Proposta de resolução - B6-0051/2006Proposta de resolução
B6-0051/2006

PROPOSTA DE DECISÃO

12.1.2006

apresentada nos termos do artigo 175º do Regimento
pela Conferência dos Presidentes
referente à constituição de uma Comissão Temporária sobre a presumível utilização pela CIA de países europeus para o transporte e detenção ilegais de prisioneiros

Processo : 2005/2667(RSO)
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B6-0051/2006
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B6-0051/2006
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B6‑0051/2006

Decisão referente à constituição de uma Comissão Temporária sobre a presumível utilização pela CIA de países europeus para o transporte e detenção ilegais de prisioneiros

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o apego da União Europeia aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito, citados no preâmbulo ao Tratado da União Europeia e, nomeadamente, nos seus artigos 6° e 7°,

–  Tendo em conta que, segundo o Tribunal de Justiça Europeu, a protecção dos direitos fundamentais também faz parte da ordem constitucional da Comunidade,

–  Tendo em conta que proteger a dignidade humana é um dos objectivos essenciais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada pelas instituições em 7 de Dezembro de 2000, e que este valor fundamental seria violado no caso de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes de pessoas, se por qualquer razão estes ocorrerem sob a responsabilidade directa ou indirecta dos Estados-Membros e instituições da UE,

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de Dezembro de 2005 sobre a presumível utilização pela CIA de países europeus para o transporte e detenção ilegais de prisioneiros[1], que, relativamente ao inquérito pendente no Conselho da Europa, prevê a necessidade de constituir uma Comissão Temporária do Parlamento Europeu para acompanhar este inquérito, particularmente estando implicados Estados-Membros da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 175º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes que define o mandato e a composição da Comissão Temporária sobre a presumível utilização do território da União Europeia, incluindo os países da adesão, candidatos e associados, pela CIA ou pelos serviços de informações de outros países terceiros, para o transporte e detenção ilegais de prisioneiros,

1.  Decide constituir uma comissão temporária com o seguinte mandato:

(a)   Recolher e analisar informações para averiguar se:

  • -a "Central Intelligence Agency" (CIA) ou outros agentes dos EUA ou serviços de informações de outros países terceiros praticaram sequestros, a "entrega extraordinária", a detenção em locais secretos, detenção em isolamento, tortura, crueldade, tratamentos desumanos ou degradantes de prisioneiros no território da União Europeia, incluindo os países da adesão e candidatos, ou utilizaram este território para estes fins, por exemplo, através de voos;
  • -estas acções, presumivelmente praticadas no território da União Europeia no âmbito da luta contra o terrorismo, poderão ser consideradas uma violação, nomeadamente, do artigo 6° do Tratado da União Europeia, dos artigos 2°, 3º, 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Carta dos Direitos Fundamentais, da Convenção da ONU para a Prevenção da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e dos acordos UE-EUA em matéria de extradição e de assistência jurídica mútua, bem como de outros tratados e acordos internacionais celebrados pela União Europeia/Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, incluindo o Tratado do Atlântico Norte e seus acordos conexos relativos ao estatuto das forças e a Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
  • -cidadãos comunitários estiveram incluídos entre os envolvidas ou as pessoas sujeitas a sequestro, operações de "entrega extraordinária", detenção em locais secretos, detenção em isolamento, ou tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
  • -Estados-membros, entidades oficiais, pessoas no exercício de funções oficiais ou instituições da União Europeia estiveram envolvidos ou foram cúmplices, por acção ou omissão, na privação ilegal da liberdade de pessoas, incluindo o sequestro, a entrega, transferência, detenção ou tortura;

(b)   Apresentar ao plenário quaisquer recomendações que a comissão considere necessárias sobre esta matéria, nomeadamente quanto às consequências políticas, jurídicas e administrativas que devam ser tiradas a nível europeu, bem como às possíveis consequências para as relações da UE com os países terceiros;

2.  Decide que a comissão temporária manterá uma ligação e cooperação tão estreitas quanto possível com o Conselho da Europa e o seu Secretário-Geral, a Assembleia Parlamentar, o Comissário Europeu para os Direitos do Homem e o Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, bem como com os parlamentos nacionais;

3.  Decide que a comissão temporária apresentará um relatório intercalar ao Parlamento no prazo de quatro meses a contar do início dos seus trabalhos, que deve conter propostas pormenorizadas sobre a forma como prosseguirá os seus trabalhos;

4.  Decide que a comissão temporária será composta por 46 Deputados do Parlamento Europeu.