PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
4.4.2006
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Martine Roure e Louis Grech
em nome do Grupo PSE
sobre a situação dos refugiados em Malta
B6‑0268/2006
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos refugiados em Malta
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 14°, no qual se preceitua que "toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países",
– Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, nomeadamente o seu artigo 31°, sobre os refugiados em situação irregular no país de acolhimento,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 5°, nos termos do qual "toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido",
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[1], nomeadamente o seu artigo 1°, sobre a dignidade, inviolável, do ser humano, e o seu artigo 18°, sobre o direito de asilo,
– Tendo em conta a Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, e a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003 ("Dublim II"), que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro,
– Tendo em conta o artigo 6° do Tratado UE e o artigo 63º do Tratado CE,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 24 de Março de 2006, se deslocou a Malta uma delegação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos com a finalidade de visitar os centros de retenção administrativa, nomeadamente os centros de Safi, Hal Far e Lyster Barracks,
B. Considerando os factos apurados localmente pelos membros da delegação e relatados, aliás, pela Imprensa maltesa,
C. Considerando que a ilha de Malta fica situada nas fronteiras meridionais da União Europeia, que o seu território tem uma dimensão reduzida, de 316 km2, com uma população de 400.000 pessoas e uma densidade de 1.200 habitantes/km2, tornando-se evidente que dispõe de capacidade limitada de acolhimento e alojamento dos migrantes e requerentes de asilo que regularmente desembarcam em número avultado no seu litoral, designadamente desde a adesão de Malta à União Europeia,
D. Considerando que a média anual do número de pessoas que ingressam em Malta corresponde a 45% do número de nascimentos neste país, e que, em termos relativos, aferidos pela população, um ingresso em Malta corresponde a 140 em Itália, a 150 em França e a 205 na Alemanha,
E. Considerando que, em 2005, por cada 1.000 habitantes Malta recebeu 2,9 requerentes de asilo, ocupando, neste contexto, a segunda posição na União Europeia, após Chipre,
F. Considerando que Malta despende 1% do orçamento de Estado para dar resposta à actual situação, que nos próximos meses e anos não poderá senão agravar-se,
G. Considerando que Malta emprega uma parte considerável dos efectivos do Exército e dos serviços policiais – mais de 10% – em emergências humanitárias e na gestão dos centros de retenção e de acolhimento,
H. Considerando que Malta não constitui o destino final das pessoas que chegam à ilha, as quais declaram pretender deslocar-se para outros Estados-Membros da União Europeia,
I. Considerando, todavia, que estes factores não poderão em caso algum constituir motivo para manter pessoas em regime de retenção durante um período muito longo – dezoito meses –, nem para que os requerentes de asilo aguardem durante mais de oito meses, em média, a entrevista prévia à obtenção de asilo,
J. Considerando que as autoridades maltesas não dispõem de Pessoal suficiente para tratar os pedidos de asilo num prazo razoável,
K. Considerando que parte das pessoas que chegam a Malta provêm de países em guerra, nomeadamente do Corno de África e de Darfur, e que não podem ser enviadas para o seu país de origem,
L. Considerando que a imigração ilegal e a entrada ilegal de requerentes de asilo não constituem crimes, mas sim infracções administrativas,
M. Considerando que a retenção de requerentes de asilo não pode constituir senão uma medida subsidiária, "tomada de forma individual", "que não deve afectar a esfera inalienável da vida privada" e que deve "garantir um nível de vida digno", como preconizado na Directiva 2003/9/CE, consagrada ao acolhimento dos requerentes de asilo, que se encontra vigente desde 5 de Fevereiro de 2005,
N. Considerando que a residência em "centros abertos" é sempre preferível à residência em verdadeiros centros de retenção, como comprova a experiência das cidades de Ceuta e de Melilha,
