Proposta de resolução - B6-0281/2007Proposta de resolução
B6-0281/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

9.7.2007

apresentada na sequência de declarações da Comissão
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Kathalijne Maria Buitenweg e Eva Lichtenberger
em nome do Grupo Verts/ALE
sobre o acordo PNR com os Estados Unidos

Processo : 2007/2602(RSP)
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B6-0281/2007
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B6-0281/2007
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B6‑0281/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre o acordo PNR com os Estados Unidos

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 6º do Tratado da União Europeia e o artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre o acordo PNR de 7 de Setembro de 2006 (P6_TA(2006)0354) e de 14 de Fevereiro de 2007 (P6_TA(2007)0039),

–  Tendo em conta os acordos PNR precedentes entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 28 de Maio de 2004, e entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, de 19 de Outubro de 2006,

–  Tendo em conta o projecto de acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas Transportadoras Aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (DHS) e sobre o Tratamento dos Dados em causa pelo mesmo Departamento, de 28 de Junho de 2007, transmitido, a título informal, pelo Presidente em exercício, Wolfgang Schäuble, ao presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta a carta do Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos de 28 de Junho de 2007 dando garantias e prestando esclarecimentos sobre a forma como são salvaguardados os dados dos PNR, transmitida, a título informal, pelo Presidente em exercício, Wolfgang Schäuble, ao presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta a carta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 27 de Junho de 2007, sobre o novo acordo PNR com os EUA, endereçada ao Presidente em exercício, Wolfgang Schäuble,

–  Tendo em conta a Directiva 2004/82/CE relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que o objectivo do acordo PNR é, por um lado, estabelecer a base jurídica para a transferência de dados dos PNR da UE para os EUA e, por outro lado, assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais e salvaguardas processuais para os cidadãos europeus,,

B.  Considerando que o acordo PNR não cumpre o segundo objectivo devido às importantes carências que apresenta em matéria de segurança jurídica, protecção dos dados e vias de recurso dos cidadãos comunitários, que resultam, principalmente, de definições flexíveis e vagas e da possibilidade de muitas excepções,

C.  Considerando que a adequada protecção da vida privada e das liberdades cívicas dos cidadãos e os controlos da qualidade dos dados são elementos necessárias para que a partilha de dados e de informação seja um instrumento valioso e fiável da luta contra o terrorismo,

D.  Considerando o facto preocupante de a UE ter enfraquecido a sua posição negocial ao não clarificar as suas próprias exigências e ao declarar insistentemente que o seu poder de negociação era fraco sem procurar obter os meios de o reforçar,

Aspectos gerais

1.  Deplora vivamente a ausência de qualquer controlo democrático, na medida em que o acordo PNR, que é fruto das exigências americanas, foi negociado e aprovado sem qualquer participação do Parlamento Europeu e sem dar aos parlamentos nacionais possibilidades suficientes de influenciarem o mandato de negociação, de avaliarem exaustivamente o acordo proposto, ou de proporem alterações ao mesmo;

2.  Exprime a sua preocupação face à persistente falta de segurança jurídica no que diz respeito às consequências e ao alcance das obrigações impostas às transportadoras aéreas, bem como no que respeita ao elo jurídico entre o acordo PNR e a carta do DHS;

3.  Critica o facto de o acordo PNR não proporcionar um nível de protecção adequado dos dados dos PNR e lamenta a ausência de disposições claras e proporcionadas sobre a partilha, a conservação e a supervisão da informação pelas autoridades de protecção dos dados; manifesta a sua preocupação face às inúmeras disposições que serão aplicadas discricionariamente pelo DHS;

Enquadramento jurídico

4. Exprime a sua preocupação pelo facto de o tratamento, a recolha, a utilização e a armazenagem dos dados dos PNR por parte do DHS não se basear num acordo formal, mas apenas em garantias não vinculativas que podem, a qualquer momento, ser unilateralmente modificadas pelo DHS e que não conferem qualquer direito ou vantagem a nenhuma pessoa ou entidade;

5.  Lamenta a forma insuficiente, extremamente obscura e imprecisa, como são delimitados os objectivos a atingir na do DHS, que refere que os dados dos PNR podem ser utilizados para combater o terrorismo e a criminalidade que lhe está associada, mas também para muitos outros fins não especificados, nomeadamente "para proteger os interesses vitais dos titulares desses dados ou de outras pessoas, ou em processos penais, ou noutras circunstâncias estipuladas por lei";

6.  Regozija-se com a vontade manifestada pelo DHS de passar para o sistema PUSH o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008, em princípio, mas lamenta que a mudança – já prevista no acordo PNR de 2004 – tenha sido adiada durante vários anos, apesar de as condições de exequibilidade técnica estarem reunidas desde longa data; considera que a utilização do sistema PUSH por todas as transportadoras aéreas deve ser uma condição sine qua non de qualquer transferência de PNR; realça que a coexistência dos sistemas PUSH e PULL pode conduzir a uma distorção da concorrência entre as transportadoras aéreas da UE;

