PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
9.7.2007
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Martine Roure
em nome do Grupo PSE
sobre o acordo PNR com os Estados Unidos
B6‑0278/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre o acordo PNR com os Estados Unidos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 6º do Tratado UE e o artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta as suas resoluções de 7 de Setembro de 2006 (P6_TA(2006)0354) e de 14 de Fevereiro de 2007 (P6_TA(2007)0039) relativas aos dados PNR,
– Tendo em conta os anteriores acordos sobre os dados PNR, celebrados pela Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América em 28 de Maio de 2004, e pela União Europeia e os Estados Unidos da América em 19 de Outubro de 2006,
– Tendo em conta o projecto de acordo de 28 de Junho de 2007 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos dos passageiros (dados PNR) pelas Transportadoras Aéreas para o Departamento da Segurança Interna americano, transmitido de modo informal pelo Presidente em exercício do Conselho, Sr. Schäuble, ao presidente da comissão LIBE,
– Tendo em conta a carta de 27 de Junho de 2007 da Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados, relativa ao novo acordo sobre os dados PNR com os Estados Unidos, dirigida ao Presidente em exercício, ministro Schäuble,
– Tendo em conta a Directiva 2004/82/CE relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o objectivo declarado do acordo sobre os dados PNR consiste, por um lado, em constituir uma base jurídica para a transferência de dados PNR da UE para os Estados Unidos e, por outro lado, em assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais e garantias processuais aos cidadãos europeus,
B. Considerando que o acordo sobre os dados PNR não satisfaz o segundo objectivo, posto que apresenta graves lacunas no que respeita à certeza jurídica, à protecção dos dados e à reparação para os cidadãos europeus, nomeadamente devido à existência de definições abertas e vagas e múltiplas possibilidades de excepção,
C. Considerando a necessidade de garantir uma protecção adequada da vida privada e das liberdades civis dos cidadãos individualmente e controlos de qualidade dos dados, caso se pretenda que a partilha dos dados e informações constitua um instrumento útil e fiável na luta contra o terrorismo
Generalidades
1. Deplora profundamente a carência de qualquer tipo de supervisão democrática, posto que o acordo PNR, estabelecido com base nas necessidades americanas, foi negociado e acordado sem qualquer participação do Parlamento Europeu e sem dar suficiente oportunidade aos parlamentos nacionais para exercerem qualquer influência sobre o mandato de negociação, para avaliarem o acordo proposto ou proporem modificações;
2. Declara-se preocupado com a persistente inexistência de certeza jurídica no que diz respeito às consequências e aos limites das obrigações impostas às companhias aéreas, bem como à relação jurídica entre o acordo sobre os dados PNR e a carta do Departamento da Segurança Interna;
3. Deplora que o acordo PNR não ofereça um nível adequado de protecção dos dados em causa e lamenta a carência de disposições claras e proporcionadas no que diz respeito à partilha das informações, à não divulgação e à supervisão pelas autoridades responsáveis pela protecção dos dados; expressa a sua preocupação com as numerosas disposições que deverão ser aplicadas de forma discricionária pelo Departamento da Segurança Interna;
No que diz respeito ao quadro jurídico
4. Declara-se preocupado com o facto de o tratamento, a recolha, a utilização e a armazenagem dos dados PNR pelo Departamento da Segurança Interna não se basearem num acordo adequado, mas apenas em garantias não vinculativas susceptíveis de ser modificadas unilateralmente pelo Departamento da Segurança Interna a qualquer momento e que não conferem direitos ou vantagens a qualquer pessoa ou parte;
5. Deplora a ausência de limites claros quanto aos objectivos na carta do Departamento da Segurança Interna, que observa que os dados PNR podem ser utilizados no âmbito da luta contra o terrorismo e dos crimes conexos, mas igualmente para uma série de objectivos suplementares não especificados, nomeadamente "a protecção dos interesses vitais do sujeito dos dados ou de outras pessoas, no quadro de qualquer procedimento judicial penal ou qualquer outro caso requerido pela lei";
6. Congratula-se com a vontade do Departamento da Segurança Interna de passar ao método "push", em princípio, em 1 de Janeiro de 2008, mas deplora que esta mudança –já prevista no acordo PNR de 2004 – tenha sido adiada durante anos, apesar de as condições de viabilidade técnica estarem há muito reunidas; considera que o método "push" para todas as transportadoras deveria ser uma condição sine qua non para toda transferência de dados PNR; sublinha que a existência em paralelo dos métodos "push" e "pull" poderá gerar uma distorção da concorrência entre as transportadoras da União Europeia;
7. Insiste em que a revisão periódica comum pelo Departamento da Segurança Interna e a União Europeia deve ser geral, realizar-se todos os anos e em que os seus resultados devem ser publicados; insiste para que esse exame compreenda uma avaliação da eficácia das medidas em termos de aumento da segurança; deplora que o exame não preveja qualquer participação dos supervisores nacionais ou europeus de protecção de dados, o que se verificava no âmbito dos anteriores acordos PNR;
8. Insiste em que os passageiros devem ser informados correctamente da utilização dos dados que lhes dizem respeito, bem como dos seus direitos, e em que essa obrigação incumbe às companhias aéreas; considera que o Departamento da Segurança Interna e a Comissão Europeia devem assumir a responsabilidade da informação fornecida aos passageiros e preconiza que a Nota informativa sucinta sobre as viagens entre a União Europeia e os Estados Unidos, sugerida pelo grupo de trabalho sobre a protecção das pessoas previsto no artigo 29.º (WP 132), seja colocada à disposição de todos os passageiros;
