PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
5.12.2007
nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento
por Robert Sturdy e Maria Martens
em nome do Grupo PPE-DE
sobre os Acordos de Parceria Económica
B6‑0497/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre os Acordos de Parceria Económica
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre "Acordos de Parceria Económica", de 23 de Outubro de 2007 (COM(2007)0635),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 19 de Novembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica,
– Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE de 20 de Novembro de 2007, em Kigali, sobre a revisão das negociações dos Acordos de Parceria Económica (APE),
– Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), em especial o seu artigo XXIV,
– Tendo em conta a Declaração Política dos Ministros dos Estados ACP sobre os APE, de 9 de Novembro de 2007,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre esta questão e, em particular, a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que no n.º 1 do artigo 36.º do Acordo de Cotonu se especifica que as Partes acordam em concluir novos convénios comerciais compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação em todos os domínios relacionados com o comércio e o desenvolvimento,
B. Considerando que a derrogação que isenta este acordo das disposições da OMC expirará em finais de 2007, o que suscita preocupação quanto às consequências para as relações comerciais UE-ACP,
C. Considerando que, embora diversos países ACP demonstrem uma forte relutância em concluir APE e declarem que foram pressionados pela Comissão para assinar um APE, outros insistem na importância do acesso ao mercado da UE para a sua economia,
D. Considerando que as negociações sobre os Acordos de Parceria Económica destinados a substituir o Acordo de Cotonu não estão a progredir ao mesmo ritmo nas seis regiões e que não é provável que estejam concluídas até final de 2007,
E. Considerando que, em Outubro de 2007, a Comissão Europeia propôs aos países ACP um acordo provisório, como primeira fase dos APE, e cobrindo apenas o comércio de mercadorias, a aplicar a partir de 31 de Dezembro de 2007,
1. Reitera a sua convicção de que os APE devem ser instrumentos de desenvolvimento, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, a integração regional e a redução da pobreza nos países ACP e fomentar a integração gradual dos países ACP na economia mundial;
2. Expressa, todavia, a sua profunda preocupação perante o ritmo lento das negociações, o que levará provavelmente a que não sejam concluídos acordos completos com nenhum dos grupos regionais ACP até 31 de Dezembro de 2007;
3. Sublinha a importância de obviar ao risco de um vazio nas relações UE-ACP, a fim de evitar a incerteza jurídica nas relações UE-ACP, dado que tal teria consequências desastrosas especialmente para os países ACP que não fazem parte dos países menos desenvolvidos, colocando em risco o bem-estar e a subsistência de milhões de pessoas nos países ACP;
4. Toma nota da proposta apresentada pela Comissão em 23 de Outubro de 2007 e da decisão do Conselho "Assuntos Gerais e Assuntos Externos" de 17 de Novembro de 2007 no sentido de concluir, na primeira fase das negociações, acordos provisórios limitados ao comércio de mercadorias;
5. Salienta a importância do processo de integração regional em curso nos países ACP; reconhece que a abordagem "em duas fases" proposta pela Comissão Europeia constitui uma abordagem meramente temporária e pragmática destinada a não interromper o fluxo de mercadorias com vantagens aduaneiras para a UE após 1 de Janeiro de 2008;
6. Toma nota, com interesse, da conclusão do acordo-quadro provisório entre a Comunidade Europeia e os Estados parceiros da Comunidade da África Oriental, em 27 de Novembro de 2007, em Kampala, o qual garante a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e da aplicação de quotas para o acesso das mercadorias deste países ao mercado da UE;
7. Salienta que o estabelecimento de um mercado regional genuíno constitui uma base fundamental para a aplicação com êxito dos APE e que a integração regional é essencial para o desenvolvimento social e económico dos países ACP; salienta que, no caso de acordos provisórios com grupos sub-regionais, o processo de integração regional das regiões APE deve continuar a ser uma condição fundamental;
8. Apela a ambas as partes para que assumam as suas responsabilidades e prossigam as negociações sobre outras questões com a maior brevidade possível; salienta que um acordo a longo prazo apenas pode ser alcançado se todas as partes envolvidas se empenharem nesse sentido;
9. Reconhece que é importante que os países ACP se empenhem no processo de parceria económica e promovam as reformas necessárias para ajustar as estruturas sociais e económicas aos acordos; insta os Governos dos países ACP a implementarem as normas da boa governação; exorta a Comissão a aderir aos princípios da plena assimetria e da flexibilidade;
10. Salienta que a total assimetria dos acordos, compatível com os requisitos da OMC, deve incluir uma flexibilidade máxima no que se refere às reduções aduaneiras, à cobertura de produtos sensíveis e a um período de transição suficiente até o acordo ser plenamente aplicado;
11. Salienta que a proposta da Comissão relativa às regras de origem comporta uma flexibilização das disposições actuais; considera que deve ser introduzida no acordo a flexibilidade necessária, tendo em conta as diferenças a nível do desenvolvimento industrial entre a UE e os países ACP, bem como entre os próprios países ACP;
12. Salienta que importa criar condições adequadas para estimular o investimento, o comércio de serviços e as regras da concorrência nos APE, a fim de gerar crescimento económico; reconhece a relutância de alguns grupos regionais ACP relativamente a estas questões, o que deve ser tido em conta pela Comissão;
13. Recorda os compromissos assumidos pelo Conselho e pela Comissão no sentido de não negociar disposições TRIPS-plus relacionadas com produtos farmacêuticos que tenham consequências para a saúde pública e para o acesso a medicamentos, designadamente a exclusividade dos dados, a extensão da vigência de patentes e restrições aos motivos para a emissão de licenças obrigatórias;
14. Insta a Comissão a levar a cabo uma análise sistemática, durante as negociações e após a sua conclusão, do impacto social dos APE nos grupos mais vulneráveis;
15. Salienta que as regras comerciais devem ser acompanhadas de um apoio acrescido à ajuda relacionada com o comércio; solicita que, antes da conclusão das negociações sobre os APE, sejam assumidos compromissos concretos tanto no que se refere à ajuda relacionada com o comércio como aos custos de ajustamento relacionados com os APE, incluindo assistência técnica para permitir que os países ACP respeitem os regulamentos e as normas da UE em matéria de importações e beneficiem, assim, plenamente de um melhor acesso ao mercado;
16. Sublinha que os acordos provisórios relativos exclusivamente a mercadorias devem incluir disposições específicas sobre a ajuda no âmbito dos APE às trocas comerciais;
17. Solicita à Comissão e ao Conselho que consultem o Parlamento Europeu sobre a conclusão de acordos APE provisórios, nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 300.º do Tratado da União Europeia;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.