PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
2.5.2007
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Gabriele Stauner e Philip Bushill-Matthews
em nome do Grupo PPE-DE
sobre o reforço da legislação europeia no domínio da informação e consulta dos trabalhadores
B6‑0198/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre o reforço da legislação europeia no domínio da informação e consulta dos trabalhadores
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu[1],
– Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu (A5-0282/2001) sobre a instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária,
– Tendo em conta o aumento de empresas que exercem a sua actividade a nível internacional devido à globalização,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o principal objectivo da directiva é eliminar os obstáculos à informação, consulta e comunicação com a força de trabalho nas empresas que exercem a sua actividade em mais de um Estado-Membro com vista a facilitar o diálogo social nessas empresas,
B. Considerando, especialmente nas fases de mutações industriais, o equilíbrio entre as regras de concorrência que as empresas devem respeitar num mercado em constante evolução, e o direito dos trabalhadores à informação e comunicação, que pode ser assegurado, nomeadamente, através da negociação de acordos colectivos com a administração,
C. Considerando que, em todos os Estados-Membros nos quais empresas estão instaladas, existe a necessidade urgente de desenvolver uma cultura de parceria entre os empregadores e os trabalhadores, por forma a que o espírito de cooperação exigido pela directiva se aplique igualmente em relação aos delegados locais dos trabalhadores,
D. Considerando que uma partilha construtiva e positiva da informação e uma consulta genuína dos trabalhadores são importantes tanto para o êxito das empresas como para a coesão social; considerando, além disso, que a informação e a consulta são elementos importantes do nosso modelo social europeu,
E. Considerando que a possibilidade de insegurança jurídica dos trabalhadores no caso de mudanças na propriedade da empresa é uma questão que obviamente suscita preocupações,
F. Considerando que vários casos de reestruturação e despedimentos colectivos salientaram possíveis problemas na legislação europeia relativa aos direitos dos trabalhadores à informação e consulta, nomeadamente no que diz respeito à oportunidade e a possíveis sanções no caso de incumprimento, bem como no que se refere ao cumprimento, nos diferentes Estados-Membros, das obrigações jurídicas que regem a selecção do momento oportuno para a divulgação da informação,
1. Salienta que relações sociais baseadas no diálogo e na informação e consulta genuínas dos trabalhadores e dos seus representantes devem beneficiar as negociações colectivas e reduzir o risco de conflitos, e que, além disso, podem contribuir para o êxito das empresas;
2. Exorta a Comissão a supervisionar a execução da Directiva 94/45/CE; insta os Estados‑Membros a intentar acções judiciais contra as empresas que não tenham transposto a presente directiva;
3. Propõe que a Comissão acompanhe de modo mais eficaz a transposição da directiva em questão nos Estados-Membros;
4. Aplaude a proposta da Comissão no sentido de que a resposta apropriada poderá ser o reforço do intercâmbio de melhores práticas entre os parceiros sociais;
5. Reconhece que a directiva original solicita à Comissão que apresente uma proposta de revisão da Directiva 94/45/CE, e julga conveniente que os parceiros sociais apreciem as seguintes possibilidades:
- i)a inclusão de uma definição mais precisa de informação e consulta dos trabalhadores, enquanto implementação de uma troca aberta de pontos de vista e do diálogo entre trabalhadores ou entre os seus representantes e o empregador;
- ii)o aumento dos limiares das empresas e a introdução de uma abordagem mais flexível, notando que é pouco provável que um requisito de "tamanho único" seja apropriado nas diferentes circunstâncias das diferentes empresas em diferentes momentos;
- iii)uma maior flexibilidade, que permita ajustes no número dos membros do Conselho de Empresa Europeu e do órgão especial de negociação na sequência de uma importante reestruturação da empresa;
- iv)a recomendação de que os representantes dos trabalhadores nos conselhos de empresa sejam livremente escolhidos pelos trabalhadores;
6. Reconhece que a melhoria da informação e do direito de consulta dos trabalhadores constitui uma boa oportunidade para assegurar processos de reestruturação industrial que sejam socialmente compatíveis, a fim de preservar a paz social;
7. Acolhe com agrado as iniciativas voluntárias adoptadas em certas empresas no sentido de criar conselhos de empresa à escala mundial, e considera que se trata de uma medida positiva e de um exemplo a seguir por outras organizações;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais.
- [1] JO L 254 de 30.9.1994, p. 64