PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
24.10.2005
nos termos do artigo 115º do Regimento
por Pasqualina Napoletano, Ana Maria Gomes, Iratxe García Pérez e Karin Scheele
em nome do Grupo PSE
sobre os Direitos do Homem no Sara Ocidental
B6‑0561/2005
Resolução do Parlamento Europeu sobre os Direitos do Homem no Sara Ocidental
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre a situação no Sara Ocidental, designadamente o seu relatório anual sobre os Direitos do Homem no Mundo 2004,
– Tendo em conta a resolução 1495 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptada em 11 de Outubro de 2005 pela Assembleia Geral da ONU sobre o direito do povo saraui à livre determinação com base no acordo entre as partes,
– Tendo em conta o artigo 115º, nº 5 do seu Regimento,
1. Congratula-se com a nomeação pelo Secretário‑Geral da ONU do seu enviado pessoal para o Sara Ocidental, na pessoa do Embaixador Van Valsum, e com a designação do Sr. Francisco Bastagali como Representante Especial responsável pela Missão das Nações Unidas para o Referendo no Sara Ocidental (MINURSO), o que deverá contribuir para a redinamização do processo de paz no Sara Ocidental;
2. Apoia uma solução justa e definitiva do conflito do Sara Ocidental, com base no direito e na legalidade internacional, nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e, designadamente, a resolução 1495, de 11 de Outubro de 2005, adoptada pela Assembleia Geral da ONU;
3. Solicita ao Reino de Marrocos e à Frente Polisário e aos Estados vizinhos, bem como à União Europeia que cooperem plenamente com a ONU com vista a concluir o processo de descolonização do Sara Ocidental;
4. Solicita à União Europeia que apoie activamente os esforços da ONU que apelam para a preservação dos recursos naturais do Sara Ocidental enquanto território não autónomo, que é objecto de um processo de descolonização, como estipulado no parecer legal (2002) do Secretário‑Geral adjunto da ONU para os assuntos jurídicos, Sr. Hans Correl, e para uma solução pacífica deste conflito;
5. Saúda a libertação de todos os prisioneiros de guerra marroquinos pela Frente Polisário; manifesta a sua preocupação, porém, com as informações sobre a prática de violações dos Direitos do Homem no Sara Ocidental, incluindo em matéria de liberdade de expressão e de livre circulação;
6. Congratula‑se com os esforços desenvolvidos por Marrocos a favor das pessoas que foram vítimas de violações dos Direitos do Homem e, em particular, com o estabelecimento de uma comissão para a equidade e a reconciliação;
7. Solicita às autoridades de Marrocos que libertem imediatamente os defensores dos Direitos do Homem, Sra. Aminattou Haidar, Ali Salem Tamek e 35 outros presos políticos sarauis, bem como o esclarecimento do destino de mais de 500 desaparecidos sarauis, dos quais 43 foram descobertos em valas comuns perto dos locais onde estavam detidos pelas autoridades marroquinas;
8. Manifesta a sua preocupação perante os relatórios da Amnistia Internacional e da Organização Mundial Contra a Tortura que revelam violações graves dos Direitos do Homem contra as populações civis sarauis desde 21 de Maio de 2005; considera que os autores destas práticas desumanas não devem ficar impunes;
9. Reconhece, contudo, os progressos traduzidos pela proibição da tortura e a indemnização das vítimas e o projecto de lei de Dezembro de 2004 que penaliza a tortura; lembra que existe uma moratória da pena de morte em Marrocos e apela às autoridades marroquinas para a abolição da pena de morte;
10. Solicita a protecção para as populações sarauis, o respeito dos seus direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade de circulação, em conformidade com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos Tratados e Convenções Internacionais em matéria de Direitos do Homem;
11. Comunicará as autoridades marroquinas e aos responsáveis da Frente Polisário a sua decisão de enviar uma delegação ao Sara em Janeiro de 2006 e espera que esta aí se possa deslocar o mais rapidamente possível e realizar, com imparcialidade, a sua missão sem qualquer entrave;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo de Marrocos, à Frente Polisário e ao Secretário‑Geral das Nações Unidas.