Proposta de resolução - B6-0351/2006Proposta de resolução
B6-0351/2006

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

12.6.2006

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Pasqualina Napoletano, Catherine Trautmann, Carlos Carnero, Alain Hutchinson
em nome do Grupo PSE
sobre os direitos humanos na Tunísia

Processo : 2006/2583(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0351/2006
Textos apresentados :
B6-0351/2006
Textos aprovados :

B6‑0351/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre os direitos humanos na Tunísia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre a situação dos direitos humanos na Tunísia e, nomeadamente, as aprovadas em 29 de Setembro de 2005 e 15 de Dezembro de 2005,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação Euromediterrânico entre a União Europeia e a Tunísia, que entrou em vigor em 1 de Março de 1998,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Dar um novo impulso às acções realizadas pela UE no domínio dos direitos humanos e da democratização, em cooperação com os parceiros europeus", de Maio de 2003,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Segundo Aniversário da Parceria Euromediterrânica, um programa de trabalho para responder aos desafios dos próximos cinco anos, de Abril de 2005,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Política Europeia de Vizinhança, de 12 de Maio de 2004, assim como o seu Plano de Acção UE-Tunísia, que entrou em vigor em 4 de Julho de 2005,

–  Tendo em conta as linhas directrizes do Conselho sobre a protecção dos defensores dos direitos humanos, aprovadas em Junho de 2004,

–  Tendo em conta o seu relatório sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia, aprovado em 16 de Fevereiro de 2006,

–  Tendo em conta as diligências efectuadas pelas Presidências da União Europeia em matéria de direitos humanos na Tunísia entre Setembro de 2005 e Maio de 2006,

–  Tendo em conta a nomeação da Tunísia para a Presidência da APEM em 1 de Abril de 2006,

–  Tendo em conta a reunião da Comissão Política da APEM de 7 de Junho de 2006,

–  Tendo em conta a eleição da Tunísia para o Conselho dos Direitos do Homem nas Nações Unidas e os seus compromissos em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Recordando que os direitos humanos constituem um elemento essencial das relações da União Europeia com a Tunísia, nos termos do artigo 2º do Acordo de Parceria UE-Tunísia e do seu plano de acção para a Política Europeia de Vizinhança,

B.  Recordando que, neste contexto, a Tunísia se comprometeu, no âmbito do referido plano de acção, a promover a democracia e o respeito pelas liberdades fundamentais, em conformidade com as convenções internacionais, e que a realização destes compromissos constitui um elemento fundamental do desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Tunísia,

C.  Considerando as declarações da Presidência em exercício do Conselho e da Comissão Europeia aquando do debate de 13 de Dezembro de 2005 sobre os direitos humanos na Tunísia, no qual foram constatadas graves restrições às liberdades fundamentais e, nomeadamente à liberdade de expressão e de associação e à independência do poder judicial na Tunísia,

D.  Recordando os três pedidos formulados pela Comissão Europeia junto das autoridades tunisinas, nessa mesma data, os quais incluem o desbloqueio imediato dos fundos europeus concedidos a projectos da sociedade civil, a implementação do programa de reforma do poder judicial e a criação de uma Subcomissão dos Direitos do Homem; constatando que, neste contexto, o único resultado obtido pela Comissão Europeia foi a conclusão de uma convenção de financiamento para a reforma da justiça,

E.  Considerando, a este respeito, que a lei que cria o Instituto Superior de Advocacia, prevista na referida Convenção, foi aprovada no início de Maio pelo Parlamento tunisino sem que os resultados das consultas à Ordem dos Advogados tenham sido tidos em conta; considerando, consequentemente, o controlo do executivo sobre a formação e a selecção dos futuros advogados tunisinos; recordando o assédio quase sistemático dos advogados tunisinos que trabalham para a independência da justiça, assim como a detenção, há mais de um ano, do advogado Abbou; constatando com interesse que, apesar de diversos pedidos de visita, o Relator Especial das Nações Unidas para a Independência dos Juízes e dos Advogados ainda não recebeu qualquer convite da parte do Governo tunisino,

