apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Johannes Blokland e Hélène Goudin
em nome do Grupo IND/DEM
sobre a exportação de resíduos tóxicos para África
Resolução do Parlamento Europeu sobre a exportação de resíduos tóxicos para África
B6‑0572/2006
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(1),
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Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos(2),
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Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A.
Considerando que cerca de 500 toneladas dos resíduos químicos foram despejados em diversas zonas na proximidade de Abidjan, onde vivem 5 milhões de pessoas,
B.
Considerando que as notícias indicam que diversas pessoas podem ter morrido em consequência deste despejo e que dezenas de milhares receberam tratamento a hemorragias nasais, diarreias, náuseas, irritação da vista e dificuldades de respiração que podem estar ligadas a este despejo; considerando que as consequências deste despejo podem ser de grande envergadura, e que os seus efeitos prováveis são a contaminação dos solos e a poluição das águas superficiais e freáticas,
C.
Considerando que os resíduos tóxicos foram despejados pelo navio-cisterna Probo Koala, de proprietário grego e com bandeira panamiana, alugado pela Trafigura, que é uma sociedade registada nos Países Baixos; considerando, contudo, que estas responsabilidades partilhadas não devem constituir um problema no que respeita à aplicação da legislação da União Europeia,
D.
Considerando que em virtude da regulamentação ambiental no hemisfério norte deixou de ser legalmente possível proceder ao despejo de resíduos perigosos; considerando, contudo, que as inspecções realizadas em Outubro de 2005 pela Agência do Ambiente britânica indicam que 75% das transferências de resíduos não cumprem as normas estabelecidas e que uma inspecção semelhante em França em Junho de 2005 verificou que nenhuma das cargas inspeccionadas cumpria as normas,
E.
Considerando que as autoridades portuárias de Amesterdão e as autoridades holandesas competentes cometeram claramente um erro, autorizando este navio a rumar à Costa do Marfim apesar de conhecerem a natureza da carga e da ausência dos documentos necessários para uma transferência de resíduos, e sabendo que a exportação de resíduos perigosos da União Europeia para os países não pertencentes à OCDE é proibida desde Janeiro de 1997 por força do Regulamento (CEE) n°259/1993 (que transpõe a Convenção de Basileia),
F.
Considerando que esta sociedade tinha a possibilidade de eliminar os resíduos de forma legal e segura na Europa mas optou por uma alternativa mais barata na Costa do Marfim,
G.
Considerando que a maioria dos países africanos não tem uma regulamentação eficaz destinada a proteger o ambiente e a população dos resíduos perigosos e não pode prevenir ou tratar dos efeitos ambientais e para a saúde pública que podem advir do tratamento destes resíduos no seu território,
H.
Considerando que o despejo de resíduos perigosos na Costa do Marfim é apenas a ponta do icebergue das transferências contínuas de resíduos perigosos da União Europeia para os países não pertencentes à OCDE sem as inspecções apropriadas; considerando que quantidades muito grandes de resíduos de equipamento eléctrico e electrónico são despejadas nos países não pertencentes à OCDE sob o pretexto da sua "reutilização"; considerando que um número significativo de navios que incorporam substâncias e materiais tóxicos são desmantelados na Ásia em condições extremamente prejudiciais para os trabalhadores e o ambiente,
1.
Convida a Comissão Europeia e os governos dos Países Baixos e da Costa do Marfim a investigarem cabalmente este caso, apurarem as responsabilidades a todos os níveis, julgarem os responsáveis por este crime ambiental e a zelarem pela completa descontaminação ambiental;
2.
Lembra aos Estados-Membros e à Comissão Europeia a sua responsabilidade de observar toda a legislação em vigor, incluindo o regulamento actualizado relativo às transferências de resíduos(3) que foi acordado no ano passado, e de zelar pela instauração de mecanismos eficazes de inspecção e de aplicação, a fim de prevenir que este desastre se repita;
3.
Reafirma que o novo regulamento relativo às transferências de resíduos prevê que os Estados-Membros trabalhem em conjunto com vista a criar uma rede de inspecção capaz de impedir que estas transferências se realizem, e insta os Estados-Membros a assegurar que estão disponíveis os recursos adequados para esta cooperação;
4.
Convida a Comissão a não se concentrar apenas em suprimir as falhas existentes no quadro jurídico actual, mas a trabalhar ao nível da sua aplicação eficaz, na medida em que este desastre teria sido prevenido se a regulamentação actual fosse correctamente aplicada;
5.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento da Costa do Marfim.