PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
25.9.2007
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Ana Maria Gomes, Alain Hutchinson e Marie‑Arlette Carlotti
em nome do Grupo PSE
sobre a operação da PESD no Chade e na República Centro‑Africana (RCA)
B6‑0366/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre a operação da PESD no Chade e na República Centro‑Africana (RCA)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o conflito no Darfur e o impacto regional mais lato, em particular, no Leste do Chade e no Norte da República Centro‑Africana (RCA),
– Tendo em conta a resolução 1706, de 31 de Agosto de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que considerava ser necessário resolver os aspectos regionais dos problemas de segurança, a fim de alcançar uma paz durável no Darfur,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 23‑24 de Julho de 2007, em que o Conselho solicita "às suas instâncias competentes que prossigam os trabalhos de planificação com vista a uma eventual decisão relativa a uma operação de transição, no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa, de apoio à presença multidimensional da ONU no Leste do Chade e no Nordeste da República Centro‑Africana, de modo a reforçar a segurança nessas zonas",
– Tendo em conta a resolução 1769(2007), de 31 de Julho de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece, por um período inicial de 12 meses, uma Operação Híbrida UA/ONU no Darfur (UNAMID),
– Tendo em conta o relatório apresentado em 10 de Agosto de 2007 pelo Secretário‑Geral da ONU, em que se recomenda o envio de uma presença multidimensional para o Leste do Chade e o Nordeste da República Centro‑Africana, a fim de melhorar a segurança das populações refugiadas e deslocadas, facilitar a entrega da ajuda humanitária e criar as condições para o trabalho de reconstrução e desenvolvimento nestas zonas,
– Tendo em conta o encontro de Arusha sobre a paz no Darfur, que teve lugar de 3 a 6 de Agosto de 2007,
– Tendo em conta a assinatura em N'Djamena, em 13 de Agosto de 2007, na presença da comunidade internacional e do Chefe de Estado do Chade, Presidente Idriss Deby Itno, do acordo político destinado a reforçar o processo democrático no Chade por todos os partidos políticos importantes do Chade que constituem a maioria e que se encontram na oposição,
– Tendo em conta a declaração presidencial de 27 de Agosto de 2006 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em que este confirma a sua disponibilidade para estabelecer uma missão das Nações Unidas no Chade e se congratula com a intenção da UE no sentido de fornecer apoio sob a forma de uma missão militar da PESD,
– Tendo em conta a adopção pelo Conselho da União Europeia, por procedimento escrito, em 10 de Setembro, do "conceito de gestão de crise",
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de Julho de 2007 sobre a situação no Darfur,
A. Considerando que, em virtude do conflito no Darfur e das suas consequências transfronteiriças, cerca de 238.000 refugiados do Sudão, 44.600 refugiados da República Centro‑Africana e 170.000 pessoas deslocadas internamente se encontram actualmente alojadas em 12 campos ao longo da fronteira oriental do Chade com o Sudão,
B. Preocupado com a situação em termos de segurança no Leste do Chade, que se tem deteriorado desde 2006 em virtude de confrontos entre as forças de segurança chadianas e rebeldes chadianos e de incursões das milícias Janjaweed e de grupos armados do Sudão, para além de banditismo e ataques a organizações humanitárias,
C. Considerando que as populações civis no Nordeste da República Centro‑Africana conheceram igualmente ataques de forças rebeldes vindas do Sudão,
D. Considerando que é essencial contribuir para a segurança desta região afectada pelo conflito do Darfur, enquanto parte de uma abordagem global e regional,
E. Considerando que esta operação, no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa, se deve inscrever no quadro global dos compromissos assumidos pela União Europeia para contribuir para a resolução da crise no Darfur, ao abordar os seus efeitos desestabilizadores nos países vizinhos,
F. Considerando que uma estabilidade a longo prazo no Sudão, no Chade e na República Centro‑Africana pressupõe o respeito dos direitos humanos, do Estado de direito e da boa governação,
G. Tomando nota dos esforços envidados por actores regionais para encontrar uma solução para o conflito interno no Chade com os grupos que não assinaram o acordo anterior, e considerando que a comunidade internacional deve encorajar e financiar uma iniciativa destinada a restabelecer os mecanismos intercomunais de resolução de conflitos, a fim de construir a paz e facilitar o regresso voluntário,
H. Considerando que alguns Estados‑Membros União Europeia deram já o seu acordo à participação na operação e que está igualmente prevista a participação de países terceiros,
I. Considerando que as autoridades chadianas e centro‑africanas transmitiram ao Secretário‑Geral da ONU a confirmação do seu acordo ao envio desta presença multidimensional da União Europeia,
1. Considera que os esforços coordenados entre a UE e a ONU podem contribuir para criar as condições que permitam que as diferentes partes no conflito na região mais ampla do Darfur, Leste do Chade/Norte da República Centro‑Africana encontrem uma solução política que ponha termo à insegurança nesta região, facilitando assim o regresso voluntário dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente às suas aldeias de origem;
2. Congratula‑se com a assinatura, em N'Djamena, em 13 de Agosto de 2007, por todos os partidos políticos chadianos importantes, de um acordo destinado a reforçar o processo democrático no Chade;
