PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
10.10.2006
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Joseph Daul
em nome da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação
B6‑0525/2006
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 28 de Junho de 2006, sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação (COM(2006)345),
– Tendo em conta os Regulamentos (CE) nºs 2200/96[1], 2201/96[2], 2202/96[3] e 2699/2000[4] do Conselho, que estão na base da organização comum do mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas,
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Julho de 2001, sobre o relatório da Comissão ao Conselho sobre a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (COM(2001)0036)[5],
– Tendo em conta os Regulamentos (CE) nº 1432/2003[6] da Comissão, sobre o reconhecimento das organizações de produtores e o pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores, e (CE) nº 1433/2003[7], sobre os fundos operacionais, os programas operacionais e a ajuda financeira,
– Tendo em conta os Regulamentos (CE) nºs 1535/2003[8], 2111/2003[9] e 103/2004[10] da Comissão que simplificam as disposições dos regulamentos em vigor neste sector,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1782/2003[11] do Conselho e o Regulamento (CE) nº 2237/2003[12] da Comissão, que instituem determinados regimes de apoio aos produtores de frutos de casca rija,
– Tendo em conta o documento da Comissão "O alargamento da UE: implicações para o sector das frutas e dos produtos hortícolas" (DG AGRI, C-4, Abril de 2004),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Agosto de 2004, sobre a simplificação da organização comum de mercado (OCM) no sector das frutas e dos produtos hortícolas (COM(2004)0549),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, que contém uma análise da organização comum do mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (SEC(2004)1120),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Maio de 2005, sobre a simplificação da organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (P6_TA(2005)0174),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 28 de Junho de 2006, sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação (SEC(2006)838),
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que os objectivos da política agrícola comum (PAC) consistem, nomeadamente, em aumentar a produtividade agrícola, assegurar um nível de rendimentos justo à população agrícola, estabilizar os mercados e garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis aos consumidores,
B. Considerando que o Tratado de Roma propõe que, durante o processo de realização da PAC, se tenha em conta a especificidade da actividade agrícola, resultante da estrutura social da agricultura e das disparidades naturais e estruturais entre as diferentes regiões agrícolas, da necessidade de realizar os ajustes necessários de modo gradual e do facto de a agricultura constituir um sector fortemente ligado à economia de uma forma global,
C. Considerando que os três princípios fundamentais da PAC são a unidade do mercado comum, a preferência comunitária e a solidariedade financeira,
D. Considerando que, com o alargamento da União Europeia, a situação do mercado dos frutos de baga e das cerejas e ginjas foi profundamente alterada, pois a área de cultura destes frutos passou de 69 000 hectares para 237 000 hectares,
E. Considerando que, no Tratado de Adesão, a Polónia chamou a atenção quer para as dificuldades, decorrentes do alargamento, que o mercado comunitário das frutas e dos produtos hortícolas iria sentir, quer para a necessidade de adoptar medidas de protecção para este mercado,
F. Considerando que, após o alargamento União em 2004, os frutos de baga se tornaram um produto de grande importância económica para a UE, particularmente devido ao facto de alguns dos novos Estados-Membros continuarem a ser líderes mundiais na produção destes frutos,
G. Considerando que a legislação comunitária anterior ao alargamento de 2004 não tratava os frutos de baga e as cerejas e ginjas como produtos particularmente sensíveis em termos de mercado, pelo que não foram incluídas medidas específicas nas políticas comunitárias pertinentes (OCM das frutas e dos produtos hortícolas, política aduaneira); por outro lado, após o alargamento, as disposições comunitárias não foram devidamente ajustadas às novas características do sector comunitário específico dos frutos de baga,
