Proposta de resolução - B6-0499/2007Proposta de resolução
B6-0499/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

5.12.2007

apresentada na sequência da declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Gianluca Susta, Thierry Cornillet e Danutė Budreikaitė
em nome do Grupo ALDE
sobre os Acordos de Parceria Económica

Processo : 2007/2667(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0499/2007
Textos apresentados :
B6-0499/2007
Textos aprovados :

B6‑0499/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre os Acordos de Parceria Económica

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre "Acordos de Parceria Económica" de 23 de Outubro de 2007 (COM(2007)0635),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 19 de Novembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE aprovada em 20 de Novembro de 2007, em Kigali, sobre a revisão das negociações dos Acordos de Parceria Económica (APE),

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), em especial o seu artigo XXIV,

–  Tendo em conta a Declaração de Política, de 9 de Novembro de 2007, dos Ministros dos países ACP sobre os APE,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre este tema e, em particular, a sua resolução de 23 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Acordo de Cotonu, as Partes acordaram em concluir novos convénios comerciais compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação em todos os domínios relacionados com o comércio e o desenvolvimento,

B.  Considerando que a derrogação que isenta o acordo das disposições da OMC expirará em finais de 2007,

C.  Considerando que diversos países ACP demonstram uma forte relutância em concluir acordos APE e afirmam ser pressionados pela Comissão Europeia para assinar um APE, ao passo que outros insistem na importância do acesso aos mercados da UE para a sua economia,

D.  Considerando que a criação de mercados regionais constitui um instrumento-chave para a aplicação bem sucedida dos APE,

E.  Considerando que as negociações sobre os Acordos de Parceria Económica destinados a substituir o Acordo de Cotonu não estão a progredir ao mesmo ritmo nas seis regiões e que não é, em todo o caso, provável que estejam concluídas até final de 2007,

F.  Considerando que, em Outubro de 2007, a Comissão Europeia propôs aos países ACP um acordo provisório, como primeira fase dos APE e cobrindo o comércio de mercadorias e todos os domínios em que é já possível um acordo, designadamente as regras de origem, que deve ser aplicado a partir de 31 de Dezembro de 2007,

G.  Considerando que, de acordo com a Declaração da Cidade do Cabo, o objectivo principal das negociações sobre os APE é reforçar as economias dos países ACP;

H.  Salientando que a Declaração da Cidade do Cabo apelava a que as negociações fossem estruturadas de forma aberta e transparente, tendo em conta as diferenças em termos de recursos e no nível de desenvolvimento entre ambas as partes envolvidas nas negociações,

I.  Recordando que a cooperação económica e comercial ACP-UE tem como objectivo promover o desenvolvimento e favorecer integração gradual dos países ACP na economia mundial,

1.  Reitera a sua convicção de que os APE devem ser instrumentos de desenvolvimento que promovam o desenvolvimento sustentável, a integração regional e a redução da pobreza nos países ACP e favoreçam a integração gradual dos países ACP na economia mundial;

2.  Toma nota do ritmo lento das negociações, o que levará provavelmente a que não sejam concluídos acordos completos com nenhum dos grupos regionais ACP até 31 de Dezembro de 2007, o que poderá gerar incerteza nas relações comerciais entre a UE e os países ACP;

3.  Toma nota da recente decisão da Comissão sobre a necessidade de adoptar uma abordagem "em duas fases", a fim de evitar perturbações no comércio em alguns países ACP e de prosseguir as negociações após até 31 de Dezembro de 2007 sobre APE abrangentes e favoráveis ao desenvolvimento;

4.  Toma nota da proposta apresentada pela Comissão em 23 de Outubro de 2007 e da decisão do Conselho "Assuntos Gerais e Assuntos Externos" de 17 de Novembro de 2007 no sentido de concluir, na primeira fase das negociações, acordos provisórios limitados ao comércio de mercadorias;

5.  Toma nota do Acordo-Quadro Provisório entre a Comunidade Europeia e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, concluído em Kampala, em 27 de Novembro de 2007, e que garante o acesso isento de direitos e quotas destes países ao mercado da UE;