3. Congratula‑se com a resolução 1769(2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que autoriza o envio de uma força UA/ONU constituída por 26.000 soldados e agentes policiais em Darfur, que contribuirá para pacificar toda a região, em conjugação com o envio de uma força policial da ONU e a projectada operação da PESD no Leste do Chade e no Norte da República Centro‑Africana;
4. Apoia os esforços do Secretário‑Geral das Nações Unidas, Ban Ki‑Moon, para encontrar uma solução negociada para o conflito no Darfur, promovendo os contactos entre as autoridades sudanesas e os diferentes grupos rebeldes;
5. Reitera o seu apoio ao processo político sob a mediação conjunta da UA/ONU e à coordenação total de todas as iniciativas com a UA e os Enviados Especiais da ONU;
6. Recorda que nenhuma missão de manutenção da paz no Leste do Chade e no Norte da República Centro‑Africana pode ser bem sucedida sem um genuíno processo de reconciliação; apela, por esse motivo, aos governos do Chade e da República Centro‑Africana para que dêem início a um diálogo político inclusivo em cada um dos países; apela igualmente à comunidade internacional para que monitorize os progressos concretos e assuma um compromisso de longo prazo a fim de estabelecer uma paz duradoura e segurança na região; recomenda, por esse motivo, que a força da UE inclua um número significativo de peritos em matéria de direitos humanos, Estado de direito e questões políticas, a fim de começar a facilitar o processo de paz no terreno;
7. Apoia o lançamento de uma operação militar da PESD no Leste do Chade e no Norte da República Centro‑Africana, a fim de garantir a segurança nestas duas regiões, reforçando assim a eficácia da operação UA/ONU no Darfur e apoiando a força policial da ONU que deve ser destacada para o Leste do Chade para formar e aconselhar as forças policiais chadianas, cuja missão será garantir a segurança nos campos de refugiados e aldeias e controlar as zonas fronteiriças;
8. Toma nota de que esta operação militar, que poderá envolver 4.000 soldados, terá a duração de um ano, estando prevista uma avaliação intercalar;
9. Recomenda que esta operação militar da PESD no Leste do Chade e no Norte da República Centro‑Africana, que visa garantir as necessárias condições de segurança para que as actividades humanitárias possam avançar, esteja sujeita às seguintes condições:
- a)a força europeia (EUFOR) deve actuar como força de dissuasão, o que significa que deve ter um mandato sólido, de acordo com o capítulo VII, e regras claras de actuação que permitam o uso da força, quando adequado e, se necessário, através de acções preventivas, especialmente no caso de ataques a civis, campos de refugiados e aldeias, trabalhadores humanitários e em caso de auto‑defesa, a fim de
‑ contribuir para a protecção dos civis, em particular os refugiados e as pessoas deslocadas,
‑ facilitar a entrega da ajuda humanitária e a livre circulação do pessoal humanitário;
‑ contribuir para a protecção do pessoal, das instalações e do material da ONU;
‑ pôr termo aos ataques transfronteiriços, garantindo a segurança na fronteira entre o Sudão e o Chade;
- b)simultaneamente, a EUFOR deve actuar de uma forma estritamente neutra e imparcial, não se deixando envolver em conflitos entre autoridades governamentais e grupos rebeldes;
- c)a composição da EUFOR deve ser diversa e os Estados‑Membros devem contribuir com os efectivos necessários com a maior brevidade possível;
- d)para dissuadir qualquer agressor potencial e assegurar uma distinção clara entre forças militares e actores humanitários, a EUFOR deve ser visível e dispor de equipamento adequado; deve ser capaz de conduzir patrulhas de grande alcance com veículos blindados e helicópteros (incluindo helicópteros de ataque);
- e)para actuar de forma eficaz, a EUFOR deve ser capaz de recolher rapidamente as informações de que necessita sobre qualquer ameaça potencial: para esse efeito, a EUFOR deve ser capaz de enviar os meios e recursos adequados;
- f)em caso de emergência, a EUFOR deve ser capaz de enviar os seus soldados para onde estes são necessários: a mobilidade deve ser um factor‑chave para o êxito da operação; os Estados‑Membros devem, por esse motivo, fornecer à EUFOR helicópteros de transporte, a fim de lhe permitir reagir rapidamente a qualquer ameaça, maximizando assim o seu papel dissuasor;
- g)respeitando inteiramente os princípios do Direito Humanitário Internacional, a EUFOR não se deve envolver ou interferir nas missões desempenhadas pelas ONG presentes no Chade e na República Centro‑Africana, a fim de não as pôr em perigo;
- h)a EUFOR deve estabelecer uma coordenação eficaz com a UNAMID, a fim de estabelecer a segurança na área sob a sua responsabilidade da forma mais eficaz;
- i)uma estratégia clara de transferência da missão deve ser definida juntamente com os países de acolhimento antes do destacamento da EUFOR; esta estratégia de saída, que deve prever desde o início a substituição da EUFOR por outra força multinacional, deve ser revista, se necessário, na sequência da avaliação prevista após seis meses, a fim de assegurar a conclusão bem sucedida do seu mandato e a segurança das tropas envolvidas;
10. Solicita ao Conselho que informe o Parlamento Europeu numa base regular, especialmente através da sua Subcomissão de Segurança e Defesa, sobre as diferentes fases da programação e condução da operação, incluindo o processo de "ensinamentos retirados";
11. Lamenta que esta operação da PESD não possa ser conduzida, por muitas razões, a partir do recém-criado centro de operações da União Europeia; espera que esta situação se altere com o novo Tratado Reformador, que deverá tornar a PESD mais eficaz;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, à UA e aos Co‑Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE.