Proposta de resolução - B6-0574/2006Proposta de resolução
B6-0574/2006

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

24.10.2006

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Jules Maaten, Danutė Budreikaitė e Fiona Hall
em nome do Grupo UEN
sobre a exportação de resíduos tóxicos para África

Processo : 2006/2642(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0574/2006
Textos apresentados :
B6-0574/2006
Textos aprovados :

B6‑0574/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre a exportação de resíduos tóxicos para África

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que cerca de 500 toneladas de resíduos químicos foram despejadas em várias zonas dos arredores de Abidjan, onde vivem 5 milhões de pessoas,

B.  Considerando que até agora já morreram oito pessoas e 85 000 foram transportadas aos hospitais para receberem tratamento contra hemorragias nasais, diarreia, náuseas, irritações oculares e dificuldades respiratórias; que as consequências deste despejo de resíduos tóxicos podem ser de grande alcance, incluindo a contaminação dos solos e a poluição da superfície e das águas subterrâneas,

C.  Considerando que os resíduos tóxicos foram despejados por um petroleiro de propriedade grega, navegando sob pavilhão do Panamá e alugado pela empresa "Trafigura" com base nos Países Baixos; que esta partilha de responsabilidades cria um problema sistemático e inaceitável relativamente à execução da legislação comunitária,

D.  Considerando que a regulamentação ambiental existente nos países do Norte tornou dispendiosa a eliminação dos resíduos perigosos,

E.  Considerando que as autoridades portuárias de Amesterdão descobriram a natureza perigosa dos resíduos aquando do descarregamento do navio mas depois reintroduzir os resíduos no navio; que as autoridades neerlandesas permitiram que o navio abandonasse o seu território apesar de terem conhecimento da natureza dos resíduos e da indisponibilidade do comandante para pagar a sua eliminação adequada nos Países Baixos,

F.  Considerando que a empresa teve a oportunidade de eliminar os resíduos de uma forma legal e segura na Europa mas optou por uma alternativa mais barata na Costa do Marfim,

G.  Considerando que a África é uma lixeira para todos os tipos de resíduos perigosos; que a "Greenpeace" identificou 80 locais onde foram despejados resíduos perigosos provenientes de países desenvolvidos: computadores velhos na Nigéria, tanques radioactivos na Somália, despejo de cloro nos Camarões, etc.,

H.  Considerando que a maioria dos países africanos não possui uma regulamentação forte para proteger o ambiente e os meios de subsistência das suas populações contra os resíduos perigosos,

I.  Considerando que todas as exportações da UE de resíduos para eliminação são proibidas desde Maio de 1994, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 259/93; que as exportações de resíduos perigosos da UE para países de fora da OCDE são proibidas desde Janeiro de 1997, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 259/93,

J.  Considerando que o despejo de resíduos perigosos na Costa do Marfim constitui apenas a ponta do iceberg em matéria de transportes marítimos de resíduos perigosos em curso da UE para países de fora da OCDE; que quantidades importantes de resíduos eléctricos e electrónicos estão a ser despejados em países de fora da OCDE sob o pretexto de "reutilização"; que uma quantidade significativa de embarcações velhas da UE carregadas com materiais e substâncias tóxicas está a ser desmantelada na Ásia em condições extremamente prejudiciais para os trabalhadores e o ambiente,

1.  Exorta a Comissão, os Países Baixos e a Costa do Marfim a investigarem plenamente este caso, a apurarem responsabilidades a todos os níveis, a apresentarem à justiça os responsáveis por este crime ambiental e a assegurarem que a contaminação ambiental será resolvida na globalidade e que as vítimas serão indemnizadas;

2.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação da legislação existente em matéria de transportes marítimos de resíduos;

3.  Exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas com vista a tapar as lacunas do regime actual e assim pôr termo aos transportes marítimos de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e de navios obsoletos para países de fora da OCDE;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas e ao governo da Costa do Marfim.