Proposta de resolução - B6-0327/2005Proposta de resolução
B6-0327/2005

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

30.5.2005

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B6‑0164/2005, B6‑0165/2005, B6–0014/2005, B6–0154/2005, B6–0156/2005, B6–0160/2005, B6–0017/2005, B6–0020/2005, B6–0155/2005 e B6‑0159/2005
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Jean-Marie Cavada
em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre os progressos registados em 2004, na criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ) (artigos 2° e 39° do Tratado UE)

Processo : 2005/2532(RSP)
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B6-0327/2005
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B6‑0327/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre os progressos registados em 2004, na criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ) (artigos 2° e 39° do Tratado UE)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A. Evoca a suas resoluções recentes, de 31 de Março de 2004[1] e de 14 de Outubro de 2004[2], nas quais já havia tecido um balanço sobre a execução do Programa de Tampere e formulado as suas primeiras recomendações ao Conselho Europeu que aprovou, em 5 de Novembro de 2004, o Programa da Haia que fixa as orientações para o espaço de liberdade, segurança e justiça para os cinco anos vindouros,

B. Recorda o debate de 11 de Abril de 2005 e as das respostas fornecidas pelo Conselho e pela Comissão às perguntas com pedido de resposta oral (B6-0164/2005 e B6-0165/2005),

C. Consciente do facto de que no decurso do último ano, à excepção da passagem para o procedimento da co-decisão de uma parte das medidas previstas em matéria de imigração ilegal, não foram realizados os progressos ambicionados no sentido da criação do ELSJ, comparativamente com as evoluções significativas registadas noutros domínios de actividade comunitária ou mesmo da cooperação intergovernamental em matéria de política de defesa e de segurança,

D. Regista o facto de que esta situação de bloqueio progressivo é igualmente manifesta no Conselho Europeu que, no decurso do ano de 2004, reconheceu em três ocasiões distintas as dificuldades de aplicação das decisões da União, nomeadamente no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e, mais concretamente, na luta contra o terrorismo e a criminalidade internacional,

E. Inquieto pelo facto de que, nesta data, não obstante solicitações reiteradas, nove dos antigos Estados‑Membros e seis dos novos não procederam ainda à ratificação da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa à cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e onze países não ratificaram ainda o protocolo à Convenção Europol de 27 de Novembro de 2003 ,

F. Alarmado pelos atrasos e dificuldades suscitadas pelos Estados-Membros aquando da execução do mandado de detenção europeu, bem como pela timidez revelada nas iniciativas em matéria de cooperação judiciária ou de mediação em matéria civil que alguns preferem limitar apenas aos casos transfronteiriços, elementos reveladores da escassa confiança que caracteriza as relações entre os Estados-Membros,

G. Consciente do facto de que certos Estados-Membros, para sair deste bloqueio, desenvolveram formas de cooperação fora da moldura dos Tratados, tais como o "G5" ou instâncias "para‑decisionais" como o GAFI para o branqueamento de capitais, o "Grupo de Dublin" para a luta contra a droga, o "Grupo de Berna" para o intercâmbio de informações, todas elas instâncias que escapam ao controlo democrático; convicto de que não obstante ser desejável e oportuno que se registem progressos estes deveriam assumir a forma de uma "cooperação reforçada" (como a denominada "Schengen+"),

H. Convicto de que todos estes elementos afectam a credibilidade política da União e a legitimidade da sua acção num momento em que ela enfrenta desafios de grande envergadura, quer no contexto das políticas migratórias quer do controlo das fronteiras, da promoção das liberdades ou da luta contra a criminalidade transnacional e o terrorismo e que cumpre, incontornavelmente, relançar com urgência a construção de um espaço comum, reforçar a confiança recíproca entre os 25 Estados‑Membros e preparar a adesão dos países candidatos,

Suprimir urgentemente o défice democrático e promover um enquadramento legal homogéneo no ELSJ

1. Reitera o seu convite ao Conselho para que crie um enquadramento legal homogéneo para as políticas associadas ao ELSJ e para que transfira, com carácter de urgência, a cooperação judiciária e policial para o pilar comunitário em aplicação do artigo 42° do Tratado da União Europeia e que generalize, ao abrigo do artigo 67° do Tratado CE, a tomada de decisão por maioria qualificada no Conselho e o recurso ao procedimento de co-decisão para todas as políticas associadas ao ELSJ;

2. Chama a atenção do Conselho para o facto de que a manutenção da actual legislação na expectativa da ratificação do Tratado Constitucional não só agrava o défice democrático actual mas inviabilizará a tomada de decisões a 25 e tornará praticamente inverificável a respectiva execução (como resulta das avaliações efectuadas pelo próprio Conselho Europeu);

