Proposta de resolução - B6-0249/2007Proposta de resolução
B6-0249/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

18.6.2007

para encerrar o debate sobre as declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento por
−   José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Stefano Zappalà, Geoffrey Van Orden, Karl von Wogau, em nome do Grupo PPE-DE
–   Ana Maria Gomes, em nome do Grupo PSE
–   Annemie Neyts-Uyttebroeck, Johan Van Hecke e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE
–   Raül Romeva i Rueda e Angelika Beer, em nome do Grupo Verts/ALE
–   Ģirts Valdis Kristovskis, Ryszard Czarnecki, Michał Tomasz Kamiński e Adam Bielan, em nome do Grupo UEN
–   Tobias Pflüger, Luisa Morgantini, Esko Seppänen e Vittorio Agnoletto, em nome do Grupo GUE/NGL
sobre um tratado do comércio de armas: estabelecimento de normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas clássicas

Processo : 2007/2582(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0249/2007
Textos apresentados :
B6-0249/2007
Textos aprovados :

B6‑0249/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre um tratado do comércio de armas: estabelecimento de normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas clássicas

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 15 de Março de 2001, 15 de Novembro de 2001, 19 de Junho de 2003 e 26 de Maio de 2005, sobre o combate à proliferação e à utilização abusiva de armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como as suas resoluções anuais sobre a aplicação do Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas,

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de Junho de 2006 na qual se instava a comunidade internacional a iniciar negociações com vista a um Tratado Internacional sobre o Comércio de Armas no quadro da ONU, imediatamente após a Conferência de Revisão de 2006 do Programa de Acção da ONU, a fim de estabelecer um instrumento juridicamente vinculativo para regular as transferências de armas a nível mundial,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Congratulando-se com a adopção da Resolução 61/89 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 6 de Dezembro de 2006, que assinalou o início formal de um processo que conduzirá a um Tratado do Comércio de Armas, e observando o apoio incondicional que esta resolução teve por parte de 153 Estados, sinal de uma sólida convicção política a nível mundial de que estão reunidas as condições para pôr termo ao comércio irresponsável de armas ,

B.  Observando que, enquanto primeiro passo, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve solicitar os pareceres dos Estados-Membros sobre a viabilidade, o campo de aplicação e os parâmetros gerais de um instrumento abrangente e juridicamente vinculativo que estabeleça normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais,

C.  Tendo em conta que cerca de 100 governos apresentaram os seus pareceres e que a Agência das Nações Unidas para o Desarmamento indicou que as contribuições apresentadas antes de 20 de Junho de 2007 serão incluídas no relatório que o Secretário‑Geral das Nações Unidas apresentará à Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento em Outubro de 2007, enquanto as contribuições que os Estados enviem depois do prazo de Junho serão incluídas no relatório enquanto adenda,

D.  Considerando que a Resolução 61/89 confere igualmente ao Secretário-Geral o mandato de reunir em 2008 um Grupo de Peritos Governamentais para examinar a viabilidade, o campo de aplicação e os parâmetros gerais de um instrumento abrangente e juridicamente vinculativo que estabeleça critérios internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais,

E.  Salientando que o resultado positivo deste processo de consulta se reveste de uma importância vital para lançar as bases das futuras negociações sobre o tratado,

F.  Reafirmando que, enquanto estas negociações não forem concluídas com êxito, as transferências irresponsáveis de armas continuarão a causar um sofrimento humano inaceitável e a agravar os conflitos armados, a instabilidade, os atentados terroristas, a má governação e a corrupção, bem como a dar azo a graves violações do Estado de direito, dos direitos humanos, do direito humanitário internacional e a minar o desenvolvimento sustentável;

G.  Convicto de que, enquanto se aguardam os resultados destas negociações, os Estados não devem continuar a permitir que os embargos sobre as armas já existentes sejam desdenhosamente ignorados e ridicularizados pelas partes implicadas em conflitos armados e pelos fornecedores de armas pouco escrupulosos,

H.  Saudando e apoiando os esforços permanentes das organizações da sociedade civil a favor dessas negociações,

1.  Convida todos os 153 Estados que votaram a favor da Resolução das Nações Unidas, e de entre estes todos os Estados-Membros da UE, a enviarem sem demora as suas contribuições de apoio ao Tratado do Comércio de Armas ao Secretário-Geral das Nações Unidas;

