PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
30.1.2006
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Francis Wurtz, Adamos Adamou, Luisa Morgantini, Bairbre de Brún, Miguel Portas, Dimitrios Papadimoulis e Jonas Sjöstedt
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre a decisão do Conselho de não tornar público o relatório sobre a política israelita em Jerusalém Oriental e sobre o resultado das eleições realizadas em 25 de Janeiro de 2006 para o Conselho Legislativo Palestiniano
B6‑0089/2006
Resolução do Parlamento Europeu sobre a decisão do Conselho de não tornar público o relatório sobre a política israelita em Jerusalém Oriental e sobre o resultado das eleições realizadas em 25 de Janeiro de 2006 para o Conselho Legislativo Palestiniano
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o conflito do Médio Oriente,
– Tendo em conta as resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU,
– Tendo em conta a resolução 194 de Assembleia Geral da ONU,
– Tendo em conta os resultados das eleições de 25 de Janeiro de 2006 para o Conselho Legislativo Palestiniano, realizadas sob ocupação israelita,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Salientando as limitações inaceitáveis ao exercício democrático do direito de voto dos palestinianos residentes em Jerusalém Oriental, restrições impostas pelo governo israelita em violação do direito internacional e das resoluções das Nações Unidas,
B. Considerando que há uma necessidade urgente de a comunidade internacional exigir a aplicação completa do "Roteiro para a Paz" e adoptar novas iniciativas para ajudar a pôr fim à violência, acumular confiança e voltar às negociações entre as duas partes, no respeito do direito internacional e das resoluções das Nações Unidas relevantes,
C. Considerando que o direito dos palestinianos a um Estado soberano, seguro, democrático e viável deve ser plenamente reconhecido e respeitado, bem como o direito do Estado de Israel a existir em segurança no interior de fronteiras seguras, reconhecidas e respeitadas,
D. Considerando que o Conselho decidiu não tornar público o relatório sobre a política israelita em Jerusalém Oriental apresentado pelos seus diplomatas europeus em posto nos Territórios Ocupados,
E. Considerando que esse relatório analisa em detalhe o que os diplomatas da União Europeia descrevem como "a política deliberada de Israel para completar a anexação de Jerusalém Oriental" e sublinha que as medidas adoptadas "estão a ser executadas em violação das obrigações contidas no Roteiro e consagradas pelo direito internacional",
F. Considerando que o relatório chama a atenção do Conselho para o facto de que a estratégia de "cercar completamente a cidade mediante colonatos" e de isolar a parte palestiniana de Jerusalém dos outros territórios palestinianos compromete "a viabilidade de um Estado palestiniano" e "corre o risco de radicalizar o povo palestiniano", dada a "importância fulcral para os palestinianos da questão de Jerusalém Oriental",
G. Considerando que o documento não publicado contém uma série de "recomendações" que vão de "declarações claras da União Europeia", passando pela organização de "reuniões a nível ministerial" em Jerusalém Oriental, até à possibilidade de "excluir Jerusalém Oriental da área de determinada cooperação UE-Israel",
H. Considerando que o Conselho continua a manter a "abordagem ex-post" para com o Parlamento Europeu, apresentando-lhe apenas uma lista descritiva das actividades da PESC executadas no ano precedente, em vez de consultar o Parlamento de antemão tal como previsto no artigo 21.° do Tratado da União Europeia e no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999,
I. Considerando que o Parlamento pediu repetidamente ao Conselho que substitua esta prática por uma genuína consulta do Parlamento a fim de assegurar que as opiniões do Parlamento tenham um impacto real nas opções políticas da UE,
AS ELEIÇÕES PALESTINIANAS E O ESTATUTO DE JERUSALÉM ORIENTAL
1. Congratula-se com o bom desenrolar das eleições para o Conselho Legislativo Palestiniano de 25 de Janeiro de 2006, que se tornaram uma excelente referência para toda a região em termos de transparência e equidade; felicita o povo palestiniano que, em todo o processo eleitoral, demonstrou uma vontade extraordinária de superar as dificuldades levantadas pela ocupação israelita e mostrou estar inteiramente empenhado na construção da democracia;
2. Condena as restrições impostas pelo governo israelita ao exercício democrático do direito de voto dos palestinianos na cidade de Jerusalém Oriental; convida o "Quarteto" a exercer a pressão necessária sobre o governo israelita para que este reconheça a soberania palestiniana sobre Jerusalém Oriental, nos termos do direito internacional;
