PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
23.1.2008
nos termos do nº 5 do artigo 108º do Regimento
por Giusto Catania, Vittorio Agnoletto, Mary Lou McDonald e Dimitrios Papadimoulis
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre uma estatégia europeia respeitante aos Romanichéis
Resolução do Parlamento Europeu sobre uma estatégia europeia respeitante aos Romanichéis
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 13.° do Tratado CE, que permite à Comunidade Europeia tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica,
– Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Janeiro de 2005 sobre a memória do Holocausto, o anti-semitismo e o racismo,
– Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos Romanichéis na União Europeia
– Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia,
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros,
– Tendo em conta a sua Resolução legislativa de 29 de Novembro de 2007 sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal,
– Tendo em conta os artigos 6.º, 7.º e 29.º do Tratado da União Europeia e o artigo 13.º do Tratado CE, que obrigam a UE e os seus Estados-Membros a respeitarem os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, e que prevêem os meios para combater o racismo, a xenofobia e a discriminação a nível europeu, assim como a Carta dos Direitos Fundamentais e o Estatuto da Agência dos Direitos Fundamentais,
– Tendo em conta as convenções internacionais em matéria de direitos do Homem, que proíbem a discriminação por razões de origem racial ou étnica e, em particular, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), de que são em ambos os casos signatários todos os Estados‑Membros da UE,
– Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e a Directiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, bem como a Decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia,
– Tendo em conta o Relatório sobre o Racismo e a Xenofobia nos Estados-Membros da UE em 2007, publicado pela Agência dos Direitos Fundamentais,
– Tendo em conta o lançamento, há poucos anos, da iniciativa "Década de inclusão dos Romanichéis" e a criação de um Fundo destinado à educação dos Romanichéis, que têm como objectivo aumentar a eficácia das questões políticas e financeiras relativas aos Romanichéis e que se concentram actualmente em vários Estados europeus, incluindo alguns Estados-Membros da UE, países candidatos e outros países nos quais as instituições da União Europeia têm uma presença muito significativa,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 13.° do Tratado CE proíbe todas as formas de discriminação, em particular, motivadas em razão da raça ou origem étnica, religião ou crença,
B. Considerando que os Romanichéis residentes na União Europeia são vítimas de discriminação racial e em muitos casos são sujeitos a discriminação estrutural grave, pobreza e exclusão social,
C. Considerando a falta de progressos no combate à discriminação racial contra os Romanichéis no gozo dos direitos à educação, ao emprego, à saúde e à habitação, tanto nos Estados-Membros como nos países candidatos,
D. Considerando que a segregação na educação continua a ser tolerada nos Estados-Membros da UE, e reconhecendo que é crucial melhorar o acesso dos cidadãos Romanichéis à educação e as suas oportunidades de conseguir um grau académico para que se alarguem as perspectivas das comunidades Romanichéis; que a maior parte dos Romanichéis tem acesso limitado à educação, o que põe em causa o seu direito de gozar de liberdade cultural e de beneficiar do progresso científico;
E. Considerando que a minoria romanichel enfrenta diariamente a discriminação no mercado laboral e que o seu direito ao trabalho não é plenamente respeitado,
F. Considerando que a maior parte dos Romanichéis vive na pobreza e na exclusão social e que, em alguns Estados-Membros da UE, vê gravemente reduzidas as prestações de segurança social,
G. Considerando que a UE dispõe de uma série de mecanismos e ferramentas que podem ser utilizados para melhorar o acesso dos Romanichéis a uma educação, emprego, habitação e saúde de qualidade, incluindo, em particular, a inclusão social e as políticas regional e de emprego,