2.  Insta o Conselho a desenvolver um programa de actividades que recorra aos vários fóruns internacionais, incluindo a NATO, a OSCE e a Assembleia ACP-UE, para encorajar os Estados a enviarem as suas contribuições;

3.  Solicita a todos os Estados que salientem nas suas contribuições que o Tratado do Comércio de Armas deve codificar as obrigações já existentes no âmbito do direito internacional no que respeita às transferências de armas, e em especial as que cobrem os direitos humanos e o direito humanitário;

4.  Recomenda vivamente que, para que o Tratado do Comércio de Armas seja eficaz, os Estados baseiem as suas contribuições nos seguintes parâmetros:

  • (i)os Estados são responsáveis por todas as transferências de armas que são da sua    jurisdição, devendo regulamentá-las;
  • (ii)os Estados devem avaliar todas as transferências internacionais de armas em junção    de três categorias de restrições ao abrigo da legislação existente, ou seja:
    • (a)proibições explícitas segundo as quais os Estados não devem transferir          armas em determinadas situações devido a proibições existentes no          que respeita à produção, à posse, à utilização e à transferência de armas;
    • (b)proibições baseadas na utilização provável das armas, em particular nos casos       em que as armas possam ser utilizadas para cometer graves violações do          direito    internacional em matéria de direitos humanos ou do direito humanitário       internacional;
    • (c)critérios e normas emergentes que devem ser consideradas aquando da          avaliação das transferências de armas, incluindo a possibilidade de as armas       serem utilizadas para atentados terroristas, para actos de criminalidade violenta       e/ou organizada, para prejudicar o desenvolvimento sustentável ou a segurança       ou a estabilidade regional, ou implicar práticas corruptas;

   (iii)   os Estados devem chegar a acordo quanto a um mecanismo de controlo e aplicação    da lei que propicie uma investigação rápida, imparcial e transparente de alegadas    violações do Tratado do Comércio de Armas e sanções adequadas para os    infractores;

5.  Exorta os Estados a apoiarem o trabalho do Grupo de Peritos Governamentais a criar em 2008, e a encorajá-lo, a fim de garantir a que o mesmo progrida significativamente no sentido de um Tratado do Comércio de Armas eficaz;

6.  Permanece convicto de que o êxito do Tratado do Comércio de Armas dependerá de uma maior abertura e de uma nova vontade de trocar informações sobre as transferências de armas, incluindo as relativas aos utilizadores finais, o que exigirá a utilização de mecanismos, como uma versão melhorada do Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas, para criar uma garantia equilibrada e mútua de transparência mundial;

7.  Exorta todos os Estados, enquanto se aguarda a adopção do Tratado do Comércio de Armas, a tomar medidas eficazes no sentido de pôr termo à mediação irresponsável de armas, e ao transporte de armas, munições e equipamentos conexos militares e de segurança de todos os tipos, incluindo componentes e produtos de dupla utilização, bem como à transferência e à concessão de licenças para a produção no estrangeiro desses equipamentos a partes sujeitas a embargos internacionais sobre armas ou que continuamente cometem violações graves do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito humanitário internacional;

8.  Exorta, neste contexto, todos os Estados-Membros a transporem as disposições da Posição Comum da UE sobre Mediação de Armas para o direito interno, a fim de maximizar a eficácia dos esforços no sentido de pôr termo à mediação irresponsável de armas;

9. Denuncia categoricamente o comércio de armas e munições que constitui uma violação dos embargos de armas do Conselho de Segurança das Nações Unidas e reconhece que o transporte dessas mercadorias é essencialmente efectuado por via aérea; exorta os Estados-Membros da UE a aumentarem a sua cooperação com outros Estados neste domínio; solicita às organizações internacionais competentes e às organizações regionais interessadas que recomendem, em coordenação com o sector do transporte aéreo, medidas preventivas adequadas;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO, à OSCE, à União Africana, ao Fórum Parlamentar sobre Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre, à Assembleia da União Interparlamentar e ao Comité Director do Tratado do Comércio de Armas das ONG.