Proposta de resolução - B6-0074/2008Proposta de resolução
B6-0074/2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

13.2.2008

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Tobias Pflüger, Willy Meyer Pleite e Vittorio Agnoletto
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas - Não adopção pelo Conselho da posição comum que transformaria o Código num instrumento juridicamente vinculativo

Processo : 2008/2514(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B6-0074/2008
Textos apresentados :
B6-0074/2008
Textos aprovados :

B6‑0074/2008

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas - Não adopção pelo Conselho da posição comum que transformaria o Código num instrumento juridicamente vinculativo

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que se celebra em 2008 o 10.º aniversário do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas,

B.  Considerando que há mais de dois anos, a 30 de Junho de 2005, o COARM (Grupo de Trabalho do Conselho sobre a Exportação de Armas Convencionais) aprovou tecnicamente o texto de uma posição comum resultante de um processo minucioso de revisão do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, com o objectivo de transformar o código num instrumento eficaz de controlo das exportações de armas a partir do território da UE e por empresas da UE,

C.  Considerando que a adopção desta posição comum transformará o Código num instrumento juridicamente vinculativo para o controlo da exportação de armas em todos os Estados‑Membros da UE,

D.  Considerando que o Parlamento Europeu se manifestou por várias vezes francamente favorável a esta posição comum, nomeadamente na sua resolução de 18 de Janeiro de 2007 sobre o Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais do Conselho, elaborados nos termos da disposição operacional n.º 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas,

E.  Considerando que, apesar disso, desde 2005 o Conselho ainda não conseguiu adoptar esta posição comum a nível político e que a questão continua pendente,

F.  Considerando que nunca foram fornecidas oficialmente as razões desta situação, mas elas estão evidentemente relacionadas com o desejo de alguns Estados-Membros da União Europeia de levantar o actual embargo da UE à venda de armas à República Popular da China, quando, ao mesmo tempo, não é imposto qualquer embargo a outros países,

G.  Considerando que esta questão foi de novo trazida à ordem do dia pelos seguintes acontecimentos:

  • (1)as recentes declarações de Estados‑Membros da UE manifestando-se determinados a dar prioridade a um aumento no sector das exportações de armas como meio de promover interesses económicos,
  • (2)várias tentativas de harmonização das políticas nacionais de aquisição de armas e de transferência e venda intracomunitárias de armas,

H.  Considerando que, apesar dos esforços positivos envidados pelo COARM para continuar a melhorar o Código e a sua aplicação, este trabalho tem sido posto em causa pelas exportações de armas de Estados‑Membros da UE para países onde se vivem situações de conflito, instabilidade ou desrespeito dos direitos humanos e que devem, por isso, ser considerados "destinos irresponsáveis" ao abrigo do Código de Conduta,

I.  Considerando que a falta de vontade política para transformar o Código de Conduta numa posição comum está em contradição com o papel de liderança que a União Europeia e os seus Estados-Membros querem desempenhar na promoção de instrumentos jurídicos globais destinados a controlar as transferências públicas e privadas de armas, principalmente na instituição de um Tratado sobre o Comércio de Armas forte e juridicamente vinculativo,

1.  Lamenta vivamente o impasse político a que se chegou no processo de adopção desta posição comum, à luz do 10.º aniversário do Código;

2.  Insta a Presidência eslovena da União Europeia a colocar a adopção da posição comum como ponto permanente de discussão na agenda de todas as reuniões do Conselho "Assuntos Gerais" até que a questão seja resolvida;

3.  Insta os Estados-Membros que se opõem a um Código de Conduta juridicamente vinculativo a reconsiderar a sua posição;

4.  Está preocupado com um mercado europeu de equipamento militar que aumente as exportações de armas e torne ainda mais difícil o controlo das exportações de armas;

5.  Pede que sejam totalmente incluídos no Código de Conduta os bens de dupla utilização;

6.  Solicita o efectivo controlo das reexportações de armas através de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros e receia que as recentes iniciativas tomadas pela Comissão para reforçar o sector do armamento acentuem o perigo de mais exportações de armas e exportações de armas ilegais;

7.  Está persuadido de que a credibilidade da contribuição da UE para um Tratado sobre o Comércio de Armas internacionalmente vinculativo será muito reforçada quando o seu próprio sistema de controlo da exportação de armas for juridicamente vinculativo;

8.  Está convencido de que, paralelamente à adopção da posição comum, devem ser tomadas as seguintes medidas:

  • (a)impedir a transferência irresponsável de armas, aplicando estritamente os critérios do Código, tanto às empresas como às forças armadas nacionais;
  • (b)melhorar e aplicar os controlos de intermediação de armamento e impedir o tráfico ilegal de armas por via aérea e marítima;
  • (c)garantir a rápida investigação das recentes alegações de violações de embargos à venda de armas;
  • (d)impedir a venda a intermediários privados de armas recolhidas no âmbito de operações da PESD e da RSS (Reforma do Sector da Segurança) e de outras operações da UE, bem como a sua posterior transferência para outras regiões de conflitos violentos ou tensões;
  • (e)aumentar a transparência e a qualidade dos dados apresentados pelos Estados‑Membros da UE no âmbito do relatório anual sobre o Código de Conduta;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia.