Proposta de resolução - B6-0580/2005Proposta de resolução
B6-0580/2005

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

24.10.2005

apresentada com pedido de inscrição na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito
nos termos do artigo 115º do Regimento
por Ģirts Valdis Kristovskis
em nome do Grupo UEN
sobre a situação no Sara Ocidental

Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0580/2005
Textos apresentados :
B6-0580/2005
Textos aprovados :

B6‑0580/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Sara Ocidental

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação humanitária em Marrocos/Sara Ocidental,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sara Ocidental,

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão de 12 de Outubro de 2005: problemas actuais em matéria de imigração,

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que centenas de pessoas de origem subsariana têm vindo a ser recolhidas por forças marroquinas enquanto parte dos seus esforços visando manter os imigrantes fora do alcance dos enclaves espanhóis de Ceuta e Melilla e que as mesmas foram deportadas para a Argélia ou abandonadas em áreas desertas perto da fronteira com a Mauritânia,

B.  Considerando que, segundo informações de diversas organizações operantes no domínio dos direitos humanos, algumas pessoas foram mortas ou sofreram ferimentos quando tentavam atravessar as fronteiras e que muitas outras apenas dispõem de poucos ou nenhuns alimentos ou água em áreas desertas ao longo das fronteiras de Marrocos com a Argélia e a Mauritânia, o que levou à morte de algumas pessoas,

1.  Manifesta a sua apreensão face às deportações de migrantes e de refugiados, que constituem uma violação de direitos fundamentais consagrados no direito internacional no domínio dos refugiados e dos direitos humanos, e face às condições de vida e de segurança das pessoas abandonadas em regiões fronteiriças;

2.  Salienta que o abandono de pessoas em áreas desertas sem qualquer acesso a alimentos, a água ou a cuidados médicos constitui uma grave violação dos direitos humanos e entende que o acesso a géneros alimentares, a água e a prestação de cuidados médicos constituem direitos fundamentais que assistem incondicionalmente e sempre a toda e qualquer pessoa;

3.  Apreensivo face à inexistência de progressos consideráveis na procura de uma solução política justa e duradoura, aceitável para todas as partes envolvidas na disputa do Sara Ocidental, exortando todas as partes visadas a entabularem conversações a nível político sobre o futuro de toda a região;

4.  Entende que a visita de uma delegação a Ceuta e a Melilla agendada para 7-10 de Dezembro contribuirá para encontrar uma solução para a grave situação;

5.  Regozija-se, em princípio, com a proposta apresentada pela Comissão no sentido de melhorar a capacidade de protecção dos países nas regiões de origem e trânsito de refugiados, tendo em vista criar as condições para uma resolução a longo prazo de questões como sejam a reinstalação, a integração a nível local e a repatriação voluntária;

6.  Partilha da opinião da Comissão segundo a qual o diálogo da UE com os seus países vizinhos mediterrânicos deve ser activado no que diz respeito às questões que se prendem com a imigração e todas as partes deveriam constituir parceiros mutuamente fiáveis e envidar esforços para criar um sistema de asilo eficaz que ofereça protecção aos grupos vulneráveis que do mesmo necessitam;

7.  Exorta o Conselho e a Comissão a adoptarem as medidas necessárias para reavaliarem e reforçarem a eficácia de inúmeros instrumentos, a assistência jurídica, financeira e técnica e os programas de desenvolvimento e humanitários destinados a países terceiros que acolhem um grande número de refugiados;

8.  Reitera o seu apelo à Comissão para que contribua para o reforço das capacidades de gestão da ajuda humanitária nos campos de refugiados;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário Geral das Nações Unidas, ao Parlamento e ao Governo de Marrocos e ao Presidente da União Africana.