PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
10.12.2007
nos termos do nº 4 do artigo 103º do Regimento
por Alexander Alvaro, Viktória Mohácsi e Ignasi Guardans Cambó
em nome do Grupo ALDE
sobre a luta contra a escalada do extremismo na Europa
B6‑0517/2007
Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra a escalada do extremismo na Europa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o racismo, a xenofobia e o extremismo, em particular a de 20 de Fevereiro de 1997 sobre racismo, xenofobia e extrema-direita, bem como a de 15 de Junho de 2006 sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homofóbica na Europa[1],
– Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia e o artigo 13.° do Tratado CE, que obrigam a UE e os seus Estados-Membros a respeitar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais e proporcionam meios a nível europeu para lutar contra o racismo, a xenofobia e a discriminação,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta os instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos que proíbem a discriminação com base na origem racial e étnica e, nomeadamente, a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de discriminação Racial e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), de que são signatários todos os Estados-Membros e grande número de países terceiros,
– Tendo em conta as actividades desenvolvidas pela União Europeia para combater o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a homofobia e, nomeadamente, as directivas anti-discriminação, como sejam a Directiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção da origem racial ou étnica e a Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, bem como a decisão‑quadro relativa ao combate do racismo e da xenofobia,
– Tendo em conta a Resolução 1344 (2003) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a ameaça dos partidos e movimentos extremistas para a democracia na Europa,
– Tendo em conta o Relatório sobre o Racismo e a Xenofobia nos Estados-Membros da UE em 2007, publicado pela Agência dos Direitos Fundamentais,
– Tendo em conta o documento da OSCE intitulado "Desafios e respostas aos incidentes motivados pelo ódio na região OSCE" (Outubro de 2006),
– Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Seriamente preocupado com o ressurgimento na Europa de partidos e movimentos extremistas, que baseiam a sua ideologia, as suas práticas políticas e a sua conduta na intolerância e na discriminação, no racismo, no incitamento ao ódio religioso, na exclusão, na xenofobia, no anti-semitismo, na perseguição da comunidade cigana, na homofobia, na misoginia e no ultra-nacionalismo,
B. Considerando que esta ideologia é incompatível com os princípios de liberdade, democracia, respeito dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito previstos do artigo 6.° do TUE, que reflecte os valores de diversidade e igualdade em que assenta a União Europeia,
C. Considerando que nenhum Estado-Membro está imune às ameaças endógenas que os movimentos extremistas representam para a democracia, e que, por conseguinte, o seu combate representa um desafio à escala europeia que exige uma abordagem conjunta e coordenada,
D. Considerando que as personalidades públicas devem abster-se de proferir declarações que possam ser entendidas como um incitamento à estigmatização de determinados grupos da população,
E. Considerando que a existência de sítios Web públicos e de fácil acesso que incitam ao ódio suscita sérias preocupações relativamente à forma de neutralizar este problema sem violar a liberdade de expressão,
1. Condena firmemente todos os ataques de natureza racista e motivados pelo ódio e insta todas as autoridades nacionais a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para punir os responsáveis; manifesta a sua solidariedade para com todas as vítimas de tais ataques e suas famílias;
2. Salienta que o combate ao extremismo não deve produzir quaisquer efeitos negativos na obrigação permanente de respeitar os direitos fundamentais e os preceitos legais fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de associação, tal como consagrado no artigo 6.° do Tratado da UE;
3. Chama a atenção para o número crescente de organizações de extrema direita, que, frequentemente, revestem um cariz neofascista, assim como de organizações de extrema esquerda, que tendem a exacerbar medos na sociedade, o que pode conduzir a manifestações de racismo em diversos domínios, como o emprego, a habitação, a educação, a saúde, a manutenção da ordem, o acesso a bens e serviços e aos meios de comunicação;
4. Exorta a Comissão e o Conselho a encabeçarem a busca de respostas políticas e legais apropriadas, nomeadamente a título preventivo, em particular no que toca à educação dos jovens e à informação da opinião pública, alertando contra o totalitarismo e disseminando os princípios dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, a fim de manter viva a memória da História europeia; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas de educação para a cidadania democrática assentes nos direitos e nas responsabilidades dos cidadãos;
5. Convida as instituições europeias a atribuírem um mandato claro à Agência dos Direitos Fundamentais da UE, para que investigue as estruturas dos grupos de extrema esquerda e de extrema direita, a fim de averiguar se algumas delas coordenam o respectivo trabalho a nível da União Europeia ou a nível regional;
6. Urge todas as forças políticas democráticas, independentemente da sua ideologia, a recusarem todo e qualquer apoio aos partidos extremistas de carácter racista ou xenófobo, seja ele explícito ou implícito, e, por conseguinte, a recusarem igualmente qualquer aliança com os seus representantes eleitos; reitera a sua convicção de que as personalidades públicas devem abster-se de proferir declarações que possam ser entendidas como um incitamento ao ódio e à estigmatização de grupos da população com base na sua raça, origem étnica, religião, deficiência, orientação sexual ou nacionalidade; entende que, no contexto do discurso do incitamento ao ódio, a situação é tanto mais grave quanto esse incitamento for da responsabilidade de personalidades públicas;
7. Solicita a todos os Estados-Membros que, pelo menos, prevejam a possibilidade de retirar o financiamento público aos partidos políticos que não respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais, os princípios democráticos e o Estado de Direito, tal como consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, e exorta os Estados-Membros que já dispõem desta possibilidade a aplicá-la sem demora;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.
- [1] Textos Aprovados: (P6_TA(2006)0273).