Proposta de resolução - B6-0461/2006Proposta de resolução
B6-0461/2006

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU

31.8.2006

apresentada nos termos do artigo 202º do Regimento
por Joseph Daul
Alteração dos artigos 46º e 47º
Pareceres das comissões
Cooperação reforçada entre comissões

B6‑0461/2006

REGIMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU

Texto em vigorAlterações

Alteração 1

Artigo 46, nº 1

1. No caso de a comissão a quem tiver sido inicialmente submetida uma questão para apreciação desejar ouvir o parecer de outra comissão, ou de uma comissão pretender emitir parecer sobre o relatório da comissão à qual tenha sido inicialmente submetida a questão, poderá requerer ao Presidente que, nos termos do nº 3 do artigo 179º, seja designada uma comissão como competente quanto à matéria de fundo e a outra como encarregada de emitir parecer.1. No caso de a comissão a quem tiver sido inicialmente submetida uma questão para apreciação desejar ouvir o parecer de outra comissão, ou de uma comissão pretender emitir parecer sobre o relatório da comissão à qual tenha sido inicialmente submetida a questão, poderá requerer ao Presidente, num prazo de quatro semanas após a comunicação da atribuição de competência em plenário, que, nos termos do nº 3 do artigo 179º, seja designada uma comissão como competente quanto à matéria de fundo e a outra como encarregada de emitir parecer.

Or.  fr

Justificação

As comissões devem ter quatro semanas para apresentar um pedido de cooperação reforçada após a comunicação da atribuição de competência em plenário, o que poderá impedir a ocorrência de casos em que, apenas por motivos práticos, nomeadamente a fase avançada do trabalho na comissão competente, o procedimento ao abrigo do artigo 47º não pode aplicar‑se.

Alteração 2

Artigo 47, parágrafo -1 (novo)

Uma ou duas comissões podem pretender ser associadas à elaboração de um relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo, se considerarem que uma ou mais partes essenciais da questão se enquadram nas suas esferas de competência específicas. Esses pedidos serão justificados nos termos do Anexo VI do Regimento.

Or.  fr

Justificação

A prática demonstrou que, em certos casos, uma proposta é da competência de mais de duas comissões. Por outro lado, é muito raro que haja mais de três comissões implicadas e a necessidade de uma cooperação frutuosa limita o número das comissões implicadas.

Este novo parágrafo obriga as comissões a justificarem o seu pedido de cooperação reforçada ao abrigo do disposto no Anexo VI.

Alteração 3

Artigo 47, parágrafo -1 bis (novo)

A questão será remetida à Conferência dos Presidentes para uma decisão final, que será tomada no prazo de 6 semanas a partir da data da atribuição da competência. A Conferência dos Presidentes das Comissões será notificada e poderá formular uma recomendação à Conferência dos Presidentes.

Or.  fr

Justificação

Este novo parágrafo prevê um mecanismo e um calendário para adoptar uma decisão.

De acordo com a prática actual, a implicação da comissão que emite o parecer no processo de cooperação reforçada depende da comissão competente quanto à matéria de fundo. A Conferência dos Presidentes apenas toma uma decisão quando uma das comissões implicadas apresenta um pedido expresso nesse sentido. Em contrapartida, a decisão final cabe à Conferência dos Presidentes e não à comissão competente quanto à matéria de fundo.

Alteração 4

Artigo 47, parágrafo 1

Se, na opinião da Conferência dos Presidentes, uma questão se enquadrar quase em igual medida na esfera de competências de duas comissões, ou se diferentes partes de uma questão forem da competência de duas comissões distintas, aplicar-se-á o disposto no artigo 46º, em conjugação com as seguintes disposições complementares:Se a cooperação reforçada tiver sido decidida pela Conferência dos Presidentes, aplicar-se-á o disposto no artigo 46º, em conjugação com as seguintes disposições complementares:
- as comissões em causa poderão identificar em conjunto partes do texto que se insiram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegar a acordo quanto às modalidades precisas da respectiva cooperação;
- o calendário será aprovado de comum acordo pelas duas comissões;- o calendário será aprovado de comum acordo pelas comissões implicadas;
- o relator e o relator de parecer procurarão chegar a acordo sobre os textos a propor às comissões respectivas e sobre a posição a adoptar relativamente às alterações;- o relator e o(s) relator(es) associado(s) manter-se‑ão mutuamente informados sobre os textos a propor às comissões respectivas e sobre a posição a adoptar relativamente às alterações;
- a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações da comissão encarregada de emitir parecer, desde que as mesmas digam respeito a questões que o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo considere, com base no Anexo VI e após consulta do presidente da comissão encarregada de emitir parecer, serem da competência desta última, e desde que não sejam contraditórias com outras partes do relatório.
- logo que as comissões associadas e a comissão competente tiverem votado, poderão, por recomendação do relator e do(s) relator(es) associado(s), decidir apresentar em conjunto alterações de compromisso em plenário;
- sempre que o procedimento referido no quarto travessão supra não tiver sido seguido ou sempre que se verifique um desacordo persistente entre as comissões implicadas, a comissão associada pode, mediante derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 150º, apresentar em plenário as suas alterações rejeitadas pela comissão competente.

Or.  fr

Justificação

(Frase introdutória) Esta formulação reflecte a possibilidade de a Conferência dos Presidentes impor uma cooperação reforçada como solução para um conflito de competências.

(Travessão -1 novo) Esta formulação incentiva as comissões a definirem a respectiva cooperação e permite-lhes chegar a acordo quanto às modalidades segundo as quais são retomadas as alterações apresentadas pelas comissões associadas (eventualmente, mesmo sem votação pela comissão competente quanto à matéria de fundo).

(Travessão 2) Esta formulação, melhor e mais realista, do parágrafo exige uma troca completa de informações relevantes entre as comissões implicadas, a fim de garantir uma verdadeira cooperação.

(Travessão 3 bis novo) A vantagem desta modificação é a seguinte: a posição da comissão associada seria reforçada durante todo o processo e assim verificar-se-ia um interesse mútuo por uma verdadeira cooperação. A comissão competente poderia pôr a votação todas as alterações, não sendo obrigada a incluir as alterações da comissão associada sem votação. No entanto, prevê-se a possibilidade de que esta última apresente em plenário as alterações rejeitadas pela comissão competente. Ambas as comissões teriam interesse em chegar a um acordo numa fase precoce, a fim de impedir a possibilidade de um julgamento em plenário, momento em que a situação deixaria de estar sob o seu controlo.

(Travessão 3 ter novo) Esta solução permitiria, no entanto, ao plenário proceder a uma verdadeira escolha entre duas posições de conflito, sempre que um desacordo persistisse. A possibilidade de apresentar alterações de compromisso em plenário constitui, se tudo o resto falhar, a última oportunidade de um acordo das comissões antes de o plenário tomar a sua decisão.

NB: Outros artigos do Regimento (nomeadamente os artigos 150º e 155º) deverão ser modificados, a fim de se adaptarem às novas disposições.