H. Considerando que o problema do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas afecta em primeiro lugar os novos Estados Membros, mais particularmente a Polónia, que engloba dois terços de todo o sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação na UE; que atinge igualmente certas regiões dos antigos Estados-Membros onde esta produção constitui uma das principais actividades agrícolas,
I. Considerando que, devido ao aumento das matérias-primas comunitárias no sector da cereja, as indústrias de transformação recorrem cada vez mais à substituição de produtos (ginjas em detrimento das cerejas doces); que esta tendência agrava a ameaça que a pressão das importações extracomunitárias representa para a sobrevivência de uma produção tradicional em certos Estados-Membros,
J. Considerando que a produção de frutos de baga e de cerejas e ginjas se concentra em algumas das regiões mais pobres da União Europeia, constituindo, assim, não só um problema económico, mas também social,
K. Considerando que uma grande parte de toda a produção de frutos de baga e de cerejas e ginjas provém de pequenas explorações familiares, cuja subsistência é assegurada pela cultura de frutos de baga,
L. Considerando que a crise de longa duração que afecta o mercado das frutas e dos produtos hortícolas constitui uma ameaça para o futuro do sector,
M. Considerando que, em 2004 e 2005, o preço dos morangos destinados à transformação e dos morangos congelados caiu significativamente na União Europeia devido ao agravamento da concorrência de países terceiros e ao aumento temporário da produção comunitária,
N. Considerando que o peso das importações comunitárias de países terceiros para os 25 Estados-Membros no sector das framboesas e das cerejas é enorme e que as importações de morangos congelados têm vindo a crescer consideravelmente nos últimos anos, pelo que a concorrência das importações de morangos congelados de baixo preço de países terceiros, em particular da China e de Marrocos, se intensificou no sector dos morangos destinados à transformação,
O. Considerando que a groselha negra é cultivada nos Estados-Membros do Norte da Europa e que a União Europeia é o maior produtor deste fruto a nível mundial,
P. Considerando que, desde o alargamento da União Europeia em 2004, a produção comunitária de framboesa aumentou de 28 000 para 87 000 toneladas (valores médios para o período 2002-2004), tendo a União passado a contar com dois novos grandes produtores, a Polónia (48 000 toneladas) e a Hungria (10 000 toneladas),
Q. Considerando que, após o alargamento, a maior parte da produção de cerejas na UE passou a ser assegurada pelos novos Estados-Membros, nomeadamente a Polónia (190 000 toneladas no período 2002-2004) e a Hungria (51 000 toneladas),
R. Considerando que os agrupamentos e organizações de produtores são os principais beneficiários das medidas de apoio ao mercado das frutas e dos produtos hortícolas, mas que a sua presença no mercado dos novos Estados-Membros é muito reduzida, apesar de estes serem produtores significativos de frutos de baga,
S. Considerando que a maioria dos recursos orçamentais comunitários destinados ao mercado das frutas e dos produtos hortícolas é utilizada para subvencionar a transformação, mas que este apoio não engloba nem os frutos de baga nem as cerejas e ginjas,
T. Considerando que, em certos Estados-Membros, a produção de frutos de baga e de cerejas e ginjas especificamente destinados à transformação constitui uma actividade autónoma, que participa na necessária manutenção do tecido económico e social,
1. Insta a Comissão a lançar imediatamente projectos de cooperação e a instaurar medidas de formação a favor dos agricultores afectados, bem como um apoio ao melhoramento das infra-estruturas de comercialização, a fim de aumentar as possibilidades de rendimento das empresas produtoras de frutos de baga e de cerejas e ginjas da União Europeia;
2. Solicita que o sector dos frutos de baga - tais como morangos, groselhas, framboesas, groselhas verdes, ginjas e cerejas - beneficie de regimes de ajuda à transformação similares aos que são aplicados actualmente aos sectores do tomate, da pêra, do pêssego e dos citrinos, tendo em vista uma maior estabilização do mercado destes produtos; salienta que se trata de produtos que se revestem de uma importância estratégica em determinadas regiões dos antigos e dos novos Estados-Membros, onde desempenham um papel importante não só a nível económico, mas também no domínio social e no do ordenamento do território;
