PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
24.1.2006
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
em nome da Comissão do Controlo Orçamental
sobre as declarações nacionais de gestão
B6‑0074/2006
Resolução do Parlamento Europeu sobre as declarações nacionais de gestão
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 274º do Tratado,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que na sua resolução relativa à quitação para o exercício de 2003 (T6-0092/2005, aprovada em 12 de Abril de 2005 por uma esmagadora maioria), o Parlamento propôs que cada Estado‑Membro apresentasse uma declaração de conformidade ex-ante e uma declaração de fiabilidade ex-post sobre a sua utilização dos fundos comunitários,
B. Considerando que a Comissão acolheu favoravelmente esta iniciativa e integrou-a na sua Comunicação relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno,
C. Considerando que as observações do Tribunal de Contas Europeu mostram claramente que os principais problemas no que diz respeito à legalidade e regularidade das operações subjacentes se situam, primeiro e acima de tudo, ao nível dos Estados-Membros,
D. Considerando que, na sua reunião de 8 de Novembro de 2005, o Conselho ECOFIN não aceitou a proposta do Parlamento relativa às declarações nacionais,
1. Congratula-se com o apoio da Comissão aos novos instrumentos propostos e reconhece que a Comissão estabeleceu como um dos seus objectivos estratégicos para o período até 2009 a obtenção de uma declaração de fiabilidade positiva;
2. Está profundamente convicto de que não são necessários mais controlos mas sim melhores controlos e de que a fiabilidade deve provir sobretudo dos Estados-Membros e não de um maior número de controlos in loco da Comissão;
3. Considera que na ausência de progressos significativos no sentido de uma aplicação eficaz dos sistemas de supervisão e controlo pelos Estados-Membros e sem um empenhamento firme em colmatar as lacunas detectadas nestes sistemas, a Comissão não poderá obter informações adequadas sobre a legalidade e regularidade das operações;
4. Exprime a sua profunda decepção pelo facto de o Conselho não ter estado representado no debate do Parlamento com o Tribunal de Contas sobre o relatório anual 2004, do qual se infere o pouco interesse do Conselho pelo processo de quitação;
5. Convida a Presidência em exercício do Conselho e os representantes dos Estados-Membros a conferirem ao processo de quitação uma maior prioridade no futuro;
6. Considera que as declarações nacionais constituem um instrumento simples e importante para melhorar a aplicação dos sistemas de supervisão e controlo, e que são essenciais para reforçar a responsabilidade dos Estados-Membros;
7. Considera igualmente que essas declarações são totalmente conformes com o artigo 274º do Tratado[1],
8. Reconhece que em certos casos estas declarações nacionais podem ter de compreender, na prática, várias declarações num quadro nacional e não uma única declaração, a fim de ter em conta o sistema político federal e descentralizado de alguns Estados-Membros;
9. Salienta que o princípio fundamental defendido pelo Parlamento é o de que as autoridades políticas dos Estados-Membros devem assumir inteira responsabilidade pelos fundos colocados à sua disposição;
10. Chama a atenção para a extrema importância de uma aplicação eficaz dos sistemas de supervisão e controlo, em particular no contexto da União Europeia em que uma larga percentagem do orçamento consiste em despesas de alto risco, na medida em que dependem das informações facultadas pelos beneficiários;
11. Considera que é impossível obter uma declaração de fiabilidade positiva sem uma melhoria significativa da aplicação dos sistemas de supervisão e controlo pelos Estados-Membros e lamenta que as críticas relativas ao orçamento da UE e à forma como os fundos são utilizados por "Bruxelas" tendam a manter-se nas circunstâncias actuais;
12. Recorda que numa resolução de 8 de Junho de 2005 (P6_TA(2005)0224), o Parlamento afirmou que na ausência das declarações nacionais ser-lhe-ia difícil aceitar um novo acordo interinstitucional sobre as novas Perspectivas Financeiras para o período 2007-2013;
13. Convida o Conselho a rever a posição assumida na reunião de 8 de Novembro de 2005, a fim de abrir a via a um diálogo construtivo com o Parlamento sobre as novas Perspectivas Financeiras e instaurar e aplicar sistemas eficazes de supervisão e controlo das despesas comunitárias nos Estados-Membros, que é o que esperam os contribuintes europeus;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros.
- [1] "Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira."