PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
4.12.2007
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Gianluca Susta
em nome do Grupo ALDE
sobre os têxteis
B6‑0496
Resolução do Parlamento Europeu sobre os têxteis
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento concluído em Junho de 2005 entre a China e a Comissão, que expira em 1 de Janeiro de 2008,
– Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia e do Ministério do Comércio Externo chinês sobre um sistema conjunto de vigilância das importações,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre esta matéria e, em particular, a sua Resolução sobre o sector dos têxteis e do vestuário após 2005[1],
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108.º do seu Regimento,
A. Considerando que o Acordo OCM sobre os têxteis e o vestuário expirou no final de 2005, momento em que se extinguiram as últimas restrições ao comércio de têxteis herdadas do Acordo Multifibras,
B. Considerando que a Comissão e a China concluíram um "Memorando de Entendimento", que impõe restrições às importações provenientes da China de certas categorias de têxteis durante um período transitório, que expirará em 1 de Janeiro de 2008,
C. Considerando que a União Europeia e o Ministério do Comércio Externo chinês adoptaram uma decisão sobre um sistema conjunto de vigilância das importações para o ano de 2008,
D. Considerando que 70% de todas as mercadorias falsificadas que são lançadas no mercado europeu provêm da China e que metade dos processos alfandegários europeus relativos à contrafacção incidem sobre artigos têxteis e de vestuário,
E Considerando que, quando da adesão da China à OMC, os membros desta organização foram autorizados a aplicar, até ao final de 2008, cláusulas de salvaguarda específica sob a forma de restrições quantitativas às exportações chinesas, nomeadamente em caso de perturbação do mercado,
1. Está ciente de que a supressão definitiva do sistema de quotas constitui o resultado de um acordo legalmente vinculativo quando a China aderiu ao sistema da OMC, mas considera que a União Europeia poderia, caso necessário, fazer uso da possibilidade legal de aplicar medidas de salvaguarda até ao final de 2008;
2. Exorta a Comissão a garantir que o Fundo de Ajustamento à Globalização seja substancialmente utilizado para efeitos de reestruturação e reconversão do sector têxtil e, em particular, das pequenas empresas amplamente afectadas pela liberalização do mercado; considera, a este respeito, essencial adoptar medidas de apoio à inovação tecnológica;
Competitividade externa do sector europeu dos têxteis
3. Manifesta a sua preocupação face às elevadas barreiras pautais e não pautais em muitos países terceiros; salienta que a procura de melhores condições de acesso ao mercado em países terceiros é vital para o futuro do sector europeu dos têxteis e vestuário, em especial para as pequenas empresas;
4. Exorta a Comissão a garantir a competitividade externa do sector têxtil europeu, assegurando, para o efeito, melhores condições de acesso ao mercado no âmbito dos acordos de comércio multilaterais, regionais e bilaterais;
5. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem activamente a investigação, o desenvolvimento e a formação profissional no sector têxtil, em particular para as pequenas e médias empresas; considera essencial adoptar medidas de apoio à inovação tecnológica; interroga-se sobre a questão de saber se os baixos preços resultantes do termo do sistema de quotas beneficiarão efectivamente os consumidores da UE; convida, a este respeito, a Comissão a conduzir uma investigação adequada e global desta grave questão;
6. Considera que cumpre aplicar regras vinculativas em matéria de aposição de rótulos de origem nos têxteis importados de países terceiros e exorta, a este respeito, o Conselho a adoptar a proposta de regulamento pendente relativa à indicação "fabricado em";
7. Solicita ao Conselho que adopte a proposta relativa à obrigatoriedade de aposição do rótulo de origem nos produtos importados de países terceiros; assinala que esse regulamento contribuiria para uma melhor protecção dos consumidores e apoiaria a indústria europeia, com base na investigação, inovação e qualidade;
Grupo de alto nível
8. Considera que o Grupo de Alto Nível deve assegurar a supervisão de um sistema de vigilância das importações de têxteis e vestuário na União Europeia;
Comércio desleal e contrafacção
9. Recorda que os instrumentos de defesa comercial (os mecanismos de combate ao dumping e às subvenções, bem como as medidas de salvaguarda) constituem uma importante ferramenta para abordar, tanto as importações legais como as importações ilegais provenientes de países terceiros, em especial no tocante ao sector dos têxteis e do vestuário, sector este que constitui agora um mercado aberto não protegido por quotas; exorta a Comissão a não proceder a reformas unilaterais do sistema, o que complicaria ainda mais a abertura de uma investigação e a adopção de medidas neste domínio;
10. Exorta a Comissão a exercer pressão política e económica sobre as autoridades chinesas com vista à flexibilização da taxa de câmbio da moeda chinesa, que está artificialmente subavaliada, o que facilita o fluxo massivo de importações chinesas de têxteis e vestuário;
11. Manifesta a sua preocupação face às violações sistemáticas dos direitos de propriedade intelectual; insta a Comissão a combater estas violações, em particular a contrafacção, a nível multilateral, regional e bilateral, incluindo toda e qualquer forma de comércio desleal;
Vigilância das importações
12. Congratula-se com um sistema conjunto de vigilância das importações, que permitirá levar a efeito um duplo controlo das exportações chinesas para a UE de oito produtos dos têxteis e da confecção; manifesta, porém, profunda apreensão quanto ao modo como o sistema será instalado; exorta a Comissão a garantir a devida implementação deste duplo controlo e a avaliar a sua eficácia, de molde a assegurar uma transição harmoniosa para o comércio livre dos produtos têxteis;
13. Salienta que um sistema de duplo controlo não pode apenas ser implementado em 2008 e que importa garantir um sistema eficaz de vigilância por um período mais longo;
14. Exorta a Comissão e os EUA a procederem a consultas relativamente à questão das importações de têxteis procedentes da China;
15. Exorta a Comissão a instituir um sistema de vigilância e a avaliar os respectivos resultados antes do final do primeiro trimestre, a fim de assegurar que os eventuais efeitos disruptivos de um aumento das importações de têxteis sejam devida e prontamente tidos em consideração;
Segurança e protecção dos consumidores
16. Insta a Comissão a usar os seus poderes para proibir a presença, no mercado da UE, de produtos não seguros, incluindo têxteis e vestuário;
17. Exorta a Comissão a garantir que os produtos têxteis importados no mercado da UE, em particular os procedentes da China, sejam sujeitos a requisitos em matéria de segurança e protecção dos consumidores idênticos aos aplicáveis aos produtos têxteis produzidos no interior da UE;
Países em desenvolvimento e parceiros mediterrânicos da UE;
18. Exorta a Comissão a apoiar a criação de um espaço de produção euro-mediterrânico no sector têxtil, tirando partido da proximidade geográfica dos mercados mediterrânico e europeu, a fim de criar um espaço internacionalmente competitivo susceptível de assegurar a manutenção do rendimento e do emprego no sector;
19. Assinala que o termo das restrições às importações de têxteis não só induzirá alterações radicais a nível das tendências de importação no mercado da UE, mas também comporta o risco de impacto no sector dos têxteis e vestuário nos países em desenvolvimento, incluindo os parceiros mediterrânicos da UE;
20. Exorta a Comissão a encorajar os países mediterrânicos a adoptarem as medidas necessárias para efeitos de integração efectiva da EuroMed com uma mais completa integração Sul-Sul, no intuito de reduzir as consequências da liberalização do mercado de têxteis;
Informação do Parlamento Europeu
21. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento Europeu toda a informação disponível sobre qualquer evolução significativa registada no quadro do comércio internacional de têxteis.
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] Textos Aprovados - P6_TA(2005)0321