Proposta de resolução - B6-0267/2005Proposta de resolução
B6-0267/2005

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

11.4.2005

apresentada com pedido de inscrição na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito
nos termos do artigo 115º do Regimento
por Stefano Zappalà, Lorenzo Cesa e Amalia Sartori, em nome do Grupo PPE‑DE
Cristiana Muscardini, Roberta Angelilli e Romano Maria La Russa, em nome do Grupo UEN
e Mario Borghezio
sobre Lampedusa

Processo : 2005/2547(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0267/2005
Textos apresentados :
B6-0267/2005
Textos aprovados :

B6‑0267/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre Lampedusa

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que Lampedusa, situada no meio do estreito da Sicília, é uma pequena ilha de 20 km quadrados e 5.500 habitantes, que tem evidentemente uma capacidade limitada para acolher e albergar o grande número de imigrantes e requerentes de asilo que regularmente chegam à sua costa, frequentemente em condições desesperadas,

B.  Considerando que, apesar de todas as dificuldades evidentes, a população local e as forças policiais, bem como as autoridades nacionais, têm tentado sempre aliviar as condições dos imigrantes salvando muitas vidas humanas,

C.  Considerando que em 13 de Março de 2005 mais de 1.000 pessoas de diversas nacionalidades chegaram à ilha em barcos e foram imediatamente transferidas, depois de lhes serem prestados os primeiros socorros, para um centro de acolhimento temporário de estrangeiros onde foram devidamente examinadas as situações individuais,

D.  Considerando que os que solicitaram o estatuto de refugiado (mais de 500 imigrantes) foram transferidos de Lampedusa para o centro de Crotone, dada a impossibilidade de acolher uma tal onda de imigrantes numa ilha tão pequena,

E.  Considerando que em 16 de Março o Ministro italiano do Interior informou o Parlamento italiano de que a Itália estava a actuar legalmente, afirmando que todos os imigrantes tinham sido tratados correctamente e que só 494 dos 1.235 tinham sido mandados de volta à Líbia,

F.  Considerando que o regresso à Líbia se efectuou com base no acordo entre a Itália e a Líbia equivalente aos acordos concluídos com outros países do Mediterrâneo meridional,

G.  Considerando que a Líbia ratificou a Convenção da Organização de Unidade Africana (OUA) que reconhece a Convenção de 1951 das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados,

H.  Considerando que o mesmo ministro informou de que, nessa ocasião, muitos imigrantes fugiram do centro de acolhimento de Crotone, ferindo vários polícias, e que depois apenas um pequeno número foi recapturado,

I.  Considerando que todas as medidas adoptadas pelas autoridades nacionais italianas se baseiam no artigo 10º da lei italiana 286/98 (a chamada lei Turco-Napolitano), que não foi modificada pela denominada lei Bossi-Fini sobre imigração,

J.  Considerando que o caso da devolução desses imigrantes foi levado ao Tribunal de Justiça mas que este, até agora, não adoptou qualquer decisão sobre a matéria e provavelmente contactará as autoridades italianas para solicitar informação complementar,

1.  Constata que o caso especial de Lampedusa demonstra a necessidade de enfrentar a imigração ilegal a nível europeu e que tal situação requer um financiamento comunitário adequado;

2.  Reconhece que as autoridades italianas estão a fazer todos os esforços para socorrer todos os imigrantes que chegam às costas italianas e examinam sempre, caso a caso, a situação de cada imigrante;

3.  Salienta que o Parlamento Europeu deveria abster-se de fazer um "processo político" dado que o caso ainda está a ser examinado no Tribunal de Justiça;

4.  Propõe o envio a Lampedusa de uma delegação de deputados do Parlamento Europeu encarregada de verificar a legitimidade das acções das autoridades italianas;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.