PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
4.10.2006
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento por
– Maria Berger e Michel Rocard, em nome do Grupo PSE
– Eva Lichtenberger, em nome do Grupo Verts/ALE
– Daniel Strož e Umberto Guidoni, em nome do Grupo GUE/NGL
– Francesco Enrico Speroni
sobre a futura política europeia em matéria de patentes
B6‑0521/2006
Resolução do Parlamento Europeu sobre a futura política europeia em matéria de patentes
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a patente comunitária e o sistema de patentes na Europa - Promover a inovação através das patentes (COM(1997) 314),
– Tendo em conta Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas,
– Tendo em conta a sua decisão, de 6 de Julho de 2005, de rejeitar a posição comum do Conselho sobre uma proposta de directiva relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador (Directiva das Patentes de Programas de Computador, 2002/0047/COD),
– Tendo em conta a sua resolução de 26 de Outubro de 2005 sobre patentes das invenções biotecnológicas,
– Tendo em conta a consulta sobre o futuro do sistema de patentes na Europa lançado pela Comissão em 9 de Janeiro de 2006, bem como a audição correspondente que se realizou em 12 de Julho de 2006,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
1. Manifesta o seu empenho em alcançar um equilíbrio entre os interesses dos titulares de patentes e o interesse público geral em matéria de inovação e de competitividade dos mercados;
2. Observa que o número de pedidos de patentes apresentados anualmente ao Instituto Europeu de Patentes (IEP) aumentou cerca de 60% nos últimos sete anos, aumento este que não se fica a dever a um aumento correspondente da actividade inovadora, o que faz temer uma extensão do âmbito da matéria patenteável, uma descida das normas de qualidade, o surgimento de um número excessivo de patentes e o aumento da utilização estratégica de patentes como um substituto para a verdadeira inovação;
3. Incentiva os Estados‑Membros a considerarem, tendo em conta as circunstâncias específicas prevalecentes em cada país, a ratificação do acordo de Londres sobre a aplicação do artigo 65º da Convenção Europeia de Patentes como forma de optimizar o sistema europeu de patentes a curto prazo, logrando de forma gradual um acordo sobre o regime linguístico aplicável a uma futura patente comunitária a longo prazo;
4. Considera que as necessidades relacionadas com patentes das pequenas e médias empresas não podem ser apenas colmatadas pela redução de custos mas sim por uma redução de custos enquanto parte de uma estratégia global que permita também reforçar a qualidade das patentes e reduzir o risco de infracção involuntária, bem como os custos que possam resultar de alegações de infracção;
5. Entende que a criação de uma Organização Europeia para os Litígios em matéria de Patentes não comunitária e de um Tribunal Europeu de Patentes em aplicação do Acordo sobre a Resolução de Litígios em matéria de Patentes Europeias (EPLA) poria em causa o compromisso assumido pelos Estados contratantes (que sejam também Estados‑Membros) relativamente aos tribunais comunitários e ao mercado único;
6. Insiste no facto de apenas um quadro comunitário ser susceptível de criar condições para um controlo efectivo e democrático da legislação europeia em matéria de patentes a nível internacional;
7. Considera antidemocrático o facto de que o comité de administração da Organização Europeia para os Litígios em matéria de Patentes, que será composto por representantes não eleitos dos ministérios nacionais, dispor de autoridade legislativa sobre o regulamento de processo do Tribunal Europeu de Patentes, em conformidade com a alínea a) do nº 2 do artigo 17.º e com o artigo 87.° do projecto de EPLA;
8. Regista com apreensão que o grupo de trabalho intergovernamental encarregado de elaborar o EPLA ainda não apresentou qualquer proposta oficial para o regulamento de processo previsto para o Tribunal Europeu de Patentes;
9. Considera que a nomeação e a renomeação periódica dos juízes do Tribunal Europeu de Patentes pelo Comité de Administração da Organização Europeia para os Litígios em matéria de Patentes comprometeria a independência do poder judicial relativamente ao poder executivo, uma vez que os serviços dos ministérios nacionais responsáveis pela política de patentes enviariam funcionários para o comité de administração da Organização Europeia para os Litígios em matéria de Patentes, que controla o Tribunal Europeu de Patentes, bem como para o conselho de administração da Organização Europeia de Patentes, que controla o IEP;
10. Manifesta preocupação pelo facto de a alínea b) do artigo 2.° e o nº 1 do artigo 6.° do projecto de estatuto do Tribunal Europeu de Patentes permitirem que membros das câmaras de recurso do IEP desempenhem, subsequente ou mesmo simultaneamente, as funções de juiz do Tribunal Europeu de Patentes;
11. Entende que os interesses económicos da Europa, e em particular das PME europeias não se compadecem com algumas decisões recentes das câmaras de recurso do IEP, em prol de um âmbito de aplicação extremamente vasto da matéria patenteável, como seja a decisão T 0424/03 - 3.5.01, de 23 de Fevereiro de 2006, que confirma uma patente sobre formatos de dados; manifesta também a sua apreensão pelo facto de o EPLA poder estabelecer jurisprudência não consentânea com as posições em matéria de direito substantivo de patentes expressas por maiorias parlamentares em reiteradas ocasiões;
12. Teme que o EPLA diminua os custos da resolução de litígios apenas num pequeno número de processos que originam actualmente contenciosos multijurisdicionais, aumentando simultaneamente o custo médio da maioria dos litígios relacionados com patentes e expondo assim as PME a riscos mais elevados (segundo a avaliação levada a cabo pelo IEP no tocante ao impacto do EPLA, o custo global de um litígio de pequena a média dimensão andará entre os €97 000 e os €415 000, apenas na primeira instância);
13. Convida a Comissão a requerer ao Tribunal de Justiça Europeu um parecer sobre os aspectos ligados à UE decorrentes da eventual conclusão da EPLA pelos Estados‑Membros atendendo à sobreposição do EPLA com o acervo comunitário, bem como a clarificar o papel processual do Parlamento Europeu no âmbito da eventual conclusão do EPLA;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.