3. Convida, consequentemente, a Comissão a elaborar até Setembro de 2005 uma proposta de decisão relativa ao artigo 42° do Tratado UE que preveja que as acções nos domínios a que se refere o artigo 29° serão regidas pelo Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e que estabeleça, simultaneamente, o recurso à maioria qualificada para a respectiva aprovação; solicita ao Conselho que aprove uma nova decisão nos termos do artigo 67° do Tratado CE a fim de tornar aplicável o procedimento da co‑decisão às medidas comunitárias previstas no Título IV e de suprimir as restrições à competência do Tribunal de Justiça;

4. Convida o Conselho a alterar, no melhor prazo possível, o seu regimento interno por forma a tornar acessíveis os textos dos actos legislativos preparatórios, incluindo os pareceres jurídicos elaborados nesse contexto, como solicitado várias vezes pelo Parlamento Europeu e nos processos C‑52/05P e C‑32/05P, bem como as posições assumidas pelos Estados-Membros, e a permitir que a discussão e as deliberações relativas às questões sejam acessíveis pelo público, em particular no que diz respeito à problemática do ELSJ; solicita à sua comissão competente que verifique a oportunidade de intervenção em tais casos de forma a garantir a transparência aquando da aprovação de medidas que afectem os cidadãos europeus;

5. Chama a atenção do Conselho para a necessidade de que quaisquer progressos na prossecução do espaço de liberdade, segurança e justiça sejam realizados na óptica de uma cooperação leal com o Parlamento Europeu e no respeito do princípio democrático segundo o qual o Parlamento Europeu deverá participar na elaboração da legislação europeia desde o início e não apenas após ter sido alcançado um acordo político;

6. Propõe à Comissão que estabeleça um procedimento que preveja a informação regular da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos acerca dos aspectos externos do ELSJ, nomeadamente as negociações dos acordos, bem como o diálogo político com países terceiros e organizações internacionais; solicita à Comissão que finalize o projecto-piloto intitulado "TRANS-JAI", que deveria permitir acompanhar diariamente os acontecimentos e documentos relacionados com processos legislativos do domínio do ELSJ, sob condição de tais informações e documentos serem acessíveis nos registos das instituições; convida os parlamentos nacionais a associar-se a este projecto‑piloto disponibilizando em linha os trabalhos preparatórios de cada processo legislativo relativo à adopção ou à transposição de medidas atinentes ao ELSJ;

7. Convida os Estados-Membros a não fazer juízos prévios sobre as competências da Comunidade Europeia e da União Europeia em matéria de acordos internacionais e a mobilizarem-se para introduzir nas convenções internacionais cláusulas de "conexão", que permitam à União e à Comunidade aderir a essas convenções, ou pelo menos, cláusulas de "desconexão", que permitam preservar o acervo da União nas relações entre Estados‑Membros nos domínios visados pelas convenções;

8. Incita todas as Instituições da União a manterem um diálogo aberto, transparente e regular com associações representativas e a sociedade civil e a promover e facilitar a participação dos cidadãos na vida pública; solicita à Comissão que apresente o mais rapidamente possível uma proposta com vista à tomada de medidas concretas nesse sentido;

Liberdade, segurança, justiça e solidariedade

9. Considera que as medidas associadas ao desenvolvimento do ELSJ devem ser integradas no contexto comunitário não só do ponto de vista jurídico mas igualmente do ponto de vista dos objectivos políticos a levar à prática num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros e os cidadãos. Com este propósito, o Conselho JAI deveria desvendar os seus trabalhos e deliberar de acordo nomeadamente com:

  • -os Conselhos Desenvolvimento, Assuntos Gerais e Assuntos Sociais, aquando da definição das políticas de imigração, de integração e de readmissão,
  • -O Conselho Orçamento e Assuntos Gerais aquando da definição das medidas de solidariedade financeira, quer na execução dos sistemas de controlo das fronteiras e da política de asilo e da política de regresso, quer na execução das infra-estruturas e recursos necessários à protecção civil e à prevenção de catástrofes e atentados terroristas.

