PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
18.6.2007
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento, por
- –Michael Cashman, Joan Calabuig Rull e Carlos Carnero González , em nome do Grupo PSE
- –Luciana Sbarbati, em nome do Grupo ALDE
- –David Hammerstein, em nome do Grupo Verts/ALE
- –Willy Meyer Pleite, em nome do Grupo GUE/NGL
B6‑0251/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre os resultados da missão de estudo e de informação sobre as regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid levada em cabo em nome da Comissão das Petições
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 194º do Tratado UE, que garante a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer outra pessoa com residência na UE, o direito de apresentar petições,
– Tendo em conta o artigo 6º do Tratado UE, segundo o qual a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ... e dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando o conteúdo e as recomendações do relatório da terceira missão de estudo e de informação a Espanha (PE 386.549-v02-00), aprovado pela Comissão das Petições em 11 de Abril de 2007, que investigou as alegações contidas num elevado número de petições relativas à violação dos direitos legítimos de cidadãos europeus às propriedades que adquiriram legalmente e a preocupações circunstanciadas relativamente ao desenvolvimento sustentável, à protecção do ambiente, ao aprovisionamento e à qualidade da água, e aos contratos públicos geralmente relacionados com um controlo insuficiente dos procedimentos de urbanização pelas autoridades regionais e locais,
B. Considerando a resolução do Parlamento Europeu, aprovada em Dezembro de 2005 (A6‑0382/2005), sobre as alegações de utilização abusiva da Lei Reguladora da Actividade Urbanística (LRAU) de Valência e respectivas repercussões nos cidadãos europeus,
C. Considerando que foram assinalados casos de corrupção no âmbito de projectos urbanísticos de grande envergadura que levaram à detenção e condenação de funcionários e de autarcas,
D. Considerando que a Espanha adoptou recentemente um novo quadro legislativo a nível nacional em matéria de lei dos solos, que deverá entrar em vigor no dia 1 de Julho próximo,
E. Considerando que a Comissão interpôs um processo por infracção contra a Espanha pela não aplicação das directivas da União Europeia sobre contratos públicos no âmbito dos programas urbanísticos em Valência,
1. Considera que a obrigação de ceder propriedade privada adquirida legalmente sem um processo justo e sem uma compensação adequada, ligada à obrigação de pagar custos arbitrários pelo desenvolvimento de infra-estruturas não solicitadas e muitas vezes desnecessárias constitui uma violação dos direitos fundamentais do ser humano definidos pela Convenção Europeia e pela jurisprudência em matéria de direitos humanos (ver, por exemplo, o processo Aka contra Turquia) e incluídos no Tratado UE;
2. Lamenta profundamente que estas práticas sejam correntes em várias regiões autónomas de Espanha e, em particular, na região de Valência e noutras zonas da costa mediterrânica, assim como, por exemplo, na região de Madrid;
3. Manifesta a sua veemente condenação e rejeição de projectos de urbanização maciça levados a cabo por empresas de construção e por promotores imobiliários que não têm nada a ver com as verdadeiras necessidades das cidades e aldeias afectadas, são insustentáveis do ponto de vista ambiental e têm um impacto nefasto na identidade cultural e histórica das regiões afectadas;
4. Condena a aprovação tácita por algumas câmaras municipais de construções que são posteriormente declaradas ilegais e que, finalmente, levam à destruição ou ameaça de destruição de bens comprados de boa-fé por cidadãos europeus através de promotores e agentes imobiliários;
5. Reconhece os esforços da Comissão no sentido de garantir o cumprimento, por parte de Espanha, das directivas sobre contratos públicos, mas considera que a Comissão deveria prestar uma atenção especial aos casos documentados de infracções às directivas relativas ao ambiente, à água e à política de defesa do consumidor;
6. Exorta a Comissão, o Conselho e o Estado-Membro interessado a zelar pela aplicação correcta da legislação comunitária e dos direitos fundamentais a todos os cidadãos da União Europeia e aos que nela têm residência;
7. Solicita às autoridades espanholas e aos governos regionais, em particular ao Governo da Comunidade Valenciana, que tem a obrigação de respeitar e de aplicar as disposições do Tratado UE e a legislação da UE, que reconheçam o direito legítimo dos cidadãos à propriedade adquirida legalmente e que estabeleçam por lei critérios mais precisos para a aplicação do artigo 33º da Constituição Espanhola no que respeita à utilidade pública, a fim de impedir e proibir a violação dos direitos das pessoas à propriedade por decisões das autoridades regionais e locais;
8. Questiona os métodos de selecção de urbanizadores e promotores imobiliários, assim como os poderes, muitas vezes excessivos, que lhes são conferidos por algumas autoridades locais em detrimento das comunidades locais e dos cidadãos que ali têm as suas casas e as suas propriedades adquiridas legalmente;
9. Insta as autoridades locais a consultar os seus cidadãos e a fazê-los participar em projectos urbanísticos, a fim de promover um desenvolvimento urbanístico viável e sustentável nos locais em que seja necessário, no interesse das comunidades locais e não apenas no interesse dos promotores imobiliários, dos agentes imobiliários e de outras partes interessadas;
10. Condena firmemente a prática encapotada de alguns promotores imobiliários que consiste em destruir sub-repticiamente os direitos legítimos de propriedade de cidadãos europeus interferindo no registo das propriedades, e solicita às autoridades locais que estabeleçam salvaguardas jurídicas adequadas que impeçam esta prática;
11. Apela às autoridades regionais para que criem comissões administrativas especiais em que participem provedores de justiça locais, às quais os serviços independentes de investigação deveriam reportar e que deveriam ter poderes de arbitragem sobre os conflitos relacionados com projectos urbanísticos e ser gratuitas para as pessoas directamente afectadas por projectos urbanísticos, inclusive as que são vítimas de operações imobiliárias ilegais relacionadas com projectos urbanísticos não autorizados;
12. Considera que, nos casos em que seja necessário uma compensação por perda de propriedade, esta deveria ser fixada num nível que esteja de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
13. Solicita à Comissão que lance uma campanha de informação dirigida aos cidadãos europeus que compram bens imobiliários num Estado-Membro que não o seu;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, assim como às autoridades espanholas e aos governos regionais.