PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
14.2.2006
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Elmar Brok, Gunnar Hökmark, Gitte Seeberg, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra e João de Deus Pinheiro
em nome do Grupo PPE-DE
sobre o direito à liberdade de expressão e ao respeito das convicções religiosas
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0136/2006
B6‑0136/2006
Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito à liberdade de expressão e ao respeito das convicções religiosas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 6º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 9º e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta os artigos 10º e 11º da Carta dos Direitos Fundamentais,
– Tendo em conta o artigo 22º da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que os violentos protestos em várias partes do mundo se dirigem contra Estados-Membros individuais da UE e, em geral, contra o chamado mundo ocidental, e que os protestos foram provocados pela publicação privada de caricaturas que não constituíam em caso algum comunicações emanadas de um qualquer Estado,
B. Considerando que, enquanto que a esmagadora maioria dos povos da UE, bem como dos países afectados por esses infelizes acontecimentos, deseja o diálogo e uma relação pacífica baseada no respeito e compreensão mútuos, somente grupos que opõem a tal beneficiam dos recentes acontecimentos,
C. Considerando que as caricaturas que provocaram os protestos não favorecem o diálogo iniciado pela UE para criar vínculos interculturais e interreligiosos e que a União Europeia mantém plenamente o seu compromisso de continuar a desenvolver e fortalecer laços com os países afectados num espírito de cooperação mútua e numa visão comum de relações reforçadas,
D. Considerando que uma declaração multilateral em nome da UE, da ONU e da Organização da Conferência Islâmica (OCI) foi publicada em 7 de Fevereiro de 2006, apelando a que se ponha termo a todos os actos violentos e se inicie um diálogo sobre o assunto,
1. Condena energicamente todos os actos de violência, queima de bandeiras e incêndio de missões diplomáticas e destaca que esse tipo de actos não podem justificar-se de modo nenhum;
2. Salienta que a liberdade de expressão é um direito fundamental na União Europeia, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
3. Recorda que a liberdade de pensamento, consciência e religião estão consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
4. Considera que a liberdade de expressão deve ser sempre exercida com responsabilidade e respeitando os sentimentos e crenças religiosos, independentemente de se tratar da religião muçulmana, cristã, judaica ou qualquer outra;
5. Lamenta que a publicação das mencionadas caricaturas tenha ferido sentimentos religiosos e condena todas as ofensas a símbolos religiosos;
6. Assinala que a liberdade de expressão se reveste de especial importância para que os grupos religiosos possam exercer livremente a sua religião;
7. Lamenta profundamente que grupos extremistas organizados tenham aparentemente interesse em intensificar as actuais tensões e utilizar as caricaturas como pretexto para a incitação à violência; observa que a maioria da população dos países afectados tem outra visão e anseia pela paz, a estabilidade e as trocas económicas e culturais, e não pelo caos e a violência;
8. Expressa o seu pleno apoio e solidariedade à Dinamarca e aos outros Estados-Membros que foram afectados por esta situação tão difícil;
9. Deplora que alguns governos não tenham cumprido as suas obrigações à luz da Convenção de Viena para proteger a inviolabilidade das missões diplomáticas, que é fundamental para o funcionamento das relações diplomáticas internacionais e para o restabelecimento do diálogo; faz um apelo aos países em que se produziram esses incidentes para que mostrem claramente e na prática que tais incidentes não são toleráveis;
10. Condena a prática de boicotes ilegais como instrumento político e exige o rápido restabelecimento das relações comerciais no respeito das normas da OMC; salienta que um boicote contra um Estado-Membro contradiz o facto de os acordos comerciais serem sempre celebrados com a UE no seu conjunto;
11. Acolhe favoravelmente os esforços do Alto Representante e Secretário-Geral do Conselho, Javier Solana, para restabelecer a confiança e o diálogo e solicita aos Estados-Membros, à Comissão e ao Conselho que permaneçam unidos e utilizem todos os meios possíveis para aliviar as tensões e para renovar e aprofundar o diálogo com os países e comunidades muçulmanos; considera que o estabelecimento de um diálogo aprofundado é um dos desafios mais importantes para garantir a paz e a estabilidade no mundo;
12. Exorta os líderes políticos e religiosos a empreenderem todos os esforços possíveis para restaurar a calma nos países afectados, a fim de facilitar o diálogo num espírito de compreensão mútua;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à ONU, à OCI e aos governos e parlamentos dos países afectados pela presente Resolução.