Proposta de resolução - B6-0566/2005Proposta de resolução
B6-0566/2005

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

24.10.2005

apresentada com pedido de inscrição na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito
nos termos do artigo 115º do Regimento
por Raül Romeva i Rueda, Alyn Smith, Hélène Flautre e Bernat Joan i Marí
em nome do Grupo Verts/ALE
sobre o Sara Ocidental

Processo : 2005/2632(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0566/2005
Textos apresentados :
B6-0566/2005
Textos aprovados :

B6‑0566/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Sara Ocidental

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sara Ocidental,

–  Tendo em conta o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo em 2004 e a política da União Europeia em matéria de Direitos do Homem,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sara Ocidental e, nomeadamente, a Resolução de 28 de Abril de 2005,

–  Tendo em conta a prorrogação do mandato da MINURSO até 31 de Outubro de 2005, em conformidade com a Resolução 1598 (2005) do Conselho de Segurança, de 28 de Abril de 2005,

–  Tendo em conta o último relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Conselho de Segurança sobre o Sara Ocidental (Abril de 2005),

–  Tendo em conta as recentes nomeações de um representante especial e de um enviado pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Sara Ocidental,

–  Tendo em conta o artigo 115º do seu Regimento,

A.  Extremamente preocupado com os últimos relatórios da Amnesty international e da Organização Mundial contra a Tortura (OMTC) dando a conhecer as graves violações dos direitos humanos relativamente às populações sarauís,

B.  Considerando que 151 prisioneiros de guerra sarauís se encontram ainda encarcerados em Marrocos e particularmente preocupado com as condições de encarceramento de 37 presos políticos sarauís, designadamente Aminattou Haidar e Ali Salem Tamek, defensores dos Direitos do Homem,

C.  Considerando que os inquéritos levados a cabo pela Instância Equidade e Reconciliação sobre as pessoas falecidas nos centros de detenção ilegais permitiram identificar os locais em que estão enterradas 50 pessoas, vítimas de desaparecimento forçado, entre as quais um elevado número de sarauís,

D.  Considerando que, em Agosto de 2005, a Frente Polisário libertou os últimos 404 prisioneiros de guerra marroquinos, alguns dos quais se encontravam presos há mais de 20 anos,

E.  Considerando que as autoridades marroquinas se debatem com reais dificuldades para fazer face aos fluxos migratórios em trânsito para a Europa; considerando, a este respeito, que Marrocos não pode dar resposta, de forma isolada, ao referido fenómeno migratório e que os Estados-Membros da União e os países parceiros mediterrânicos interessados devem adoptar rapidamente uma abordagem comum em matéria de políticas de asilo;

F.  Profundamente preocupado com as reiteradas violações dos direitos humanos contra migrantes e requerentes de asilo na região mediterrânica e com as condições humanitárias dessas pessoas, que transitam nomeadamente por Marrocos para aceder às portas da Europa; preocupado muito especialmente com as expulsões massivas e com as colunas de migrantes deslocados para as fronteiras da Argélia e da Mauritânia,

G.  Preocupado com as informações referentes ao desvio da ajuda humanitária destinada às populações dos campos de Tindouf e a disfunções na cadeia de encaminhamento e de distribuição dessa ajuda,

1.  Solicita às autoridades marroquinas que garantam à população sarauí o pleno e total exercício das liberdades fundamentais como definidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas convenções internacionais; insta veementemente as autoridades marroquinas a respeitarem plenamente a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura;

2.  Solicita, neste contexto, à Comissão e ao Conselho que acompanhem atentamente o respeito das referidas convenções no âmbito da aplicação do plano de acção UE‑Marrocos, bem como no quadro da Subcomissão dos Direitos do Homem;

3.  Insta as autoridades marroquinas a libertar os presos políticos sarauís em conformidade com o Direito Internacional Humanitário;

4.  Convida Marrocos e a Frente Polisário a cooperarem plenamente com o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICR) a fim de estabelecer os factos referentes às pessoas dadas por desaparecidas desde o início do conflito;

5.  Convida a Argélia a garantir o acesso do ACNUR aos campos de Tindouf a fim de lhe permitir desempenhar a sua missão humanitária e proceder ao recenseamento das populações desses campos;

6.  Solicita uma vez mais às Partes e aos Estados da região que continuem a cooperar plenamente com as Nações Unidas para pôr cobro ao actual impasse e progredir no sentido de uma solução política;

7.  Toma conhecimento da Resolução 1598 (2005) do Conselho de Segurança que reafirma a sua vontade de ajudar as Partes a chegar a uma solução política justa, duradoura e mutuamente aceitável, que possibilite a autodeterminação do povo do Sara Ocidental;

8.  Convida o novo enviado pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas prestar informações perante a sua Comissão dos Assuntos Externos e as suas subcomissões, bem como perante a sua Delegação para as Relações com os Países do Magrebe;

9.  Insta com veemência as autoridades marroquinas e argelinas a respeitarem plenamente a Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados no âmbito da sua política de asilo e de imigração e, nomeadamente, o princípio da não repulsão, o direito de apresentar pedido de asilo e o compromisso de não organizar expulsões massivas; insta, por outro lado, Marrocos a assegurar ao ACNUR e às ONG o livre acesso aos campos de refugiados;

10.  Solicita paralelamente aos Estados-Membros e aos países parceiros mediterrânicos que adoptem uma abordagem comum em matéria de política de asilo e de imigração legal; solicita igualmente ao Conselho e à Comissão que tratem esta questão num âmbito multilateral que inclua, nomeadamente, os Estados africanos directamente interessados;

11.  Considera que o novo acordo de pesca recentemente celebrado entre a União Europeia e Marrocos não deverá, de forma alguma, incluir actividades de pesca da União Europeia nas águas do Sara Ocidental, como se verificou no acordo precedente (1994-1999), com consequências negativas em matéria de segurança alimentar;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da União Africana, bem como ao Governo marroquino e à Frente Polisário.