PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
3.4.2006
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Rebecca Harms e Milan Horacek
em nome do Grupo Verts/ALE
sobre as eleições legislativas na Ucrânia
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0235/2006
B6‑0247/2006
Resolução do Parlamento Europeu sobre as eleições legislativas na Ucrânia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia, nomeadamente, a sua resolução de 13 de Janeiro de 2005,
– Tendo em conta a sua resolução sobre a Política Europeia de Vizinhança, de 19 de Janeiro de 2006,
– Tendo em conta a declaração provisória e as conclusões da Missão Internacional de Observação Eleitoral, de 27 de Março de 2006, sobre o desenrolar das eleições legislativas 2006 na Ucrânia,
– Tendo em conta o Plano de Acção para a Ucrânia e as demais medidas decididas pelo Conselho em prol de uma Ucrânia democrática e orientada para a realização de reformas,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que a Missão Internacional de Observação de Eleições organizada pelo Parlamento Europeu e as assembleias parlamentares do Conselho da Europa, da OSCE e da NATO, bem como a missão de observação de eleições OSCE/ODIHR concluíram que as eleições legislativas de 26 de Março de 2006 na Ucrânia se processaram, de um modo geral, em conformidade com os requisitos da OSCE e do Conselho da Europa e com outras normas internacionais em matéria de eleições democráticas,
B. Considerando que, de acordo com essas conclusões, os direitos cívicos e políticos fundamentais foram, em geral, respeitados com o registo de todos os candidatos, uma genuína concorrência e igualdade de condições,
C. Considerando que o dia das eleições decorreu de forma tranquila e sem quaisquer incidentes de relevo, excepção feita à grande afluência às urnas e as longas filas de espera em algumas mesas de voto, devido, sobretudo, à realização simultânea de eleições legislativas e de eleições locais,
D. Considerando que a cobertura pelos meios de comunicação social durante a campanha foi, de um modo geral, equilibrada permitindo que os partidos veiculassem a sua mensagem e que os eleitores exprimissem livremente as suas opções,
E. Considerando que o novo governo terá de adoptar medidas decisivas, por forma a empreender as reformas necessárias que permitirão à Ucrânia aplicar o plano de acção, bem como reforçar e aprofundar as suas relações com a União Europeia,
F. Considerando que o Conselho e a Comissão devem, ao mesmo tempo, abrir o caminho a uma tal evolução, prestando assistência financeira, técnica e política reforçada à Ucrânia, por forma a que o aprofundamento da cooperação possa ser eficaz e profícuo,
1. Regozija-se com a forma como se desenrolaram as eleições legislativas enquanto expressão livre, soberana e democrática da vontade do povo ucraniano, confirmando os compromissos de 26 de Dezembro de 2004, quando as manifestações em massa do movimento democrático ucraniano lograram a realização de uma segunda volta das eleições presidenciais devido à existência de fraudes e irregularidades em larga escala;
2. Entende que o desenrolar bem sucedido destas eleições constitui uma das maiores vitórias da "revolução laranja" que abriu caminho à consolidação da democracia e ao respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito no país;
3. Exorta todos os membros da recém eleita "Verkhovna Rada" (parlamento), bem como o novo governo ucraniano, a empreenderem todos os esforços ao seu alcance para que este processo democrático seja irreversível e a continuarem e a aprofundarem com determinação as reformas políticas, sociais e económicas;
4. Insta a Comissão e o Conselho a responderem de forma célere e concreta às expectativas crescentes acalentadas pelo povo ucraniano que dirige cada vez mais o seu olhar em direcção à União Europeia e a ponderarem a possibilidade de reforçarem as medidas constantes do Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança destinado a apoiar o aprofundamento do desenvolvimento democrático da Ucrânia;
5. Entende, neste contexto, que a negociação de um novo acordo em substituição do antigo acordo de parceria e cooperação que expirará a breve trecho e que já não é consentâneo com as aspirações europeias deste país se reveste de grande urgência tendo em vista desenvolver outras formas de associação que propiciem à Ucrânia uma perspectiva europeia, eventualmente conducentes, em última instância, à adesão do país à UE;
6. Apela a todos os países vizinhos para que respeitem plenamente as opções democráticas do povo ucraniano e para que se abstenham do exercício de qualquer pressão económica ou outra no sentido de alterar o ulterior desenvolvimento político, social e económico do país decidido por via democrática;
7. Preconiza um processo sustentado de transição na Ucrânia que permita que o país desenvolva uma cooperação cada vez mais estreita com a União Europeia e compromete-se a apoiar a Ucrânia neste processo;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, ao Parlamento e ao Governo da Ucrânia, bem como às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da OSCE.