PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
4.9.2006
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Satu Hassi e Raül Romeva i Rueda,
em nome do Grupo Verts/ALE
sobre catástrofes naturais (incêndios florestais e inundações)
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0460/2006
B6‑0466/2006
Resolução do Parlamento Europeu sobre catástrofes naturais (incêndios florestais e inundações)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, de 11 de Dezembro de 1997, e a aprovação do Protocolo de Quioto pela Comunidade Europeia através da decisão do Conselho de 25 de Abril de 2002[1],
– Tendo em conta o relatório da Comissão n° 21553 sobre Alterações Climáticas e a Dimensão Europeia da Água,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o sul da Europa, principalmente a Península Ibérica, foi uma vez mais atingido pela seca e enormes incêndios florestais;
B. Considerando que a Europa Central, em particular a Polónia e a Roménia, voltaram a ser vítimas de chuvas torrenciais e inundações,
D. Considerando que as alterações climáticas constituem um dos maiores desafios do século XXI, com graves consequências ambientais, económicas e sociais a nível mundial, incluindo o aumento da incidência e intensidade de fenómenos meteorológicos extremos por todo o mundo,
E. Considerando que a Agência Europeia do Ambiente prognosticou que a Europa meridional será cada vez mais frequentemente alvo do flagelo da seca, dos fogos florestais e do aumento das temperaturas, ao passo que a Europa do Norte será vítima de um aumento de precipitação e as regiões ultraperiféricas da Europa se defrontarão com uma crescente intensidade e frequência de inundações devido a alterações climáticas,
F. Considerando que a vulnerabilidade da Europa à seca se deve cada vez mais à utilização não sustentável da água, dos solos e dos recursos biológicos, bem como às alterações climáticas, o que põe também em perigo o abastecimento alimentar na Europa,
H. Considerando que os países desenvolvidos são os maiores responsáveis das emissões de gases com efeito de estufa e deveriam, por isso, dar o exemplo, liderando o processo de redução das emissões; considerando que o Parlamento Europeu tem constantemente exortado a União Europeia a manter esse papel de liderança,
I. Considerando que os objectivos estabelecidos no Protocolo de Quioto constituem uma condição essencial para uma estratégia global em matéria de alterações climáticas, mas que cumpre estabelecer objectivos mais ambiciosos para o período posterior a 2012; considerando que as emissões globais devem ser reduzidas para metade até 2050, a fim de suster o aquecimento global para que este não supere em mais de 2° C os níveis pré‑industriais; considerando que, segundo a resolução do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2006, são necessárias reduções na ordem dos 30% até 2020 e de 60 a 80% até 2050 para que os países industrializados atinjam tal objectivo;
1. Manifesta a sua solidariedade para com os habitantes das regiões da União Europeia devastadas por intempéries;
2. Congratula-se com a cooperação e o auxílio prestados por outros Estados-Membros às zonas afectadas, que considera terem atingido níveis satisfatórios e que foram facilitados, nomeadamente, pelo mecanismo comunitário de protecção civil;
3. Assinala que os prejuízos causados pelas catástrofes naturais poderiam ter sido parcialmente evitados e devem servir de incentivo ao estabelecimento e aplicação de políticas de prevenção e da legislação adequada no domínio da boa conservação e uso dos solos, incluindo métodos de exploração agrícola e florestal sustentáveis e uma eficiente gestão do risco;
4. Exorta a Comissão a apoiar medidas promotoras de uma utilização mais sustentável da água, dos solos e dos recursos biológicos na Europa, incluindo medidas de sensibilização da opinião pública para a importância desta questão;
5. Regista com interesse os relatórios sobre as alterações climáticas e os seus efeitos directos nos ecossistemas e no ciclo da água; insta a Comissão e os Estados‑Membros a elaborar e coordenar planos regionais que visem adaptar e ter em conta tais efeitos e a assegurar a cooperação transfronteiriça e a divulgação de planos de salvamento;
6. Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões afectadas a estabelecer conjuntamente planos de restauração e reabilitação das áreas afectadas e a utilizar os fundos comunitários, em particular os fundos estruturais, o FEOGA e o Fundo de Coesão, para co-financiar a sua execução;
7. Nota que as reduzidas margens dentro dos limites das perspectivas financeiras para 2007-2013 não oferecem espaço de manobra suficiente para novas respostas comuns significativas a cargo do orçamento da União Europeia, à excepção das previstas pelo instrumento de protecção civil;
8. Exorta a que a política de reflorestação das áreas afectadas se baseie no respeito das respectivas características bio‑climáticas e ambientais, recorrendo a espécies e variedades adaptadas às condições locais;
9. Insta a Comissão e os Estados-Membros a ajudar os agricultores, os empresários rurais e os proprietários das florestas a adoptar práticas agrícolas susceptíveis de reduzir os riscos ligados a condições climáticas extremas;
10. Encara as recentes condições meteorológicas extremas como uma nova prova das consequências negativas das alterações climáticas e sublinha que as condições climáticas extremas são um novo sinal da necessidade de uma acção ambiciosa à escala mundial para lhes fazer face;
11. Está convencido de que os danos causados pelos recentes acontecimentos mostram claramente que as medidas de atenuação do aquecimento global são muito menos onerosas do que as suas consequências; reconhece igualmente que muitas das políticas necessárias para pôr cobro às alterações climáticas perigosas oferecem soluções vantajosas para todos em termos da redução da dependência do petróleo, da melhoria da qualidade do ar e da constituição de poupanças;
12. Está francamente persuadido de que a União Europeia deve manter um papel de primeiro plano nas iniciativas internacionais que visem combater as alterações climáticas; espera, por isso, que a UE apresente nas negociações no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (UNFCCC) e do Protocolo de Quioto propostas que visem instituir um futuro regime coerente com a manutenção do aumento médio da temperatura global por forma a que não supere em mais de 2° C os níveis pré-industriais, limitar as emissões de gases com efeito de estufa nas duas próximas décadas e respeitar os princípios de equidade, responsabilidade e aptidão ou capacidade para agir;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros afectados por catástrofes naturais.
- [1] JO L 130, 15.5.2002, p. 1.