7.  Solicita que a revisão periódica conjunta pelo DHS e pela UE seja de âmbito geral, se realize todos os anos e que os resultados sejam publicados; insiste em que a revisão inclua uma avaliação da eficácia das medidas em termos de reforço da segurança; lamenta que a revisão não preveja a participação das entidades nacionais ou europeias de controlo da protecção de dados, que estava prevista no anterior acordo PNR;

8.  Insiste que os passageiros devem ser devidamente informados da utilização dos seus dados e dos seus direitos, em particular o direito de recurso e o direito de serem informados da razão pela qual foram impedidos de continuar a viagem, e que esta obrigação compete às transportadoras aéreas; entende que o DHS e a Comissão devem assumir a responsabilidade pela informação prestada aos passageiros e propõe que a "Nota informativa sucinta sobre as viagens entre a União Europeia e os Estados Unidos da América", proposta pelo Grupo de protecção de dados do artigo 29º (WT 132) seja posta à disposição de todos os passageiros;

Protecção dos dados

9.  Regozija-se com o facto de a lei administrativa em matéria de protecção da vida privada dos EUA ("Privacy Act") ter sido tornada extensiva aos cidadãos da UE;

10.  Lamenta que o DHS se reserve o direito de aplicar derrogações à lei relativa à liberdade de informação;

11.  Lamenta que o período de conservação dos dados dos PNR seja alargado de 3 anos e meio para 15 anos, bem como a aplicação retroactiva desta decisão aos dados recolhidos nos termos dos acordos PNR precedentes; critica vigorosamente o facto de não serem dadas garantias de que, após o período de retenção de 15 anos - 7 anos "activos" e um período "latente" de 8 anos - os dados sejam definitivamente apagados;

12.  Regista que o número de tipos de dados foi reduzido de 34 para 19, mas considera que esta redução é sobretudo uma operação de cosmética resultante da fusão de campos de dados e de novas designações, e não de efectivas supressões;

13.  Nota com preocupação que os dados sensíveis (por exemplo, dados pessoais reveladores da origem racial ou étnica, das opiniões políticas, das crenças religiosas ou filosóficas e da filiação sindical, bem como outros dados referentes à saúde ou à vida sexual das pessoas), serão colocados à disposição do DHS e podem ser utilizados por este Departamento em casos excepcionais;

14.  Preocupa-o o facto de os dados serem conservados durante sete anos em bases de dados analíticas activas, que representam um grande risco de esboço de perfis e prospecção de dados em grande escala, o que é incompatível com os princípios europeus básicos e é uma prática que ainda está em discussão no Congresso dos EUA;

Partilha de informação

15.  Lamenta que o acordo ainda não determine com exactidão quais as autoridades dos EUA que podem aceder aos dados dos PNR;

16.  Opõe-se vigorosamente a que os países terceiros, em geral, possam ter acesso aos dados dos PNR se concordarem com certas condições propostas pelo DHS e que os países terceiros possam, excepcionalmente, em casos de emergência não especificados, ter acesso aos dados dos PNR sem garantias de que os dados sejam tratados de acordo com o nível de protecção de dados do DHS;

Sistema europeu de PNR

17.  Nota que o acordo faz referência a um possível sistema futuro de PNR ao nível da União Europeia ou num ou mais dos seus Estados­Membros, adiantando que os dados dos PNR desse sistema podem ser colocados à disposição do DHS;

18.  Exige que a Comissão Europeia esclareça a situação no que se refere a um sistema de PNR da União Europeia e que apresente o estudo de viabilidade que prometeu realizar;

19.  Reitera os receios manifestados pelo Grupo de protecção de dados do artigo 29º no que diz respeito à utilização de dados dos PNR para fins de aplicação da lei, pedindo à Comissão que esclareça:

  • a)a necessidade prática e o objectivo da recolha de dados dos PNR à entrada no território    da União Europeia;
  • b)o valor acrescentado da recolha de dados dos PNR à luz das medidas de controlo já existentes à entrada na UE para fins de segurança, como o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o sistema API;
  • c)a utilização prevista para os dados dos PNR, esclarecendo, em particular, se eles servirão para identificar pessoas a fim de garantir a segurança aérea, para identificar quem entra no    território da UE ou para o esboço geral, negativo ou positivo, de perfis dos passageiros;

20.  Insiste em que o Parlamento Europeu participe em todas as iniciativas relevantes neste domínio, em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 71º e o artigo 251º do Tratado da União Europeia;

21.  Reserva-se o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia no que diz respeito à base jurídica e ao conteúdo do acordo internacional a fim de examinar a sua legalidade e, em particular, a sua compatibilidade com a protecção dos direitos fundamentais;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Congresso dos EUA.