H. Considerando que a inclusião social das comunidades romanichéis é um objectivo ainda a alcançar e que é necessário providenciar por que os instrumentos da UE permitam alcançar uma mudança eficaz e visível nesta área,
I. Lamentando o facto de os cidadãos romanichéis da União Europeia enfrentarem com frequência, enquanto cidadãos da União Europeia, discriminação racial no exercício dos direitos fundamentais de livre circulação e de residência,
J. Reconhecendo a necessidade de garantir a participação efectiva dos Romanichéis na vida política, em particular no que respeita às decisões que afectam as vidas e o bem-estar das comunidades romanichéis,
K. Toma nota, em particular, da situação extrema de muitos Romanichéis e comunidades romanichéis nos novos Estados-Membros, assim como da acentuada vulnerabilidade dos
migrantes romanichéis provenientes dos novos Estados-Membros da União Europeia para Estados-membros mais antigos,
L. Considerando que o Kosovo continua a ser um lugar inseguro para todos os grupos étnicos não albaneses, incluindo os Romanichéis, e que alguns Estados-Membros efectuaram o regresso forçado de refugiados, muitos deles de origem romanichel, para o Kosovo, ainda que as condições para esse regresso não estivessem garantidas,
1. Saúda a conclusão do Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007, em que, "consciente da situação muito específica com que se encontram confrontados os Romanichéis em toda a União, convida os Estados-Membros e a União a recorrerem a todos os meios para melhoram a sua inclusão" e "convida a Comissão a analisar as políticas e os instrumentos em vigor e a apresentar um relatório ao Conselho sobre os progressos alcançados antes do final de Junho de 2008";
2. Condena firmemente todas as formas de discriminação sistemática que os cidadãos Romanichéis enfrentam numa série de áreas-chave ‑ como a educação, o emprego, o acesso aos cuidados de saúde e à habitação ‑ em muitos Estados-Membros e países candidatos da UE; sublinha que todas as medidas tendentes a pôr cobro à discriminação dos Romanichéis devem ser projectadas, realizadas e avaliadas com a mais directa participação das comunidades romanichéis afectadas;
3. Reafirma o importante papel da UE na luta contra a discriminação de que são vítimas os Romanichéis, papel esse que é frequentemente estrutural e exige por conseguinte uma abordagem abrangente a nível comunitário, reconhecendo ao mesmo tempo que o investimento primário da vontade política, do tempo e dose recursos na protecção, promoção e responsabilização dos Romanichéis deve residir nos governos nacionais dos Estados-Membros;
4. Exorta a Comissão Europeia a desenvolver uma estratégia-quadro europeia relativa à inclusão dos Romanichéis, de forma a garantir a nível comunitário coerência política quanto à inclusão social dos Romanichéis;
5. Exorta a Comissão a examinar possíveis formas de reforçar a legislação de luta contra a discriminação na área da educação, concentrando-se na desagregação, e a comunicar as suas conclusões ao Parlamento no prazo de um ano civil após a adopção da presente resolução;
6. Solicita aos governos que tomem medidas para aumentar o número de professores e assistentes educativos romanichéis e que velem por que os textos escolares incluam material sobre a história e a cultura dos Romanichéis, especialmente em regiões e localidades onde reside uma população romanichel substancial;
7. Solicita aos Estados-Membros e aos países candidatos que garantam à minoria romanichel o direito ao trabalho, o acesso ao mercado de trabalho em condições equitativas e satisfatórias, bem como o direito a um sistema de segurança social que lhes assegure um nível de vida adequado;
8. Exorta a Comissão a apoiar a integração dos Romanichéis no mercado de trabalho, através de medidas que incluam o apoio financeiro à formação e reconversão profissional, de medidas de promoção de acções positivas no mercado de trabalho e da rigorosa aplicação da legislação contra a discriminação no domínio profissional;
9. Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem programas nacionais sistemáticos que visem melhorar a situação da saúde das comunidades romanichéis;