3. Nota os resultados das eleições para o Conselho Legislativo Palestiniano de 25 de Janeiro de 2006, que revelaram sobretudo o desespero em que os líderes israelitas mergulharam este povo por meio da ocupação, da humilhação, da miséria e de frustrações - numa palavra, mediante a obstrução do processo de paz;
4. Está convencido de que não há alternativa à aplicação do princípio"dois povos, dois Estados" para alcançar uma solução justa e duradoura do conflito israelo-palestiniano por meio de um processo de negociação entre as várias partes; convida todas as partes, por conseguinte, a reconhecer mutuamente os seus direitos fundamentais e a relançar o processo de negociação;
5. Reitera a sua firme condenação de todos os actos de terrorismo, que promovem apenas a escalada da violência;
6. Reafirma o direito dos palestinianos a um Estado soberano, seguro, democrático e viável bem como o direito do Estado de Israel a existir em segurança no interior de fronteiras seguras, reconhecidas e respeitadas;
7. Reafirma que não existem soluções militares para o conflito do Médio Oriente, que em última análise só será possível garantir a paz e a segurança através de negociações entre as partes baseadas:
- -no respeito do direito internacional e das resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da aplicação imediata do "Roteiro para a Paz";
- -na retirada das forças de ocupação israelitas e desmantelamento dos colonatos nos Territórios Ocupados;
- -no reconhecimento do princípio do direito ao regresso dos refugiados nos termos da resolução 194 da Assembleia Geral das Nações Unidas e na libertação dos presos políticos;
- -no direito do povo palestiniano a um Estado soberano viável, tendo Jerusalém Oriental como capital, e no direito do Estado de Israel a viver em segurança, no interior de fronteiras reconhecidas e respeitadas;
8. Convida o governo israelita a desmantelar imediatamente o"muro de separação", nomeadamente em torno de Jerusalém Oriental, e a parar imediatamente a construção e expansão dos colonatos israelitas, em particular o de Ma'aleh Adumin, que ameaça completar o cerco de Jerusalém por colonatos israelitas, dividindo a Cisjordânia em duas áreas geográficas separadas;
9. Reitera o seu apelo para a reabertura das instituições palestinianas em Jerusalém Oriental, nos termos do "Roteiro para a Paz"", em particular da "Orient House" e da Câmara de Comércio palestiniana;
10. Convida a União Europeia a alinhar os seus esforços pelas aspirações democráticas da sociedade palestiniana e sua procura legítima de uma paz justa e duradoura, mediante a activa reafirmação do direito do povo palestiniano a um Estado viável e do dever dos líderes israelitas de aplicar os compromissos consignados no "Roteiro para a Paz" do Quarteto;
11. Convida a Comissão a reforçar os seus projectos que apoiam actividades de carácter interpessoal a fim de aumentar as oportunidades de diálogo e partilha de experiências pelas duas comunidades de Jerusalém;
O DOCUMENTO NÃO PUBLICADO DOS DIPLOMATAS DA UE
12. Convida o Conselho a actuar, no contexto da sua política para o Médio Oriente, em conformidade com o direito internacional, com as resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU e com o "Roteiro para a Paz""; recorda ao Conselho a sua obrigação "de não reconhecer a situação ilegal resultante da construção do muro nos Territórios Ocupados palestinianos, incluindo no interior e em torno de Jerusalém Oriental" como o Tribunal Internacional de Justiça declarou na sua decisão de 9 de Julho de 2004 referente ao "muro de separação";
13. Lamenta o facto de o Conselho ter decidido não publicar o documento dos diplomatas europeus referente à avaliação da política israelita em Jerusalém Oriental, uma decisão que poderá resultar no apoio de facto à política de ocupação de Israel e que foi tomada em violação flagrante dos princípios da autonomia e independência da política europeia na região;
14. Insiste no seu direito de ser genuinamente consultado de antemão sobre as prioridades e abordagens em matéria de Negócios Estrangeiros, tal como previsto no artigo 21.° do Tratado da União Europeia e no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999; convida o Conselho a publicar o documento elaborado pelos diplomatas europeus em posto em Jerusalém Oriental e a seguir as suas recomendações;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Cônsules dos Estados-Membros que têm missões diplomáticas em Jerusalém Oriental e nos Territórios Ocupados, aos governos e parlamentos de Israel e da Palestina, à Autoridade Nacional Palestiniana e aos governos e parlamentos dos Estados Unidos da América e da Rússia, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.