PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
24.1.2007
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Francis Wurtz, Vittorio Agnoletto, André Brie, Luisa Morgantini, Willy Meyer Pleite, Miguel Portas, Mary Lou McDonald e Eoin Ryan,
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre uma moratória universal relativa à pena de morte
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B6-0032/2007
B6‑0032/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre uma moratória universal relativa à pena de morte
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre uma moratória universal à pena de morte e, em particular, a sua resolução de 23 de Outubro de 2003,
– Tendo em conta as resoluções sobre a moratória da pena capital adoptadas por vários organismos da ONU, incluindo a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta as declarações da UE a favor de uma moratória universal relativa à pena capital,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Extremamente preocupado pela existência, ainda hoje, e em dezenas de países no mundo, de legislações nacionais que prevêem a pena capital e, por conseguinte, a morte de milhares de seres humanos por ano, muitas vezes sem que tenham sido assegurados um processo justo e equitativo nem garantias judiciais mínimas,
B. Considerando que, no âmbito das suas orientações sobre a pena de morte, adoptadas em Luxemburgo, em 6 de Junho de 1998, a União Europeia decidiu envidar esforços junto dos organismos internacionais em prol de uma moratória universal sobre a pena de morte e da abolição dessa pena, dentro de um prazo oportuno,
C. Sublinhando o número particularmente elevado de execuções em países como os Estados Unidos ou a China, membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que têm vindo a impedir todas as iniciativas da ONU tendo em vista uma moratória internacional,
D. Chocado com a inaceitável utilização mediático-política feita pelos governos do Iraque e dos Estados Unidos da execução de Saddam Hussein, a qual, como demonstra o conteúdo dificilmente suportável das imagens tornadas públicas, evidencia a existência no Iraque de uma justiça sumária, incompatível com o Estado de direito e submetida à agenda política dos Estados Unidos;
1. Reafirma a sua oposição total e de princípio à pena de morte em todo o mundo, independentemente do tipo de crime e/ou da pessoa a punir; condena, por conseguinte, todas as execuções capitais que, diariamente, se verificam em numerosos países do mundo;
2. Está persuadido de que a abolição da pena de morte constitui, em si, um marco na História da civilização humana para os países que decidiram abandonar a prática inaceitável de pôr termo à vida dos seus concidadãos e/ou de outras pessoas;
3. Solicita que seja instituída, de imediato e sem condições, uma moratória internacional relativamente às execuções, através de uma declaração solene neste sentido da Assembleia-Geral das Nações Unidas, cuja aplicação concreta deveria poder ser controlada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas;
4. Apoia com veemência a recente iniciativa formal do Parlamento italiano, apoiada pelo Conselho da Europa, pedindo à UE que apresente, na próxima Assembleia-Geral da ONU, uma proposta de resolução sobre uma moratória universal relativa à pena de morte, tendo em vista abolir por completo a pena capital em todo o mundo e sem necessitar da aprovação por unanimidade de todos os EstadosMembros da UE;
5. Solicita à Presidência da UE que adopte, com carácter de urgência, as medidas apropriadas para assegurar que a referida resolução que solicita uma moratória universal relativa à pena de morte seja apresentada de imediato à Assembleia-Geral da ONU; solicita à Presidência da UE e à Comissão que mantenham o Parlamento Europeu informado sobre os resultados alcançados na Assembleia-Geral da ONU no que respeita à moratória universal relativa à pena de morte;
6. Está persuadido de que a União Europeia deveria utilizar os diversos instrumentos de cooperação com os outros países, a fim de os convencer a iniciar um diálogo político susceptível de os conduzir à abolição definitiva da pena capital;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à presidência da Assembleia Geral das Nações Unidas e a todos os EstadosMembros das Nações Unidas.