10. Convida os Estados-Membros a conferirem prioridade à necessidade de melhorar as condições de assistência à saúde dos Romanichéis nos Estados-Membros, países candidatos e nos potenciais países candidatos na discussão de uma nova estratégia de saúde da UE. A nova estratégia de saúde da UE deveria considerar como uma firme prioridade a oferta de cuidados de saúde adequados aos Romanichéis, conjuntamente com a disposição estabelecendo o acesso aos mesmos serviços de cuidados de saúde para Romanichéis, em pé de igualdade com as comunidades maioritárias;
11. Exorta todos os Estados-Membros a, de imediato, porem termo e a remediarem adequadamente: (i) a exclusão sistemática de certas comunidades romanichéis dos cuidados de saúde, incluindo, entre outras, as comunidades em áreas geográficas isoladas; (ii) graves abusos em matéria de direitos humanos no sistema de saúde, em que estes tiveram ou estejam a ter lugar, incluindo a segregação racial nas instalações de saúde e a esterilização coerciva de mulheres romanichéis;
12. Exorta os Estados-Membros a incluírem a questão da melhoria das condições de habitação dos Romanichéis na discussão sobre uma política urbana integrada - os planos de desenvolvimento para as zonas desfavorecidas onde residem Romanichéis devem ser de natureza abrangente, incluindo aspectos relativos à educação e formação, à saúde, ao emprego e ao lazer - e a tomarem em consideração medidas de relocalização que forneçam aos Romanichéis condições de habitação adequadas - as políticas da habitação, designadamente as medidas de relocalização deveriam ser aplicadas em consulta ou em cooperação com as comunidades romanichéis em causa;
13. Exige aos Estados-Membros que cessem a destruição das zonas onde os Romanichéis se encontram instalados, a pretexto de programas de modernização urbana. Esses programas só deveriam ser executados tendo devidamente em conta a população que será afectada. As famílias deveriam ser deslocalizadas e ser-lhes atribuída uma habitação adequada. Deveria ser igualmente aplicado um programa de compensação para as famílias afectadas;
14. Regozija-se com as infra-estruturas essenciais destinadas às populações itinerantes romanichéis construídas na UE, e incentiva os Estados-Membros a prosseguirem nesta linha;
15. Convida a Comissão Europeia a criar um grupo de trabalho para coordenar a aplicação de uma estratégia-quadro europeia em prol da inclusão dos Romanichéis, a fim de facilitar a cooperação entre os Estados-Membros, coordenar acções comuns entre os Estados‑Membros e assegurar a integração das questões relativas aos Romanichéis por parte de todas as entidades competentes;
16. Convida a Comissão Europeia a desenvolver uma proposta para estabelecer um plano de acção comunitária para a inclusão de Romanichéis, encarregada de dar assistência financeira à aplicação dos objectivos da estratégia-quadro europeia em prol da inclusão dos Romanichéis;
17. Convida os Estados-Membros a criarem estratégias nacionais de integração dos Romanichéis onde elas ainda não existam, e a todos os Estados-Membros da UE a garantirem a existência de um quadro institucional adequado que garanta a aplicação bem sucedida de tais estratégias nacionais, e que essas instituições e estratégias sejam devidamente financiadas;
18. Exorta os Estados-Membros da UE a não efectuarem quaisquer regressos forçados de Romanichéis a partir do Kosovo, enquanto a situação de segurança no Kosovo não permitir o seu regresso; os refugiados romanichéis kosovares devem dispor de garantias de um repatriamento seguro. Devem igualmente dispor da possibilidade de permanecer no país de acolhimento, se assim o desejarem, e de lhes serem atribuídos os meios para a sua integração no país de acolhimento;
19. Exorta a nova Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a inserir no seu programa de trabalho, entre as suas prioridades máximas, a inclusão dos Romanichéis e a luta contra o racismo e a discriminação racial contra os Romanichéis;
20. Exorta a Comissão e o Conselho a servirem-se de iniciativas existentes, como a ""Década de inclusão dos Romanichéis" e o Fundo destinado à educação dos Romanichéis, para multiplicarem a eficácia dos seus esforços nesta área;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.