Integrar a promoção dos direitos fundamentais

10. Reitera a sua convicção de que a execução do ELSJ exige um compromisso ainda mais acentuado por parte das Instituições a fim de promover um nível mais elevado de protecção dos direitos fundamentais, quer no interesse das pessoas, quer para evitar qualquer atraso ou recusa de transposição das medidas adoptadas. Neste propósito, propõe que:

  • -qualquer proposta legislativa nova, nomeadamente em matéria de ELSJ seja acompanhada de uma apreciação justificada do impacto sobre os direitos fundamentais; por outro lado, convida o Grupo de Trabalho dos Comissários incumbidos da matéria dos direitos fundamentais a informar periodicamente a Comissão das Liberdades Cívicas acerca dos seus trabalhos e a assegurar uma boa coordenação dos respectivos trabalhos;
  • -o Parlamento Europeu usufrua de direitos idênticos aos do Conselho, aquando da aprovação pela Comissão de medidas de execução de actos legislativos da Comunidade e da União susceptíveis de afectar os direitos fundamentais como é frequentemente o caso nos domínios do ELSJ;
  • -os futuros debates anuais em matéria de ELSJ sejam igualmente ocasião para se proceder à avaliação da protecção dos direitos fundamentais na União, com base em relatórios temáticos especificamente estabelecidos para este propósito, por um lado, pela Comissão no contexto do relatório previsto no artigo 212° do Tratado CE e, por outro lado, pela Agência dos Direitos Fundamentais, como sugerido na Resolução intitulada Promoção e protecção dos direitos fundamentais: o papel das instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais[3].

11. Considera como medidas de natureza urgente para a promoção dos direitos fundamentais:

  • -a adopção de medidas adequadas de promoção e de integração das minorias e de luta contra toda e qualquer forma de discriminação (artigo 13° TCE) incluindo a aprovação, após nova consulta ao Parlamento Europeu, da decisão-quadro sobre o racismo e a xenofobia,
  • -o desenvolvimento, em acordo com os Estados‑Membros, de um programa de qualidade da justiça na Europa, em conformidade com a sua Recomendação intitulada A qualidade da Justiça[4],
  • -a adopção de medidas comuns em matéria de acesso à justiça civil e penal na Europa (evitando normas duplas para os assuntos transfronteiriços),
  • -o reforço das garantias processuais aquando dos processos; convida o Conselho a adoptar rapidamente a decisão-quadro neste domínio tendo devidamente em conta o parecer do Parlamento; convida a Comissão a apresentar, até ao final de 2005, as propostas legislativas anunciadas em matéria de:
    • *reconhecimento mútuo durante a fase que antecede o processo,
    • *medidas de controlo não implicando uma privação de liberdade,
    • *princípio "ne bis in idem in absentia",
    • *tratamento equitativo na obtenção e utilização dos elementos de prova,
    • *direitos decorrentes da presunção de inocência;
  • -a aprovação de medidas de solidariedade para com as vítimas, com especial atenção para a situação das crianças;
  • -a recepção formal pela União Europeia do Código Europeu de Ética Policial[5] já aprovado, informalmente, pelo Conselho JAI de 28/10/2004[6] e o reforço da missão da Academia Europeia de Polícia.

Definir objectivos precisos da UE e dos seus Estados-Membros

12. Convida a Comissão a apresentar ao próximo Conselho Europeu um programa de execução do programa da Haia que:

  • -indique os objectivos precisos a realizar em acordo com os Estados-Membros, nos próximos cinco anos, em matéria de redução da criminalidade, de protecção das pessoas e de reforço das liberdades,
  • -preveja um mecanismo transparente de acompanhamento a nível europeu e nacional da implementação desses objectivos e uma análise adequada das eventuais falhas;

Justiça

13. Recorda que a cooperação judiciária em matéria penal se escora, por um lado, no princípio da confiança recíproca entre autoridades judiciárias e os cidadãos, bem como entre as próprias autoridades judiciárias e, por outro lado, no princípio do reconhecimento mútuo: esses objectivos serão alcançados graças à elaboração de regras comuns e a um melhor intercâmbio de informações entre partes envolvidas bem como através de formação de magistrados sobre as questões europeias; neste domínio, é indispensável o reforço do Eurojust com o objectivo de criação de uma Procuradoria Europeia;

14. Deseja que prossigam os avanços no domínio da cooperação judiciária civil, nomeadamente nas áreas do direito da família e do direito comercial;

Políticas de migração, de asilo e de passagem da fronteiras

15. Solicita à Comissão que apresente, até ao final de 2006, uma proposta relativa a um mecanismo de controlo que complete o actual mecanismo de avaliação Schengen;

16. Exige uma autêntica política europeia de asilo e de imigração que seja justa, equitativa e respeitadora dos direitos fundamentais dos migrantes;

17. Rejeita a externalização das políticas de asilo e a criação de campos ou portais de imigração no exterior da União Europeia;

18. Recorda a necessidade de uma política comum de imigração que não se limite apenas à luta contra a imigração ilegal; solicita veementemente a implementação de uma política de imigração legal;

