PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
16.1.2007
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Philip Dimitrov Dimitrov, Geoffrey Van Orden, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Simon Busuttil, Simon Coveney, Konstantin Dimitrov, Martin Dimitrov e Stefan Sofianski
em nome do Grupo PPE-DE
sobre a prisão e o julgamento de cinco enfermeiras búlgaras e de um médico palestiniano devido a acusações relacionadas com o caso de VIH/SIDA no hospital pediátrico de Benghazi em 1999
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0024/2007
B6‑0029/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre a prisão e o julgamento de cinco enfermeiras búlgaras e de um médico palestiniano devido a acusações relacionadas com o caso de VIH/SIDA no hospital pediátrico de Benghazi em 1999
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os Relatórios Anuais da União Europeia sobre os Direitos do Homem, em particular os de 2005 e 2006,
– Tendo em conta as suas resoluções sobre a adesão da Bulgária à União Europeia e, em particular, as de 30 de Novembro de 2006 (nº 25), 15 de Dezembro de 2005 (nº 32) e 13 de Abril de 2005 (nº 39),
– Tendo em conta as conclusões pertinentes do Conselho,
– Tendo em conta os relatórios apresentados ao Conselho Europeu pela Presidência do Conselho da UE sobre a implementação de parcerias estratégicas da UE com os Estados da bacia do Mediterrâneo, de Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre esta questão,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 9 de Fevereiro de 1999, as autoridades líbias detiveram vários profissionais de saúde búlgaros que trabalhavam no hospital "Al-Fatih" em Benghazi e que, em 7 de Fevereiro de 2000, teve início um julgamento, no tribunal popular da Líbia, contra seis cidadãos búlgaros, um palestiniano e nove líbios, acusados de terem infectado deliberadamente com o vírus da SIDA 393 crianças, sendo posteriormente retirada a acusação de conspiração,
B. Considerando que, em 6 de Maio de 2004, o tribunal condenou à morte por fuzilamento cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano; considerando que, em 25 de Dezembro de 2005, o Supremo Tribunal da Líbia emitiu o seu acórdão sobre o recurso contra a condenação à morte e decretou a realização de um novo julgamento; considerando que em 11 de Maio de 2006 teve início um novo julgamento, e que este confirmou as condenações à morte em 19 de Dezembro de 2006,
C. Considerando que existem provas consistentes de que os réus foram torturados na prisão para lhes serem extraídas falsas confissões; considerando que foram cometidas muitas outras violações flagrantes dos direitos dos réus,
D. Considerando que, em 2003, na sequência de um pedido das autoridades líbias, peritos internacionais de renome sobre o VIH/SIDA apresentaram um relatório que concluía categoricamente que a propagação do vírus da SIDA se devia a uma infecção hospitalar que começara antes da chegada dos réus à Líbia; considerando que publicações recentes fornecem provas científicas sólidas acerca da origem e do momento em que surgiu a infecção de Benghazi; considerando que todas estas provas consistentes da inocência dos réus foram ignoradas e não foram tidas em conta,
E. Considerando que, em Novembro de 2004, a UE lançou um programa de acção VIH para Benghazi, que inclui assistência técnica e médica às crianças infectadas e às famílias afectadas, bem como apoio às autoridades líbias para combaterem a SIDA; considerando que 2 milhões de euros do orçamento comunitário foram disponibilizados para financiar o plano; considerando que a implementação deste plano de acção se encontra em fase adiantada, com o apoio da Comissão e dos Estados-Membros da UE; considerando que um grande número das crianças infectadas receberam tratamento em hospitais dos Estados-Membros,
F. Considerando que, em Janeiro de 2006, foi instituído um fundo internacional para Benghazi, como órgão não governamental sem fins lucrativos criado para apoiar o desenvolvimento das infra-estruturas médicas locais em Benghazi, melhorar o tratamento dos doentes e prestar assistência às famílias afectadas,
1. Condena a sentença do Tribunal Penal da Líbia, de 19 de Dezembro de 2006, que, após a repetição do julgamento, declarou culpados e condenou à morte cinco enfermeiras búlgaras, Kristiana Vulcheva, Nasya Nenova, Valentina Siropulo, Valya Chervenyashka e Snezhana Dimitrova, e um médico palestiniano, Ashraf al-Haiui, que já passaram oito anos na prisão devido a um processo relacionado com o contágio por VIH/SIDA no hospital de Benghazi em 1999;
2. Assinala que a UE não pode aceitar este veredicto e espera que a questão seja agora remetida para uma autoridade superior, a fim de se encontrar oportunamente uma solução justa e imparcial;
3. Reitera a sua profunda preocupação relativamente aos argumentos que estiveram na base da condenação dos réus, ao tratamento que estes receberam enquanto se encontraram em prisão preventiva e à morosidade do processo;
4. Sublinha que, a partir de Janeiro de 2007, o julgamento de Benghazi diz directamente respeito a cinco cidadãos da União Europeia;
5. Solicita às autoridades líbias competentes que tomem as medidas necessárias para a revisão e revogação da condenação à morte e abram caminho a uma rápida resolução do caso com base em considerações humanitárias, criando assim as condições necessárias para a prossecução da política comum de empenhamento em relação à Líbia;
6. Sublinha a sua determinação em acompanhar de perto este caso e a sua intenção de nomear um relator especial para o efeito;
7. Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que continuem a prestar assistência à realização do plano de acção VIH e a apoiar o Fundo Internacional para Benghazi, a fim de aliviar o sofrimento das crianças contagiadas e respectivas famílias e ajudar as autoridades líbias a impedir e combater a propagação do VIH no país;
8. Solicita ao Presidente Kadhafi que faça uso das suas competências e assegure a libertação urgente do pessoal médico preso;
9. Solicita à Comissão e ao Conselho que intervenham junto do governo líbio para assegurar a rápida libertação do pessoal médico preso;
10. Solicita à Comissão e ao Conselho que, em caso de evolução negativa do processo, ponderem uma revisão da política comum de empenhamento em relação à Líbia em todos os domínios que a União considere pertinentes;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao governo da Líbia, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.