6.  Solicita que os limiares para a adesão dos PMA aos acordos provisórios sejam reduzidos de forma adequada, a fim de corresponder ao seu nível de desenvolvimento;

7.  Salienta que o estabelecimento de um mercado regional genuíno constitui uma base fundamental para a aplicação bem sucedida dos APE e que a integração regional é essencial para o desenvolvimento social e económico dos países ACP; salienta que, por esse motivo, os acordos devem contribuir para manter as regiões unidas;

8.  Apela a ambas as partes para que assumam a sua responsabilidade e prossigam com a maior brevidade possível, as negociações sobre outras questões; salienta que um acordo a longo prazo apenas pode ser alcançado se todas as partes envolvidas se empenharem nesse sentido;

9.  Reafirma que os APE devem ser inteiramente compatíveis com as regras da OMC; reafirma que, dado a maior parte dos países ACP menos avançados ter economias frágeis, o grau de compatibilidade deve ser ajustado ao seu nível de desenvolvimento e condicionalismos económicos (designadamente no caso de ilhas e países encravados); insta, assim, à flexibilidade na cobertura de produtos sensíveis, na duração dos prazos de transição e nas exclusões;

10.  Apela a que sejam tidos em conta os interesses específicos das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos nas negociações sobres os APE, com base nos n.ºs 2 e 3 do artigo 299.º do Tratado CE;   

11.  Reconhece que importa que os países ACP se empenhem no processo de parceria económica e promovam as reformas necessárias para ajustar as estruturas sociais e económicas aos acordos; insta os Governos ACP a implementarem as normas da boa governação; insta a Comissão a aderir aos princípios da plena assimetria e da flexibilidade;

12.  Salienta que a proposta da Comissão relativa às regras de origem comporta uma flexibilização das disposições actuais; considera que deve ser introduzida no acordo a flexibilidade necessária, tendo em conta as diferenças a nível do desenvolvimento industrial entre a UE e os países ACP, bem como entre os próprios países ACP;

13.  Solicita à Comissão que seja mais flexível nos domínios relacionados com os serviços, a concorrência, a propriedade intelectual e os concursos públicos, dado que algumas regiões ACP se mostram relutantes em abordar estas questões;

14.  Recorda os compromissos assumidos pelo Conselho e pela Comissão no sentido de não negociar disposições TRIPS-plus relacionadas com produtos farmacêuticos que tenham consequências para a saúde pública e o acesso a medicamentos, designadamente a exclusividade dos dados, a extensão da vigência de patentes e restrições aos motivos para a emissão de licenças obrigatórias;

15.  Insta a Comissão a levar a cabo uma análise sistemática, durante as negociações e após a sua conclusão, do impacto social dos APE nos grupos mais vulneráveis;

16.  Salienta que as regras comerciais devem ser acompanhadas de um apoio acrescido à ajuda relacionada com o comércio, especialmente para apoiar o comércio regional e o respeito dos regulamentos e normas da UE em matéria de importações, e que os acordos provisórios devem incluir disposições específicas sobre ajuda relacionada com os APE para apoiar o comércio, para além de fundos do FED; solicita que, antes da conclusão das negociações sobre os APE, sejam assumidos compromissos concretos tanto no que se refere à ajuda relacionada com o comércio como aos custos de ajustamento relacionados com os APE, em inteira conformidade com estratégia da UE de ajuda ao comércio;

17.  Congratula-se com a proposta, em debate, relativa ao estabelecimento de fundos APE regionais, que facilitarão a mobilização dos recursos de doadores da UE e fornecerão assistência financeira para iniciativas de diversificação dos rendimentos;

18.  Considera que a conclusão de uma nova geração de acordos de comércio livre com outros países em desenvolvimento não deverá conduzir à erosão das preferências comerciais de que os países ACP actualmente beneficiam;

19.  Solicita à Comissão e ao Conselho que consultem o Parlamento Europeu sobre a conclusão dos acordos APE provisórios, nos termos do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 300.° do Tratado da União Europeia;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão ao Conselho, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária UE-ACP.