PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
4.9.2006
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Giuseppe Gargani
em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre o direito europeu dos contratos
B6‑0464/2006
Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006 sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (P6-TA-PROV(2006)0109),
– Tendo em conta as suas resoluções de 26 de Maio de 1989, 6 de Maio de 1994, 15 de Novembro de 2001 e 2 de Setembro de 2003,
– Tendo em conta o Primeiro Relatório Anual sobre os progressos obtidos em matéria de direito europeu dos contratos e revisão do acervo (COM(2005)456 final), no qual a Comissão afirma que a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor "irá alimentar o desenvolvimento de um QCR mais amplo";
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de Outubro de 2004, intitulada O direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (COM(2004)651 final), na qual a Comissão declara que "utilizará o QCR como instrumento, quando apropriado, para apresentar propostas no sentido de melhorar a qualidade e coerência do acervo presente e futuro e dos instrumentos legais no âmbito do direito dos contratos",
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que a resolução de 23 de Março de 2006, assinalava não ser de forma alguma claro a que é que a iniciativa no domínio do direito europeu dos contratos será conducente em termos de resultados práticos, nem sobre que base jurídica será adoptado qualquer instrumento ou instrumentos vinculativos,
B. Considerando que na resolução de 23 de Março de 2006, se exige, para além de outro tipo de informação, uma declaração da Comissão sobre o modo como esta tenciona ter em conta os resultados dos seminários de QCR e dos grupos de investigação no seu trabalho posterior,
1. Reitera a sua convicção de que um mercado interno uniforme não pode funcionar plenamente sem medidas adicionais no sentido da harmonização do direito civil;
2. Reitera que a iniciativa no domínio do direito europeu dos contratos é a iniciativa pendente mais importante no domínio do direito civil;
3. Manifesta o seu firme apoio a uma abordagem no sentido de um QCR mais amplo no tocante às questões do direito dos contratos extravasando o domínio da defesa do consumidor;
4. Sublinha que, para além do trabalho de revisão do acervo relativo à defesa do consumidor, o trabalho de desenvolvimento do QCR deve prosseguir; exorta a Comissão a avançar, concomitantemente com o trabalho de revisão do acervo da defesa do consumidor, com um projecto para um QCR mais amplo;
5. Salienta que - não obstante não estarem ainda claros qual o objectivo final e qual a forma jurídica que o QCR deve revestir - o trabalho sobre o projecto deve ser bem realizado, tendo em conta que o resultado final a longo prazo pode ser um instrumento vinculativo; e que todas as várias opções possíveis quanto ao objectivo e à forma jurídica de um futuro instrumento devem ser mantidas em aberto;
6. Exorta a Comissão a não apresentar quaisquer propostas legislativas adicionais atinentes às questões do direito dos contratos antes da conclusão do trabalho sobre a ampliação do QCR;
7. Exorta a Comissão a envolver permanentemente o Parlamento no trabalho sobre o QCR;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.