PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
23.10.2007
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
apresentada por Karl von Wogau, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra e Stefano Zappalà, em nome do Grupo PPE-DE
Josep Borrell Fontelles, Ana Maria Gomes e Alain Hutchinson, em nome do Grupo PSE
Annemie Neyts-Uyttebroeck e Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ALDE
Ryszard Czarnecki, Adam Bielan e Ģirts Valdis Kristovskis, em nome do Grupo UEN
Angelika Beer, Frithjof Schmidt e Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE
André Brie, Tobias Pflüger, Gabriele Zimmer, Luisa Morgantini, Kyriacos Triantaphyllides, Esko Seppänen e Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL
sobre "Rumo a um Tratado Internacional de Proibição de todas as Bombas de Fragmentação"
B6‑0429/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre "Rumo a um Tratado Internacional de Proibição de todas as Bombas de Fragmentação"
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os efeitos nocivos de alguns tipos de armas convencionais (minas terrestres e munições de fragmentação, munições com urânio empobrecido, projécteis de fósforo, restos de guerra explosivos (ERW)) utilizadas pelos Estados, assim como por agentes não estatais,
– Tendo em conta, em particular, a sua resolução de 16 de Novembro de 2006[1], em que se solicita à UE que apoie a iniciativa tendente a estabelecer uma convenção abrangente e eficaz de proibição das bombas de fragmentação em todo o mundo,
– Tendo em conta o Protocolo V, de 28 de Novembro de 2003, à Convenção das Nações Unidas sobre certas armas convencionais, sobre os resíduos de guerra explosivos, e congratulando-se com a sua entrada em vigor em 12 de Novembro de 2006,
– Tendo em conta a Declaração de Oslo, aprovada em 22-23 de Fevereiro de 2007 por um grupo de Estados, por organizações das Nações Unidas, pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, pela Coligação contra as Munições de Fragmentação e por outras organizações humanitárias, que acorda em concluir até 2008 um instrumento internacional juridicamente vinculativo, que proíba a utilização, produção, transferência e armazenamento de bombas de fragmentação, que causam danos inaceitáveis aos civis,
– Tendo em conta o projecto de mandado de negociação da CCW (Convenção relativa a certas armas convencionais) sobre as bombas de fragmentação, apresentado pela Alemanha, em nome da União Europeia, ao Grupo de Peritos Governamentais da CCW,
– Tendo em conta a Acção Comum 2007/528/PESC do Conselho, de 23 de Julho de 2007, em apoio à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança,
– Tendo em conta a nova posição das Nações Unidas sobre as bombas de fragmentação expressa na reunião de Altos Funcionários das Nações Unidas de 17 de Setembro de 2007, em que as Nações Unidas solicitam aos EstadosMembros que resolvam de imediato as terríveis consequências em termos humanitários, de direitos humanos e de desenvolvimento das bombas de fragmentação concluindo um instrumento de direito humanitário internacional juridicamente vinculativo que proíba a utilização, o desenvolvimento, a produção, o armazenamento e a transferência de bombas de fragmentação que causem danos inaceitáveis aos civis; exige a destruição das actuais reservas dessas armas e solicita a realização de actividades de eliminação, educação sobre os riscos e outras actividades de atenuação dos riscos, ajuda às vítimas, assistência e cooperação e medidas de cumprimento e de transparência, e em que, até à adopção desse Tratado, as Nações Unidas solicitam aos EstadosMembros que tomem medidas a nível nacional para congelar de imediato a utilização e a transferência de todas as bombas de fragmentação,
– Tendo em conta e saudando a "Coligação contra as Bombas de Fragmentação", constituída por cerca de 200 organizações não governamentais especializadas,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que a expressão "resíduos de guerra explosivos" (ERW) se refere a munições não deflagradas que foram carregadas, equipadas com detonador, armadas ou preparadas de outra forma para utilização e usadas em conflitos armados, que deveriam ter deflagrado, mas que tal não aconteceu,
B. Considerando que a expressão "bombas de fragmentação" se refere a sistemas de armas que tanto podem ser largadas do ar como lançadas de terra,
C. Considerando que as bombas de fragmentação, mesmo os tipos mais modernos, têm uma elevada taxa de falhas, visto que, muitas vezes, não deflagram com o impacto, pelo que constituem um perigo para as populações muito tempo após o conflito ter terminado; considerando que muitos tipos de bombas de fragmentação são equipados com detonadores sensíveis que reagem a um contacto físico menor do que as minas anti‑pessoal,
D. Considerando que as bombas de fragmentação não são nada precisas, sendo muitas vezes utilizadas em grande número sobre áreas urbanas e rurais, e cobrem uma vasta área após a sua dispersão, provocando grandes quantidades de resíduos de guerra explosivos,
E. Considerando que as bombas de fragmentação têm uma natureza altamente indiscriminatória, dado que os seus utilizadores não conseguem estabelecer uma distinção entre pessoal militar e civis; considerando que há provas de que 98% das suas vítimas são civis,
F. Considerando que as bombas de fragmentação têm graves consequências em termos humanitários, para as populações vulneráveis e o pessoal das agências de ajuda humanitária, e tendo em conta a elevada taxa de mortes e feridos, especialmente entre as crianças, que são atraídas pela pequena dimensão e as cores destas armas,
G. Considerando que todos os tipos de dispositivos anti-manipulação têm como alvo o pessoal da ajuda humanitária que procede à desminagem,
