Proposta de resolução - B6-0505/2007Proposta de resolução
B6-0505/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

5.12.2007

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B6‑0383/2007
nos termos do n.º 5 do artigo 108.º do Regimento
por Kader Arif, Anne Ferreira, Glyn Ford, Erika Mann e Joan Calabuig Rull
em nome do Grupo PSE
sobre o futuro do sector têxtil europeu em 2008

Processo : 2007/2664(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0505/2007
Textos apresentados :
B6-0505/2007
Textos aprovados :

B6‑0505/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre o futuro do sector têxtil europeu em 2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o "Memorando de Entendimento" celebrado entre a China e a Comissão em Junho de 2005, o qual expira em 1 de Janeiro de 2008,

–  Tendo em conta a decisão da Comissão e do Ministério chinês do Comércio Externo relativa a um sistema de vigilância conjunta das importações para 2008,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre esta questão, em particular a de 6 de Setembro de 2005 sobre o sector dos têxteis e do vestuário após 2005[1],

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que a China é o maior produtor e exportador mundial de têxteis e de vestuário para a União Europeia,

B.  Considerando que a Comissão e a China, na sequência da expiração do Acordo Multifibras na OMC em 2005, concluíram um "Memorando de Entendimento" que impõe restrições às importações chinesas de certas categorias de têxteis durante um período de transição, que expirará em 1 de Janeiro de 2008,

C.  Considerando que a União Europeia e o Ministério chinês do Comércio Externo decidiram criar um sistema de vigilância conjunta das importações para 2008,

D.  Considerando que, na sequência da adesão da China à OMC, os membros da OMC foram autorizados a adoptar medidas especiais de salvaguarda, sob a forma de restrições quantitativas às exportações chinesas até ao fim de 2008, caso o mercado fosse afectado,

E.  Considerando que 70% de todos os produtos de contrafacção que penetram no mercado europeu provêm da China e que metade de todos os regimes aduaneiros europeus de luta contra a contrafacção dizem respeito aos têxteis e ao vestuário,

F.   Considerando que, na maioria dos casos, o sector têxtil da UE se concentra em regiões fortemente afectadas pela reestruturação económica e que o sector se compõe principalmente de PME,

1.  Considerando que, embora esteja ciente de que a supressão do sistema de quotas é o resultado de um acordo juridicamente vinculativo de quando a China aderiu ao sistema da OMC, a União Europeia deve, se necessário, utilizar a possibilidade legal de aplicar medidas de protecção até ao final de 2008;

Competitividade externa

2.   Convida a Comissão a garantir a competitividade externa do sector têxtil europeu em geral mediante o estabelecimento de melhores condições de acesso fiável ao mercado em acordos de comércio multilaterais, regionais e bilaterais;

3.   Pede à Comissão que aproveite a oportunidade de negociar tais acordos comerciais para incentivar os países terceiros a cumprir as normas ambientais e sociais, como seja a relativa ao trabalho digno, a fim de lutar contra o dumping social e ambiental e garantir o desenvolvimento económico justo entre parceiros;

4.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem activamente a modernização da indústria têxtil estabelecida na UE mediante o apoio à inovação tecnológica, à investigação e ao desenvolvimento através do 7.º Programa-Quadro, assim como à formação profissional, especialmente para as PME;

5.   Considera que é necessário aplicar regras vinculativas em matéria de denominação de origem dos têxteis importados de países terceiros, convidando, a este respeito, o Conselho a adoptar a proposta de regulamento pendente sobre a indicação "made in"; observa que o presente regulamento ajudaria a incrementar a defesa do consumidor e apoiaria a indústria europeia baseada na investigação, na inovação e na qualidade;

Comércio desleal e contrafacção

6.   Considera que os instrumentos de defesa comercial (IDC) representam um mecanismo de regulamentação fundamental e uma ferramenta legítima para fazer face a práticas comerciais desleais por parte dos países terceiros, em particular no sector dos têxteis e do vestuário; convida a Comissão a aumentar a transparência e a previsibilidade dos IDC na UE, a fim de acelerar e simplificar os procedimentos, assim como para facilitar o acesso das PME aos IDC;

7.   Teme que as práticas comerciais desleais levem muitas empresas do sector a encerrar as suas instalações na Europa e a transferir as suas actividades para fora da União Europeia, com consequências sociais e económicas graves em algumas zonas têxteis tradicionais;

8.  Convida a Comissão a exercer pressão política e económica sobre as autoridades chinesas, tendo em vista uma flexibilização da divisa chinesa, que se encontra artificialmente subavaliada facilitando o fluxo maciço de importações de têxteis e de vestuário chineses; convida as autoridades chinesas a rever a relação euro/dólar nas suas reservas cambiais;

9.   Pede à Comissão que continue a abordar a questão da violação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a contrafacção, e insta a Comissão a combatê‑los de forma mais intensa a nível multilateral e bilateral;

Vigilância das importações

10.   Expressa a sua preocupação quanto ao modo como o sistema de vigilância conjunta das importações será implantado; convida a Comissão a assegurar uma implementação adequada deste duplo controlo e a avaliar a sua eficácia; sublinha que um sistema de duplo controlo não deve ser aplicado só em 2008, sendo conveniente garantir um sistema de vigilância eficaz durante um longo período;

11.   Convida o Grupo de Alto Nível em matéria de têxteis a assegurar que o sistema de vigilância das importações de têxteis e de vestuário para a União Europeia funcione correctamente;

12.   Convida a Comissão a implantar um sistema de monitorização e a avaliar os resultados antes do termo do primeiro trimestre de 2008, para assegurar que os efeitos perniciosos de um aumento súbito das importações de têxteis sejam pronta e devidamente tidos em conta; pede à Comissão que notifique o Parlamento dos resultados;

Apoio à indústria têxtil e aos trabalhadores deste sector da UE

13.   Convida a Comissão e os Estados-Membros, sempre que o sector têxtil seja negativamente afectado pela liberalização do mercado, a prestar assistência aos trabalhadores através de medidas sociais e a implementar planos práticos destinados às empresas que enfrentem medidas de reestruturação; recorda que o Fundo de Ajustamento à Globalização é um instrumento que serve para abordar tais questões;

Segurança e defesa do consumidor

14.   Convida a Comissão a garantir que os produtos têxteis importados que entram no mercado da UE sejam sujeitos a requisitos de segurança e de protecção dos consumidores idênticos aos aplicáveis aos produtos têxteis fabricados na UE;

15.   Pede à Comissão que proceda a uma avaliação e a um estudo apropriados sobre a questão da alegada repercussão das reduções de preços sobre os consumidores da UE;

16.   Sublinha que a supressão das restrições à importação de têxteis não só acarretará mudanças radicais nas tendências de importação no mercado da UE, como também se arrisca a ter um impacto nos sectores dos têxteis e do vestuário dos países em vias de desenvolvimento, incluindo os parceiros mediterrâneos da UE;

1 7.   Convida a Comissão a apoiar o estabelecimento de uma zona de produção euro‑mediterrânica no sector dos têxteis, aproveitando a proximidade geográfica dos mercados mediterrânicos e europeus, a fim de criar uma área concorrencial à escala internacional que assegure a manutenção da produção industrial e do emprego;

Informação do Parlamento Europeu

18.  Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento toda a informação existente sobre quaisquer desenvolvimentos significativos no âmbito do comércio internacional de têxteis;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.