19. Recorda que uma política migratória europeia deve ser acompanhada de uma política europeia de integração que permita, nomeadamente, uma integração regular no mercado de trabalho, o direito à educação e à formação, o acesso aos serviços sociais e sanitários, a participação dos imigrantes na vida social, cultural e política;

20. Toma nota do Livro Verde da Comissão sobre a migração económica; recorda que a imigração económica não se deve limitar às necessidades do mercado de trabalho europeu mas deve ter em conta todos os tipos de migração, incluindo o reagrupamento familiar; deseja vivamente que a imigração económica europeia seja apoiada por uma forte harmonização das regras de admissão dos migrantes na União Europeia e constitua um factor de luta contra as discriminações no mercado de trabalho;

21. Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que ratifiquem a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos dos trabalhadores migrantes e as Convenções 97 e 143 sobre os trabalhadores migrantes da Organização Internacional do Trabalho; solicita à Comissão que retome em decisões e decisões-quadro todas as disposições que constam da Convenção Internacional para a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 18 de Dezembro de 1990;

22. Declara-se muito preocupado com a política de repatriamento da União Europeia, em particular os voos conjuntos de afastamento; recorda que os acordos de readmissão com países terceiros se devem basear num verdadeiro diálogo e ter em conta as necessidades desses países; esse diálogo deve permitir a cooperação política e o co-desenvolvimento a fim de atacar as causas das migrações;

23. Insta a Comissão a assegurar que as pessoas necessitadas de protecção tenham acesso à União, com toda a segurança e vejam os seus pedidos correctamente processados, bem como a assegurar o cumprimento escrupuloso das normas de direito internacional em matéria de direitos do Homem e direito de asilo, em particular o princípio da não‑repulsão;

24. Recorda à Comissão, guardiã dos Tratados, o seu dever de velar pelo respeito do direito de asilo na União Europeia, em conformidade com os artigos 6° do Tratado UE e 63° do Tratado CE, porquanto as recentes expulsões colectivas a partir de certos Estados‑Membros ensombram o respeito das respectivas obrigações decorrentes do direito da União;

25. Recorda a necessidade de uma política comunitária de imigração e asilo baseada na abertura de canais legais de imigração e na definição de normas comuns de protecção dos direitos fundamentais dos imigrantes e dos requerentes de asilo em toda a União Europeia, tal como estabelecido no Conselho Europeu de Tampere de 1999 e confirmado pelo Programa da Haia;

26. Reitera a sua profunda reserva perante a abordagem do menor denominador comum constante da proposta de directiva do Conselho relativa às normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado e exorta os Estados‑Membros a procederem rapidamente à transposição da Directiva 2004/83/CE;

Luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo

27. Reitera a sua convicção de que qualquer política de segurança no interior da União exige não só a confiança recíproca mas também a definição de objectivos comuns e de recursos adequados e de um enquadramento legal e garantias para os cidadãos. Nesta perspectiva, deplora que:

  • -por um lado, não exista ainda uma verdadeira estratégia europeia de segurança interna que defina objectivos concretos, a responsabilidade pela respectiva execução, os resultados pretendidos e os critérios objectivos de avaliação dos desempenhos;
  • -por outro lado, não obstante esta indefinição sobre os objectivos a alcançar ao nível europeu, os Estados-Membros exijam a adopção de medidas generalizadas de recolha e de acesso aos dados, quer de natureza operacional (em aplicação do princípio da disponibilidade dos dados) quer associadas a actividades quotidianas das pessoas (viagens, comunicações).

28. Decide, na ausência de informações adequadas por parte do Conselho a este propósito, incumbir a sua comissão parlamentar competente de verificar que medidas estratégicas e operacionais são actualmente tomadas à escala europeia para debelar o terrorismo e a criminalidade organizada. Assim, a LIBE deveria, até ao final de 2005, proceder à audição:

  • -dos responsáveis da Célula de Crise (SitCen) e da Direcção‑Geral "Justiça, Liberdade e Segurança" da Comissão Europeia, incumbidos das políticas de luta contra a criminalidade organizada;
  • -dos responsáveis do EUROPOL, EUROJUST e OLAF, a fim de verificar a situação actual da colaboração entre os Estados-Membros e os organismos da União e as perspectivas credíveis de tal cooperação;
  • -do responsável do INTERPOL, a fim de verificar a situação actual e a perspectiva de cooperação entre este organismo e os Estados-Membros, bem como as suas agências ou sistemas de intercâmbio de informação;
  • -das autoridades judiciárias e policiais nacionais, a fim de verificar o alcance real da cooperação entre Estados-Membros, entre estes e a UE e as suas agências (intercâmbio de dados, equipas conjuntas, acordos bilaterais);
  • -dos representantes dos parlamentos nacionais incumbidos dos temas mais relevantes acima referidos.