H. Considerando que as bombas de fragmentação não deflagradas têm um efeito perverso no desenvolvimento e na reconstrução, constituindo as munições não deflagradas uma ameaça que impede o acesso a estradas, edifícios e infra-estruturas críticas e a utilização de campos agrícolas, entravando o comércio local e as comunicações e afectando a segurança alimentar, podendo obstar à prestação da ajuda humanitária,
I. Considerando que os países que se sabe terem sido afectados por bombas de fragmentação incluem alguns dos países mais pobres do mundo e que, nestes países, as pessoas mais pobres são frequentemente as maiores vítimas,
J. Considerando que há provas de que se encontram armazenadas bombas de fragmentação em mais de 15 EstadosMembros e que as mesmas são produzidas em, pelo menos, 10 EstadosMembros da União Europeia,
K. Considerando que a "Lei Mahoux" que proíbe o financiamento, o fabrico, a utilização e a detenção de bombas de fragmentação foi aprovada pela Bélgica em 26 de Abril de 2007,
1. Reafirma a necessidade de reforçar o direito humanitário internacional, dado aplicar-se às bombas de fragmentação, e de adoptar urgentemente a nível internacional uma interdição global de utilização, produção, transferência e armazenamento de bombas de fragmentação, pelo que apoia energicamente o Processo de Oslo iniciado em Fevereiro de 2007;
2. Solicita uma moratória imediata sobre a utilização, os investimentos, o armazenamento, a produção, a transferência ou a exportação de munições de fragmentação, incluindo as bombas de fragmentação largadas do ar e as munições largadas pelos mísseis, foguetões e projécteis de artilharia, enquanto não for negociado um tratado internacional vinculativo sobre a proibição da produção, armazenamento, exportação e utilização dessas armas;
3. Solicita a todos os EstadosMembros da União Europeia que adoptem medidas nacionais que proíbam totalmente a utilização, produção, exportação e armazenamento das bombas de fragmentação;
4. Insta todos os Estados que utilizaram bombas de fragmentação e armas similares que originam resíduos de guerra explosivos a aceitarem a responsabilidade pela eliminação dessas munições e, em especial, a manterem registos minuciosos dos locais onde essas munições foram utilizadas, a fim de facilitar os esforços de eliminação quando terminado o conflito; considera que esses registos deveriam ser utilizados para advertir claramente as populações e o pessoal das agências de ajuda humanitária relativamente às áreas perigosas, em conformidade com o disposto no Protocolo V sobre os resíduos de guerra explosivos;
5. Insiste em que, em nenhuma circunstância ou condições, as tropas da UE utilizem qualquer tipo de bombas de fragmentação enquanto não for negociado um acordo internacional sobre a regulamentação, a restrição ou a interdição destas armas;
6. Salienta a responsabilidade de um Estado que controle um território no que se refere a advertir e a tomar medidas que protejam as populações civis, incluindo através da educação, bem como a fornecer informações especiais sobre a assistência às vítimas de resíduos de guerra explosivos;
7. Solicita a todos os EstadosMembros que utilizaram bombas de fragmentação que prestem assistência às populações afectadas;
8. Exorta a Comissão a que, através de todos os instrumentos disponíveis, aumente o financiamento da ajuda às comunidades e indivíduos afectados por bombas de fragmentação não deflagradas;
9. Insta todos os EstadosMembros que não são Partes no Protocolo V sobre resíduos de guerra explosivos a assinarem-no e ratificarem-no e a, entretanto, respeitarem o espírito do mesmo;
10. Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Presidência do Conselho e pelos EstadosMembros no sentido de estabelecerem um mandato para negociar um novo Protocolo à Convenção das Nações Unidas sobre certas armas convencionais que aborde todos os problemas humanitários relacionados com a utilização de bombas de fragmentação, e lamenta que, até à data, não se tenham registado quaisquer progressos efectivos;
11. Solicita ao Conselho que adopte uma posição comum que comprometa todos os EstadosMembros da União Europeia a empenharem-se num mandato de negociações sólido na Convenção sobre certas armas convencionais e a apoiarem activamente o Processo de Oslo;
12. Salienta que, para que qualquer instrumento internacional seja eficaz, ele deverá, no mínimo, incluir as seguintes disposições:
- a)proibição da utilização, produção e financiamento, transferência e armazenamento de bombas de fragmentação;
- b)proibição da prestação de ajuda a todos aqueles que utilizam, produzem, transferem ou armazenam bombas de fragmentação;
- c)obrigação de destruir as reservas de bombas de fragmentação num período de tempo específico, que deverá ser o mais breve possível;
- d)obrigação de assinalar, delimitar e limpar as zonas contaminadas o mais depressa possível, o mais tardar dentro de um prazo específico, e de estabelecer e manter uma capacidade efectiva de empreender essas acções; obrigação de prestar assistência através da sinalização, demarcação e outras advertências, da educação sobre os riscos e da eliminação das bombas; os utilizadores de bombas de fragmentação deveriam ter obrigações especiais de prestar assistência nesse domínio, incluindo o fornecimento de informações atempadas e circunstanciadas sobre a utilização desse tipo de munições;
- e)obrigação de prestar assistência às vítimas, nomeadamente através da realização da recolha de dados, da prestação de cuidados médicos urgentes e continuados, da reabilitação física, do apoio psicológico e da inclusão social, da inclusão económica e/ou da reintegração, apoio jurídico e políticas e disposições jurídicas no domínio da deficiência;
13. Recomenda que o Parlamento Europeu esteja representado nas futuras conferências no âmbito do Processo de Oslo;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a PESC, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros da União Europeia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à "Coligação contra as Bombas de Fragmentação".
- [1] Textos aprovados, P6_TA(2006)0493.