9. Deplora que as negociações da UE com os Estados Unidos não tenham tido em conta a Directiva 2004/82 nem os acordos PNR da UE com a Austrália e o Canadá, que asseguram um nível mais elevado de protecção dos dados pessoais;
10. Recorda que o acordo administrativo celebrado entre a UE e os Estados Unidos não pode ter por efeito de reduzir o nível de protecção dos dados pessoais assegurado pelas legislações nacionais dos Estados-Membros e lamenta a possibilidade de que aumente a confusão no que respeita às obrigações das companhias aéreas da UE e aos direitos fundamentais dos cidadãos da UE;
No que diz respeito à protecção dos dados
11. Congratula-se com o facto de a lei norte-americana sobre a privacidade (Privacy Act) se aplicar administrativamente aos cidadãos da UE;
12. Deplora que o Departamento da Segurança Interna (DHS) se reserve o direito de introduzir excepções em virtude da lei sobre a liberdade de informação (Freedom of Information Act);
13. Deplora que o Acordo não preveja critérios precisos para a definição da protecção dos dados pessoais oferecida pelo Departamento da Segurança Interna (DHS) que se adeqúem às normas europeias;
14. Deplora, a esse respeito, que os dados PNR dos cidadãos europeus só possam ser tratados segundo a legislação americana, sem que se proceda a qualquer avaliação da sua oportunidade ou indicação relativamente à legislação americana específica aplicável;
15. Deplora que o prazo de conservação dos dados PNR seja alargado de três anos e meio para quinze anos e que esse prazo seja aplicado retroactivamente aos dados recolhidos em virtude dos anteriores acordos PNR; critica vivamente o facto de que, após o período de conservação de quinze anos, composto por um período "activo" de sete anos e outro "latente" de oito anos, não seja dada qualquer garantia quanto à sua supressão definitiva;
16. Toma conhecimento da redução do número de domínios dos dados recolhidos de 34 para 19, mas sublinha que essa redução é artificial e que se deve à aglutinação ou à nova designação de diferentes domínios, e não a uma efectiva supressão;
17 Observa com preocupação o facto de os dados sensíveis (ou seja, os dados pessoais relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, aos credos ou às posições filosóficas, à pertença a um sindicato, assim como dados relativos à saúde ou à vida sexual dos indivíduos) serem colocados à disposição do Departamento da Segurança Interna americano e de os mesmo poderem ser utilizados pelo DHS em casos excepcionais;
18. Manifesta-se preocupado com o facto de esses dados serem conservados durante sete anos em "bases de dados analíticas activas", o que acarreta um risco importante de recolha e exploração a grande escala de dados que correspondem a certos "perfis" (profiling) e de extracção de conhecimentos (data mining), o que é incompatível com os princípios fundamentais europeus e uma prática ainda em debate no Congresso americano;
No que diz respeito à partilha de informações
19. Lamenta que o acordo não defina sempre com precisão quais as autoridades americanas que podem ter acesso aos dados PNR;
20. Opõe-se resolutamente a que países terceiros, em geral, possam ter acesso aos dados PNR se aceitarem as condições especificadas pelo DHS, não se facultando esse acesso no âmbito da legislação da UE sobre a protecção dos dados, e a que países terceiros possam excepcionalmente, em casos de emergência não especificados, ter acesso aos dados PNR sem a garantia de que os dados serão tratados em conformidade com o nível de protecção dos dados do Departamento americano da Segurança Interna;
21. Deplora que a UE tenha aceitado não intervir no que diz respeito à protecção dos dados PNR de cidadãos da UE eventualmente partilhados pelos Estados Unidos com países terceiros;
22. Observa que o acordo permite ao DHS transmitir dados PNR a outras autoridades governamentais internas em caso específicos e proporcionalmente à natureza desses casos; deplora que o acordo não precise quais as autoridades americanas que podem ter acesso aos dados PNR e que o objectivo especificado no artigo 1.º da carta do DHS seja demasiado vasto;
No que diz respeito ao sistema PNR europeu
23. Observa que o acordo faz referência a um eventual futuro sistema PNR a nível da UE ou de um ou mais Estados-Membros e que inclui uma disposição segundo a qual todos os dados PNR no âmbito desse sistema devem ser colocados à disposição do DHS;
24. Solicita urgentemente à Comissão Europeia que clarifique a situação no que diz respeito a um sistema PNR da UE e que disponibilize o estudo de viabilidade que se comprometeu a elaborar;
25. Recorda as preocupações expressas pelo grupo do artigo 29.º no que diz respeito à utilização dos dados PNR com o objectivo de aplicar a lei, e solicita em especial à Comissão que exponha claramente:
- a)as necessidades operacionais e o objectivo da recolha de dados PNR à entrada do território da União Europeia,
- b)o valor acrescentado da recolha de dados PNR à luz das medidas de controlo existentes à entrada da UE por razões de segurança, como o sistema Schengen, o sistema de informação sobre os vistos e o sistema de informações prévias sobre os passageiros (RPV),
- c)a utilização prevista dos dados PNR, em particular o facto de saber se se trata de identificar pessoas a fim de assegurar a segurança aérea, de identificar aqueles que entram no território da UE ou de determinar perfis gerais positivos ou negativos dos passageiros;
26. Insiste para que o Parlamento Europeu seja associado em todas as fases relevantes deste processo, em conformidade com a alínea c) do nº 1 do artigo 71.º do Tratado CE e com o artigo 251.º do Tratado UE;
27 Recorda que o acordo PNR deve ser revisto à luz das futuras reformas institucionais da UE descritas nas Conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2007, bem como no mandato da próxima Conferência Intergovernamental;
28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Congresso dos Estados Unidos.
- [1] JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.