F.  Preocupado com a interdição do Congresso da Liga Tunisina dos Direitos do Homem (LTDH), previsto para 27 e 28 de Maio passado, e com o recurso à força e a actos de violência contra defensores dos direitos humanos e observadores internacionais; recordando, neste contexto, que a LTDH, que é a primeira liga árabe e africana dos direitos humanos, constitui um dos pilares da sociedade civil independente na Tunísia,

G.  Considerando que a situação dos direitos e liberdades na Tunísia se tornou particularmente preocupante e que as iniciativas tomadas até agora pelo Conselho e a Comissão revelaram claramente os seus limites; recordando, a este respeito, o compromisso da União Europeia de aplicar as linhas directrizes sobre a protecção dos defensores dos direitos humanos e o compromisso da Comissão Europeia de reavaliar, conjuntamente com os Estados-Membros, no início de 2006, a situação dos direitos humanos nesse país e de decidir se, na ausência de progressos, devem ser tomadas medidas suplementares,

H;  Considerando que a Tunísia exerce a Presidência da Assembleia Parlamentar Euromediterrânica (APEM) desde 1 de Abril de 2006 e que tal constitui uma responsabilidade fundamental para esse país na promoção da democracia e dos direitos humanos no âmbito da Parceria Euromediterrânica,

1.  Recorda que a Tunísia e a União Europeia estão ligadas, desde 1998, por um Acordo de Associação Euromediterrânico e que este inclui, no seu artigo 2º, uma cláusula sobre os direitos humanos, a qual constitui um elemento essencial do Acordo;

2.  Lamenta a deterioração das liberdades e dos direitos humanos na Tunísia e solicita às autoridades tunisinas que cumpram rigorosamente os seus compromissos internacionais em termos de respeito pelos direitos humanos e a democracia;

3.  Deseja que os trabalhos no âmbito da APEM sejam facilitados através de uma melhor cooperação da Presidência tunisina no domínio do respeito pelos direitos humanos e espera que haja melhorias sensíveis, a fim de poder cooperar plenamente neste fórum, nomeadamente no que diz respeito às actividades da APEM na Tunísia propriamente dita;

4.  Solicita à Presidência da União Europeia que faça uma declaração política sobre a interdição da realização do Congresso da LTDH e os actos de violência contra os defensores dos direitos humanos e os magistrados tunisinos;

5.  Reitera o seu pedido ao Conselho e à Comissão de que convoquem o conselho da associação para debater a situação dos direitos humanos na Tunísia; solicita que, nessa altura, seja aprovado um calendário vinculativo para as reformas no âmbito da implementação do plano de acção adoptado pela Tunísia e a UE;

6.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, neste contexto, tomem rapidamente as medidas necessárias junto das autoridades tunisinas para que os fundos atribuídos aos projectos da sociedade civil sejam desbloqueados, que cessem os actos de assédio e de intimidação contra defensores dos direitos humanos e a LTDH, magistrados e advogados, que o advogado Abbou seja libertado e que a lei que cria o Instituto Superior de Advocacia seja suspensa e revista;

7.  Solicita à Comissão que faça todos os possíveis para que o projecto de apoio à reforma da justiça garanta a independência do poder judicial e a liberdade de acção dos magistrados; solicita às autoridades tunisinas que, paralelamente, aceitem a visita do Relator Especial das Nações Unidas para a Independência dos Juízes e dos Advogados;

8.  Solicita o estabelecimento e o funcionamento da Subcomissão "Direitos do Homem" prevista no plano de acção, a fim de acompanhar e de avaliar a implementação das reformas na Tunísia relativas, nomeadamente, à promoção da liberdade de associação e de expressão, ao estabelecimento de uma justiça independente e à cooperação plena e completa com os mecanismos especiais das Nações Unidas;

9.  Considera que a realização de todas estas reformas deve ser considerada como uma prioridade da parceria entre a UE e a Tunísia e deve constituir um elemento fundamental do desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Tunísia; considera, a este respeito, que, caso a agenda não seja cumprida, o Conselho e a Comissão deverão extrair as consequências do incumprimento no âmbito do Acordo de Associação;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, assim como ao Governo e ao Parlamento da Tunísia.