PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
8.11.2006
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Helmuth Markov
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre o sistema de preferências pautais generalizadas da União Europeia
B6‑0578/06
Resolução do Parlamento Europeu sobre o sistema de preferências pautais generalizadas da União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) No 980/2005 do Conselho[1], de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas,
– Tendo em conta a Decisão 2005/924/CE da Comissão[2] sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto na alínea e) do artigo 26º do Regulamento (CE) nº 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o regime especial de incentivo previsto pela Decisão 2005/924/CE da Comissão tendo em vista o desenvolvimento sustentável e a boa governação implica a concessão de acesso preferencial aos mercados europeus para os produtos originários dos países em desenvolvimento que aplicam certas normas internacionais em matéria de direitos humanos e dos trabalhadores, protecção do ambiente, luta contra as drogas e boa governação,
B. Considerando que, na sua Decisão de 21 de Dezembro de 2005, a Comissão concedeu o regime especial de incentivo à Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, Geórgia, Guatemala, Honduras, Sri Lanka, República da Moldávia, Mongólia, Nicarágua, Panamá, Peru, Salvador e Venezuela,
C. Considerando que todos estes países, à excepção da Geórgia, do Sri Lanka e da Moldávia, já eram anteriormente beneficiários do regime especial de incentivo do SPG precedente tendo em vista combater a produção e o tráfico de drogas e proteger os direitos dos trabalhadores,
D. Considerando que todos os países aos quais foi concedido o "SPG+" ratificaram e aplicaram as convenções solicitadas sobre os direitos humanos e dos trabalhadores, com excepção de El Salvador, país relativamente ao qual foi concedida uma derrogação temporária especial, em conformidade com o nº 2 do artigo 9º do Regulamento SPG, em virtude de condicionalismos constitucionais específicos,
E. Considerando que o novo regime "SPG+" deve servir para incentivar os países beneficiários a atingir os objectivos de desenvolvimento e que a maioria dos países candidatos e beneficiários efectuou e deve continuar a efectuar mudanças substanciais nos seus sistemas jurídicos, incluindo o estabelecimento das instituições adequadas para observar plenamente os direitos consagrados nas convenções da OIT, como é exemplificado pela ratificação em 2005 por parte da Venezuela e da Colômbia da Convenção da OIT relativa às Piores Formas de Trabalho das Crianças,
F. Considerando que El Salvador deverá fazer mais esforços para cumprir os requisitos legais do "SPG+", a fim de assegurar que o país não seja excluído do sistema,
G. Considerando que os progressos ao nível da aplicação das condicionalidades do "SPG+" também estão ligados aos desenvolvimentos ao nível da política do governo, da capacidade administrativa e de outros condicionalismos institucionais, jurídicos e orçamentais omnipresentes nos países em desenvolvimento e que só podem melhorar com o tempo,
H. Considerando que a aplicação das convenções da ONU/OIT deve ser apreciada exclusivamente com base nas conclusões das entidades de controlo pertinentes, incluindo a própria OIT, e de acordo com um processo regular, tendo em devida conta o parecer do Parlamento Europeu e dos países beneficiários, a fim de evitar decisões unilaterais,
1. Constata que, apesar de terem ratificado as convenções relevantes da OIT, tem sido alegada a ocorrência de violações repetidas e generalizadas dos direitos dos trabalhadores em muitos países beneficiários do "SPG+", nomeadamente, na Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Geórgia, Guatemala e Moldávia;
2. Solicita à Comissão que avalie a implementação efectiva dos direitos humanos e laborais fundamentais das convenções da ONU/OIT nos países beneficiários do "SPG+", assim como das convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governação; solicita também que este compromisso seja alargado aos restantes países beneficiários do SPG, nomeadamente no que diz respeito ao trabalho infantil e ao trabalho forçado e que sejam tomadas medidas para lutar contra o dumping social e ambiental;
3. Solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre o sistema utilizado para acompanhar e controlar eficazmente a implementação das convenções da OIT/ONU e que tenha em conta o parecer das organizações laborais e da sociedade civil; solicita à Comissão que faça recomendações aos governos dos países beneficiários, salientando que a sua não demonstração dos progressos realizados para a implementação efectiva pode conduzir a uma supressão temporária dos benefícios do "SPG+";
4. Recorda a posição declarada pelo Parlamento Europeu de que a Comissão deverá encetar automaticamente uma investigação em todos os casos em que o Comité de Aplicação de Normas da Conferência da OIT tiver aprovado um "parágrafo especial" sobre práticas laborais num país beneficiário relativamente às normas laborais fundamentais;
5. Convida a Comissão a informar o Parlamento e os países beneficiários do "SPG+" sobre as falhas identificadas na aplicação das convenções da OIT/ONU e a tomar as medidas necessárias para promover e assegurar o cumprimento dos compromissos previstos pelo Regulamento do Conselho relativo ao SPG; recorda que a decisão da Comissão de conceder ou suspender estas preferências deve basear-se nas conclusões das instituições de controlo apropriadas, com a devida consideração do parecer do Parlamento Europeu e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento do Conselho relativo ao SPG;
6. Convida a Comissão a informar o Parlamento sobre o grau de observância por parte dos países beneficiários do SPG+ das convenções pertinentes da OIT/ONU e, em particular, a indicar se se verificam violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções internacionais sobre os direitos humanos e dos trabalhadores em qualquer um dos actuais países beneficiários do "SPG+" que justifiquem uma suspensão temporária das preferências em conformidade com o artigo 16° do Regulamento (CE) n° 980/2005 do Conselho;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.