Motion for a resolution - B6-0082/2008Motion for a resolution
B6-0082/2008
This document is not available in your language. Please choose another language version from the language menu.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

19.2.2008

apresentada com pedido de inscrição na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito
nos termos do artigo 115º do Regimento
por Pedro Guerreiro, Ilda Figueiredo
em nome do Grupo GUE/NGL
sobre Timor-leste

N.B: Esta proposta de resolução só se encontra disponível na língua do original
Document stages in plenary
Document selected :  
B6-0082/2008
Texts tabled :
B6-0082/2008
Texts adopted :

B6‑0082/2008

Resolução do Parlamento Europeu sobre Timor-leste

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as anteriores resoluções do Parlamento Europeu sobre a situação de Timor-Leste;

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando a situação instável vivida em Timor-Leste, os actos de violência perpetrados contra o Presidente da República, José Ramos-Horta, e o Primeiro-Ministro, Xanana Gusmão, por alguns grupos marginais, não obstante as informações e notícias de carácter impreciso e mesmo contraditório sobre os mesmos;

B.  Considerando que Timor-Leste foi um país vítima de centenas de anos de colonialismo português e de 30 anos de colonialismo da Indonésia, tendo o seu povo conquistado a independência num passado ainda recente;

C.  Considerando que Timor-Leste é hoje um Estado internacionalmente reconhecido, membro das Nações Unidas, tendo inclusive sido apontado pela ONU como um exemplo de sucesso de instauração de um Estado soberano, independente e democrático;

D.  Considerando os inalienáveis direitos de soberania do povo timorense, nomeadamente sobre os recursos naturais de Timor-Leste;

E.  Considerando toda a ingerência externa que tem visado condicionar as livres escolhas do povo timorense;

F.  Considerando o significativo número de polícias que foram recentemente recolocados em funções na PNTL, assim como a presença de cerca de 1500 polícias da ONU e de cerca de 1000 soldados de Forças Militares Internacionais, designadamente da Austrália e da Nova Zelândia;

1.  Expressa a sua solidariedade para com o povo timorense e condena os ataques ao Presidente da República, José Ramos-Horta, e ao Primeiro-Ministro, Xanana Gusmão;

2.  Considera que tais ataques apenas podem visar o aprofundamento da instabilidade na situação política timorense, criada com os acontecimentos de 2006 e 2007, mantida e, em alguns aspectos, mesmo aprofundada com o processo político resultante das últimas eleições legislativas em Timor-Leste;

3.  Apela à realização de uma aprofundada investigação que, dentro do quadro legal e constitucional da RDTL, identifique e julgue os principais responsáveis por tais ataques;

4.  Rejeita possíveis manobras que, a propósito destes acontecimentos, visem justificar novos desenvolvimentos na acção de ingerência externa e que ponham em causa a independência e a soberania de Timor-Leste;

5.  Saúda e valoriza a continuação dos esforços encetados entre forças políticas e entidades timorenses com vista a resolver a situação criada após as eleições de 2007, decorrente do processo de formação do actual Governo do País;

6.  Apela aos governos dos Estados-Membros da UE, assim como à comunidade internacional, para que, no pleno respeito da independência e soberania de Timor-Leste, da sua Constituição e das Instituições legalmente estabelecidas, promova uma política de solidariedade e cooperação que contribua para dar resposta às necessidades básicas do povo timorense e ajude a promover e a consolidar o desenvolvimento deste país;

7.  Apela a que as potências regionais - nomeadamente a Austrália -, se abstenham de ingerências nos assuntos internos de Timor-Leste, contribuindo assim para a estabilidade política consentânea com os interesses do povo timorense e a independência e soberania deste país;

8.  Reitera que as forças militares estrangeiras presentes em Timor-Leste devem actuar no estrito respeito dos órgãos de soberania e instituições de Timor-Leste, do quadro constitucional e legal do país e das normas do direito internacional;

9.  Considera que a assistência financeira da UE a Timor-Leste deverá ter como primeiro e principal objectivo contribuir para a construção de infra-estruturas básicas, nomeadamente ao nível da habitação, da saúde, da educação, do saneamento e do abastecimento de água, para o apoio a projectos agrícolas e de combate aos efeitos de catástrofes naturais, entre outros, que conduzam à soberania alimentar de Timor-Leste, e contribuam para a resolução das principais carências do país;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados-Membros, à Presidência da República de Timor-Leste, ao seu Parlamento Nacional e ao respectivo Governo, aos Governos da Austrália e Indonésia, ao Secretário Geral das Nações Unidas e aos Governos dos países ACP.