O. Considerando que, em caso de retenção, a respectiva duração máxima não pode exceder um período razoável, sendo que deve abranger unicamente os indivíduos que serão expulsos ou reconduzidos à fronteira e, em caso algum, os requerentes de asilo,
P. Considerando que o número crescente de migrantes e de requerentes de asilo em Malta pode constituir uma das causas do desenvolvimento de sentimentos racistas e xenófobos na população maltesa,
Q. Considerando que a União Europeia deveria intervir no sentido de apoiar Malta no seu esforço de gestão dos fluxos migratórios, como desejam também as autoridades maltesas,
R. Considerando que a adesão à União Europeia, tanto no caso de Malta como de outros países de menor dimensão, tem acarretado dificuldades na aplicação do Regulamento (CE) n° 343/2003, de 18 de Fevereiro de 2003 ("Dublim II"),
S. Considerando que cabe à Comissão proceder a uma revisão do Regulamento (CE) n° 343/2003, de 18 de Fevereiro de 2003 ("Dublim II"), no prazo de três anos consecutivos à respectiva entrada em vigor, em Março de 2003,
T. Considerando a Comunicação sobre o reforço da cooperação prática (COM(2006)0067) que a Comissão aprovou no dia 16 de Fevereiro de 2006, na qual se refere que "a primeira avaliação do Regulamento de Dublim[2], que terá lugar em 2006, também proporcionará um ponto de referência útil sobre a forma como o regulamento se poderia adaptar em certas situações para garantir que os Estados-Membros não sejam indevidamente prejudicados pela sua situação geográfica",
U. Considerando que, quando da revisão do Regulamento (CE) n° 343/2003, de 18 de Fevereiro de 2003 ("Dublim II"), haveria que estudar as conclusões do futuro relatório do Alto Comissariado para os Refugiados sobre Dublim II e dos relatórios das ONG sobre o mesmo assunto, nomeadamente o da autoria do CERE/ELENA,
1. Reconhece as dificuldades com que se depara Malta na gestão das situações de emergência migratória verificadas nos últimos anos, que radicam, nomeadamente, na sua adesão à União Europeia;
2. Exprime a sua solidariedade com as autoridades maltesas e as forças da ordem, que se confrontam com um problema considerável tendo em conta a dimensão de Malta e da sua população, assim como o facto de o destino final dos migrantes e dos requerentes de asilo não ser Malta;
3. Congratula-se com o esforço de transparência envidado pelas autoridades maltesas, que facultaram o livre acesso aos centros à delegação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, e, pela primeira vez, à Imprensa;
4. Condena as condições de vida desumanas e degradantes dos migrantes e dos requerentes de asilo nos centros de retenção administrativa de Malta;
5. Requer às autoridades maltesas que facultem o pleno acesso das ONG aos centros de retenção fechados; insta as ONG competentes a instituírem uma presença permanente nesses centros, no intuito de garantir o acesso à assistência média e jurídica;
6. Requer às autoridades maltesas que apliquem com maior rigor a Directiva 2003/9/CE, consagrada ao acolhimento dos requerentes de asilo, nomeadamente no que respeita às condições de vida nos centros de retenção;
7. Requer às autoridades maltesas que mantenham os requerentes de asilo em centros "abertos" e que restrinjam exclusivamente aos migrantes clandestinos que tenham sido expulsos ou que serão reconduzidos à fronteira a manutenção em centros "fechados", em conformidade com o direito internacional e o direito da União Europeia;
8. Requer expressamente às autoridades maltesas que reduzam de modo considerável os prazos de retenção dos migrantes e que não detenham sistematicamente os requerentes de asilo;
9. Exprime a sua apreensão com os sentimentos xenófobos e racistas que têm eclodido em Malta na sequência dos afluxos maciços de migrantes e de requerentes de asilo à ilha;
10. Advoga um papel acrescido da União Europeia na gestão das situações de emergência humanitária associadas aos fluxos migratórios e aos requerentes de asilo;
11. Insta o Conselho e os Estados-Membros a concederem uma ajuda prática a Malta:
- –enviando grupos de peritos, inclusive peritos independentes, no intuito de prestarem assistência no processo de concessão do estatuto de requerente de asilo, e
- –enviando grupos de peritos, inclusive peritos independentes, para aconselhamento no tocante à observância do preceituado na Directiva 2003/9/CE, consagrada ao acolhimento de requerentes de asilo;
