PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
21.9.2007
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Ģirts Valdis Kristovskis, Ryszard Czarnecki, Adam Bielan, Hanna Foltyn-Kubicka, Marcin Libicki, Mieczysław Edmund Janowski e Konrad Szymański
em nome do Grupo UEN
sobre a operação PESD no Chade e na República Centro Africana (RCA)
B6‑0364/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre a operação ESDP no Chade e na República Centro Africana (RCA)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o conflito do Darfur e o seu impacto em toda a região, em particular no Leste do Chade e no Nordeste da República Centro Africana,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 23-24 de Julho de 2007, nas quais o Conselho solicitava "às suas instâncias competentes que prossigam os trabalhos de planificação com vista a uma eventual decisão relativa a uma operação de transição, no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa, de apoio à presença multidimensional da ONU no Leste do Chade e no Nordeste da República Centro Africana, de modo a reforçar a segurança nessas zonas",
– Tendo em conta a reunião Arusha consagrada à paz em Darfur, realizada de 3 a 6 de Agosto de 2007, em presença de diferentes grupos rebeldes e de mediadores da Organização das Nações Unidas e da União Africana,
– Tendo em conta a Resolução 1769 (2007) do Conselho de Segurança da ONU, de 31 de Julho de 2007, que prevê o lançamento, por um período inicial de 12 meses, de uma operação híbrida UA/ONU (MINUAD) em Darfur,
– Tendo em conta a assinatura em N'Djamena, em 13 de Agosto de 2007, do acordo político com vista ao reforço do processo democrático no Chade por todos os partidos políticos chadianos da maioria e da oposição,
– Tendo em conta a Declaração do Presidente do Conselho de Segurança da ONU, de 27 de Agosto de 2007, que confirma a sua disponibilidade para estabelecer uma missão da ONU no Chade e congratulando-se com a intenção da UE de prestar assistência sob a forma de uma missão militar PESD,
– Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre a situação em Darfur,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Extremamente preocupado com o agravamento da situação humanitária no Chade, onde, devido ao conflito em Darfur e às suas consequências transfronteiras, cerca de 238 000 refugiados do Sudão, 44 600 refugiados da República Centro Africana e 170.000 pessoas deslocadas no interior do país se encontram em 12 campos ao longo da fronteira oriental do Chade com o Sudão,
B. Preocupado com a situação da segurança no Leste do Chade, que se deteriorou desde 2006 por motivo de conflitos entre forças de segurança chadianas e rebeldes chadianos, bem como de incursões de milícias Janjaweed e de grupos armados do Sudão, a que cumpre acrescentar o banditismo e os ataques contra organizações humanitárias,
C. Apoiando os esforços de Ban Ki-Moon, Secretário-Geral da ONU, para encontrar uma solução negociada para o conflito em Darfur, promovendo contactos entre as autoridades sudanesas e os diferentes grupos rebeldes,
D. Congratulando-se com a Resolução 1769 (2007) do Conselho de Segurança da ONU que autoriza o envio de uma força UA/ONU de 26 000 soldados para Darfur, o que contribuirá para pacificar toda a região, conjuntamente com a projecção de uma força de polícia da ONU e a operação PESD prevista no Leste do Chade e no Norte da RCA,
E. Acolhendo favoravelmente a assinatura por todos os partidos políticos chadianos em N'Djamena, em 13 de Agosto de 2007, em presença da comunidade internacional e do Chefe de Estado chadiano, Presidente Idriss Deby Itno, de um acordo com vista ao reforço do processo democrático no Chade,
F. Observando os esforços dos dirigentes líbios para encontrar uma solução para o conflito interno no Chade com os grupos que não assinaram o precedente acordo,
1. Considera que esforços coordenados entre a UE e a ONU podem contribuir para criar condições susceptíveis de permitir às diferentes partes no conflito na região mais vasta Darfur/ Leste do Chade/Norte da RCA Setentrional encontrar uma solução política para pôr termo à insegurança na região, facilitando assim o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas no interior do país às suas aldeias de origem;
2. Aprova o lançamento de uma operação PESD no Leste do Chade e no Norte da RCA, pelo período de um ano, com o objectivo de estabelecer a segurança nas duas regiões, desde que obedeça às seguintes condições:
(a) a missão da força europeia (EUFOR) deve apoiar as actividades humanitárias e criar as condições para um ambiente seguro para a actividade da força de polícia da ONU, para regresso das pessoas deslocadas no interior do país e para a prossecução do diálogo entre as forças políticas da região,
(b) a força europeia (EUFOR) deve actuar de forma neutra relativamente à complexa situação política da região, não se deixando envolver em conflitos entre as autoridades governamentais e os grupos rebeldes,
(c) o mandato da EUFOR deve ser sólido, nos termos de Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e dispor de regras claras de empenhamento que lhe permitam o recurso à força quando necessário, nomeadamente em caso de ataques contra civis, contra trabalhadores humanitários, contra campos e aldeias, contra membros da polícia da ONU e em legítima defesa,
(d) a fim de dissuadir qualquer agressor potencial, a EUFOR deve ser visível e estar equipada de forma adequada; deve poder conduzir patrulhas de longo alcance com veículos blindados e os helicópteros (incluindo helicópteros de combate),
(e) antes do lançamento da operação, deve definir-se uma estratégia precisa de saída, devendo a EUFOR ter um mandato temporário e prevendo-se a sua substituição por outra força por forma a assegurar o cumprimento com êxito do seu mandato e o regresso atempado das tropas pertinentes,
(f) a EUFOR não se deve deixar envolver nem deve interferir nas tarefas executadas pelas ONG presentes no Chade e na RCA a fim de não as pôr em perigo,
(g) embora se preveja que as forças francesas constituam a maior parte do contingente da UE, é extremamente importante para a EUFOR ser considerada imparcial e não entendida como uma força destinada a alargar capacidades militares da França na região;
3. Insta o Conselho a informar regularmente o Parlamento Europeu sobre as diferentes fases da operação, a saber: conceito de gestão da crise (CMC), acção conjunta, conceito de operação (CONOPS), planeamento da operação (OPLAN), processo de constituição da força, processo da operação até ao seu termo e processo de aprendizagem com a experiência da operação;
4. Deplora, por muitas razões, que a presente operação PESD não possa ser conduzida a partir do recentemente criado centro de operações da União Europeia; espera que esta situação se modifique com o novo Tratado reformador, que deverá tornar a PESD mais eficiente;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos Presidentes, Governos e Parlamentos do Chade, da RCA e do Sudão.