Proposta de resolução - B6-0022/2007Proposta de resolução
B6-0022/2007

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO

22.12.2006

apresentada nos termos do nº 1 do artigo 114º do Regimento
por Michał Tomasz Kamiński
em nome do Grupo UEN
referente ao mandato de negociação relativo a um novo acordo reforçado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

B6‑0022/2007

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao mandato de negociação relativo a um novo acordo reforçado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Ucrânia, em especial a de 13 de Janeiro de 2005 sobre os resultados das eleições presidenciais e a de 6 de Abril de 2006 sobre as eleições legislativas,

–  Tendo em conta o anúncio feito pela Comunicação em 13 de Setembro de 2006 segundo o qual propôs directrizes de negociação relativas a um acordo reforçado com a Ucrânia, actualmente aguardando a aprovação do Conselho,

–  Tendo em conta a declaração comum adoptada na sequência da cimeira União Europeia‑Ucrânia que se realizou em 27 de Outubro de 2006 em Helsínquia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de Maio de 2004 sobre a Política Europeia de Vizinhança (COM (2004) 0373) e a Comunicação da Comissão de 4 de Dezembro de 2006 relativa ao reforço da Política Europeia de Vizinhança (COM (2006) 726),

–  Tendo em conta o plano de acção UE-Ucrânia adoptado em Fevereiro de 2005 no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV),

–  Tendo em conta o artigo 49.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 114.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Ucrânia tem fortes laços históricos, culturais e económicos com os Estados­Membros da União Europeia e que é um parceiro essencial da União na sua vizinhança imediata na Europa oriental,

B.  Considerando que há que louvar os esforços realizados pelo país para pôr em prática os princípios da integração europeia; considerando que a cooperação com a União Europeia no âmbito do Acordo de Parceria e de Cooperação é um dos factores que têm incitado a Ucrânia a fazer da adesão à União Europeia o principal objectivo da sua política externa e interna,

C.  Considerando que a Ucrânia atravessa actualmente um período de transição decisivo para a estabilização do país a longo prazo, a salvaguarda da democracia, do pluralismo e do Estado de direito, bem como a integração da Ucrânia na comunidade democrática Europeia,

D.  Considerando que o novo acordo reforçado deverá fazer assentar as relações entre a União Europeia e a Ucrânia em novas bases, tendo em conta a necessidade de incitar a Ucrânia a efectuar mais reformas políticas, económicas e sociais e de reforçar a cooperação entre os dois parceiros,

1.  Convida o Conselho a ter em conta as recomendações seguintes aquando da adopção do mandato de negociação:

  • a)Cumpre ter em conta o facto de o Parlamento Europeu ter solicitado ao Conselho que encare a possibilidade de oferecer à Ucrânia uma perspectiva europeia clara; neste contexto, o novo acordo reforçado deverá criar um quadro adequado e eficaz para a integração progressiva da Ucrânia na UE e abrir caminho para a adesão do país à UE;
  • b)Há que garantir que um dos principais objectivos do acordo reforçado consista em fazer assentar as relações entre a União Europeia e a Ucrânia no respeito comum dos valores europeus fundamentais;
  • c)Cumpre assegurar que a criação da Zona de Comércio Livre, que fará parte do acordo reforçado na sequência da adesão da Ucrânia à OMC, seja acompanhada de esforços para alinhar a Ucrânia, tanto quanto possível, pelo acervo comunitário;
  • d)Há que ter em devida conta o papel desempenhado pela Ucrânia no encaminhamento da energia para uma parte significativa do mercado energético da União Europeia e apoiar a integração progressiva do mercado ucraniano da energia com o da UE;

2.  Solicita ao Conselho e à Comissão que informem regular e pormenorizadamente as comissões competentes do estado de adiantamento das negociações;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, ao Verkhovna Rada e ao Governo ucraniano.