PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
25.9.2007
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Annemie Neyts-Uyttebroeck, Thierry Cornillet e Philippe Morillon
em nome do Grupo ALDE
sobre a operação PESD no Chade e na República Centro-Africana (RCA)
B6‑0362/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre a operação PESD no Chade e na República Centro-Africana (RCA)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o conflito no Darfur e o seu impacto regional mais vasto, nomeadamente no Leste do Chade e no Norte da República Centro Africana (RCA),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 23 e 24 de Julho de 2007 solicitando "às suas instâncias competentes que prossigam os trabalhos de planificação com vista a uma eventual decisão relativa a uma operação de transição, no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa, de apoio à presença multidimensional da ONU no Leste do Chade e no Nordeste da República Centro Africana, de modo a reforçar a segurança nessas zonas",
– Tendo em conta a Resolução nº 1769 (2007) do Conselho de Segurança da ONU, de 31 de Julho de 2007, que estabelece, durante um período inicial de 12 meses, uma Operação Híbrida UA-ONU no Darfur (UNAMID),
– Tendo em conta a reunião sobre o processo de paz no Darfur, que teve lugar em Arusha de 3 a 6 de Agosto de 2007,
– Tendo em conta a assinatura, em 13 de Agosto de 2007, em N'Djamena, na presença da comunidade internacional e do Chefe de Estado do Chade, Presidente Idriss Deby Itno, do acordo político tendo em vista o reforço do processo democrático no Chade por todas as forças políticas chadianas da maioria governamental e da oposição,
– Tendo em conta a declaração presidencial do Conselho de Segurança da ONU de 27 de Agosto de 2007, que confirma a sua disponibilidade para enviar uma missão da ONU para o Chade e se congratula com a intenção da UE de conceder um apoio sob forma de uma missão militar PESD;
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que, devido ao conflito no Darfur e às suas repercussões transfronteiras, se encontram actualmente alojados em doze campos situados ao longo da fronteira oriental do Chade com o Sudão aproximadamente 238 000 refugiados sudaneses, 44 600 refugiados centro africanos e 170 000 pessoas deslocadas internamente,
B. Preocupado com a situação da segurança no Leste do Chade, que se degradou desde 2006 devido aos confrontos entre as forças de segurança do Chade e os rebeldes chadianos e às incursões das milícias Janjaweed e de grupos armados do Sudão, a que se vêem somar o banditismo e os ataques contra as organizações humanitárias,
C. Congratulando-se com a Resolução nº 1769 (2007) das Nações Unidas, que autoriza o envio de uma força da UA/ONU constituída por 26 000 homens para o Darfur, a qual contribuirá para pacificar toda a região, concomitantemente com o envio de uma força policial da ONU e com a operação PESD programada para o Leste do Chade e o Norte da RCA,
D. Apoiando os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, para encontrar uma solução negociada para o conflito no Darfur, fomentando os contactos entre as autoridades sudanesas e as diferentes forças rebeldes,
E. Congratulando-se com a assinatura, em 13 de Agosto de 2007, em Nyamena, por todos os partidos políticos do Chade, de um acordo destinado a reforçar o processo democrático no Chade,
F. Registando os esforços das autoridades líbias para encontrar uma solução para o conflito interno do Chade com os grupos que não assinaram o acordo precedente,
1. Considera que os esforços coordenados da UE e da ONU podem contribuir para criar as condições que permitam aos diferentes intervenientes no conflito na grande região do Darfur/Leste do Chade/Norte da RCA encontrar uma solução política que ponha termo à insegurança nesta região, facilitando assim o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente às suas zonas de origem;
2. Apoia, neste contexto, o lançamento de uma operação da PESD no Leste do Chade e no Norte da RCA para securizar estas duas regiões, contribuindo assim para reforçar a eficácia da operação da UA/ONU no Darfur e para apoiar a força policial da ONU que irá ser enviada para o Leste do Chade para formar e orientar as forças policiais chadianas e encarregadas de garantir a segurança dos campos e das povoações e de controlar as zonas fronteiriças;
3. Assinala que a operação PESD no Leste do Chade e no Norte da RCA é essencialmente de natureza humanitária;
4. Recomenda que a operação PESD no Leste do Chade e no Norte da RCA, que é de natureza humanitária, satisfaça as seguintes condições:
- –a força europeia (EUFOR) deve dispor de um quadro temporal claramente pré‑definido para levar a cabo a sua acção,
- –a EUFOR deve dispor de um mandato firme e de regras de empenhamento claras que permitam, se necessário, o emprego da força, sobretudo em caso de ataques contra alvos civis, campos e aldeias ou trabalhadores humanitários, bem como em caso de legítima defesa,
- –a EUFOR deve estabelecer canais de comunicação eficazes com a UNAMID, a fim de securizar a região sob sua responsabilidade da forma mais eficaz possível,
- –deve ser definida uma estratégia clara de retirada antes do envio da EUFOR; esta estratégia de retirada deveria prever desde o início a substituição da EUFOR por uma nova força (força da UA, força da ONU ou uma força híbrida);
5. Convida o Conselho a informá-lo periodicamente, sobretudo por intermédio da sua Subcomissão da Segurança e da Defesa, sobre as diferentes fases da operação (conceito de gestão de crises (CMC)), acção conjunta, conceito de operações (CONOPS), plano de operação (OPLAN), processo de constituição da força, desenrolar da operação até à sua conclusão e processo de identificação dos ensinamentos obtidos);
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.