PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
18.6.2007
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Werner Langen
em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro
B6‑0264/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da Zona Euro[1],
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento Europeu (C6-0150/2007),
– Tendo em conta as cartas de 6 de Junho de 2007 do Presidente do Parlamento Europeu aos Presidentes da Comissão e do Conselho,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0000/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 113º do seu Regimento,
1. Insta a Comissão e o Conselho, tendo em conta o futuro alargamento da zona euro:
1.1. a chegar a um acordo interinstitucional sobre o futuro calendário para a zona euro e sobre uma abordagem em matéria de cooperação com outros países que pretendam aderir a esta zona, que inclua:
a) um diálogo com o Parlamento em tempo útil, a fim de assegurar um período de consulta para o Parlamento de pelo menos dois meses, respeitando, assim, a prerrogativa do Parlamento de apreciar devidamente as propostas apresentadas pela Comissão e pelo BCE;
b) um compromisso dos países candidatos no sentido de anunciarem a sua intenção de apresentarem um pedido oficial no Outono do ano anterior ao pedido oficial, a fim de facilitar o procedimento geral de introdução da moeda comum;
c) um relatório de convergência provisório da Comissão Europeia, a elaborar no início do ano que segue ao pré-anúncio pelo país candidato à adesão;
1.2. a garantir que o futuro Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística e o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística acompanharão de perto a preparação do alargamento da zona euro para o país candidato à adesão; está persuadido da qualidade dos dados disponibilizados à Comissão e que a Comissão deve dispor de poderes adicionais para verificar esses dados; recomenda que a Comissão compare os dados transmitidos pelos bancos centrais nacionais com os dados recebidos no âmbito das contas trimestrais das administrações públicas, de forma a melhorar a confiança nas estatísticas através do cruzamento de dados;
1.3. a adoptar a posição, de acordo com a qual qualquer procedimento de défice referente a um Estado-Membro deve estar encerrado no momento da avaliação do cumprimento dos critérios de Maastricht;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.
- [1] JO C 298 E, de 8.12.2006, p. 249.