12. Considera que os Estados-Membros da União deveriam dar provas de maior solidariedade com os países membros aos quais afluem os fluxos migratórios destinados à UE e exorta os Estados-Membros a acolherem no seu território os requerentes de asilo provenientes de Malta e de outros países de menores dimensões, utilizando, nomeadamente, os fundos previstos no programa ARGO e no Fundo Europeu para os Refugiados 2008-2013;
13. Convida os Estados-Membros a aplicarem sistematicamente a cláusula humanitária (artigo 15°) do Regulamento (CE) n° 343/2003 ("Dublim II"), inclusive no caso dos requerentes de asilo em Malta, a fim de possibilitar que fiquem próximos de membros das respectivas famílias, bem como de outros parentes a cargo num outro Estado-Membro;
14. Requer à Comissão que proponha a breve trecho a criação do Fundo de Emergência, a fim de dar resposta às crises humanitárias nos Estados-Membros;
15. Requer expressamente à Comissão que empreenda o mais rapidamente possível uma iniciativa no sentido de uma revisão do Regulamento (CE) n° 343/2003 ("Dublim II") que ponha em causa o seu próprio princípio, ou seja, que o Estado-Membro responsável pelo tratamento de um pedido de asilo seja o primeiro país de acesso, o que gera um encargo insustentável para os países situados no Sul e no Leste da UE, e que instaure um mecanismo equitativo de repartição de responsabilidades pelos Estados-Membros;
16. Convida a Comissão, no quadro da revisão em causa, a propor soluções concretas para alterar o Regulamento (CE) n° 343/2003 ("Dublim II"), nomeadamente a fim de:
- –assegurar a reunificação familiar: 1- prevendo uma definição mais ampla de família para os menores separados, 2- permitindo a proximidade familiar em todas as fases do pedido de asilo, até à decisão final, 3- permitindo a proximidade familiar com um membro da família que resida legalmente num Estado-Membro por outras razões, como a protecção subsidiária,
- –proteger os grupos mais vulneráveis, como os menores separados, permitindo que o pedido de um menor não acompanhado seja examinado pelo país em que se encontre o membro da sua família,
- –possibilitar o direito de recurso suspensivo relativamente a qualquer transferência prevista no Regulamento (CE) n° 343/2003 ("Dublim II");
17. Exprime o desejo de que as pessoas que beneficiem de protecção se possam deslocar livremente para os Estados-Membros em que têm relações familiares, circunstância benéfica a uma melhor integração na sociedade;
18. Convida a Comissão, guardiã dos Tratados, a assegurar a observância do direito de asilo na União Europeia, em conformidade com o preceituado nos artigos 6° do Tratado UE e 63° do Tratado CE, e nomeadamente, com a Directiva 2003/9/CE, consagrada ao acolhimento dos requerentes de asilo, e com a Directiva 2004/83/CE[3], respeitante às normas mínimas relativas às condições que permitem beneficiar do estatuto de refugiado;
19. Convida o Conselho a proceder, com o Parlamento, à adopção da Directiva "Retorno" de forma que respeite os compromissos internacionais, a qual preconiza, entre outros aspectos, a harmonização das condições de retenção dos migrantes irregulares na União Europeia e a retenção, unicamente como último recurso, para as pessoas que tenham de ser expulsas;
20. Recorda a necessidade de uma política comunitária de imigração e de asilo assente na criação de canais legais de imigração e na definição de normas comuns em matéria de protecção dos direitos fundamentais dos imigrantes e dos requerentes de asilo em toda a União, tal como estabelecido pelo Conselho Europeu de Tampere em 1999 e confirmado pelo programa da Haia;
21. Encarrega a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de garantir o acompanhamento das medidas a adoptar pelas autoridades maltesas, a fim de paliar a situação existente e estabelecer a conformidade com o direito em matéria de asilo, bem como das disposições legislativas necessárias a nível europeu;
22. Incumbe igualmente a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de prosseguir o seu trabalho de verificação das condições de vida nos centros de retenção da União Europeia, como efectuado em Lampedusa, em Ceuta e Melilha, em Paris e em Malta, assim como em todos os locais em que tal seja necessário no resto da União Europeia;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
- [1] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
- [2] Regulamento (CE) n° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003).
- [3] JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.