3. Insta a Comissão a conceber e a aplicar imediatamente medidas que visem limitar as importações excessivas de frutos de baga provenientes de países terceiros, em particular, daqueles que praticam dumping;
4. Exorta a Comissão a analisar, a longo prazo, a adopção de um mecanismo de acesso condicional ao mercado que subordine as importações de produtos provenientes de países terceiros ao respeito, durante a produção, de normas ambientais e sociais correspondentes às que vigoram na União Europeia; considera que, no caso de não serem respeitadas tais normas, deve ser imposta uma taxa às importações que proteja os produtores europeus contra o "dumping"; considera que as receitas obtidas com esta taxa devem servir para financiar projectos de desenvolvimento rural nos países exportadores afectados;
5. Considera que devem ser introduzidos mecanismos de apoio destinados aos agrupamentos de produtores com vista a estimular os produtores à criação de agrupamentos (e, em última instância, de associações de produtores) nos Estados-Membros da União onde o nível de organização do sector das frutas e dos produtos hortícolas é muito inferior à média comunitária, por exemplo, duplicando o montante da ajuda atribuída aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos;
6. Entende que os novos Estados‑Membros devem receber, durante o período de transição, uma maior ajuda para a criação e gestão de agrupamentos de produtores pré-reconhecidos (taxa de ajuda de 10%, 10%, 8%, 6% e 4% nos primeiros cinco anos de actividade do grupo, em vez dos actuais 5%, 5%, 4%, 3% e 2%, mantendo-se os actuais tectos de ajuda de 100 000, 100 000, 80 000, 60 000 e 50 000 euros, respectivamente);
7. Insta a Comissão a empenhar-se decididamente na inclusão dos produtos sujeitos a taxas aduaneiras pouco elevadas (como é o caso dos frutos de baga) na lista de mercadorias sensíveis e a adoptar cláusulas de salvaguarda especiais e mecanismos de preço de entrada no que se refere a esses produtos;
8. Exorta a Comissão a dialogar com os Estados‑Membros tendo em vista a introdução de um apoio financeiro a projectos que visem a supressão de plantações antigas de frutos de baga e de cerejas e ginjas, no caso de existir um excedente de oferta prolongado;
9. Insta a Comissão a simplificar as disposições relevantes e a facilitar as medidas de apoio em situação de crise aos produtores de frutos de baga e de cerejas e ginjas que incorram em perdas devido a condições climáticas adversas; advoga que tal simplificação deve, em particular, visar a garantia de que os efeitos negativos das condições climáticas não requeiram aprovação prévia da Comissão, o que aceleraria significativamente o pagamento aos agricultores;
10. Exorta a Comissão a, no âmbito da reforma da OCM no sector das frutas e dos produtos hortícolas, introduzir medidas de compensação destinadas aos produtores que aceitem renunciar à comercialização dos frutos de baga e das cerejas e ginjas em caso de dificuldades inesperadas e temporárias ligadas a um excedente significativo da oferta no mercado;
11. Apela à introdução de um sistema de rotulagem que indique o país de origem dos produtos agrícolas que entram na composição dos produtos transformados e à sua aposição também no produto final, dando assim aos consumidores a possibilidade de optar por comprar produtos regionais;
12. Requer a atribuição de fundos adequados, a título dos regulamentos que visam a promoção de produtos agrícolas, para uma campanha de promoção do consumo de frutos de baga e de produtos à base de frutos de baga, de elevada qualidade e de origem europeia;
13. Exorta o Governo polaco a pôr termo ao tratamento fiscal que penaliza os agrupamentos de produtores, de forma a estimular a constituição de associações de produtores para a venda dos seus produtos e a permitir-lhes tirar o melhor partido possível do orçamento da OCM das frutas e dos produtos hortícolas da União Europeia;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 297, de 21.11.1996, p. 1.
- [2] JO L 297, de 21.11.1996, p. 29.
- [3] JO L 297, de 21.11.1996, p. 49.
- [4] JO L 311, de 12.12.2000, p. 9.
- [5] JO C 65 E, de 14.3.2002, p. 334.
- [6] JO L 203, de 12.8.2003, p. 18.
- [7] JO L 203, de 12.8.2003, p. 25.
- [8] JO L 218, de 30.8.2003, p. 14.
- [9] JO L 317, de 2.12.2003, p. 5.
- [10] JO L 16, de 23.1.2004, p. 3.
- [11] JO L 270, de 21.10.2003, p. 1.
- [12] JO L 339, de 24.12.2003, p. 52.