29. Convida igualmente a Comissão:

  • -a apresentar a base jurídica comunitária para a Europol, antes da entrada em vigor do Tratado Constitucional e a prever formas mais arrojadas de cooperação entre aquele organismo e o Eurojust e procedimentos adequados de controlo dos dois organismos pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais,
  • -a apresentar a base jurídica para o estabelecimento de uma lista europeia de pessoas, grupos e actividades visados por medidas restritivas no contexto da luta contra terrorismo, bem como das pessoas susceptíveis de representarem um perigo para a ordem pública (artigos 96° e 99° da Convenção de Schengen),
  • -a examinar a possibilidade de utilização das referidas listas, sob condição de reciprocidade, nas relações internacionais, em particular com os EUA;

Entre uma política de vigilância generalizada e as exigências de proporcionalidade e de protecção dos dados

30. Partilha a abordagem do Conselho Europeu no sentido de gerir de modo racional as informações de que a União e os Estados-Membros dispõem; recorda, todavia, que esses sistemas foram concebidos para finalidades determinadas e no respeito do princípio da proporcionalidade que podem justificar, nas sociedades democráticas, limites à respectiva utilização por motivos de protecção de dados;

31. Recorda que estes limites não podem ser removidos mediante a mera evocação de novas exigências da luta contra o terrorismo e o crime organizado, mas que cumpre, liminarmente, chegar a um acordo sobre os objectivos ambicionados e definir, consequentemente, quais as informações indispensáveis para alcançar os resultados pretendidos e colocar apenas esses dados à disposição das autoridades competentes durante um período apropriado; reitera o seu pedido de passagem de um sistema "pull" para um sistema "push" para a transmissão de dados às autoridades americanas e mantém as maiores reservas à criação de um sistema europeu de Passenger Name Records (PNR) colocado sob a responsabilidade da Europol, tal como preconizado na Comunicação sobre a gestão centralizada à escala europeia dos dados contidos nos registos de identificação dos passageiros aéreos, a tratar pela Europol[7]; solicita à Comissão e ao Conselho que tomem em consideração a Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Março de 2004, relativa aos registos nominais dos passageiros aéreos (PNR)[8], aquando das negociações com países terceiros ou organismos internacionais, em particular com a OIAC.

32. Reitera o seu pedido de definição de critérios comuns em matéria de protecção de dados no domínio da segurança, tendo com base os princípios indicados pelo Conselho Europeu e pela Conferência Europeia das Autoridades responsáveis pela protecção de dados (ver o projecto de recomendação Duquesne) e reitera o seu convite à criação de uma autoridade comum para a protecção dos dados no domínio da cooperação judiciária e policial que associe as autoridades nacionais e europeias junto ao EUROPOL, EUROJUST, SIS e SID. Esta autoridade seria incumbida de verificar o respeito pelas autoridades europeias, das normas de protecção e de as coadjuvar na respectiva actividade legislativa;

33. Recorda a necessidade de se reforçar a segurança dos documentos de viagem, nomeadamente com a inclusão de elementos biométricos. Todavia, afigura-se de primordial importância a solução técnica escolhida, pois só assim se garantirá a eficácia da utilização da biometria e a protecção física dos dados, nomeadamente contra acessos não autorizados. É importante que sejam salvaguardadas, em simultâneo, as especificações técnicas, preconizando soluções caracterizadas por uma boa relação custo‑eficácia e que sejam suficientemente seguras para a recolha, o tratamento, o armazenamento e a utilização desses dados; alerta para o facto de que a precipitação prematura da União Europeia para uma solução que se venha a revelar inadequada seria desprovida de qualquer utilidade;

34. Recorda que o Grupo de Trabalho constituído ao abrigo do artigo 29º e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) consideram que as iniciativas nacionais de Abril de 2004 relativas à retenção de dados não são inteiramente conformes com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

35. Salienta que os custos da análise dos dados recolhidos deveriam ser suportados pela entidade que solicita os dados de modo a evitar um número desproporcionado de pedidos;

36. Contesta novamente a ausência de transparência e debate público na escolha deste tipo de tecnologia e nas negociações quer ao nível dos grupos técnicos da OIAC quer com a administração dos EUA. Recorda a sua oposição à utilização de tarjetas identificadoras "RFID" nos passaportes dos cidadãos europeus e convida a Comissão a diligenciar verificações aprofundadas destas tecnologias previamente à sua imposição a centenas de milhões de documentos.

38. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.