Proposta de resolução - B6-0495/2007Proposta de resolução
B6-0495/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

3.12.2007

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B6‑0383/2007
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Tokia Saïfi, Robert Sturdy, Georgios Papastamkos, Vasco Graça Moura e Daniel Caspary
em nome do Grupo PPE-DE
sobre os têxteis

Processo : 2007/2664(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0495/2007

B6‑0495/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre os têxteis

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Memorando de Entendimento concluído em Junho de 2005 entre a China e a Comissão Europeia, que expira em 1 de Janeiro de 2008,

–  Tendo em conta a decisão adoptada pela Comissão Europeia e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros chinês, em Outubro de 2007, sobre um sistema conjunto de vigilância das importações,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre esta matéria e, em particular, a sua Resolução sobre o sector dos têxteis e do vestuário após 2005[1],

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Acordo OCM sobre os têxteis e o vestuário expirou no final de 2005, momento em que se extinguiram as últimas restrições ao comércio de têxteis herdadas do Acordo Multifibras,

B.  Considerando que a Comissão e a China concluíram um "Memorando de Entendimento", que impõe restrições às importações provenientes da China de certas categorias de têxteis durante um período transitório, que expirará em 1 de Janeiro de 2008,

C.   Considerando que a União Europeia e o Ministério do Comércio Externo chinês adoptaram uma decisão sobre um sistema conjunto de vigilância das importações para o ano de 2008,

D.  Considerando que 70% de todas as mercadorias falsificadas que são lançadas no mercado europeu provêm da China e que metade dos processos alfandegários europeus relativos à contrafacção incidem sobre artigos têxteis e de vestuário,

E  Considerando que, quando da adesão da China à OMC, os membros desta organização foram autorizados a aplicar, até ao final de 2008, cláusulas de salvaguarda específica sob a forma de restrições quantitativas às exportações chinesas, nomeadamente em caso de perturbação do mercado,

F.  Considerando que a União Europeia é o segundo maior exportador mundial de têxteis e vestuário,

Competitividade externa do sector europeu dos têxteis

1.  Salienta que a procura de melhores condições de acesso ao mercado em países terceiros é vital para o futuro do sector europeu dos têxteis e vestuário, em especial para as pequenas empresas;

2.  Manifesta a sua preocupação face às elevadas barreiras pautais e não pautais em muitos países terceiros; exorta a Comissão a garantir a competitividade externa do sector têxtil europeu, assegurando, para o efeito, melhores condições de acesso ao mercado no âmbito dos acordos de comércio multilaterais, regionais e bilaterais;

3.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem activamente a investigação, o desenvolvimento e a formação profissional no sector têxtil, em particular para as pequenas e médias empresas; considera essencial adoptar medidas de apoio à inovação tecnológica; exorta a Comissão a garantir que o Fundo de Ajustamento à Globalização seja substancialmente utilizado para efeitos de reestruturação e reconversão do sector têxtil;

Comércio desleal e contrafacção

4.  Recorda que os instrumentos de defesa comercial (em particular, os mecanismos de combate ao dumping e às subvenções) constituem uma importante ferramenta para abordar as importações ilegais provenientes de países terceiros, em especial no tocante ao sector dos têxteis e do vestuário, sector este que constitui agora um mercado aberto não protegido por quotas;

5.  Manifesta a sua preocupação face às violações sistemáticas dos direitos de propriedade intelectual; insta a Comissão a combater estas violações, em particular a contrafacção, a nível multilateral, regional e bilateral, incluindo toda e qualquer forma de comércio desleal;

6.  Exorta a Comissão a exercer pressão política e económica sobre as autoridades chinesas com vista à flexibilização da taxa de câmbio da moeda chinesa, que está artificialmente subavaliada, o que facilita o fluxo massivo de importações chinesas de têxteis e vestuário;

Vigilância das importações

7.  Congratula-se com um sistema conjunto de vigilância das importações, que permitirá levar a efeito um duplo controlo das exportações chinesas para a UE de oito produtos dos têxteis e da confecção; manifesta, porém, profunda apreensão quanto ao modo como o sistema será instalado; exorta a Comissão a garantir a devida implementação deste duplo controlo e a avaliar a sua eficácia, de molde a assegurar uma transição harmoniosa para o comércio livre dos produtos têxteis;

8.  Salienta que um sistema de duplo controlo não pode apenas ser implementado em 2008 e que importa garantir um sistema eficaz de vigilância por um período mais longo; salienta que as categorias de produtos que não serão objecto de duplo controlo devem ser sujeitas a vigilância aduaneira;

9.  Considera que o Grupo de Alto Nível deve assegurar a supervisão de um sistema de vigilância das importações de têxteis e vestuário na União Europeia;

10.  Salienta que a União Europeia pode aplicar, até finais de 2008, medidas de salvaguarda no âmbito das regras da OMC, em caso de distorção do mercado; exorta a Comissão a assim proceder, caso necessário;

11.  Exorta a Comissão a coordenar os seus esforços com os Estados Unidos da América no que respeita à questão das importações de têxteis provenientes da China, visando acompanhar a evolução do mercado mundial do comércio de têxteis;

   Países em desenvolvimento e parceiros mediterrânicos da UE

12.  Assinala que o termo das restrições às importações de têxteis não só induzirá alterações radicais a nível das tendências de importação no mercado da UE, mas também comporta o risco de impacto no sector dos têxteis e vestuário nos países em desenvolvimento, incluindo os parceiros mediterrânicos da UE;

13.  Exorta a Comissão a encorajar os parceiros mediterrânicos a adoptarem as medidas necessárias para efeitos de integração efectiva da EuroMed com uma mais completa integração Sul-Sul, no intuito de reduzir as consequências da liberalização do mercado de têxteis;

   Segurança e protecção dos consumidores

14.  Insta a Comissão a usar os seus poderes para proibir a presença, no mercado da UE, de produtos não seguros, incluindo têxteis e vestuário; renova o seu apelo à Comissão para que melhore a cooperação em matéria de inspecção e em matéria aduaneira com os países terceiros, em especial com a China;

   Informação do Parlamento Europeu

15.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento Europeu toda a informação disponível sobre qualquer evolução significativa registada no quadro do comércio internacional de têxteis.

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.