Proposta de resolução - B6-0264/2007Proposta de resolução
B6-0264/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

18.6.2007

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Werner Langen
em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro

Processo : 2007/2583(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0264/2007
Textos apresentados :
B6-0264/2007
Votação :
Textos aprovados :

B6‑0264/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da Zona Euro[1],

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento Europeu (C6-0150/2007),

–  Tendo em conta as cartas de 6 de Junho de 2007 do Presidente do Parlamento Europeu aos Presidentes da Comissão e do Conselho,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0000/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 113º do seu Regimento,

1.  Insta a Comissão e o Conselho, tendo em conta o futuro alargamento da zona euro:

1.1.  a chegar a um acordo interinstitucional sobre o futuro calendário para a zona euro e sobre uma abordagem em matéria de cooperação com outros países que pretendam aderir a esta zona, que inclua:

a)  um diálogo com o Parlamento em tempo útil, a fim de assegurar um período de consulta para o Parlamento de pelo menos dois meses, respeitando, assim, a prerrogativa do Parlamento de apreciar devidamente as propostas apresentadas pela Comissão e pelo BCE;

b)  um compromisso dos países candidatos no sentido de anunciarem a sua intenção de apresentarem um pedido oficial no Outono do ano anterior ao pedido oficial, a fim de facilitar o procedimento geral de introdução da moeda comum;

c)  um relatório de convergência provisório da Comissão Europeia, a elaborar no início do ano que segue ao pré-anúncio pelo país candidato à adesão;

1.2.  a garantir que o futuro Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística e o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística acompanharão de perto a preparação do alargamento da zona euro para o país candidato à adesão; está persuadido da qualidade dos dados disponibilizados à Comissão e que a Comissão deve dispor de poderes adicionais para verificar esses dados; recomenda que a Comissão compare os dados transmitidos pelos bancos centrais nacionais com os dados recebidos no âmbito das contas trimestrais das administrações públicas, de forma a melhorar a confiança nas estatísticas através do cruzamento de dados;

1.3.  a adoptar a posição, de acordo com a qual qualquer procedimento de défice referente a um Estado-Membro deve estar encerrado no momento da avaliação do cumprimento dos critérios de Maastricht;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.