda dos seus direitos de abastecimento e tendo em vista a reorientação das suas actividades; em matéria de protecção social, reivindica igualmente a tomada de medidas para as trabalhadoras afectadas pelo encerramento das fábricas de açúcar;
18. Aprova o compromisso da Comissão em prol de um tratamento especial para as regiões ultraperiféricas; deplora, todavia, a supressão das ajudas ao escoamento; solicita o retorno desse mecanismo e a compensação total das perdas de rendimentos, por forma a responder cabalmente às dificuldades específicas das regiões ultraperiféricas;
19. Espera que a Comissão avalie com atenção a situação da produção nas zonas desfavorecidas da UE, identificando as medidas necessárias para evitar que, na sequência da reforma, a produção de beterraba sacarina cesse nessas zonas;
20. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem de perto as consequências sociais de um possível encerramento das fábricas em virtude da futura reforma do regime do açúcar e a tomar as medidas indispensáveis, caso os planos sociais se revelem insatisfatórios;
A vertente externa da reforma
21. Recorda que a capacidade da União para gerir a oferta de açúcar no mercado comunitário desempenha um papel fundamental para o equilíbrio e a viabilidade da OCM açúcar;
22. Reclama com insistência que a Comissão dê seguimento às solicitações formuladas pelos Estados ACP e pelos países menos desenvolvidos, ponderando uma fórmula de regulamentação da iniciativa “Tudo excepto Armas” que permita à União Europeia conservar a sua capacidade de gestão da oferta e que evite transformar o nível da produção comunitária na variável de ajustamento forçado da nova OCM; sugere que esta fórmula estabeleça os instrumentos de controlo quantitativo para a contingentação das importações, que poderia ser avaliada periodicamente em função do impacto real da iniciativa “Tudo excepto Armas” sobre o desenvolvimento desses países, nomeadamente, em termos de produção e de emprego a nível local; propõe que as quotas sejam repartidas a um nível tal, que permita a produção ulterior de outras culturas destinadas a satisfazer as necessidades de aprovisionamento alimentar do país em causa;
23. Requer que a proposta legislativa da Comissão inviabilize toda e qualquer exportação de açúcar de países terceiros para a União Europeia, efectuada no âmbito de um comércio triangular envolvendo países menos desenvolvidos;
24. Solicita que a produção do açúcar importado observe as mesmas normas sócio-ecológicas que as da produção do açúcar na UE; caso os países abastecedores não observem estas normas, será aplicada uma taxa ao açúcar importado; esta taxa servirá para alimentar a criação de um fundo comunitário destinado a incentivar uma gestão rural respeitadora do ser humano e do ambiente nos países em desenvolvimento abastecedores de açúcar;
25. Insta a Comissão a fixar sem demora quotas para os países dos Balcãs ocidentais calculadas com base em dados históricos devidamente confirmados, de modo a garantir que elas não ultrapassem o saldo líquido entre a produção e o consumo interno e, consequentemente, não permitam a reexportação do açúcar para a UE;
26. Insta a Comissão a melhorar os sistemas de controlo existentes para garantir a observância das regras de origem, em especial, porque o incremento do acesso ao mercado europeu em consequência da iniciativa "Tudo Excepto Armas" pode criar disparidades de preços susceptíveis de dar origem a práticas fraudulentas;
27. Insta a Comissão a propor medidas adequadas para auxiliar os países ACP que dependem em larga escala das exportações do açúcar para a UE, com vista à diversificação da base das suas economias;
28. Solicita à Comissão que zele por que a posição da União Europeia nas negociações no âmbito da OMC integre a reforma em curso, a fim de que os futuros compromissos multilaterais não imponham uma nova reforma, que obrigue os produtores a pagar duas vezes;
29. Insta a Comissão a considerar o impacto da reforma, nomeadamente, no Brasil, onde a produção e a transformação do açúcar é controlada por um pequeno número de particulares, em detrimento dos muitos trabalhadores que laboram nas plantações e nas fábricas de açúcar; considera que sobre a UE recai o dever moral de garantir que as suas reformas não favoreçam o insustentável método latifundiário de produção açucareira praticado no Brasil;
30. Insta a Comissão a negociar a conexão entre a reforma da OCM no sector do açúcar na Europa e outras reformas análogas das organizações do mercado do açúcar vigentes noutros países, nomeadamente, nos Estados Unidos da América;
31. Insta a Comissão a envidar todos os esforços para concretizar, no âmbito da OMC, acordos internacionais sobre o controlo da produção e do preço do açúcar;
32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.
- [1] JO L 178, de 30.06.2001, p. 1.
- [2] JO L 317, de 15.12.2000, p. 3.
- [3] Decisão do Conselho 2001/870/CE – Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar bruto para refinação, JO L 325, de 08.12.2001, p. 26.
- [4] JO L 346, de 31.12.2001, p. 1.
- [5] JO L 60, de 01.03.2001, p. 43.
- [6] JO C 78, de 02.04.2002, p. 79.
- [7] JO C 231, de 27.09.2002, p. 48.